A Ação Direta de Inconstitucionalidade
de número 4439 (ADI 4439), ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR),
foi declarada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por
6 votos a 5. Nela, a PGR questionava alguns trechos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e Santa Sé (Decreto
7.107/2010) no que diz respeito ao ensino religioso obrigatório nas escolas públicas,
tendo em vista que atualmente, de acordo com tal lei, a disciplina é
facultativa e realizada de acordo com o interesse do estudante e de seus responsáveis
e, dessa forma, a lei não garante, conforme argumento da PGR, se estas aulas
são confessionais (ligadas à uma confissão religiosa) ou não, o que abre uma
brecha para a possibilidade de ensino voltado majoritariamente à religião predominante
no Brasil: o catolicismo, violando a laicidade do Estado – prevista desde o século
XVIII no país.
Dessa forma, pode-se
considerar que a improcedência da ação pelo STF traz graves consequências ao
cenário sociocultural brasileiro, tais como: o estímulo indireto à intolerância
religiosa, já que a omissão legal a respeito da necessidade de um ensino
religioso que traga a historicidade e as bases epistemológicas de todas as
religiões – ou quase todas – influi diretamente na continuidade da predominância
histórica da religião católica no Brasil, afastando, então, o conhecimento de
todas as outras religiões e a possibilidade de se institucionalizar o respeito
por vias educacionais; a persistência do unidirecionamento valorativo ao cristianismo
– em especial à vertente católica –, corroborando o localismo europeu
globalizado, conceituação de Boaventura de Sousa Santos, imposto desde as
Grandes Navegações e o colonialismo, isto é, a expansão da religião católica sendo
absorvida coercitivamente por quase todas as colônias europeias, essencialmente
as portuguesas e espanholas.
Logo, como explicitado no
voto do Ministro Barroso, ao Estado cabe assegurar liberdade religiosa, promover
ambiente de respeito e segurança para as pessoas viverem suas crenças livre de
preconceitos, conservar um aposição de neutralidade diante diferentes
religiões, sem privilegiar uma em detrimento da outra. Para que isso seja possível,
deve-se atentar à frase de Boaventura em seu texto “Direitos Humanos e o desafio da interculturalidade”, sendo ela: “Temos
o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a
ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.
Direito Matutino - Turma XXXVI
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