Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 28 de maio de 2018

O contraste social e o ativismo judicial


   Com a nova constituição, o judiciário passou a ter maior significância no contexto brasileiro. Diante desse mérito, o mesmo pode tomar decisões competentes aos três poderes, com base apenas na constituição. Esse fenômeno é denominado judicialização ,e colide com a tese de separação dos três poderes, defendida por Montesquieu, que estipula que cada poder deve cumprir objetivamente sua função, de maneira desligada das outras esferas de poder.
   Outro procedimento que interfere na autoridade dos demais dois poderes é o ativismo judicial que segundo Barroso: “ Trata-se de um meio específico e proativo de interpretar a constituição, expandindo seu sentido e alcance”. Para Barroso a diferença crucial é que na ação ativista judicial o juiz agrega efeitos práticos para a constituição, uma vez que na judicialização, a interpretação bruta do texto constitucional é aplicada em favor das outras esferas de poder.
    Para Ingeborg Maus, quanto mais amplo e paternalista o poder judiciário menor a autonomia social do individuo. Resultando também na supremacia judicial, onde nenhum regulador é capaz de predispor limites ou frear a ação do magistrado.
    Em 2009, após adotar a política de cotas, a Universidade de Brasília sofreu um processo por parte do partido Democrata, que alegou parcialidade e distorção do texto constitucional. O partido não mediu esforços para negar o recorte social da questão econômica, ignorando o baixo índice de ensino superior da população negra e parda, assim como o contraste racial nos espaços socialmente considerados importantes.
    O sistema de cotas não é estranho à constituição, que já reservava vagas para deficientes físicos, com base no cenário de desemprego e acesso reduzido ao ensino da população deficiente. O terceiro poder não é neutro. Pois todo julgamento esta sujeito a jurisprudência e a mesma não se trata de um exercício mecânico. E não há maneira mais sensata de interpretar a legislação se não com base nas demandas sociais de grupos vulneráveis.

Amanda Ricardo- Noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário