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segunda-feira, 10 de junho de 2019

Outros pontos de vista


A partir da Baixa Idade Média, há uma retomada das trocas e rotas de comércio que haviam ficado estagnadas durante grande parte da Alta Idade Média. Por mais que o comércio fosse ainda presente, sua intensidade, assim como os pontos em que ocorria, eram pífios perto do Renascimento Comercial ocorrido na Baixa Idade Média.

Contudo, é no século XVI, que germina um dos acontecimentos de maior relevância para o capitalismo ter seus pilares formados: a Reforma Protestante, um objeto de estudo de Max Weber. Weber defende em sua obra A ética protestante e o espírito do capitalismo que, mais especificamente, o Calvinismo, religião protestante cujo princípio era a acumulação de capital e o constante e crescente trabalho para que a vocação do indivíduo aflorasse e com isso, pudesse chegar ao reinos dos céus, foi o ponto de partida para que posteriormente, na Revolução Industrial, houvesse tanto desenvolvimento da tecnologia e tamanha produção, com o principal intuito de maior acumulação do capital.

Diante desse contexto, podemos dizer que Weber defende a tese de que nem sempre o econômico dita a cultura, porém o contrário. Ora, a religião que surgira naquele momento foi o catalisador para que diversas tecnologias surgissem: a máquina a vapor, o relógio, o rádio, o carro etc. afinal o indivíduo havia chegado a um ponto que ele deveria produzir mais em menos tempo e com o tempo ao seu controle, visto que o tempo perdido seria trabalho perdido e com isso, menos acúmulo de capital, podendo prejudicar sua passagem para o céu.

A ida à missa passou para o domingo, visto que durante a semana, em dia útil, havia o trabalho. Não havia lazer, pois o homem, o único que trabalhava, deveria ir da casa para o trabalho e do trabalho para casa, pois não poderia gastar seu dinheiro. Problematizemos também a questão da mulher, que deveria ficar em casa apenas com seus afazeres domésticos e cuidando dos filhos e ao sair, deveria ir para a missa e com roupas largas e que escondiam qualquer parte do corpo que poderia ser “subversiva”, demonstrando um machismo pulsante naquela sociedade, algo não muito distante da nossa realidade atual. 

Vemos que o Anglicanismo tomava as rédeas das vidas dos indivíduos naquela sociedade para que o econômico fosse conduzido, assim como Weber defende. É necessário que analisemos diversos âmbitos para que entendamos toda sua abrangência. Econômico, social, cultural, político, entre outros. Não podemos focar apenas e exclusivamente em um só ponto, afinal as sociedades são complexas, porque são formadas por seres humanos, mais complexos ainda e assim como Weber, acredito que devemos partir do micro (indivíduo) para depois irmos para o macro (sociedade), pois dessa forma é possível entender com mais clareza o fato de sociedades serem tão diferentes umas das outras em diversos pontos do mundo, visto que cada uma possui uma cultura completamente diferente. 

É importante salientar que sim, a luta de classes e a constante opressão de uma classe pela outra é um fato importantíssimo para entendermos sociedades e principalmente o capitalismo e sua formação, assim como explicitado nesse texto. Porém, podemos olhar para outro viés para entendermos que não é esse o único ponto a ser discutido.

Lucas Gomes Granero - 1° ano Direito noturno

O considerado pai da sociologia, ou seja, o primeiro homem que observou as sociedades com um olhar externo, Émile Durkheim, acreditava que, visando a avaliar uma comunidade, suas características e nuances, só seria possível caso fosse levada em conta a coletividade. Por outro lado, seguindo a corrente antagônica, o modo correto de avaliar uma sociedade, como um todo, seria levar em consideração as individualidades, ou seja, acreditava que o conjunto era formado pela soma dos individuais. Essa teoria weberiana pode ser utilizada para entender o direito e os fenômenos juridicos, uma vez que esses são correspondentes à visão de mundo de alguns legisladores, responsáveis por alterar gradualmente a legislação. Sendo assim, pode-se moldar a sociedade através da visão de poucos indivíduos que tenham o poder suficiente para tal, como costuma acontecer. Nesse sentido, o poder atribuído a alguns pode ser entendido de forma racional em três situações: Racionalidade Prática, Substantiva e Formal. Na primeira, prevalece o interesse do responsável a um fim determinado e preexistente; na segunda, existe a sobreposição dos valores envolvidos; já a terceira, avalia a condição normativa existente. Por conseguinte, torna-se se e nítida a percepção acerca da maleabilidade da lei e dos fenômenos juridicos, que podem ser alterados facilmente e por diversas razões. Os exemplos de mudanças radicais na legislação, através da história, não são escassos e refletem, na prática, a teoria weberiana, que valoriza o valor/poder do indivíduo em definir a sociedade onde vive.
Mateus Andrade Ferraz – Direito Matutino

