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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

A cruel necessidade da racionalização jurídica



                Durante a histórica evolução da racionalidade de nossa sociedade o direito também obteve sua evolução relacionada a esta evolução racional da sociedade. Com o passar dos anos, a racionalidade social exige dos dispositivos legais um maior amparo aos indivíduos e as suas relações, relações estas que são um exemplo da evolução pelo simples acréscimo da palavra “jurídicas”.
                Mas não só para os indivíduos foi necessário um desenvolvimento do direito, mas também para a economia, a base do capitalismo atual, que influência tanto a vida das pessoas. Um simples exemplo que caracteriza a evolução necessária do direito para uma maior segurança para a economia, e sendo a segurança dos negócios jurídicos altamente necessária, são os tratados internacionais de comércio que por serem internacionais respeitam algo ainda maior que o estado, um direito internacional.
                Também junto com e “modernização” do direito que evolui conjuntamente com a racionalidade das sociedades, surge a confusão entre os direitos públicos e privados, já que relações antes firmadas na confiança, no afeto, na ética e na moral, são hoje firmadas através de assinaturas e carimbos, retirando o elemento humano das relações e adicionando a racionalidade, podendo até parecer cruel de certo modo, mas necessário neste mundo pós-moderno, altamente complexo. Um exemplo da necessidade da existência do elemento jurídico em relações antes firmadas na “palavra”são, novamente, tratados internacionais, onde há a mistura de culturas diferentes em busca de um ideal comum sendo mais do que provado a importância de algo que regulamente negócios entre diferentes Estados, com diferentes sistemas jurídicos e formas de pensa-lo e aplica-lo.

"Pois assim se ganha mais dinheiro..."


Max Weber, em seu texto "Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva" observa a estreita relação entre o Direito e a Economia. 
Durante toda a Antiguidade e Idade Média as relações econômicas eram baseadas na troca, não havia um impulso ao acúmulo de riquezas e, normalmente, essas relações comerciais eram mescladas com as sociais, deixando, muitas vezes, de ser cumpridas. É a partir da Idade Moderna que se quebra este pensamento. Com o surgimento do capitalismo e de toda a sua ideologia baseada no lucro, as pessoas passaram a se importar muito mais com o cumprimento dos contratos e os pagamentos de dívidas, tornando-se necessária a criação de um mecanismo que regulamentasse isso. É aí que entra o Direito. Nas próprias palavras de Weber: "a peculiaridade material, essencial da vida jurídica moderna, especialmente na área do direito privado, em oposição à situação anterior, é a importância muito maior do acordo jurídico, especialmente do contrato, como fonte de pretensões garantidas pela coação jurídica." [p. 16]
Weber deixa claro que sem o Direito e toda a segurança que ele traz às relações comerciais a economia capitalista não teria se desenvolvido de tal maneira. O espírito calculista do capitalismo - e consequentemente do Direito - se mostra especialmente presente neste caso. Os contratos vieram para substituir a conversa e a relação entre os homens, eles mantêm a "igualdade" e a formalidade entre os indivíduos, garantindo que nenhuma das partes saia "prejudicada" em termos financeiros, sem levar em conta a real necessidade de cada um. As pessoas não se importam mais com o que cada coisa vale realmente em sua essência, mas sim com o quanto elas valem em papel moeda.


O SURGIMENTO DOS ENGENHEIROS JURÍDICOS


A transição da geometria da racionalidade weberiana, passando de racionalidade material a formal, no âmbito do Direito, em parâmetros universais, está terminada; isso ao considerar Estados onde o sistema capitalista e o império da normatividade imperam. Esse processo, iniciado na Idade Média, não redesenhou tão somente o Direito como ciência, mas também sua elaboração, sua operação, sua aplicação. O profissional do Direito, assim, seja em esfera pública ou privada, atendendo a interesses corporativos ou humanitários, não é mais o mesmo. Ele deixa de ser um pensador do Direito, no caso daqueles na vanguarda das tendências jurídicas, passa a ser um criador do Direito; os meros operadores do Direito evaporam-se: surgem os engenheiros jurídicos.

A engenharia jurídica, nova forma da expressão real do Direito na pós-modernidade, aparece como ponto final de um longo processo econômico, cultural e social intensificado com os avanços tecnológicos mais recentes e com todas as transformações impostas, coercivamente, pela globalização. A começar pela atividade jurídica como profissão liberal, notam-se novos modelos irreversíveis. O pequeno escritório de advocacia tende a sumir devido à tendência à formação de grandes conglomerados jurídicos. Em reportagem do Estadão[1]·, evidencia-se a tentativa por parte da OAB estadual em limitar a entrada de grandes escritórios jurídicos internacionais no mercado local. Se o mercado jurídico corporativo passa por uma verdadeira “guerra comercial”, as outras áreas mais tradicionais do Direito enfrentam o problema da proletarização do ensino jurídico no Brasil. Segundo dados do MEC, há 1200 cursos de Direito no Brasil, mais que todos os outros cursos de Direito do mundo juntos. Nesse cenário, profissionais do Direito mal formados academicamente não tem condições de competir em um mercado extremamente saturado onde o excelente se destaca e o medíocre é massacrado pelas forças do mercado. 

Não obstante, pode-se analisar a grande demanda por profissionais do Direito no Judiciário, no entanto, segundo a FENASJ[2] não se consegue preencher todas as vagas abertas para a magistratura, devido, principalmente, à má formação dos candidatos. Assim, a distância entre o engenheiro jurídico de formação sólida e perspectiva ampla, e, o proletário bacharel em Direito, amplifica-se em moldes estamentais, colocando em questão a própria existência da atividade jurídica como fundamento de uma classe média urbana, como alicerce das profissões liberais.

Se o Direito como profissão liberal corre risco, a concepção teórica do Direito em si passa por mudanças rápidas. O surgimento de novas demandas legais por parte da sociedade seja no âmbito do Direito Ambiental, Marítimo, Eletrônico, Internacional ou de Propriedade Intelectual, confere um dinamismo à atividade jurídica similar ao daquele das novas tecnologias, das indústrias de TI e alta tecnologia. Objeto de transformações constantes, o Direito do século XXI, não consegue mais esperar a lentidão da máquina legislativa para responder aos anseios legais da sociedade. O engenheiro jurídico, assim, surge como ser criativo, empreendedor e inovador, embasado por inspirações científicas no sentido de propor novas soluções legais aonde existam lacunas não abordadas por iniciativas legislativas. O Direito, portanto, deixa de ser fim e passa a ser meio, passa a ser ferramenta de inovação para o engenheiro jurídico. No entanto, a questão pertinente ao surgimento do novo profissional do Direito não se resume na constatação da profunda racionalização weberiana do mundo jurídico, mas relaciona-se com a formação necessária ao novo jurista, o novo advogado, o novo empreendedor legal; como transformar o ensino jurídico trazendo-o à atualidade?

