Segundo Webber, a modernidade se inicia quando a ciência
passa a reger a sociedade,além disso reduz a consciência coletiva, já que as funções
têm certa generalidade. E o direito neste período tem conotação negativa para a
questão da solidariedade. Já no direito
real, tal característica é marcante.Todavia, a solidariedade não caracteriza
nenhuma relação de cooperação.O direito então, passa a ser um elemento
regulador e tem a função de estabelecer
limites e pretensões pessoais.
O Direito dos indivíduos só pode ser obtido por concessão
mutua, ou seja, respeitando os limites dos próprios direitos. E assim vê-se no
Direito a representação do amor e da caridade entre os homens. E necessita-se
de uma sanção restitutiva para repor a ordem.Todavia,não há imposição de um sofrimento
que seja proporcional ao dano causado.O Direito Restitutivo então leva a uma
possibilidade de modificação, pois não está impresso nas consciências, desta
forma é passível a uma discussão além de que as normas de sanção restitutiva
não englobam todas as esferas da sociedade.
O direito é uma força social necessária para que os
compromissos sejam cumpridos. Englobando também todo social, e não uma mera possibilidade
de defender interesses individuais. Já que, mesmo o contrato se dando entre
particulares, ele responde a injunções sociais pré estabelecidas.
Marina Precinotto da Cruz, primeiro ano, direito, diurno.
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