Direito, moral e dogmas

Max Weber contrasta o estudo do direito através da sociologia com dois modos de reflexão sobre as regras e instituições jurídicas, sendo esses o moralista e o dogmático.
A visão de Weber sobre o viés moralista do direito implica em uma distinção entre os padrões jurídicos e os padrões morais, levando em conta que os últimos se encontram fora da ordem jurídica e fornecem uma visão avaliativa extrajurídica do próprio direito.
O enfoque moralista do direito consiste na avaliação da qualidade moral de regras jurídicas, o que se faz por meio da adoção externo à ordem jurídica. Já a postura dogmática não aborda uma postura avaliativa diante as regras jurídicas, porém as utiliza como parâmetro de avaliação a adequação de qualquer conduta diante as regras opostas. Portanto trata-se de um juízo de valor a respeito do significado "correto" de tais normas.
Entretanto, Weber optou basear seus estudos sob uma perspectiva sociológica, de forma consistente com seus outros estudos sobre os mais diversos outros aspectos da sociedade, não optando por nenhum nenhum dos dois enfoques.
A abordagem sociológica do direito tem interesse na maneira com que os integrantes de uma sociedade analisam as normas jurídicas e habituam sua conduta de acordo com elas. Preocupada com fatos acima dos valores é uma ciência empírica por natureza.

João Victor Vedovelli Zago - Direito Noturno

A incapacidade do material se espelhar no formal

A forma que o jurídico é construído por muitas vezes se encontra desconectado da realidade material. O formal é, como diria Max Weber, para o Direito, uma constante tensão com o material. A lei não consegue fazer com que a realidade se ajuste de maneira concreta – apesar de isto ser previsto pela própria função legislativa.
A idealização do Direito, pois, nem sempre tem como o fim proposto pelo texto. Um exemplo disso é o aumento de crimes de feminicídio no ano de 2019 – a legislação punitiva, instauradas principalmente através da lei Maria da Penha, é incisiva no que diz, porém não tem o poder de mudar o material e impedir que esses assassinatos aumentem.
Logo, é impossível admitir que o previsto no texto legislativo sempre irá condizer com o que é aplicado de fato. No Brasil, apesar de extensas e diversas leis rígidas, a impunidade afeta a aplicação de forma completa. Além disso, temos a divergência com que as diferentes classes são tratadas como grande empecilho da justiça na sua maneira ideal.
Natalia Minotti - Direito matutino

Max Weber: Reflexão sobre o Estado Moderno e suas formas de racionalização

Max Weber desenvolveu Teorias a respeito da racionalização,segundo ele a modernidade teria como base fundante  as diversas espécies de racionalidade, atribuindo o aditamento do Estado, das  Instituições sociais,políticas, econômicas e culturais ao processo de racionalização.Tal processo caracteriza-se pelas mudanças estruturais que derivam de uma organização, de vida e da sociedade, por meio da especialização científica e técnica próprias da civilização ocidental.A preocupação do sociólogo estava em compreender os acontecimentos que impactaram as instituições modernas-Estado, governos,a instituição do direito, aspectos culturais, sociais e individuais do objeto moderno.
Para Weber  existiriam basicamente três espécies gerais de racionalizações, que seriam referente a sociedade, a personalidade e a cultura.A racionalização da cultura se estabelece na ciência moderna e no tecnicismo, na religião e na arte  possuindo como característica a previsibilidade.Enquanto a racionalização da personalidade trata de uma conduta de vida racional, em que se faz preciso um movimento de internalização de ideias e valores.E por fim a racionalização da sociedade consiste em diferentes elementos: a organização econômica capitalista ,organização estatal e o direito formal, que constitui o princípio regente das relações entre ambas as organizações.De maneira mais estrita o autor faz uma classificação de racionalidade material e formal e, teórica e prática.
Essas formas de racionalidade confluiriam para Weber na construção de um Estado Racional.O enfoque ao estudo do Estado leva em consideração a política, a historicidade e a complexão econômica em que é possível observar uma relação de dependência da qual os fatores religião, administração e direito dependem reciprocamente de  um capitalismo racional.De acordo com Weber, a existência do  Estado Moderno  exigiria quatro atributos:1) presença de uma administração e um ordenamento jurídico; 2) organização militar,em consonância com o direito; 3) articulação do poder como monopólio sobre todos os indivíduos e 4) a legitimação do poder estabelecendo que esteja de acordo com a ordem jurídica.
O Estado Racional apoiado sobre o direito e sobre uma burocracia possibilitou o avanço do capitalismo moderno.Nesse Estado o Direito se fez superior a tudo, direito criado com o objetivo de atingir determinados fins e não um direito natural.Assim, as concepções de justiça e de ordem se guiaram pelos valores de concorrência determinados conforme as necessidades do capital.Além disso essa modernização tornou o direito instrumento de racionalização e especialização,nesse sentido a  burguesia  teve significativo crédito, a particularização do direito deve-se a diferenciação das funções profissionais. Se por um lado essa particularização do Direito possibilitou na atualidade o beneficio de acessar a justiça de forma mais rápida e encontrar profissionais especializados em assuntos jurídicos;por outro lado tornou o direito muitas vezes  uma simples técnica formal da modernidade, afastando o direito dos valores e da Hermenêutica das ciências jurídicas.  

Lívia Alves Aguiar 1º Ano- direito matutino.

O ovo ou a galinha?


