No início do capítulo II da obra “Economia e Sociedade”,
Max Weber resume a “liberdade” jurídica como “ter direitos, efetivos e
potenciais”. Introduzindo esse conceito na realidade da ampliação do mercado
capitalista, a liberdade de contrato, segundo o autor, é limitada pela atuação
do direito, que põe a salvo o conteúdo por meio de sua garantia coativa. Nessa
questão, Weber já pontua “que, dependendo da estrutura da economia, a
influência decisiva vem de interessados muito diversos. Na situação progressiva
do mercado, vem em primeiro lugar, e, sobretudo, dos interessados no mercado.”
[2004, p. 16]
Já no final do capítulo, o autor retoma o argumento: a
parte mais poderosa do mercado irá fixar “as leis” para o mercado. A utilização
da propriedade de bens para, sem empecilhos jurídicos, manipular a ordem da
economia e da sociedade é sustentada e nutrida pelo ordenamento das
“disposições jurídicas autorizadoras”, estas criadoras de direitos que fazem
dos proprietários, como já foi mencionado, os beneficiários com fortalecimento
de sua autonomia e posição de poder.
A diminuição da coação, a realidade do “acordo livre”, em
virtude da importância da “liberdade de contrato”, está diretamente relacionada
com os interesses dos grupos que possuem notáveis condições econômicas. Já em
uma “comunidade ‘socialista’, por exemplo,” no termo utilizado por Weber, as
disposições jurídicas que autorizam as liberdades econômicas nada teriam de
efetividade, entretanto, as instâncias que emanassem coação, a forma da coação
e o alvo desta poderiam transformar o socialismo em algo diferente do que Marx
apontava.
A ditadura do proletariado teria este como submisso de
uma instância maior, formada por indivíduos ou grupos seletos de pessoas que,
mesmo procedentes do próprio proletariado, estariam, agora, no poder. Segundo
Weber, as disposições imperativas e proibitivas teriam, formalmente, muito mais
importância e viriam diretamente de uma instancia única, reguladora de todas as
atividades econômicas e, principalmente, político jurídicas.
O autor Max Weber expõe acertadamente que, dentro do
socialismo, “em caso de resistência, a observância dessas disposições seria
conseguida mediante qualquer forma de ‘coação’, menos a luta de mercado”.
Infelizmente, a anulação da possibilidade de uma luta nos moldes capitalistas
não exclui a chance de uma nova luta de classes, estas agora fragmentadas de
dentro do proletariado. No último parágrafo desse capítulo da obra, Weber
considera que “uma ordem socialista [...] recusa a coação direta assentada em
pretensões de autoridade puramente pessoais”. Na sociedade capitalista, esta
coação é exercida pelas disposições do mercado; na comunidade socialista, seria
feita pelas ações ditatoriais, nos moldes jurídicos, de grupos no poder, que
criariam novos interesses bem além da aniquilação do Estado: a manutenção
destes para seus propósitos.
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