Primeiramente, as enfadantes atividades de memorização deveriam ser repensadas. O avanço da TI, dos tablets e inúmeros dispositivos tecnológicos móveis, elimina a necessidade, ainda que parcialmente, do conhecimento mecânico e enciclopédico do processador da informação jurídica. Contudo, abre-se a demanda por indivíduos que saibam racionalizar, criticar e organizar quantidades temerárias de informação em curto espaço de tempo. Assim, a leitura e a memorização de códigos em sala de aula, prática remanescente de doutrinas educacionais do Império, deveriam ser esquecidas em favor do estímulo ao pensamento crítico acoplado a múltiplas fontes de conhecimento, em forma conjunta e simultânea. 

Em segundo lugar, a prática do case study method, consagrada no ensino de Common Law, surge como necessidade real ao ensino jurídico brasileiro. O estudo, desde semestre iniciais, de jurisprudência para estimular o raciocínio jurídico e a extração de princípios legais a partir de casos concretos, poderia estimularia o estudo ativo por partes de discentes, favorecendo a curiosidade e o casamento entre prática e teoria em contexto universitário brasileiro. Por muitas vezes, estudantes sentem-se entediados com longas exposições orais durante as aulas nas quais a participação dos alunos é mínima. O estudo passivo, sem participação efetiva dos alunos leva à distração, à evasão escolar e ao desinteresse generalizado, especialmente tratando-se da geração Y, grupo etário no qual a o poder de concentração é reduzido e efêmero[3].

Por outro lado, as alterações passam, também, por iniciativas de remodelamento curricular. O estudo do Direito comparado passa a ser condição essencial à formação do novo engenheiro jurídico, profissional capaz de enxergar o direito além das fronteiras estaduais e nacionais, para vislumbrar interpretações e alternativas calcadas, talvez, em experiências alheias ao seu contexto de atuação. Parâmetro curricular de renome nas Law Schools americanas, o estudo do Direito Comparado ainda é insipiente no Brasil. Contudo, a questão curricular exige também mais opções, mais eletividade, e não somente mais diversidade. A integração da História, Antropologia, Sociologia, Literatura, Política, Filosofia com o Direito sedimentam bases importantes para o engenheiro jurídico de perspectiva ampla e universal. É através de uma formação humanista e clássica que o ensino jurídico deve ter condições de formar grandes intelectuais do Direito como Rui Barbosa e Ulisses Guimarães ao invés de memorizadores de manuais.

E assim chega-se a certo consenso: a racionalização weberiana do mundo do Direito, partindo de premissas materiais e chegando a fins formais, transformou o operador do Direito em transformador do mesmo. O técnico passa a ser engenheiro; o pensador é, agora, o criador; o burocrata tornou-se empreendedor, e, o conservadorismo e a mecanicidade mórbidos, tão gratuitamente associados ao mundo jurídico, dão lugar à inovação legal e à criatividade, dão lugar à engenharia jurídica; e somente um novo ensino tem condições de formar profissionais aptos a atender as novas exigências do mundo capitalista, do mundo dos contratos, da propriedade e dos avanços tecnológicos incessantes.

Público x Privado

                    Weber reivindica, nesse texto, a complexidade do Direito, buscando entender a racionalização da sociedade moderna e a forma como ela faz isso a partir do mesmo.
                    Primeiramente ele questiona o que é Direito Público e o que é Direito Privado, questionamento esse exclusivo da sociedade moderna. No Positivismo, percebemos uma ideia de um Estado possuidor de uma dinâmica tão forte, que ele mesmo vai dirigir todos os aspectos (econômicos, culturais...) - o Poder Público se sobrepõe ao Privado. Já Weber discorda disso, afirmando que tais aspectos estarão em constante implicação.
                    Ele também elucida que quanto mais avançamos na modernidade, os direitos adquiridos vão se multiplicando, direitos esses oriundos dos interesses subjetivos, mas que se expressam como Direito Público. Quanto à educação, se por um lado estabelece-se interesses privados, é obrigação do Estado garantir a mesma.
                   Depreende-se por fim que é o capitalismo que faz da propriedade privada parte do ordenamento juridico e na dinâmica real do desenvolvimento social, as esferas pública e privada não conseguem se estabelecerem distintas.

Diálogo (In)Conscientemente Inocente


Para escrever o texto dessa semana, embasei-me num acontecimento real, que, não obstante, não é incomum nos dias de hoje, já que vivemos em uma sociedade com bases extremamente capitalistas e que isso, infelizmente, afeta a todos, inclusive às crianças, que nascem e crescem num ambiente promíscuo de valorização de dinheiro e que, pelos meios midiáticos são influenciadas por propagandas tentadoras de brinquedos, viagens, revistas, livros, CD’s etc.
Procedendo à história, fui ao banco com meu pai resolver questões cotidianas, quando  outro pai, com duas meninas crianças, entraram. Estas começaram a brincar com os papéis de depósito quando uma diz à outra: “Toma, seu cartão pra garantir mil reais de dinheiro!”. A companheira, provavelmente irmã, responde: “Nossa, vou ficar rica, nem meu pai tem tudo isso de dinheiro!”. Percebe-se um rastro do pensamento weberiano neste pequeno diálogo, que parece-nos inocente, mas contém traços especialmente capitalistas, que já pressupões um vínculo de empreendimento racional para a futura garantia de propriedade, seja esta por capital, itens de beleza, carro importado, cartões de crédito, viagens etc.
Mesmo não estando um vínculo claro da economia com o Direito, é possível pressupô-lo em uma análise mais profunda. Isso se faz mediante ao parentesco que ela tem com o pai, que por sua vez, garante a herança às duas filhas, as quais, claramente, são expostas à todo tipo de chantagem emocional, obviamente produzidas por elas mesmas, ao pai, mas que também pode ser entendida como uma herança do capitalismo, que todos os dias mostra suas garras entrelaçantes nos comerciais de televisão, rádio, jornais, revistas e, principalmente, nas ruas, onde o movimento caracteriza lucro, giratória de capital, mobilização das pessoas e da roda da economia.
É assim que Weber analisa a sociedade, porém de modo a perceber diferentes dinâmicas de racionalização, que se expressam por caminhos múltiplos, sejam elas a racionalidade material, formal, teórica e prática, todas elas possuem uma significação específica, que se relacionam a intrínsecas características da sociedade baseada na relação “Estado ßà Economia”.
Assim, a coação de pensamento, abstrata, é muito mais forte, talvez, do que a material, física ou moral. Todos são influenciados e, quando muito não percebem, coagidos a comprarem tais coisas mostradas no comercial do mercado ou do shopping bem visto da cidade. São crianças, adultos, idosos, pessoas naturais ou físicas que constantemente se dilatam em suas funções sociais e passam a funcionar como aparatos econômicos para a sociedade, onde servem e trabalham, bem como os trabalhadores (porém com menos sofrimento, claro), para apenas conseguirem unir, ao fim de cada vida, o Direito à Economia.