Weber, em suas obras, discutia a questão do material e da forma. Durante a aula, tive uma dúvida sobre qual deles viria primeiro, porém, percebo agora que é óbvio. Usemos a luta feminista como exemplo. Várias mulheres em vários lugares do mundo com demandas diferentes se unindo em seus países em marchas, expondo suas questões aos órgãos legislativos e apanhando de autoridades. Nos Estados Unidos, por exemplo, colocando faixas com os dizeres “Mulheres do mundo, uni-vos” em monumentos tradicionais e no Oriente Médio simplesmente sendo rebeldes pelo ato de exigirem sua educação. Muitas pagaram a luta com sangue, como Olympe de Gouges, uma francesa que, durante a Revolução, perdeu sua vida na guilhotina por dizer que as mulheres deveriam ter direitos fundamentais como os homens. De qualquer maneira, a questão é que o material, ou seja, a luta, foi o que criou e fortaleceu o formal, em outras palavras, a lei.
            Se, por exemplo, os direitos tivessem sido dados para as mulheres de uma hora para a outra, sem essa construção, teriam sido um presente, e não uma conquista. Teriam sido outra forma de patriarcado e não emancipação (ou seja, a permissão do Estado ao invés da do marido). Não haveria mudança de fato no tecido social.
            O Brasil é um país em que isso acontece com frequência. Existem muitas lutas, sim, e não desejo deslegitima-las, porém, muitas mudanças importantes são feitas de cima para baixo, e, por isso, não acontecem na realidade. Quando o Imperador Dom Pedro I declarou a Independência “antes que outro bom aventureiro o fizesse”, como supostamente aconselhou seu pai, tirou-a das mãos do povo e condenou o Brasil a ser uma colônia para sempre.
Sofia Foresti, Direito Noturno.

O indivíduo e a ação social

          O sociólogo alemão Max Weber considera que o objeto central na análise sociológica é o indivíduo. Segundo ele, a compreensão dos coletivos, como o Estado, a sociedade, nação, família etc., em primeiro lugar, se dá a partir do entendimento da ação social dos indivíduos e suas consequências naquele meio. Assim, o indivíduo é tratado como um ser social que têm influência direta na estruturação dos moldes da sociedade.
          Nesse sentido, para Weber, os indivíduos são agentes cujas ações têm um sentido atribuído a elas e este leva à compreensão da sociedade como um todo. A essa ação dá-se o nome de ação social e representa o papel do indivíduo nas relações sociais. Ademais, essa ação ganha um sentido diferente dependendo do contexto em que está inserida, sendo, portanto, historicamente construída.
          Além disso, a análise weberiana também leva em conta os conceitos de poder e dominação. Nesse prisma, poder é a aplicação da vontade de um indivíduo na relação social mesmo que haja resistência, e dominação é o exercício desse poder. Ou seja, trata-se de uma dinâmica em que há a competição entre vontades e a do dominante é a que vence, impondo sua ação social sobre a do dominado, que aceita uma ação social vinda de fora.
          Para Weber, a dominação é algo que faz parte das relações sociais, onde a cultura, por exemplo, e as demais instituições funcionam como um enquadramento das ações individuais. Porém, o cenário de dominação é instável e pede legitimidade para que encontre estabilidade. Dessa maneira, a legitimidade da dominação é o que garante o equilíbrio e estabilidade na vida social e política.
          Em suma, a ação social dos indivíduos conduz a dinâmica da sociedade. No entanto, o conflito entre essas ações gera uma relação de poder e dominação que só mantém o equilíbrio a partir da legitimidade dessa dominação.

Giovanna Marques Guimarães - 1° ano - Direito (Matutino)
No final, é tudo sobre poder.

Weber se foca no método. Nesse método como análise do indivíduo, dentro de sua irredutibilidade do que lhe é subjetivo, distingue o ser humano. Por isso, o ser age durante da sua subjetividade e do momento em que está. Dentro dessa perspectiva, a subjetividade é guiada por valores, que são compartilhados dentro de uma sociedade.
É, no sentido do valor, que se encaixa o direito. A sua forma, reproduz para a sociedade aquilo que deveria sero cerne desta. Mas a vida não é uma sequência perfeita de acontecimentos. A ação social, descrita por Weber tem grande impacto na elaboração de leis. Se estas são feitas para o ordenamento social, nada mais justo que observar como esses indivíduos- imersos em suas culturas- agem em determinada ação e contexto histórico.
Mas, assim como para o autor, o “tipo ideal” é apenas uma ferramenta metodológica, onde não existe o dever ser, e sim o que é, mesmo quando estamos falando em coletividade- de leis, de ações- ainda há o foco no indivíduo e nas suas ações.
Um exemplo pautado em Weber, que admite que o poder é bom por que os recursos são escassos, é a própria reforma da previdência. Sua forma é o direito, mas a vida é de milhões de pessoas. Se a dominação é o acesso aos benefícios, nesse sentido o Direito é sim, dominador. Daí, a importância da legitimidade. É aí que Weber afirma que é equivocada a interpretação de que se basta conhecer o cenário, para pressupor ações, por que as pessoas tem subjetividades e anseio de poder. Outra crítica, é a da ultra especialização do direito, já que ele se torna um mero instrumento. Com isso, a perspectiva de Weber é muito atual, e ainda sim, muito crítica. A pergunta que deveria ficar- e que ecoa ainda em mim- e se fazemos um direito imparcial, ou meramente instrumental.
Maria Júlia Fontes Fávero 1° ano- diurno

