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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Judicialização - uma consequência

      A fronteira entre a política e a justiça é fluída no mundo contemporâneo.
 
                                                                                                             ( Barroso , Luís Roberto - 2008)
 
 
 Catorze anos atrás o Partido Democratas (DEM) ajuizou uma ADPF visando a declaração de inconstitucionalidade dos atos praticados pela Universidade de Brasília (UNB)  após essa implementar um sistema de cotas raciais em seu processo de vestibular. O partido afirmava que a ação da Universidade feria princípios constitucionais como os presentes nos artigos 1º, III ( dignidade da pessoa humana) ; 3º,IV ( veda o preconceito de cor e descriminação) ; 205 ( direito universal á educação ); 206, I ( igualdade nas condições de acesso ) ; 208 ( princípio da meritocracia); dentre outros. Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação movida pelo DEM, declarando constitucionalidade das ações da UNB.
   O partido, de modo geral, não aceitava, nesse sentido, o posicionamento da universidade frente á uma injustiça social secular. Evidenciando, assim, sua incapacidade de perceber que nosso sistema, mesmo que considerado falho, esta permeado de preconceito e violência que não se fazem percebidos fisicamente apenas , mas que atingem o psicológico de suas vítimas. Desse forma, o posicionamento do partido converge e se assemelha com o do próprio poder legislativo em si ,demonstrando, dessa maneira, sua ineficiência com o trato da questão.
    É nesse cenário de ausência e incapacidade de políticas de combate à discriminação que - tendo como base a tripartição dos poderes e a necessidade destes lidarem com a situação social - o Judiciário surge como ente e ator social. Fala-se da tripartição porque esta idealiza um modelo de separação das funções, deveres e objetivos extremamente rígidos e inflexíveis, importante para a época em que foi concebido, porém, atualmente, insuficiente. Se, como dito por Barroso, política e justiça estão deveras associados que sua fronteira é de difícil determinação, o mesmo pode ser dito do direito, que cada vez mais se aproxima da ética e de um ideal de justiça, buscando a efetividade da dignidade da pessoa humana e se tornar um instrumento da legitimidade (BARROSO, 2008).
   Com base no julgado e no mérito da causa, percebe-se que, para o ministro, o direito pode ser instrumento contra-hegemônico, ou seja, um aparato que serve a integrar e a solucionar problemas sociais, e não apenas trazer coesão e coerção social, ditando o que deve e o que não deve ser realizado. Para Barroso, o direito, pois, é capaz de ser funcional e ativo tanto seguindo as transformações sociais quanto as abarcando ou as liderando, frente à crise de representatividade, funcionalidade e legitimidade do legislativo (sendo necessária, deste modo, uma reforma política que não pode ser feita apenas por juízes).
    Por fim, sabendo que a questão racial é um problema que existe no Brasil há anos e que não foram apresentadas respostas efetivas e duradouras que contemplassem e solucionassem a questão, urge, na esfera judiciária, tentativas de apresentar medidas paliativas e provisórias que conseguem atenuar a situação e assegurar o que está garantido e positivado na Constituição.

 
Beatriz Yumi Picone Takahashi - Turma XXV , Noturno






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