O Direito e a Economia por Weber.



Weber, ao determinar os diferentes tipos de racionalização, na obra Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva, demonstra que para o Direito é necessário tanto a formal, estabelecida mediante cálculo de ações, quanto a material, influenciada por valores, tanto políticos quanto sociais. O Direito, portanto, deve ser a aplicação de uma norma abstrata em fatos concretos, construindo bases sem lacunas, fato este necessário para seu correto funcionamento.

Além disso, Weber destaca que a novidade da ordem jurídica moderna são os direitos individuais, sendo estes imprescindíveis à manutenção da estrutura atual. Para relacionar Economia e Direito, vale-se dos contratos, nos quais devem existir amparos jurídicos legais para consolidar um interesse econômico, e não somente relações pessoais.

Para solidificar tal fato, destacam-se as relações mais elementares de ambos os ramos: “Quem tem, de fato, poder de disposição sobre uma coisa ou pessoa obtém, mediante a garantia jurídica, segurança específica quanto à perduração deste poder, e aquele a quem foi prometida alguma coisa, obtém a segurança de que a promessa seja cumprida”.

Na evolução histórica, o contrato passa de simples acordos entre familiares (o que impedia, por vezes, a queixa sobre dívidas) para trocas econômicas, caracterizadas pelo contato de partes completamente estranhas, dentre as quais não há nenhum tipo de confraternização. Sua função é puramente econômica.
No Direito moderno, ocorre a separação da pessoa física da pessoa jurídica, principalmente o que se refere ao patrimônio. Apesar de poderem ocupar o mesmo corpo, essas pessoas “imaginárias” são responsáveis por si mesmas, não interferindo na outra parte. Tal fato torna-se cada vez mais complexo, devido ao aumento da intensidade das associações e suas ações no mercado.

Por fim, a questão: o Estado deve ser tratado como uma pessoa jurídica? Tal responsabilidade traria maior segurança aos interesses privados? Segundo Weber, “ É então, uma consequência normal dessa personalidade do Estado que ele esteja qualificado para aparecer ativa e passivamente (...) como parte contrária de uma pessoa particular, tendo os mesmos direitos dessa”.

Contratos inseridos em contrato



Estudando com atenção o texto de Max Weber acerca de “Direito, Economia e Liberdade”, nos deparamos como se deram as transformações destes elementos no decorrer da história, e como essas mudanças alteraram de forma substancial o modo de viver das sociedades.
Em seu texto, Weber nos mostra que para que ocorram bases seguras para a propriedade e cessão de créditos na sociedade é necessário um sistema jurídico sólido para que tudo ocorra na mais perfeita ordem. Pensando assim, a sociedade moderna quebra com diversos conceitos de contratos da Antiguidade para um maior conforto e segurança no meio jurídico.
Na Antiguidade, as relações comerciais eram constantemente confundidas com as sociais, e assim, dificultava uma tranquilidade a respeito se de fato os acordos celebrados seriam cumpridos, pois, por exemplo, na Idade Média o devedor dava seu corpo/alma como garantia que iria obedecer ao que foi prometido no acordo. Porém, essa forma de garantia não fazia mais sentido com o capitalismo nascente na Idade Moderna, pois este necessitava de objetos com valor pecuniário como garantia para uma economia mais dinâmica e concreta. Então a partir daí que entra o Direito moderno, regulando essa nova forma de contratos para uma maior segurança econômica e social.
O Direito vem na modernidade como um garantidor que os contratos sejam cumpridos de forma mais simplista possível, baseado simplesmente nos bens dos contratantes, sem lançar mão de coação mística ou outro meio que foge dos limites jurídicos. São estes limites que dão uma maior segurança para os contratantes, pois estes ficam com a certeza que caso não sejam cumpridas as cláusulas contratuais, o Direito as garante certos bens para sanar possível prejuízo. Desta forma, a economia junto com o Direito garante uma maior liberdade e tranquilidade para a sociedade.
Portanto, em sua obra, Max Weber faz um paralelo entre Antiguidade e Modernidade nas relações econômicas que interferem nas relações sociais e jurídicas da sociedade. Essas mudanças de relações e comportamento nos deram maior garantia e segurança nos mais diversos contratos que firmamos diariamente, escritos ou não, e nos fazem perceber que cada vez mais que todos nós estamos inseridos em um contrato muito maior: o contrato social. Contrato esse que se não obedecermos seremos severamente castigados.

Cultura contratualista


Não é nenhuma novidade que a racionalidade é uma das características mais marcantes da sociedade moderna e esta racionalidade está infiltrada em muitos aspectos dos relacionamentos humanos, sejam eles financeiros, administrativos, trabalhistas e até mesmo afetivos.

Esta racionalidade pode encontrar corpo na cultura contratualista em que vivemos, afinal, são eles que regulam as relações citadas acima (o casamento não é, afinal, um contrato jurídico?). São estes contratos que exprimem as vontades dos contratantes e garantem que as partes devem respeitar o que neles for estabelecido.

