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sábado, 26 de outubro de 2019

A Hermêutica Diatópica esquivada.


No dia 27 de outubro do ao de 2017, a Corte Constitucional Suprema Brasileira (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439. Ao que compreende os efeitos, a decisão tornou possível o ensino confessionário facultativo em escolas públicas, pautada, assim, pela premissa axiológica da interdependência entre a laicidade estatal e a liberdade religiosa. A luz do citado, o Ministro Alexandre de Morais esclarece em seu voto:
“A interpretação da Carta Magna brasileira, que manteve nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, ao consagrar a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos”
Isto posto, a hermenêutica do jurista  perscrutou as liberdades religiosas e a laicidade a luz da Constituição Brasileira. Esse documento, por sua vez, bebeu de fontes universalizadas, sobretudo à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que, em seu artigo 18°, pressupõe a liberdade de credo. Não por acaso, é pertinente apontar a relação direta entre a Carta Magna e os direitos universalizados pela cultura ocidental,  temática essa abordada pelo Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra Boaventura de Souza Santos. Segundo esse pensador, o contexto da Guerra Fria deu tonalidade aos direitos humanos, pois foram eles a solução tanto para o esvaziamento dos ideais revolucionários solcialistas quanto para as políticas emancipatórias em declíneo do papel estatal.  Sob esse prisma, Boaventura cristaliza o viés de que esses direitos atuais perpetuam esfera global e os Estados nacionais vivem em constante perda de identidade. Dentro dessa visão, a gênese de conflitos entre nacionais e transnacionais é justificável, como é o caso de grupos religiosos que representem a cultura local lutarem por representatividade dentro de um Estado moldado pelo universalismo laico.
Ao que tange possível solução, Boaventura estabelece a necessidade de uma Hermeutica Diatópica, ou seja, a interpretação dos direitos sob o espectro das diferenças culturais e que conclua na incompletude cultural. Interposta à ADI 4439, o ensino confessionário seria um alicerce da cultura local. O Brasil é um país de grande influência católica (86% da população insere-se nessa concepção) e esse fator tornou-se presente na Constuição Federal. Segundo uma análise de Boaventura, a solução correta seria um ensino que deixa-se claro a incompletude de cada religião: defeitos e virtudes. No entanto, a contramão do pensador e em favor do texto e da cultura do Estado Nação, o STF deu voz a liberdade religiosa em detrimento do desenvolvimento do estudante.

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