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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

O Direito e a Economia por Weber.



Weber, ao determinar os diferentes tipos de racionalização, na obra Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva, demonstra que para o Direito é necessário tanto a formal, estabelecida mediante cálculo de ações, quanto a material, influenciada por valores, tanto políticos quanto sociais. O Direito, portanto, deve ser a aplicação de uma norma abstrata em fatos concretos, construindo bases sem lacunas, fato este necessário para seu correto funcionamento.

Além disso, Weber destaca que a novidade da ordem jurídica moderna são os direitos individuais, sendo estes imprescindíveis à manutenção da estrutura atual. Para relacionar Economia e Direito, vale-se dos contratos, nos quais devem existir amparos jurídicos legais para consolidar um interesse econômico, e não somente relações pessoais.

Para solidificar tal fato, destacam-se as relações mais elementares de ambos os ramos: “Quem tem, de fato, poder de disposição sobre uma coisa ou pessoa obtém, mediante a garantia jurídica, segurança específica quanto à perduração deste poder, e aquele a quem foi prometida alguma coisa, obtém a segurança de que a promessa seja cumprida”.

Na evolução histórica, o contrato passa de simples acordos entre familiares (o que impedia, por vezes, a queixa sobre dívidas) para trocas econômicas, caracterizadas pelo contato de partes completamente estranhas, dentre as quais não há nenhum tipo de confraternização. Sua função é puramente econômica.
No Direito moderno, ocorre a separação da pessoa física da pessoa jurídica, principalmente o que se refere ao patrimônio. Apesar de poderem ocupar o mesmo corpo, essas pessoas “imaginárias” são responsáveis por si mesmas, não interferindo na outra parte. Tal fato torna-se cada vez mais complexo, devido ao aumento da intensidade das associações e suas ações no mercado.

Por fim, a questão: o Estado deve ser tratado como uma pessoa jurídica? Tal responsabilidade traria maior segurança aos interesses privados? Segundo Weber, “ É então, uma consequência normal dessa personalidade do Estado que ele esteja qualificado para aparecer ativa e passivamente (...) como parte contrária de uma pessoa particular, tendo os mesmos direitos dessa”.

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