Com a nova constituição,
o judiciário passou a ter maior significância no contexto brasileiro. Diante desse
mérito, o mesmo pode tomar decisões competentes aos três poderes,
com base apenas na constituição. Esse fenômeno é denominado judicialização ,e colide
com a tese de separação dos três poderes, defendida por Montesquieu, que
estipula que cada poder deve cumprir objetivamente sua função, de maneira
desligada das outras esferas de poder.
Outro procedimento
que interfere na autoridade dos demais dois poderes é o ativismo judicial que
segundo Barroso: “ Trata-se de um meio específico e proativo de interpretar a
constituição, expandindo seu sentido e alcance”. Para Barroso a diferença crucial
é que na ação ativista judicial o juiz agrega efeitos práticos para a
constituição, uma vez que na judicialização, a interpretação bruta do texto
constitucional é aplicada em favor das outras esferas de poder.
Para Ingeborg Maus, quanto mais amplo e paternalista o poder judiciário menor a autonomia
social do individuo. Resultando também na supremacia judicial, onde nenhum
regulador é capaz de predispor limites ou frear a ação do magistrado.
Em 2009, após
adotar a política de cotas, a Universidade de Brasília sofreu um processo por parte
do partido Democrata, que alegou parcialidade e distorção do texto
constitucional. O partido não mediu esforços para negar o recorte social da
questão econômica, ignorando o baixo índice de ensino superior da população
negra e parda, assim como o contraste racial nos espaços socialmente
considerados importantes.
O sistema de cotas
não é estranho à constituição, que já reservava vagas para deficientes físicos,
com base no cenário de desemprego e acesso reduzido ao ensino da população
deficiente. O terceiro poder não é
neutro. Pois todo julgamento esta sujeito a jurisprudência e a mesma não se
trata de um exercício mecânico. E não há maneira mais sensata de interpretar a legislação se não com base nas demandas sociais de grupos vulneráveis.
Amanda Ricardo- Noturno
Amanda Ricardo- Noturno
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