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segunda-feira, 28 de maio de 2018

A Redemocratização e a Constituição de 1988: seus respectivos papéis no avanço da judicialização e do ativismo judicial no Brasil.

   No contemporâneo Estado Democrático de Direito brasileiro, existem muitas discussões acerca dos fenômenos de judicialização e ativismo judicial. O primeiro é uma denominação dada ao fato de muitas questões com grande repercussão no âmbito social e político serem tratadas pelo Poder Judiciário, ao invés de outras esferas como o Poder Legislativo e Poder Executivo; enquanto o segundo configura a alta autonomia de interpretação dada aos juristas do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Constituição Federal e às leis vigentes. Definitivamente, há muitos exemplos para demonstrar a judicialização e o ativismo social, dentre eles há o 'caso das cotas raciais' da Un(Universidade de Brasília): em 2003, a UnB determinou que 20% das vagas de cada curso seriam destinadas a negros (incluindo pardos), sendo que o candidato concorrendo através das cotas seria sujeito a tirar uma foto para fins de avaliação (ser ou não considerado negro) por uma determinada banca; então, em 2009, o Partido Democratas entrou com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), visto que consideraram que a política de cotas raciais fere alguns direitos fundamentais e pediam a extinção dessa política; assim, observando que a ADPF é, pelo art .102 da Constituição Federal, julgada pelo STF, além de 'cotas raciais' tratar-se de um assunto de grande repercussão, concluímos realmente a existência da judicialização. De tal forma, discute-se as causas desses fenômenos, as quais se encontram no momento da redemocratização brasileira e na atual Constituição, sendo a referida discussão pautada no exemplo dado e nas ideias do Ministro do STF, Luís Roberto Barrosoda autora alemã Ingeborg Maus. 
     A Redemocratização. Segundo Barroso, "o ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais.". Posto isso, com a democracia houve a ampliação do Ministério Público e da Defensoria Pública, tornando-se cada vez mais presente no território brasileiro; concluindo, de acordo com tal perspectiva, houve amplificação do anseio de justiça pelos brasileiros e ampliação tanto das objetivas funções do Poder Judiciário, quanto da sua capacidade de interpretação, gerando o ativismo judicial (inexistente durante a ditadura). Diante outra perspectiva, temos conforme Maus: "...não haveria como analisar a existência do que se conhece como controle jurisdicional da constitucionalidade das leis sem submeter tal idéia a parâmetros de uma perspectiva radicalmente democrática (...) Qualquer crítica sobre a jurisdição constitucional atrai para si a suspeita de localizar-se fora da democracia e do Estado de direito, sendo tratada pela esquerda como uma posição exótica."; a posição de Maus acerca da redemocratização se encontra no fato de como a esquerda é a grande agente da judicialização, sempre fiscalizando o que está fora da democracia e por fim buscando os parâmetros jurídicos. Por fim, apenas a primeira perspectiva se encontra no exemplo das 'cotas raciais' já citado, visto que, na visão do Democratas (Partido de direita), a institucionalização fere o principal preceito democrático: o preceito de igualdade, julgando necessária a proposição de uma ADPF, com efeito, há a judicialização e por conseguinte o ativismo judicial, pelo fato do STF ter interpretado de outra forma a questão da igualdade. 
     Constituição de 1988. A atual Constituição brasileira trouxe para a alçada judiciária situações antes tratadas na alçada legislativa, ela propôs uma enorme expansão das funções do STF, além da possibilidade de se ajuizar ações diretas (como no 'caso das cotas raciais' que houve uma ADPF); a análise de Barroso sobre nossa Carta: "A Carta brasileira é analítica, ambiciosa, desconfiada do legislador. Como constitucionaliza uma matéria significa transformar Política em Direito. Na medida em que uma questão – seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público – é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação judicial.". Evidencia-se, assim, muito claramente a iminente judicialização e seu constante crescimento, embasada no nosso principal ordenamento. Análise de Maus sobre o Poder Judiciário da Alemanha e sua relação com a Carta alemã: "a "competência" do TFC — como de qualquer outro órgão de controle da constitucionalidade — não deriva mais da própria Constituição, colocando-se em primeiro plano. Tal competência deriva diretamente de princípios de direito suprapositivos que o próprio Tribunal desenvolveu em sua atividade constitucional de controle normativo, o que o leva a romper com os limites de qualquer "competência" constitucional."; tal análise de Maus sobre a situação alemã pode ilustrar a situação brasileira, sendo que o STF se colocaria acima da Carta Magna (um órgão superior). Toda essa carga que a Constituição de 88 conduziu pode ser observada no julgado das 'cotas raciais', pelo fato de ser uma ADPF, a qual pela própria Constituição é de cunho do judiciário, fomentando a judicialização e o ativismo. 
     Dessarte, temos, como principais e determinantes influenciadores dos fenômenos de judicialização e de ativismo judicial no Brasil, a redemocratização e a Constituição de 1988.  


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