O espaço das minorias em um Estado Democrático de Direito



   O pós-positivismo - em uma tentativa de melhor conceber os fenômenos jurídicos - denota a necessidade de autonomização do âmbito judiciário, mantendo uma intersecção entre caso concreto e as normas, a escola epistemológica avança em uma melhor atuação das Constituições Contemporâneas, e ainda, na manutenção da segurança jurídica aos sujeitos de direito das incipientes Democracias. As maiores indagações concernentes ao papel do Poder Judiciário na contemporaneidade são, justamente, os limites de sua interferência nos demais Poderes em um Estado Democrático de Direito, este, segundo Max Weber, um criador de condutas expectáveis, ou seja, elemento importante em impor e estabelecer ações sociais previsíveis e desejáveis de cada um dos indivíduos.

   Ainda adotando uma visão weberiana acerca das funções do Direito, o Poder Judiciário, segundo tal sociólogo, é expressão clara dos interesses de uma classe dominante, esta que tem legitimidade para fazê-lo. No entanto, em um pretérito recente, os fenômenos jurídicos foram responsáveis por legitimar, por exemplo, regimes totalitários responsáveis por devastações sociais. Cabendo indagações, portanto, acerca dos limites dos Tribunais: seu direcionamento deve ser contramajoritário? Quais os espaços das minorias? E ainda, quais os limites da legitimidade de massas eventuais?

   Faz-se inegável o fato de que, mesmo independentes, os três poderes de um Estado mantém intenso canal de comunicação, tornando-os integrados em um Estado Democrático de Direito. Um dos princípios basilares da Democracia é, justamente, a expressão da vontade de uma maioria via representação política, tendo como forma principal os períodos eleitorais. Nesse sentido, Weber colabora com tais preceitos ao passar por meio de suas obras a concepção de que o Direito é resultado de uma intensa conflituosidade de classes, cabendo à maioria uma "consagração" de suas imposições.

   Mesmo diante a legitimação da força das maiorias, a análise weberiana prende-se ainda em compreender as materializações das classes inferiorizadas, e que por isso, mantém baixas taxas de influência nos fenômenos jurídicos e até concebe uma certa "aceitação" de sua dominação. É interessante ainda, que segundo Weber, o tensionamento entre forças contraditórias é crucial para a renovação do direito: as classes mais baixas devem incutir, pelo menos parcialmente, a configuração dos dominados no âmbito jurídico.

   Definir o Poder Judiciário como contramajoritário, talvez possa interferir em aspectos democráticos que primam pela manifestação da maioria, no entanto, também é dever do Direito assegurar as minorias para que, em contextos de massas eventuais, elas não sejam reprimidas ou dizimadas, mas sim progressivamente protegidas por fenômenos jurídicos que primem pelo princípio constitucional de manutenção da dignidade humana como o básico para um Estado de Democrático de Direito de fato.


Vitória Garbelline Teloli - 1º ano noturno

Max Weber e a Sociedade.


Max Weber foi um dos primeiros pensadores a partir da perspectiva individual para, depois, explicar o macro. Diferentemente de Karl Marx, Weber acreditava que a estrutura econômica era importante, mas não poderia ser tomada como fator único para explicar todos os fenômenos sociais. Weber influenciado pela mudança nas universidades alemãs, com a perda de influencia de Hegel, propõe uma nova maneira de analisar os fenômenos sociológicos.
Não pretendendo mais transformar o mundo, prever o futuro, mas sim entender os fenômenos sociais e suas particularidades. Como vivia na Alemanha, recém unificada, Weber tinha intenção de entender o papel da Alemanha no mundo, e para isso busca estudar o indivíduo, na figura do agente e das intenções dos homens, e não o recém-criado estado alemão.
Para Weber as ações dos indivíduos são movidas por valores. A ação dos indivíduos se orienta de acordo com a expectativa e recepção que o outro tem da minha ação. Caso a ação seja bem recebida ela vai se fortificando e pode virar um hábito, como o exemplo do papel ter valor de troca (Em uma sociedade isolada, o dinheiro não tem valor). Caso a ação não seja bem recebida, ela perde força e se extingue. Nesse tecido social, de ação e recepção individual que se molda os valores coletivos, inclusive religiosos.
Assim, embora o livro mais conhecido de Weber seja a Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, o principal livro da teoria de Weber é Economia e Sociedade, que teoriza o pensamento weberiano. Porém a Ética Protestante é o exemplo claro de toda a teoria, onde o individuo no início do capitalismo, ganha dinheiro e não gasta consigo, mas sim reinveste para ganhar mais dinheiro. É de uma conduta não típica da racionalidade humana, que nasce o capitalismo e não o capitalismo que faz com que os protestantes economizem, se privem de bens terrenos e invistam cada vez mais na produção. Assim primeiro vem os valores que possibilitam o florescimento do capitalismo, e também primeiro vem a conduta e depois o direito.
Um exemplo prático do pensamento weberiano é Cuba, na abertura econômica, muitas famílias cubanas compraram projetores e começaram a ganhar dinheiro fazendo cinemas particulares em suas casas. Assim que acumulavam dinheiro em vez de comprarem mais projetores e aumentarem a lucratividade preferiam ajudar os parentes e necessitados. Claro que o Capitalismo influenciará essas pessoas, mas há uma via da cultura cubana que modifica o capitalismo que está se instalando na ilha.
Outro exemplo que mostra que a conduta, ação individual precede o macro é o direito. A não ser que a lógica racional esteja ausente, ninguém vai legislar para algo que não existe, então é necessário uma conduta para depois vir a legislação, tanto é que a conduta vai alterando a legislação. Na cidade de São Paulo era entendido que as leis de trânsito e regulação do tráfico era matéria já resolvida, até que o surgimento do Uber fez com que a legislação tivesse que ser revista. O mesmo vale para os crimes da internet e até mesmo para o condomínio, que não é raro que tenha seu regulamento modificado a partir da ação de vários agentes para regular e modifica as condutas que não são bem recebidas naquele ambiente.

