Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental feita pelos Democratas, na questão das cotas para negros na UnB, tem-se que seus argumentos para sustentar tal acusação se constituem como opostos à realidade. Em primeiro lugar, partindo-se do ponto de que a Constituição brasileira se insere num modelo social, tem-se que a igualdade é um objetivo a ser realizado através de políticas públicas, ou seja, deve ser tomada uma medida inclusiva efetiva em relação à inserção dos negros nas Universidades.
A lei 12288/2010 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em que busca garantir aos negros, além do combate à discriminação e às demais formas de não aceitação, a igualdade de oportunidades. Na atualidade, é visível a diferença de oportunidades que existe para brancos e para negros. Analisando no âmbito histórico e social, tem-se a escravidão como principal fator para a marginalização dos negros que, após a abolição, foram segregados à medida em que apenas eram contratados para trabalhos braçais e de baixa remuneração. Dado isto, limitar as cotas ao aspecto socioeconômico não é o mais correto pois, além da marginalização deles estar diretamente relacionada com a cor, o preconceito sofrido por eles em todos esses anos, mesmo após a abolição, é um fator que influencia na entrada deles nas Universidades, seja por não se sentirem capazes como pela pressão social que sentem por serem minoria nesse ambiente.
Ainda nesse raciocínio, tem-se a Justiça Compensatória como algo necessário para os negros. Mesmo os negros de hoje não terem sido escravizados e os brancos de hoje não terem escravizado, ambos são
consequência desse processo, ou seja, os primeiros ainda sofrem e os segundos ainda se beneficiam das consequências da escravidão. O padrão estabelecido com a escravidão sobre como as pessoas devem ser, tanto na aparência como na cultura, foi a causa principal para o preconceito com os negros, que encontram barreiras para se inserirem em ambientes intelectualizados por conta da mentalidade preconceituosa instituída, o que não ocorre com os brancos, mesmo os pobres, porque fazem parte do padrão.
Segundo o art 2º da mesma lei acima citada, “é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades”, ou seja, no caso, não houve um ativismo jurídico ou uma iniciativa política, mas sim uma jurisprudência como consequência, segundo a perspectiva de Barroso. Portanto, não houve
um risco à legitimidade democrática nessa decisão do judiciário, já que, seja na forma de lei ou de princípio fundamental, a ideia por trás das cotas de igualdade de oportunidades já estava assegurada na Constituição Federal. Então, mesmo que tenha sido uma decisão contra majoritária, foi necessária
para a garantia de direitos fundamentais aos negros.
um risco à legitimidade democrática nessa decisão do judiciário, já que, seja na forma de lei ou de princípio fundamental, a ideia por trás das cotas de igualdade de oportunidades já estava assegurada na Constituição Federal. Então, mesmo que tenha sido uma decisão contra majoritária, foi necessária
para a garantia de direitos fundamentais aos negros.
Camila Matias - 1.º Direito / Matutino
[postado pelo professor em razão de problema na autenticação do login]
Nenhum comentário:
Postar um comentário