Na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
186, ajuizada pelo DEM em virtude da política de cotas raciais implementada pela
UNB, que abrange negros e indígenas em sua menor parte, teve indeferimento pelo
STF com base no Art. 3º, inciso I, da C.F. Este artigo visa os Fundamentos da República
Federativa do Brasil, dentre ele está a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária. Essa conduta ocorreu porque é prerrogativa do Poder Judiciário
julgar assuntos de caráter constitucional, em consonância com essa afirmação Rosa
Weber defendeu na citada ação: cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações
sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a
ter o seu papel benéfico”.
Nesse caso concreto houve o fenômeno da Judicialização, ou
seja, quando o Judiciário adentra sobre questões políticas e sociais. Barroso as defende
como sendo a vontade do legislador, pois a previsão desse fenômeno está na
Constituição, esse papel é fruto da liberdade atribuída aos magistrados pelo
texto de 1988, devido a saída de um regime antidemocrático os legisladores priorizaram
mecanismos para conter qualquer tipo de conduta que fosse contra a democracia recém
instaurada.
Com essa liberdade surgem discussões quanto ao papel
desempenhado, porque atribuir tal responsabilidade pode retirar a prerrogativa
de resolução da sociedade e emprega-la nas cortes, seria a chamada “transferência
de superego”, termo que a professora Ingeborg
Maus emprega. Por essa ação a sociedade se acostumaria a delegar a sua
responsabilidade a “consciência social” da Justiça, implicando na ausência de
um mecanismo de controle social eficiente, o que poderia acarretar em uma
justiça politizada, com os ideais dos magistrados em primeiro plano.
Por outro lado, a Judicialização é benéfica a sociedade,
pois pode sanar temas não tratados pelos legisladores, suprindo dessa forma uma
demanda da sociedade. O problema se encontra nos limites da atribuição da competência,
pois presumir que os togados sejam moralmente mais capacitados para resolver
problemas de grande repercussão social não valida a falta de representatividade,
pois não são representantes eleitos do povo.
Sendo assim, o que foi indeferido na ADPF 186 poderia vir a
ser deferido se houvesse uma outra composição na mesa, por exemplo, se fosse
mais conservadores... A atuação do judiciário pode vir a ser boa para a coletividade,
mas a população deveria se conscientizar de tal ato para que então seja
debatido os limites da atuação, não se pode esperar a beneficência, o poder
pode seduzir até os mais maculados moralmente.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&caixaBusca=N
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