Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, Luís
Roberto Barroso, em suas palavras, o fenômeno da judicialização decorre do fato
de algumas questões de larga repercussão política ou social estarem sendo
decididas por órgãos do poder Judiciário, e não por outras instâncias políticas
tradicionais, como o Legislativo e o Executivo. Assim, o renomado Ministro
explica que uma das causas da judicialização foi a constitucionalização abrangente,
que trouxe para a Constituição Federal inúmeros temas que antes eram deixados para o processo político
majoritário e legislativo. Nesse contexto, ele caracteriza o que e constitucionalizar
uma matéria, que é, de fato, transformar política em direito. Diante disso, e
de outros fatores abordados pelo autor, o STF, instigado por setores da
sociedade civil e política, pronunciou-se a discussão em temas como: políticas
governamentais, relações entre poderes e direitos fundamentais. Sabendo disso,
o partido Democratas (DEM) lança ao STF uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental, alegando ofensa a alguns artigos constitucionais, por
parte da Universidade de Brasília (UNB) em relação à política afirmativa de
cotas raciais instituída em seu processo seletivo.
Mediante isso, de acordo com a exposição do DEM, por mais
que haja concordância com o fato de se existir a judicialização e de que ela
seja válida, esse argumento é utilizado para fortalecer seu posicionamento perante
a questão das cotas raciais, em que, segundo o partido, haveria inconstitucionalidade
nessa política afirmativa elaborada pela UNB. Desse modo, o partido estrutura a
base de sua argumentação no que seria essa função obrigatória do Supremo, expondo
seu papel no controle de constitucionalidade, mencionando o Artigo 102 da
Constituição federal que afirma competir ao Supremo Tribunal Federal a guarda
da constituição, e ainda destaca o parágrafo primeiro que diz que a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, será apreciada pelo STF, na forma da
lei. Com isso, o DEM justifica o motivo de recorrer ao STF para a aferição dos
pontos em que considera que há ofensa à Constituição. Nesse sentido alega que há
transgressão por parte da UNB dos Arts. 1º, caput, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º,
I,II,XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caut, I, 207, caput e 208, V. Além
disso, a política afirmativa das cotas raciais é colocada como um processo de
racialização que reforça o racismo e a desigualdade entre as pessoas e que fere o princípio da igualdade ao invés de promover a isonomia.
Nesse sentido, é importante observar que, ao fazer as seguintes
afirmações, o DEM não considera os alcances materiais que os princípios
constitucionais alcançam e com isso, fundamentam seus argumentos apenas na
interpretação literal dos princípios que norteiam a Constituição Federal. Para
explicar isso de melhor forma, traz-se para o texto palavras do relator do
processo, Ministro Ricardo Lewandowski, em que usa em seu voto a afirmação de
que há um duplo aspecto no princípio da igualdade, ou seja, o formal e o
material. Assim, ele explica que ao declarar no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal, o legislador constituinte “não se ateve ele, simplesmente,
a proclamar o princípio da isonomia no plano formal, mas buscou emprestar a
máxima concreção a esse importante postulado, de matéria a assegurar a
igualdade material ou substancial a todos os brasileiros e estrangeiros que
vivem no país, levando em consideração a diferença que os distingue por razões
naturais, culturais, sociais, econômicas ou até mesmo acidentais”. Dessa
maneira, a igualdade formal seria aquilo que está estritamente escrito na lei a
material se expande para a prática, adaptando-se de acordo com as mencionadas
diferenças de cada pessoa para a promoção do princípio da isonomia. Diante
disso, o relator usa argumentos de autoridade de importantes nomes que já
escreveram sobre a igualdade material, e que afirmam que quando apenas a formal
é posta em prática, não há mais nada apenas a preservação da desigualdade. É o
que se vê nas palavras de Daniela Ikawa, que dizem: “o princípio formal da
igualdade, aplicado com exclusividade, acarreta injustiças”. Ademais, importantes
conceitos como o da Justiça Distributiva, proposta por John Rawls, também foram
mencionados pelo ministro. E é nesse sentido que se mantém o posicionamento do
relator no decorrer de sua fala, frisando o verdadeiro papel dos princípios
constitucionais. Com isso, ele chega à conclusão de que a política afirmativa
de cotas raciais, por justamente garantir essa aplicabilidade do princípio da
isonomia, não contraria os artigos citados pelo DEM como ofendidos.
Assim sendo, é possível notar a importância do papel do
judiciário em questões como a exposta no texto, principalmente pelo fato de que
alguns pontos não são contemplados literalmente pelo texto da constituição, e
que o STF tenta, dessa forma, fazer com que a interpretação se expanda e se
concretizem os princípios da carta constitucional. Desse modo, foi possível
notar que essa expansão pôde enxergar uma realidade triste de discriminação,
racismo e segregação existente no país, e que com isso, busca-se superar essa
enfermidade brasileira; É só isso que se pede! Deixa-se aqui uma imagem para a
reflexão:
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