Ricardo da Silva Soares-Direito Noturno. 



A dominação na atualidade


Em contraposição à Émile Durkheim – que buscava pautar sua obra no estudo da sociedade de forma ampla, valorizando a coletividade e como o todo influenciava o índividuo – Max Weber propõe seus estudos de forma a valorizar o indivíduo e como este, como um ser social, passa a moldar as estruturas da sociedade. Sob esse olhar, o estudo do Direito pode ser analisado aos olhos da teoria weberiana, de forma que suas modificações ao longo do tempo sejam um reflexo dessas mudanças do pensamento subjetivo do ser humano.
Nesse viés, por se tratar de uma Ciência que, como todas as outras, enquadra-se dentro destes paramêtros de influência dos valores do indivíduo, o Direito está intimamente ligado à forma como os legisladores criam e implantam as leis sendo, como supracitado, um reflexo tanto de suas opiniões quanto de suas formas de entender o fenômeno jurídico. Em continuação, este torna-se uma forma de legitimação do poder, pois sua legislação reflete uma forma de dominação de seus elaboradores.
Com base nesse pensamento, o autor elabora uma análise que – dentro de seu entendimento de racionalidade – adequa os meios aos fins do indivíduo, compreendendo-se 3 tipos principais de racionalidade: a Racionalidade Prática, a Racionalidade Substantiva e, por fim, a Racionalidade Formal. A primeira pode ser vista como a adequação de uma certa realidade ao interesse dos atores, buscando atingir determinado fim; a segunda pauta uma realidade em função de seu valores; a terceira em função de regras pré-estabelecidas. Enfim, percebe-se que seu conceito de racionalidade está envolto em um véu que abrange os valores, opiniões e normas estabelecidas por um grupo no poder, revelando esse caráter volúvel conforme a época vigente na história, e das organizações políticas que detém o controle do poder.
Traçando paralelo a atualidade, tal entendimento exemplifica as mudanças ocorridas durante períodos de troca de governança em um país. O Brasil, como fator exemplificativo, passou por um período de longo de progressismo social, sendo um objetivo dos eleitos o desenvolvimento social de parcelas mais baixas da sociedade; entretanto, surge em 2019 um novo governo conservador, pautado no corte de gastos na educação e declarações explicitamente discriminatórias. Fica clara, dessa maneira, as mudanças que ocorrem em face da subjetividade de valores de determinados grupos políticos e como estes exercem seu poder em um âmbito jurídico.

Lucas Perseguino Rodrigues de Araujo - Direito Matutino

     Ao refletir sobre o direito, Max Weber, um dos sociólogos mais influentes do século XX, diferenciou a norma moral da norma jurídica. Ambas são caracterizadas pelo sentido normativo proveniente da racionalização do direito, representado pelos interesses de uma classe na produção de condutas expectáveis.   
     Tais condutas são vistas em diversos âmbitos do direito, e descrito piamente no código civil. Este código trata principalmente de assuntos advindos do capitalismo burguês, e das interligações entre o direito público e o direito privado. Isto cria implicações sobre o comportamento do indivíduo, reduzindo-o às disposições jurídicas; nesta tentativa de racionalização das relações sociais, ocorre também o apagamento do indivíduo, que é na atualidade apenas um número de CPF ou CNPJ. Além disso há a frustração de não adequar-se às implicações jurídicas e morais do direito; frustração causada pela formalidade de um direito que não sabe lidar com um a mundo material, mutável e de transformações não esperadas. 
    Por fim, a vida não pode estar presa às formas burguesas do direito, que garante a legitimidade de uma dominação de valores e interesses. A racionalização do direito possibilitou diversos avanços no ramo comercial, mas ia trazer está razão para o direito público e privado ocorre o apagamento do indivíduo e a submissão do estado à economia.


