No dia 27 de outubro do ao de 2017, a Corte
Constitucional Suprema Brasileira (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4439. Ao que compreende os efeitos, a decisão tornou
possível o ensino confessionário facultativo em escolas públicas, pautada,
assim, pela premissa axiológica da interdependência entre a laicidade estatal e
a liberdade religiosa. A luz do citado, o Ministro Alexandre de Morais
esclarece em seu voto:
“A interpretação da Carta Magna brasileira, que manteve nossa
tradição republicana de ampla liberdade religiosa, ao consagrar a
inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla
acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de
quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do
Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e
princípios religiosos”
Isto posto, a hermenêutica do jurista perscrutou as liberdades religiosas e a laicidade
a luz da Constituição Brasileira. Esse documento, por sua vez, bebeu de fontes
universalizadas, sobretudo à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
que, em seu artigo 18°, pressupõe a liberdade de credo. Não por acaso, é pertinente
apontar a relação direta entre a Carta Magna e os direitos universalizados pela
cultura ocidental, temática essa abordada
pelo Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de
Coimbra Boaventura de Souza Santos. Segundo esse pensador, o contexto da Guerra
Fria deu tonalidade aos direitos humanos, pois foram eles a solução tanto para
o esvaziamento dos ideais revolucionários solcialistas quanto para as políticas
emancipatórias em declíneo do papel estatal. Sob esse prisma, Boaventura cristaliza o viés
de que esses direitos atuais perpetuam esfera global e os Estados nacionais
vivem em constante perda de identidade. Dentro dessa visão, a gênese de
conflitos entre nacionais e transnacionais é justificável, como é o caso de
grupos religiosos que representem a cultura local lutarem por representatividade
dentro de um Estado moldado pelo universalismo laico.
Ao que tange possível solução, Boaventura estabelece a
necessidade de uma Hermeutica Diatópica, ou seja, a interpretação dos direitos sob
o espectro das diferenças culturais e que conclua na incompletude cultural. Interposta
à ADI 4439, o ensino confessionário seria um alicerce da cultura local. O
Brasil é um país de grande influência católica (86% da população insere-se
nessa concepção) e esse fator tornou-se presente na Constuição Federal. Segundo
uma análise de Boaventura, a solução correta seria um ensino que deixa-se claro
a incompletude de cada religião: defeitos e virtudes. No entanto, a contramão
do pensador e em favor do texto e da cultura do Estado Nação, o STF deu voz a
liberdade religiosa em detrimento do desenvolvimento do estudante.
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