A discussão sobre a validade das cotas raciais da Universidade de Brasília iniciado pelo partido Democratas, em 2009, mostra a questão da judicialização e ativismo judicial, citado por Barroso, e a ampliação do Poder Judiciário, por Maus. O DEM, ao recorrer para a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais), demonstra tais fenômenos.
Ao adentrar a esfera judicial como se fosse a política, o Partido demonstra a efetivação da teoria de Maus sobre a ampliação do Poder Judiciário em áreas fora de seu campo de ação. Isso acaba criando uma dependência maior que devida, já que, segundo Montesquieu, o Judiciário deveria encarregar-se de aplicar a lei em casos concretos, apenas. Assim, tal partição dos Poderes acaba ascendendo "à condição de mais alta instância moral da sociedade, passando a escapar de qualquer mecanismo de controle social - controle ao qual normalmente se deve subordinar toda instituição do Estado em uma forma de organização política democrática", (MAUS, 1989, pg 187).
Entretanto, o ministro Luís Roberto Barroso vê na Constituição Federal de 1988 uma abertura para a atuação do Judiciário - e de forma positiva. Em "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática", o autor enxerga como a ampliação do Poder pode ser benéfica para certas camadas sociais que antes não podiam clamar por direito não previstos em lei; os Poderes Executivo e Legislativo acabam por ser distantes e "inalteráveis" pelo povo comum. A judicialização ampara as novas discussões sociais negligenciadas, com mais rápido acesso e resultados.
Como no caso das cotas raciais na UnB e o recurso iniciado pelo DEM, há também o ativismo judicial, explicado como "uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, como maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes", (BARROSO, 2008, pg 6). Tal atividade pode ser vista como uma forma de recorrer seus direitos e deveres já instituídos pela lei, fazendo-os serem devidamente cumpridos.
Fica clara a naturalidade da judicialização, sendo este fenômeno de grande importância para o decorrer das três esferas. Auxilia também na diminuição do sofrimento social, dado seu perfil aberto ao debate com a população, diretamente. Entretanto, deve observar-se até que ponto tal evento é saudável e não abusivo, já que as decisões são feitas pelos magistrados, cuja posição não foi decidida de forma democrática.
Ao adentrar a esfera judicial como se fosse a política, o Partido demonstra a efetivação da teoria de Maus sobre a ampliação do Poder Judiciário em áreas fora de seu campo de ação. Isso acaba criando uma dependência maior que devida, já que, segundo Montesquieu, o Judiciário deveria encarregar-se de aplicar a lei em casos concretos, apenas. Assim, tal partição dos Poderes acaba ascendendo "à condição de mais alta instância moral da sociedade, passando a escapar de qualquer mecanismo de controle social - controle ao qual normalmente se deve subordinar toda instituição do Estado em uma forma de organização política democrática", (MAUS, 1989, pg 187).
Entretanto, o ministro Luís Roberto Barroso vê na Constituição Federal de 1988 uma abertura para a atuação do Judiciário - e de forma positiva. Em "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática", o autor enxerga como a ampliação do Poder pode ser benéfica para certas camadas sociais que antes não podiam clamar por direito não previstos em lei; os Poderes Executivo e Legislativo acabam por ser distantes e "inalteráveis" pelo povo comum. A judicialização ampara as novas discussões sociais negligenciadas, com mais rápido acesso e resultados.
Como no caso das cotas raciais na UnB e o recurso iniciado pelo DEM, há também o ativismo judicial, explicado como "uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, como maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes", (BARROSO, 2008, pg 6). Tal atividade pode ser vista como uma forma de recorrer seus direitos e deveres já instituídos pela lei, fazendo-os serem devidamente cumpridos.
Fica clara a naturalidade da judicialização, sendo este fenômeno de grande importância para o decorrer das três esferas. Auxilia também na diminuição do sofrimento social, dado seu perfil aberto ao debate com a população, diretamente. Entretanto, deve observar-se até que ponto tal evento é saudável e não abusivo, já que as decisões são feitas pelos magistrados, cuja posição não foi decidida de forma democrática.
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