Apesar de parecer, em uma análise primeira, que esta cultura contratualista traz uma frieza às relações sociais, que se transforma os anseios humanos em papel, este tipo de interação traz mais praticidade, a meu ver, às relações humanas. Relações estas que estão se tornando cada vez mais constantes e intensas, cada vez mais os homens buscam estabelecer interações principalmente financeiras uns com os outros.

Os contratos em si fazem valer então um direito pré-estabelecido pelos próprios contratantes pois aquele que não cumpre com sua parte, está desobedecendo algo imposto por sua própria vontade. Cabe, então, à justiça pautar o que deve ou não estar contido nos contratos redigidos pelos próprios contratantes e se ali se encontra de fato a vontade destes ou se está ocorrendo algum abuso por alguma das partes.

Alguns podem dizer que a cultura contratualista existe apenas para burocratizar a sociedade e afastar o homem de sua humanidade, mas a realidade é que esta cultura torna maior a praticidade das relações humanas e é ela que muitas vezes faz valer o direito dos homens.
O Estado impessoal: Burocracia.
A racionalização moderna do Direito recai sobre uma entidade abstrata: a pessoa jurídica. Hoje pode parece banal, mas pensar em uma pessoa jurídica exige um nível razoável de abstração. A conduta social de um indivíduo, pessoa física, às vezes é incompatível com seu ente jurídico. Por exemplo, o dono de uma empresa é católico, mas adota as exigências mulçumanas com o objetivo de comercializar seu produto com os países árabes.
O Direito criou um ente abstrato forjado pela racionalização jurídica. A pessoa jurídica dissolve a pessoa física, assim, exclui qualquer ideologia carregada pelo indivíduo.
O Estado é uma pessoa jurídica, a identificação pessoal com o Estado está cada vez menor. O Estado impessoal é uma realidade cada vez maior hoje em dia. Os interesses pessoais são excluídos através da burocracia, que significa a profissionalização do Estado, tornando-o um espaço da técnica e não mais dos interesses pessoais. Muitas vezes associada à demora ou à imposição de dificuldades, a burocracia na verdade é o uso da técnica e não dos interesses pessoais. Weber não define a burocracia, mas faz uma interpretação da economia.
Matheus da Silva Mayor

Direito e Negócio

 Talvez a maior característica da sociedade ocidental contemporânea (pelo menos a que mais tenho observado e transcrito em meus textos) seja uma fiação pela racionalidade, um ponto de vista positivista do mundo. A palavra ciência é comumente usada para designar algo que se rege por leis imutáveis e incontestáveis, algo tão pouco maleável quanto uma pedra, aberta a poucas interpretações. O Direito, percebo, tem sido posto em tal categoria com cada vez mais frequência e, junto com ele, aquilo que ele é designado a defender.
 As relações humanas em um âmbito econômico perderam sua complexidade ingênua. Isso posso afirmar, pois desde sempre enxergo uma transação monetária como um fato simples e raso, desprovido de qualquer tipo de complicação filosófica, salvo raras exceções. É curioso observar como o mesmo não era verdade há séculos atrás, quando a economia não era regida por regras tão frias, mas por uma configuração contextualizada da condição social dos protagonistas do negócio realizado.
 Se hoje a classe social de uma pessoa não influi no dinheiro que esta apresenta, antes tal fator era crucial para a realização de um negócio, assim como todo o contexto em que essa pessoa se encontrava, como associações e clãs. Hoje, com o advento do dinheiro, os negócios são realizados sem que se de importância ao real caráter e índole daqueles que participam dos mesmos, contanto que um não venha a ser prejudicado pelas características pessoais do outro.
 A perda de vínculo das negociações com fatores como ética e religião geraram um aumento desenfreado no número de contratos ao redor do globo, que perderam seu caráter místico e religioso e passaram a ser meros pedaços de papéis com a função de garantir que algo venha a ocorrer.
 Tal fato representa um avanço evolutivo considerável para a economia e o mercado, uma vez que estes não são mais atravancados por questões subjetivas como disputas de clãs e problemas "éticos". E um dos maiores aliados desse avanço é o supracitado Direito, que assume o papel de regulador de tais eventos, cabendo a este punir quem quer que venha a violar um contrato com outra pessoa. A burocratização e configuração de poder daqueles melhores munidos economicamente torna o Direito uma parte fundamental da sociedade nesse sentido.
 Mas não cabe ao Direito julgar o real significado dessa ausência de comprometimento ético dos negócios realizados na sociedade, por sofrer do mesmo mal a ele imposto pela sociedade: o de se tornar algo raso.
 Muitos não buscam mais entender o Direito, contentando-se com um entendimento de sua função prática, e não dos motivos por trás de sua criação ou das configurações que pode ou deveria tomar. O mesmo se dá com as relações econômicas, nas quais não há um estudo profundo das partes que delas participam, levando a acordos e contratos que muitas vezes podem ser considerados desumanos.
 Somos cada vez mais capazes de realizar negócios e de nos valer do Direito para efetuá-los, mas conhecemos ambos cada vez menos.

Weber, em “As formas d criação dos direitos subjetivos”, relaciona o surgimento de categorias jurídicas com elementos históricos e também aspectos das normas jurídicas com características da economia capitalista. Além disso, discute-se o papel que o direito teve no desenvolvimento do capitalismo.
Segundo o autor, o direito é fundamental para que a disposição de algo perdure no tempo e, por isso é necessário para o desenvolvimento do capitalismo. Tal fato pode ser observado na seguinte passagem: “Quem tem, de fato, poder de disposição sobre uma coisa ou pessoa obtém, mediante a garantia jurídica, segurança específica quanto à perduração deste poder, e aquele a quem foi prometida alguma coisa, obtém a segurança de que a promessa seja cumprida. Estas são, de fato, as relações mais elementares entre o direito e a economia.”
Além disso, o direito formal racional é uma condição necessária ao desenvolvimento da economia, pois ele se estabelece mediante “caráter calculável das ações e seus efeitos”, característica essa muito presente no direito atual. A partir então do desenvolvimento do capitalismo, as normas jurídicas vão se fazendo cada vez mais necessárias para regular as relações econômicas e também humanas.
Porém, esta condição necessária se torna um problema a partir do momento em que não se leva em conta os valores sociais e a ética, como se observa em tantos casos em que ocorre a mera aplicabilidade da lei. O jurista não consegue enxergar além dos códigos e das leis, ocorrendo uma “coisificação” do ser humano, para facilitar a aplicação do direito formal racional.

