O Direito assim como as
demais ciências humanas necessita em diversos casos ser impessoal. No
entendimento de Max Weber o
Direito moderno necessita da impessoalidade (Generalização e sistematização),
exatamente para eliminar as possibilidades do peso pessoal e politico no
julgamento e para não deixar brechas, encontrando respostas nos próprio sistema
do direito.
No entendimento do sociólogo,
o grau máximo da impessoalidade seria o contrato. Pois ele garante a
impossibilidade dos elementos irracionais intervirem no fluxo continuo das
relações sociais, e para que isso pudesse ser colocado à disposição de todos,
ele tem que ser inventado através da construção das bases pelo Direito. Desta
forma a ideia do contrato é a garantia de perduração do poder de perduração no
tempo do poder de disposição de algo. O contrato determina de maneira atemporal
um direito subjetivo.
Porém o conceito de impessoalidade da lei remete a uma
concepção de justiça. Trata-se de um termo polissêmico, ou seja, que admite
diversos sentidos. Nota-se com isso que o postulado da impessoalidade foi
mitificado, mistificado, o que “absolutiza” noções e princípios discutíveis
tendo em vista a dificuldade prática de realização do preceito – que abandona o
caráter de conhecimento, constituindo-se como um mecanismo de crença. Ademais,
o ato criador da lei é um ato volitivo e não um ato de conhecimento.
Assim,
o povo - compreende o direito como certo evento que lhe é alheio, que cai do
alto sobre sua cabeça, como um piano que cai de um prédio, fabricado nos
mistérios dos palácios do poder e emanado da autoridade que será mediada,
geralmente, pelo funcionário e/ou servidor da polícia.
Por fim a crítica que se faz é que no Estado
de Direito a existência das regras podem tornar impessoal e imparcial o poder,
o que é igualmente duvidoso pois a produção legislativa não pode ser
considerada neutra visto que não se pode separar o processo de criação do
resultado alcançado na elaboração do texto legal e, além disso, o texto de lei
representa determinados valores: alia certa concepção de como deve ser
distribuído o poder e resolvido os conflitos. Desta forma, o senso de
precariedade e da ilegitimidade de um consenso racionalmente motivado torna
árduo ao juiz localizar uma conjugação válida e estável de acordos e valores
comuns que o oriente nas interpretações da lei. Neste sentido, a jurisdição não
auxilia na resolução do problema, mas, amplifica o problema da
injustificabilidade do poder.
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