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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Disposições jurídicas e a “comunidade socialista”


            No início do capítulo II da obra “Economia e Sociedade”, Max Weber resume a “liberdade” jurídica como “ter direitos, efetivos e potenciais”. Introduzindo esse conceito na realidade da ampliação do mercado capitalista, a liberdade de contrato, segundo o autor, é limitada pela atuação do direito, que põe a salvo o conteúdo por meio de sua garantia coativa. Nessa questão, Weber já pontua “que, dependendo da estrutura da economia, a influência decisiva vem de interessados muito diversos. Na situação progressiva do mercado, vem em primeiro lugar, e, sobretudo, dos interessados no mercado.” [2004, p. 16]
            Já no final do capítulo, o autor retoma o argumento: a parte mais poderosa do mercado irá fixar “as leis” para o mercado. A utilização da propriedade de bens para, sem empecilhos jurídicos, manipular a ordem da economia e da sociedade é sustentada e nutrida pelo ordenamento das “disposições jurídicas autorizadoras”, estas criadoras de direitos que fazem dos proprietários, como já foi mencionado, os beneficiários com fortalecimento de sua autonomia e posição de poder.
            A diminuição da coação, a realidade do “acordo livre”, em virtude da importância da “liberdade de contrato”, está diretamente relacionada com os interesses dos grupos que possuem notáveis condições econômicas. Já em uma “comunidade ‘socialista’, por exemplo,” no termo utilizado por Weber, as disposições jurídicas que autorizam as liberdades econômicas nada teriam de efetividade, entretanto, as instâncias que emanassem coação, a forma da coação e o alvo desta poderiam transformar o socialismo em algo diferente do que Marx apontava.
            A ditadura do proletariado teria este como submisso de uma instância maior, formada por indivíduos ou grupos seletos de pessoas que, mesmo procedentes do próprio proletariado, estariam, agora, no poder. Segundo Weber, as disposições imperativas e proibitivas teriam, formalmente, muito mais importância e viriam diretamente de uma instancia única, reguladora de todas as atividades econômicas e, principalmente, político jurídicas.
            O autor Max Weber expõe acertadamente que, dentro do socialismo, “em caso de resistência, a observância dessas disposições seria conseguida mediante qualquer forma de ‘coação’, menos a luta de mercado”. Infelizmente, a anulação da possibilidade de uma luta nos moldes capitalistas não exclui a chance de uma nova luta de classes, estas agora fragmentadas de dentro do proletariado. No último parágrafo desse capítulo da obra, Weber considera que “uma ordem socialista [...] recusa a coação direta assentada em pretensões de autoridade puramente pessoais”. Na sociedade capitalista, esta coação é exercida pelas disposições do mercado; na comunidade socialista, seria feita pelas ações ditatoriais, nos moldes jurídicos, de grupos no poder, que criariam novos interesses bem além da aniquilação do Estado: a manutenção destes para seus propósitos.

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