Mariana Santos- Direito Noturno

Legitimidade e dominação


Na atualidade, muitas vezes nos deparamos com situações de difícil compreensão, que exigem um grande esforço para entender porque a dominação ocorre e os dominados se encontram em condições desfavoráveis. Nesse sentido, baseiam-se os estudos de Weber acerca da problemática de porque os homens obedecem.
Para isso, Weber analisa a sociedade sob um novo prisma: ao invés de analisar o conjunto, o bem comum, seu foco se torna ao indivíduo e sua ação social. Toda essa atenção ao homem se dá pela irredutibilidade do subjetivo, sendo esse o único ser que possui subjetividade.
Portanto, para Weber, a sociologia tem compreensão do sentido da ação social e sua dominação, que só funciona por meio da legitimidade e por isso encontramos situações desfavoráveis aos dominados, obedecendo o dominante por algum motivo legítimo.
A legitimidade pode se dar através dos valores de determinada época, pelo direito e pelo carisma do dominante. Assim, os valores dos indivíduos moldam a forma da sociedade e a vida dos mesmos.
No entanto, quando a dominação se torna legítima por meio do direito, ocorre o fenômeno de reducionismo em que há uma politização do mesmo, havendo apenas uma expectativa de justiça social dificilmente realizada.




                             Monique Fontes, 1 ano Direito Notuno.

O “Direito weberiano” como mecanismo de controle social

Max Weber, tido como um dos pilares do pensamento do sociológico, viveu como jurista e sociólogo na Alemanha. Dedicou diversos estudos seus às relações mútuas entre religião e sociedade, estando “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” entre suas principais obras. Ademais, ele fala sobre os três tipos ideais de autoridade em “Economia e Sociedade”, o que será discutido e vinculado ao Direito, enquanto ciência que salvaguarda a aplicação de normas jurídicas, agora.
No que concerne às relações sociais, Weber concebe que elas são orientadas em relação a outro indivíduo e percebe que nelas perseveram fatores de dominação. Por consequência, Weber divide os fatores em três tipos ideais de autoridade: poder, dominação e legitimação.
A princípio, muitos tendem a considerar poder e dominação como sinônimos, mas eles diferem entre si à medida que o poder é a competência de persuadir comportamentos, seja por coerção, manipulação ou normas estabelecidas, mas a dominação é o direito adquirido de ser obedecido como persuasor, sendo esse direito estabelecido com base em interesses, princípios afeto ou costumes institucionalizados.
As bases citadas anteriormente, no entanto, não bastam para o exercício de poder em uma relação entre dominador e dominados, e, por isso, surge a legitimação, que é a fundamentação em “bases jurídicas”, aquilo que possibilitará a crença em uma dominação legítima.
Com isso, é perceptível o vínculo entre o Direito e as autoridades weberianas, convencionado como mecanismo de controle social.
Thayná Roque de Miranda - Matutino

A FORMA COMO HARMONIA


Max Weber, sociólogo alemão, preocupa-se com ensinar às pessoas a pensarem porque estão fazendo aquilo, e não a fazerem algo, pois as disseram que seria o certo a se fazer. Além disso, ele coloca o foco da análise no individuo, porque a partir dessa primeira perspectiva, individualista, ele é capaz de entender o todo. Dessa forma, pode-se afirmar que sua interpretação é da parte ao todo.
Weber utiliza como método de interpretação do indivíduo a ação social. Ele afirma que o ser humano é diferente de todos os outros seres por causa da irredutibilidade do sujeito, ou seja, só o humano age a partir de uma perspectiva subjetiva, que da sentido à ação humana. Essa irredutibilidade do sujeito explica que o ser humano pode agir de múltiplas maneiras, que podem ter valores diferentes, ou seja, diferentes elementos que guiem a conduta humana, influenciando nas diversas relações sociais que um mesmo individuo possa ter.
A sociologia compreensiva busca entender porque os indivíduos agem de uma maneira especifica, diferentemente da sociologia que pregava Karl Marx, a qual criava ações a serem seguidas, como se sua sociologia fosse a da obrigatoriedade. Weber tenta entender o valor do outro sem contaminá-lo com seu próprio valor, o que pode ser uma das mais impressionantes características de seu trabalho, já que muitas teorias são criadas para provar que certos valores são mais corretos que outros.
Para analisar o individuo, Weber utiliza o tipo ideal, que é a utilização de um método especifico para entender uma ação. Um exemplo seria a utilização do fascismo (tipo ideal) para entendermos porque Adolf Hitler agiu daquela maneira, ou porque os soldados alemães agiram daquela forma. Desse modo, nenhum tipo de valor é imposto pelo sociólogo e uma análise é feita conforme uma metodologia. É necessário deixar claro que o tipo ideal não corresponde a algo que “deve ser”, mas ao objetivamente possível.
No campo do direito, Weber interpreta que há uma dominação e, para que ela realmente exista, deve haver a legitimidade, que é a persuasão. A dominação é quando a ação de um individuo domina a ação do outro, e para que isso aconteça, o individuo dominador deve ser persuasivo, como os ditadores foram nos anos 60 e 70 no Brasil.
O que influencia na ação social é, para o sociólogo alemão, a cultura, e ela é quem influencia no capitalismo. E o direito, é uma forma de dominação imposta pelos governantes. Direito é aquilo que cria condutas expectáveis, ou seja, condutas que serão seguidas porque está na lei que elas devem ser seguidas, e não se espera que o contrario seja feito.
Portanto, cria-se uma forma, que é, grosseiramente dizendo, a lei. Criada por um grupo social dominante, ela é imposta como universal, ou seja, aquilo que é correto e ponto. No entanto essa forma não cria a partir dela mesma, e sim a partir de um material, que são as condutas diárias dos indivíduos de uma sociedade. Um exemplo de material é o relacionamento homossexual, e a partir dele se cria a lei de criminalização da homofobia, ou seja, criou-se uma forma.
Podemos concluir dizendo que as formas, mesmo sendo um enquadramento das ações socais, são necessárias para que o convívio em sociedade seja harmonioso, no entanto, a classe dominada deve impor, mesmo que minimamente, suas idéias nessa forma, para que não deixe de ser uma democracia, ou seja, o governo de todos.  