Quando as paixões superam as leis

Na modernidade, as leis são vistas como únicos instrumentos de justiça. Porém, não é assim que se deve julgar, punir e restituir um suposto criminoso.
          É dado estatístico que o sistema carcerário, como é o caso do brasileiro, é meramente punitivo e não reinsere ninguém à sociedade; muito pelo contrário, ao entrar em contato com a  cadeia dificilmente o preso se sente reabilitado, na maioria das vezes ele nutre um sentimento rancoroso e vingativo contra a sociedade; e quando não, por mais que tente reconstruir sua vida quando em liberdade é negado profissionalmente, no mercado de trabalho, e pessoalmente, na relações interpessoais.
          Desse modo, é necessário que se seja considerado não apenas o ato em si, o crime pelo qual o réu responde e é acusado; mas sejam também considerados relevantemente as circunstâncias nas quais ele se encontrava, tanto no momento e local do suposto crime, quanto no período anterior ao fato.
          Alguém que viveu desprotegido e desamparado por parte do Estado sua vida toda, e em algum momento comete algo que viole a lei, não pode responder pelo crime de maneira friamente judiciária, seguindo o que escrito na legislação.
          O garoto da favela, que não teve acesso à educação, à saúde, ao lazer; devido a ineficácia do Estado, que esteve ausente durante toda sua formação, no momento em que era necessário exercer seu papel; cresce nessas condições e comete um furto para conseguir aquilo que sempre desejou e nunca teve oportunidade de conquistar. Aí então, surge o Estado, soberano, com todo o seu aparato policial, afim de exercer a sua função; aquele mesmo Estado, que se ausentou durante a formação inteira do garoto da favela; e seguindo as leis o pune, esquecendo-se, ou melhor, ignorando sua anterior ausência.
          O Estado é eficaz apenas para corrigir sua ineficácia, e dessa maneira torna-se ainda mais ineficaz; um erro não justifica o outro, mas também uma punição não restitui um cidadão, uma vida.


Max Weber divide a Racionalização (marca das sociedades modernas) em quatro grupos: material, formal, teórica e prática. Focando  na área do Direito, a racionalização tende a caminhar partindo da Material (que considera os aspectos religiosos, políticos, éticos, etc.) para a Formal (que considera as relações entre as ações e suas consequências).
Para Weber, essa racionalidade exige bases jurídicas seguras, que vão além das relações sociais. Essa garantia jurídica é feita a partir do contrato, o qual é uma das marcas do direito moderno. Ele racionaliza as relações entre as pessoas, de modo que não importa quem seja o contratante, desde que ele possa realizar o que o contrato exige.
Além disso, as sanções em caso do não cumprimento do exigido no contrato não pertencem mais a uma esfera mística, mas sim à esfera econômica. Caso uma das partes não cumpra o que consta do contrato, ela não será, por exemplo, punida através de uma maldição, mas sim através de uma sanção jurídica, prevista no contrato ou na lei.

Disposições jurídicas e a “comunidade socialista”


            No início do capítulo II da obra “Economia e Sociedade”, Max Weber resume a “liberdade” jurídica como “ter direitos, efetivos e potenciais”. Introduzindo esse conceito na realidade da ampliação do mercado capitalista, a liberdade de contrato, segundo o autor, é limitada pela atuação do direito, que põe a salvo o conteúdo por meio de sua garantia coativa. Nessa questão, Weber já pontua “que, dependendo da estrutura da economia, a influência decisiva vem de interessados muito diversos. Na situação progressiva do mercado, vem em primeiro lugar, e, sobretudo, dos interessados no mercado.” [2004, p. 16]
            Já no final do capítulo, o autor retoma o argumento: a parte mais poderosa do mercado irá fixar “as leis” para o mercado. A utilização da propriedade de bens para, sem empecilhos jurídicos, manipular a ordem da economia e da sociedade é sustentada e nutrida pelo ordenamento das “disposições jurídicas autorizadoras”, estas criadoras de direitos que fazem dos proprietários, como já foi mencionado, os beneficiários com fortalecimento de sua autonomia e posição de poder.
            A diminuição da coação, a realidade do “acordo livre”, em virtude da importância da “liberdade de contrato”, está diretamente relacionada com os interesses dos grupos que possuem notáveis condições econômicas. Já em uma “comunidade ‘socialista’, por exemplo,” no termo utilizado por Weber, as disposições jurídicas que autorizam as liberdades econômicas nada teriam de efetividade, entretanto, as instâncias que emanassem coação, a forma da coação e o alvo desta poderiam transformar o socialismo em algo diferente do que Marx apontava.
            A ditadura do proletariado teria este como submisso de uma instância maior, formada por indivíduos ou grupos seletos de pessoas que, mesmo procedentes do próprio proletariado, estariam, agora, no poder. Segundo Weber, as disposições imperativas e proibitivas teriam, formalmente, muito mais importância e viriam diretamente de uma instancia única, reguladora de todas as atividades econômicas e, principalmente, político jurídicas.
            O autor Max Weber expõe acertadamente que, dentro do socialismo, “em caso de resistência, a observância dessas disposições seria conseguida mediante qualquer forma de ‘coação’, menos a luta de mercado”. Infelizmente, a anulação da possibilidade de uma luta nos moldes capitalistas não exclui a chance de uma nova luta de classes, estas agora fragmentadas de dentro do proletariado. No último parágrafo desse capítulo da obra, Weber considera que “uma ordem socialista [...] recusa a coação direta assentada em pretensões de autoridade puramente pessoais”. Na sociedade capitalista, esta coação é exercida pelas disposições do mercado; na comunidade socialista, seria feita pelas ações ditatoriais, nos moldes jurídicos, de grupos no poder, que criariam novos interesses bem além da aniquilação do Estado: a manutenção destes para seus propósitos.

