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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Política e o judiciário brasileiro

Nos últimos anos o Brasil tem sido palco de um fenômeno, que apesar de não ser novo, tem recentemente crescido em todo o país. Trata-se da judicialização do direito e junto com ela o ativismo jurídico.
Ambos os fenômenos tem ganhado espaço no cenário político e judiciário brasileiro, transformando-os em um ciclo no qual o poder judiciário é buscado ou se interpõe em um caso e com isso consegue soluções mais rápidas que os poderes legislativo e executivo e, por conta disso, acabam sendo acionados novamente. Ou seja, a percepção de que o judiciário oferece resultados mais eficientes faz com que este se torne a opção mais procurada.
No caso discutido – a inconstitucionalidade ou não das cotas raciais – a judicialização da política é evidente e merece destaque, uma vez que a instituição universitária UnB por conhecimento da defasagem educacional das classes mais pobres e, principalmente, dos negros constantemente marginalizados pela sociedade, decidiu reservar um determinado número de vagas destinadas à população negra a fim de possibilitar o acesso dessa parcela da coletividade à universidade pública. No entanto, tal ação foi alvo de impedimento apresentado pelo partido político Democratas, que entendeu a oferta de vagas como inconstitucional e recorreu ao poder judiciário para resolução do caso. 
No caso das cotas, o poder judiciário foi acionado para decidir se a reserva de vagas feriria algum fundamento básico de nossa constituição ou não, já que a decisão partiu da universidade e traz  uma exigência da população que ainda não havia sido abordada pelo outros dois poderes competentes. Desse modo, pode-se pensar na necessidade da atuação do judiciário para a resolução de demandas sociais negligenciadas pelos legisladores, mas é imprescindível considerar que o aumento de casos levados ao jurídico tem atraído um outro fenômeno, o ativismo judicial.
O atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso conceitua e difere muito bem a judicialização e o ativismo judicial. O segundo é, segundo ele, “uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição” é nessa definição que devemos nos atentar, pois tal proatividade de interpretação pode servir para a tomada de decisões puramente particulares e em alguns casos antidemocráticas.
Do mesmo modo que o ativismo judicial pode servir a sociedade com decisões de grande importância como o reconhecimento da união homoafetiva, pode também surpreender a sociedade com sentenças que nos afastam da democracia que deve vigorar no país.
Já a judicialização da política, derivada da busca pelo judiciário deve ser encarda como um meio de de solucionar situações há muito ignoradas, mas nunca como a única forma de gerir a política do país, ou seja, a busca pelo judiciário pode ser uma forma de acelerar o trabalho legislativo, porém não deve substituí-lo. 
Os três poderes devem, portanto, trabalhar juntos e nunca sobrepor as atribuições uns dos outros. Mas é importante ressaltar que também devem zelar pela eficiência de cada um e assim a influência do judiciário poderá ser bem recebida quando atender anseios populares e respeitar os trâmites do legislativo e do executivo.

Bruna Dantas – Direito (noturno)

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