Julia Pontelli Capaldi, turma XXXVI Direito Noturno.

AÇÃO SOCIAL COMO CENSORA DO PENSAMENTO INDIVIDUAL

É curioso observar a sequência de "polêmicas" a que estamos expostos atualmente no Brasil. A cada semana, somos bombardeados com opiniões de "especialistas" sobre um ou outro fato, muitas vezes corriqueiro. Reforma da Previdência, multa por não uso de dispositivo de retenção para crianças em automóveis, contingenciamento de verbas da educação superior... todos assuntos em que opiniões apaixonadas se alternam a favor ou contra, a maioria sem qualquer embasamento técnico.

Nesta semana, chama atenção o caso do famoso jogador de futebol que relacionou-se com a modelo não tão famosa. Numa sequência rápida de notícias, primeiro houve uma acusação de estupro, logo após uma acusação de falsa comunicação de crime, seguida por reforma da acusação original somada a uma acusação de exposição da intimidade... e, ato contínuo, as redes sociais já estavam coalhadas de opiniões as mais diversas.

Primeiro, a condenação imediata do jogador: predador sexual, estuprador, não respeitou um "não". Concomitantemente, a condenação instantânea da modelo: "maria-chuteira", oportunista, "armou" pra cima dele em busca de fama e dinheiro.

A emissão imediata de opiniões tão radicais revela características da ação social baseada na convicção individual. Desprovidas de aspectos técnicos, as condenações automáticas recíprocas entre apoiadores do jogador e da modelo baseaim-se em emoções. A sociedade vê no caso uma oportunidade para impor sua própria opinião sobre um tema controverso, buscando a hegemonia do pensamento.

Paralelamente, opiniões moderadas ficam apenas patentes. O pensamento racional fica inibido, pois ao menor esboço de discordância em relação ao radicalismo do interlocutor, o moderado será tachado de "machista, fascista, misógino" ou "feminazi, comunista, aberração" - adjetivos aqui colocados como mero exemplo.

A ação afetiva e também a ação tradicional da sociedade acabam por censurar o livre pensamento individual, através da intimidação. Grupos ideológicos conseguem, desta forma, exercer poder sobre a grande maioria moderada da sociedade, impondo suas agendas radicais ainda que sem qualquer fundamento técnico.

A forma de nosso ordenamento jurídico e as dominações Weberianas em nossa vida

Nosso ordenamento jurídico e muito de nossa cultura foi herdada dos romanos- a forma de governo, a divisão dos poderes, a especificidade do poder judiciário, enfim, muito de nossa forma de aplicação da justiça é uma mistura de muito conteúdo além do Direito romano.
Nos voltando para nossa vida, nossa cultura, nossa forma de pensar é em muito influenciada pela nossa história- de dominação dos dos índios e negros, seja do tipo racional legal, carismática ou tradicional, que levaram à exploração das colônias, como nosso caso, pelas metrópoles ao longo dos séculos a até chegarmos em nossa frágil democracia, com todos problemas de violência, depressão e medo de tudo o que é novo, havendo ainda muitos tipos de dominação, conforme Weber afirma, essa é intrínseca à vida social  

No entanto, o Direito está aí para buscar o correto e o justo, racionalizando a vida das pessoas por meio da criação de tipos ideais, um instrumento que orientará a ação do ator e sendo uma construção mental do pesquisador que irá enfatizar aspectos que deseja estudar daquele determinado objeto de estudo, e por mais romântica e idealizada que seja essa frase, é o por meio dos embates e debates que mudaremos nossa forma de pensar e agir. Tal seria a forma jurídica voltada para nossa esfera da vida pessoal, deixando de lado medos e buscando nossos sonhos, assim, nos dizeres de Gonzaguinha, encerro dizendo que “é bonita, é bonita e é bonita”, embora seja complicada algumas vezes, o doce não seria tão doce se não houvesse o amargo.