Relações econômico-financeiras modernas


Um dos meios para se relacionar na sociedade moderna e garantir que seus direitos sejam cumpridos, independente de qualquer circunstância, é o contrato, ele veio como uma forma de racionalizar e tornar impessoal as relações econômico-financeiras que ocorrem na sociedade, pois transfere para as pessoas a possibilidade de realizar seus negócios à parte da sua vida pessoal, ou seja, não misturando a pessoa enquanto agente econômico com a pessoa em suas relações de afeto, o que foi um dos principais saltos da modernidade para se afastar do misticismo medieval.
No seu livro “Economia e sociedade – fundamentos da sociologia compreensiva”, Max Weber, escreve acerca das mudanças nas relações sociais após a Revolução Francesa, essas mudanças são pautadas pelo advento do contrato e a impessoalidade que ele ocasiona, o que acaba gerando um mundo pautado em relações econômicas, sem mais as relações sociais, isto é, não importa se a pessoa com a qual se realiza o contrato é de uma classe social diferente ou se ela não possui o mesmo acesso à cultura e educação que a classe dominante, o que importa é que ela tenha dinheiro suficiente para cumprir sua parte no contrato.
Quando as relações contratuais são quebradas não importa quem é a pessoa, o Direito sempre está lá para garantir que o acordo seja cumprido de forma satisfatória, satisfação alcançada quando a parte estiver com o menor prejuízo financeiro possível, como perdas financeiras em uma relação de compra e venda quando a outra parte se torna inadimplente ou como gastos que vão além do estipulado em juízo quando ocorre um acidente.
Sendo assim, é imprescindível perceber que as relações econômico-financeiras na sociedade são pautadas por meios que não excluem ninguém por características pessoais, o que por um lado abrange uma maior parcela da sociedade, mas por outro exclui grande parte da massa populacional sem acesso a uma renda satisfatória, e o Direito ajuda a regular essa relação, fazendo com que os contratos sejam cumpridos, naquilo que é indispensável, nada além do que foi previamente estipulado.
A grande casa de banhos

     O filme “A viagem de Chihiro” do brilhante Hayao Miyazaki, retrata a trajetória de uma garota (Chihiro) que adentra em uma espécie de cidade em que vivem deuses e espíritos que, para recuperar os pais e voltar a sua vida normal, precisa se adequar às normas dessa nova realidade. A película está repleta de metáforas da sociedade atual em seus diversos aspectos, podendo-se, inclusive, traçar diversas relações com o pensamento weberiano.
     Uma das características mais marcantes do filme é “a casa de banhos”: clara referência à sociedade e ao sistema econômico atual. A casa de banhos é, notadamente, movida pelo capital e pelo lucro; os trabalhadores têm que ser rápidos para atender todos os clientes; a jornada de trabalho é extensa e exaustiva e nota-se, ainda, uma forte burocratização de todas as funções e procedimentos lá existentes (é necessária a realização de uma série de etapas, até mesmo para os procedimentos mais simples, como, por exemplo, para se adquirir a essência de banho desejada).
     Também é extremamente marcante como Hayao ilustra o conceito de “contrato”. Para poder trabalhar na casa de banhos, Chihiro precisa assinar um contrato mágico. Tal contrato faz uma genial metáfora do contrato racional explicado por Weber, pois a magia presente neste contrato, que impede que o mesmo seja violado, é uma clara referencia à lei fria e rígida, ou seja, à norma jurídica, que é o meio rígido e racional para a garantia das relações modernas.
     Nota-se, assim, o complexo funcionamento da realidade atual, que parece, como mostram a animação e Weber, assumir gradativamente aspectos fortemente racionais e sistemáticos. Realidade que vem buscando, por meio de artifícios como a burocratização e o contrato jurídico, adequar aspectos culturais e econômicos a essa turbulenta sociedade; ou melhor, a essa grande casa de banhos.

domingo, 14 de outubro de 2012

Contratos Inertes

             Com o avanço da ciência e dos meios de produção, tem-se uma racionalização dos métodos, racionalização esta que assumiu um âmbito ainda maior ao longo do tempo. Assume-se assim, a partir da revolução industrial, uma importância ainda maior a ciência e a busca por respostas, por explicações, tornando dessa forma o estudo a fonte prima de conhecimento. Para ajudar nessa busca, surge e se desenvolve o ceticismo de Descartes, que passa a tornar a experimentação e a ciência algo inerte a opiniões, se apegando ao método.
              Ao longo do tempo, tal método se disseminou e passou a fazer parte não só das ciências exatas, mas também das humanas, ironizando o próprio conceito de  humanidade, uma vez que a busca seria em entender, e pensar em cada caso como um caso, já que as pessoas são diferentes irremediavelmente. Apesar disso, a racionalização atinge a forma jurídica e limita a relação de homem com homem, quebrando os pactos feitos antigamente, e os acordos de aperto de mão. Trocando o contato e a conversa por um simples e metódico contrato, que visa unicamente a equiparidade, sem levar em conta as reais necessidades.
             Passou-se a limitar as relações jurídicas estabelecendo assim, a barreira criada pelo contrato, onde um acordo mostra quais as coisas que devem ou não serem feitas, e mostrando de forma fria o que seria o correto, apesar de não levar em consideração a individualidade dos casos.
             O acordo se torna um facilitador, tem por objetivo igualar os contratantes e limitar os dois lados, para que erros não sejam cometidos. Visa estipular um ''manual'' de como as relações devem ser feitas, para tornar de forma objetiva as ações que devem ser tomadas, e dessa forma massifica as atitudes, e simplifica as relações assumindo a ideia de que todas as relações são iguais, e diminuindo o próprio conceito de justiça.

Influências do direito


     A modernidade foi construída utilizando-se da razão, que influenciou principalmente na constituição do direito. Essa razão, como diz Weber em sua obra Economia e Sociedade, se divide em tipos de razão, cada uma conduzindo a um caminho.
     Surge então um novo direito, dessa racionalidade, como uma novidade, dispositivos jurídicos que aparecem para garantir os direitos dos indivíduos. No passado, existia uma dificuldade para a concretização do direito individual, pelo fato de que o modo como as sociedades eram compostas, impediam o seu desenvolvimento. Com o surgimento do capitalismo, na queda do regime feudal, essa discussão foi possível e acarretou num grande salto para a consolidação plena desses direitos.
     Essas normas se manifestaram de maneiras diferentes, de acordo como a sociedade era composta. Características econômicas, sociais, religiosas, culturais, etc, foram decisivas na sua elaboração, sendo que cada sociedade, possou a possuir normas diferentes, devido ao modo como era composta. Sociedades islâmicas, por exemplo, devido a seu alto teor religioso, foi influenciada por tal, sendo que até hoje, sua economia está liga a preceitos da religião.

