A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 tratou acerca de dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, no que diz respeito à sua confessionalidade, ou seja, vinculação a religiões específicas. A decisão foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar que o ensino religioso não fere princípios constitucionais, tais quais a liberdade religiosa, elencada como um direito fundamental no artigo 5°, inciso VI, e a laicidade do Estado, garantida pelo artigo 19, inciso I.
A decisão fere o que Boaventura de Sousa Santos defende em seu artigo “Direitos humanos e o desafio da interculturalidade”, a partir do momento em que a decisão, em âmbito do ensino público, não assegura que seja tratada a interconfessionalidade, isto é, que o estudo da religião abranja todas as existentes; pelo contrário, a possibilidade de ser ensinado apenas a crença predominante é praticamente certa.
O autor baseia sua argumentação na “hermenêutica diatópica”, que ele define como a ideia de que uma dada cultura é incompleta, e que tem como seu objetivo ampliar ao máximo a incompletude mútua por meio de um diálogo entre diferentes culturas. Ao não admitir que o ensino religioso seja feita necessariamente nesse sentido, a Corte perpetua a incompletude e o fechamento cultural, que Boaventura atesta ser uma medida auto-destrutiva.
Em vista disso, o reconhecimento das incompletudes entre culturas é necessário para que haja o diálogo intercultural, a fim de que as diferenças se complementem. E, ao negar que seja necessário o impedimento de um ensino exclusivamente confessional acontecer, o STF está negando que isso aconteça, e facilitando para que a educação gratuita no país seja centrada em temas majoritários, não de ampliação do conhecimento para diferentes culturas relativamente ao mesmo assunto.
Natalia Minotti - Direito matutino
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