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segunda-feira, 28 de maio de 2018

A objetividade de valores que constitui uma sociedade é dominada, segundo Ingeborg Mauss, pela reação passiva da personalidade do juiz. Essa justiça fundamentada em que “uma decisão justa só pode ser tomada por uma personalidade justa” dá – se pela transformação clássica do superego, como visto, por Mauss, na defesa de Erich Kaufmann frente à concepção determinação do justo — na medida que o símbolo monarquista da unidade nacional se esvai, os juízes aparecem como expoentes na ordem de valores justos, ou seja, essas figuras tornam-se responsáveis pela concepção de justiça que “implica não somente  um método para discussão [...], mas sobretudo uma ordem material” em detrimento da valoração das normas positivadas nesse assunto. Em consonância com esse raciocínio, esse mecanismo de transmutação de agentes protagonistas pode ser relacionado com a concepção de modernidade líquida de Zygmunt Bauman, que se dissolve, entre outros motivos, pela volatilidade da figura dos politburos. Desse modo, o ativismo judicial, na contemporaneidade, é a tradução da volatilidade da autoridade, que corroborou para que juízes carregados com subjetividade determinem aspectos da realidade objetiva.

O desmanchamento dos politburos da sociedade no livro “Modernidade Líquida” de Bauman, vincula-se com a perda de autoridade de indivíduos carregados de poder determinante em contraposição com a ascensão do individualismo, pelo qual o ser — sem os protagonistas essenciais na condução da vida — encontra-se sozinho na escolha não só dos meios como, principalmente, dos fins. Há ocorrência, na pós-modernidade, da transformação de uma finalidade em possibilidades de finalidades, isto é, o sólido, proporcionado pelos líderes em gerais, se transformou em líquido. A atitude ativista encarnada nesse contexto, assim, proporcionou não a volta da consolidação das autoridades, mas daquilo Bauman chama de existência de vários exemplos, no caso os juízes, com datas de validade. Nesse sentido, estes mostram-se como um meio de permanência temporária do povo na corrida pelo alcance de suas causas sociais, uma vez que a tendência do judiciário em continuar a assumir funções de partidos políticos e, consequentemente, do poder legislativo é ser substituída por outras possibilidades. Essas ocorrerão pela fluidez das figuras determinantes e, por conseguinte, através de reflexos dessa, por exemplo, na fala de Luís Roberto Barroso, pela “falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias”, que colocaria em risco fatores de políticas públicas, como no caso da tentativa de desse protagonismo na área de saúde, levando a problemas nos recursos públicos, logo, na questão do ativismo.


Os magistrados, não obstante aludem à sociedade capacidade de reconduzir o avião — ou seja, objetivar valores — após a confusão em relação aos destinos e aos pilotos do vôo, serão também dissolvidos como influência temporária. A ilusão de recuperação da autoridade pela atitude ativista abrange, nessa perspectiva, um cenário muito maior: a perda de funcionalidade da estrutura democrática pela situação liquida moderna. As decisões judiciais, por exemplo, na questão de cotas raciais ilustram não só a falta de legitimidade da estrutura política, mas esta encaixada em uma fluidez moderna com os protagonistas temporários. Dessa forma, não deve ser discutido constitucionalidade ou inconstitucionalidade nessa questão, já que esses fatores não podem ser mais medidos na liquidez sobre a qual os próprios ordenamentos jurídicos são construídos e ante protagonismos que continuarão a ser projetados na sociedade. O ativismo é, portanto, problema da conjuntura pós-moderna de transformações constantes do superego, que, nesse momento, evidencia-se na posição mais destacada dos magistrados e tende a ser transportado a outras figuras voláteis. 

Júlia Marçal Silva, noturno 

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