Murilo Martins

A impessoalidade no Direito Moderno


  O Direito assim como as demais ciências humanas necessita em diversos casos ser impessoal. No entendimento de Max Weber o Direito moderno necessita da impessoalidade (Generalização e sistematização), exatamente para eliminar as possibilidades do peso pessoal e politico no julgamento e para não deixar brechas, encontrando respostas nos próprio sistema do direito.

  No entendimento do sociólogo, o grau máximo da impessoalidade seria o contrato. Pois  ele garante a impossibilidade dos elementos irracionais intervirem no fluxo continuo das relações sociais, e para que isso pudesse ser colocado à disposição de todos, ele tem que ser inventado através da construção das bases pelo Direito. Desta forma a ideia do contrato é a garantia de perduração do poder de perduração no tempo do poder de disposição de algo. O contrato determina de maneira atemporal um direito subjetivo.

  Porém o conceito de impessoalidade da lei remete a uma concepção de justiça. Trata-se de um termo polissêmico, ou seja, que admite diversos sentidos. Nota-se com isso que o postulado da impessoalidade foi mitificado, mistificado, o que “absolutiza” noções e princípios discutíveis tendo em vista a dificuldade prática de realização do preceito – que abandona o caráter de conhecimento, constituindo-se como um mecanismo de crença. Ademais, o ato criador da lei é um ato volitivo e não um ato de conhecimento.

  Assim, o povo - compreende o direito como certo evento que lhe é alheio, que cai do alto sobre sua cabeça, como um piano que cai de um prédio, fabricado nos mistérios dos palácios do poder e emanado da autoridade que será mediada, geralmente, pelo funcionário e/ou servidor da polícia.


  Por fim a crítica que se faz é que no Estado de Direito a existência das regras podem tornar impessoal e imparcial o poder, o que é igualmente duvidoso pois a produção legislativa não pode ser considerada neutra visto que não se pode separar o processo de criação do resultado alcançado na elaboração do texto legal e, além disso, o texto de lei representa determinados valores: alia certa concepção de como deve ser distribuído o poder e resolvido os conflitos. Desta forma, o senso de precariedade e da ilegitimidade de um consenso racionalmente motivado torna árduo ao juiz localizar uma conjugação válida e estável de acordos e valores comuns que o oriente nas interpretações da lei. Neste sentido, a jurisdição não auxilia na resolução do problema, mas, amplifica o problema da injustificabilidade do poder.

O Direito racionalista e contratualista


A modernidade, segundo Max Weber, se constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalização que se expressam por caminhos múltiplos, no caso, caminha no campo do direito essa dinâmica da racionalidade material – que leva em contas valores, exigências éticas, políticas, entre outras, para a racionalidade formal – que se estabelece através de caracteres calculáveis das ações e seus efeitos. Isso levou a uma generalização do direito visto que “toda decisão jurídica seja a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma ‘ constelação de fatos ‘ concretos”, afinal o bom direito é aquele que é pensado vislumbrando esses fatos concretos; e uma sistematização que se baseia na estabelecimento de consistente sistema de regras com lógica interna, e que deve se manter sem lacunas de disposições jurídicas que possam abrir espaço para a irracionalidade que pode obstruir o direito por valores e princípios morais e religiosos. Ademais, tem-se como novidade da ordem jurídica moderna a garantia de direitos a indivíduos.
Com a maior influencia da economia nas relações sociais há a necessidade de se empreender um método racional para garantir bases jurídicas seguras a propriedade e para recepção de credito,ou melhor, garantia de perduração no tempo do perder de disposição de algo bases que vão alem dos vínculos pessoas, sendo estas os CONTRATOS, que garantem que essas relações sejam seguras mesmo sem ter de fato um vinculo pessoal entre os contratantes, podendo ser apenas um vinculo econômico.  Conquanto, isso levou a uma desvinculação do valores éticos, já que negócios firmados via oral baseando se na palavra e honra já não eram suficientemente creditados, não se leva mais “em conta qualidades universais do status social”. Não interessa a esse tipo de contrato a integração do individuo a associaçoes que abarcam sua “personalidade inteira” e requerem determinadas “qualidades espirituais”.Assim, passamos a residir em uma sociedade dos contratos.
Logo, vivemos em um Estado burocrático politicamente, mas que através dessa burocracia e expansão estatal garante a igualdade jurídica que tanto nos orgulhamos, essa dinâmica racionalista nos garante isso. Outrossim, a ampliação da “liberdade”resulta na preponderância daquele com maior poder econômico, ou seja, leva a quem tem condições de fazer com que os termos do contrato pendam a seu favor. Dessa forma, podemos dizer que a sociedade dos contratos além de esvaziar relações valorosas e torna-las apenas contratuais baseadas em preceitos, favorece quem tem maior poderio econômico que condicione os termos do contrato para penderem a seu favor, fundamentando- se no interesse capitalista.

A norma jurídica segundo Weber


Max Weber, importante sociólogo alemão, sempre é lembrado por sua contribuição aos estudos da economia, do capitalismo e da religião. Porém, poucos sabem das suas inclinações para o estudo do Direito, fazendo associações da norma jurídica com a ordem econômica. Para Weber, o direito objetivo vigente deve construir um sistema sem lacunas de disposições jurídicas, sendo um meio eficaz para a resolução de conflitos.
Fazendo uma associação da ordem jurídica anterior com a moderna, o jurista julga que a modernidade apresenta disposições jurídicas que garantem mais direito aos indivíduos, fazendo alusão aos contratos, que se tornaram mais eficazes com o passar do tempo. Na antiguidade, não havia tanto rigor e formalidade na redação dos contratos, que podiam sem facilmente fraudados, o que não ocorre com tanta frequência nos dias atuais, pois a modernização do sistema jurídico proporcionou que os contratos realizados entre pessoas (físicas ou jurídicas) fossem compridos com maior rigor, aumentando a eficácia dos negócios.
Segundo Weber, o fator chave que fez com que houvesse a ampliação da difusão do contrato foi o advento do dinheiro nas relações sociais. Nas sociedades passadas, o contrato carregava elementos mágicos, era realizado por meio de promessas mútuas, o que não garantia a sua eficácia. Atualmente, os contratos são condicionados por funções essencialmente econômicas, sendo realizados por pessoas completamente estranhas, que apresentam somente um interesse econômico em comum.
Na atual fase dos contratos, eles já se encontram tão avançados que sustentam até mesmo a separação das pessoas física da jurídica, separando as ações feitas pela pessoa “real” da pessoa “dona de empresa”. Essa separação é decorrente da racionalização decorrente da complexidade das associações e de suas ações, possibilitando a separação do patrimônio individual daquele que é possuído em comum.
Sendo assim, as análises realizadas por Weber no campo do Direito se tornam tão fundamentais quanto as realizadas na área de economia e sociologia. Trazendo mais conhecimento acerca da matéria, principalmente na parte civil, de negócios jurídicos, Weber se destaca, se tornando um importante jurista para o estudo aprofundado do Direito.

webber e seu ideal de direito


Segundo Webber, a modernidade se inicia quando a ciência passa a reger a sociedade,além disso reduz a consciência coletiva, já que as funções têm certa generalidade. E o direito neste período tem conotação negativa para a questão da solidariedade.  Já no direito real, tal característica é marcante.Todavia, a solidariedade não caracteriza nenhuma relação de cooperação.O direito então, passa a ser um elemento regulador e  tem a função de estabelecer limites e pretensões pessoais.

O Direito dos indivíduos só pode ser obtido por concessão mutua, ou seja, respeitando os limites dos próprios direitos. E assim vê-se no Direito a representação do amor e da caridade entre os homens. E necessita-se de uma sanção restitutiva para repor a ordem.Todavia,não há imposição de um sofrimento que seja proporcional ao dano causado.O Direito Restitutivo então leva a uma possibilidade de modificação, pois não está impresso nas consciências, desta forma é passível a uma discussão além de que as normas de sanção restitutiva não englobam todas as esferas da sociedade.

O direito é uma força social necessária para que os compromissos sejam cumpridos. Englobando também todo social, e não uma mera possibilidade de defender interesses individuais. Já que, mesmo o contrato se dando entre particulares, ele responde a injunções sociais pré estabelecidas.

Marina Precinotto da Cruz, primeiro ano, direito, diurno.

Relacionamentos mecânicos

A racionalidade tem sido a engrenagem principal que movimenta as relações do homem com seu igual, do homem com a entidade que o coordena, do homem com o ambiente em que vive, e do homem com aqueles aos quais subestima. Enfaticamente, o homem aparece em todas essas relações, e todas essas relações, constituídas por teor sócio-psicológico, constituem o que denominamos Estado.
O Estado, como entidade reguladora da convivência comum entre homens, vem com a função de regulamentar e estabilizar a tendência racional da atitude do homem, em todos os âmbitos de seu cotidiano. Mantendo o foco no aspecto jurídico regulamentado pelo Estado, podemos dizer que a racionalização promovida pela hierarquia constitucional, pela burocratização estatal, é o que permite o respeito mútuo entre os iguais. Explanando de melhor maneira a afirmação anterior, pode-se dizer que a racionalização, em termos gerais, é o que permite o respeito ao Direito, isto é, quando se estabelece uma situação de causa e consequência, onde cada ação que contraria o acordo social previamente estabelecido terá uma reação de efeito punitivo, encontra-se o estabelecimento da racionalidade e a aceitação desta, pois o senso comum, que é a favor da racionalidade, se tornará favorável à ação tomada pelo estado.
Mas, essa situação de racionalização extrema da convivência do homem com seus iguais nos traz à antiga discussão do abandono do "sentimentalismo". O termo pode parecer dramático, mas a racionalidade pode atingir o ponto onde ela passa a ignorar o sentimento humano e a priorizar apenas o racional, desta maneira, as relações humanas se tornam mecânicas, ignorando a essência do relacionamento interpessoal, que é o sentimento carismático que envolve os seres humanos.
Por fim, apesar de a racionalidade ser extremamente necessária para o mantenimento da ordem e a garantia do respeito à lei, ela é perigosa para as relações interpessoais. O cotidiano moderno já se tornou demasiadamente mecânico, deve-se atentar-se para não permitir que a convivência com os semelhantes também não se mecanize.

Contrato Feito


                O canal americano de TV por assinatura The History Channel exibe, no Brasil, todas as terças feiras, um programa que se dispõe, segundo eles mesmos descrevem, a “por preço na História”. Trata-se de uma loja de penhores em Las Vegas que trabalha com a compra de objetos dos mais curiosos e exóticos, de profundo valor histórico.

                O atrativo do programa está pautado, em primeiro lugar, na variedade de objetos curiosos e valiosos que os donos da loja adquirem; em segundo lugar, está a astúcia dos empreendedores no momento da barganha dos objetos, a fim de não perderem nenhum negócio, daí justamente a intitulação do programa “Trato Feito”.

                Todavia, embora essa seja a constante em cada episódio, em um deles esse padrão foi quebrado. Quando aos compradores foram oferecidas relíquias nazistas da Segunda Guerra Mundial, valiosíssimas por seu conteúdo histórico, houve recusa por parte da loja. Surpreendentemente, o argumento moral sobrepujou toda a lógica do programa quando as relíquias foram recusadas por serem oriundas do patrimônio nazista, estando, inclusive, marcadas com a suástica.

                Não somente a lógica do programa foi subvertida, mas todo o pensamento inerente à sociedade pós moderna também o foi naquela atitude. Segundo Weber , o “desencantamento do mundo” presente nas relações jurídicas é um fato que se observa no abandono das motivações místico-espirituais, ou até mesmo de moral suprajudicial, para o apego e subordinação somente ao racional aspecto normativo. Não mais existem pactos de sangue ou contratos pautados na honra, mas são somente firmados pela letra dos contratantes a fim de que se siga unicamente os termos ali expressos. O desencantamento explanado por Weber é notado não apenas no âmbito jurídico, mas em todas as esferas sociais, econômicas e consequentemente culturais.

                Quantas lojas de penhores se recusariam a possuir em seu acervo itens notadamente marcados pela maior mancha moral da história da humanidade? É provável que, no mundo desencantado, outras lojas se apeguem somente ao valor pecuniário daqueles itens, mas é justamente quando se vive em um universo assim que se pode identificar quais os indivíduos cuja índole é capaz de sobrepujar  valores impressos com tinta.