Postado por Theodoro Antonio de Arruda Mazzotti Busulin- Direito Matutino

DIREITO E DOMINAÇÃO

Max Weber, clássico fundamental, viveu no século XX e estudou temas como direito, sociologia, economia e política. Entretanto suas obras e definições sociológicas transcorrem o tempo e se mostram muito pertinentes nos dias atuais.
Já no âmbito jurídico, Weber através do fenômeno da ação social reformulou conceitos pré-concebidos. Para ele o tipo ideal e a ação social são conceitos proeminentes para o entendimento sociológico-jurídico, uma vez que o direito perpassa esses dois conceitos: do material para o formal.
Entretanto esta teoria se mostra claramente um "tipo ideal", uma vez que na prática as decisões jurídicas são contundentes a interpretações alheias, e dessa forma, não são aplicadas a realidade de toda a sociedade.
Ademais, tais desigualdades são asseguradas pelas variações dos interesses pessoais dos dominadores, que na análise de Weber tal relação de poder possibilita com que as pessoas nessa condição estabeleçam suas vontades nas relações sociais. Para ele, tal dominação deve ser aceita pela sociedade para validar e tornar-se uma "dominação ideal", entretanto sabe-se que com as mais numerosas divergências de valores isto se torna praticamente ilusório.
Assim, pode-se concluir que o direito muitas vezes faz-se a vontade de poucos, uma vez que privilegia a classe dominante e criminaliza os demais. Bata abrir o noticiário que é perceptível essa relação de desigualdade. Sendo assim fica claro que a pratica jurídica deve-se adequar-se aos mais variados casos, e, desta forma ponderar e analisar os ocorridos individualmente levando em consideração os mais diversos fatores imparcialmente.

Lorena Fernanda Galavotti
Direito- Matutino

Admirável mundo... capitalista?

Admirável mundo...?
       Max Weber é um nome ainda muito citado na contemporaneidade. Sua análise sociológica se pautada que a constituição de uma sociedade é produto das relações sociais estabelecidas entre os indivíduos traz a discussão a instituição de uma ciência resultado de um processo histórico dotado de racionalização. É nesse momento em se que se torna ainda mais frequente elaboração de normas que regulem tais relações. É assim estabelecido um desencantamento do mundo, pois tanto "racional" vem a influenciar no modo em que vivemos, pois assim ações são realizadas tendo em vista seus fins - e culturas, costumes, não mais sendo pertencentes ao que tange ao intelectual racional, são deixados de lado. Nota-se que, então, é muito presente em nossa sociedade, permeada por frivolidades. Assim como afirma o sociólogo polonês Zygmund Bauman, a sociedade do moderna é uma "sociedade líquida" - fluida, não constrói laços afetivos, suas ações tem fins e são ainda mais potencializadas pelo sistema capitalista que assola os países da globalização.
       Nesse âmbito, o sociólogo alemão afirma que o capitalismo é "o poder mais fatídico de nossa vida morderna". E não o é? Diferentemente dos três poderes "do Estado", o capitalismo sorrateiramente aparece, cada vez mais forte e problemático. Um código de valores se torna algo a ser estritamente seguido, o então chamado "espírito do capitalismo" torna sua forma concreta por meio de ações de seus indivíduos completamente diferente de épocas anteriores, em que a religião ditava as regras. Hoje, quem as faz... não tem-se quem e sim o que: o capitalismo.

A forma do Direito e sua funcionalidade


    O sociólogo Max Weber, considerado o pai do individualismo metodológico da Sociologia, procurou focar seus estudos no indivíduo, o qual, para ele, sempre pondera e escolhe o sentido de suas ações diante das adversidades que vive em seu cotidiano. Isso, “denominado ação social”, é o modo como as pessoas vivem sua própria vida, e é sempre orientada em relação ao outro, como uma verdadeira teia de reciprocidade. Historicamente construída.  A Cultura também é outro tema central na reflexão de Weber, pois ela é um aglomerado de subjetividades submersas em valores compartilhados pelos indivíduos. Ela dita quais são as formas de conduta preponderantes, e portanto padroniza o tipo social.

    Ao discorrer sobre a ideia de dominação, Weber afirma que ela é intrínseca à vida social. É o exercício de domínio sobre a ação do outro, a partir da perspectiva de sua própria (seus valores, seus interesses pessoais,...). Mas, por que isso acontece? Devido à luta de classes?  A prevalência de valores? Por benefício ou proteção? A questão é que essa assimetria é sempre proveniente de um cenário de instabilidade, e por isso se faz necessário a legitimidade, para que, tanto a vida social quando a política se equilibrem.

    O Direito, nesse sentido, é capaz de racionalizar a vida dos indivíduos, enquadrar ações e estabelecer condutas expectáveis. Ele cria condutas consideradas expectáveis (tipo ideal; padrão), gera segurança para as ações cotidianas e domina e exerce o poder de forma efetiva. No entanto, algumas ocorrências não são bem adaptadas aos problemas concretos da sociedade. Weber diz que o “espírito do povo” é a fonte natural e legítima da qual emanam o Direito, baseado no sentimento de justiça, e a Cultura. É o resultado de uma dialética de múltiplos tensionamentos de luta por dominar o próprio Direito, inserir nele valores de determinados grupos.  Um exemplo é o feminicídio numa cultura machista, que, na visão de muitos, estabelece condutas expectáveis em relação à mulher e a Lei Maria da Penha, nesse sentido, é a tentativa de criar a conduta expectável contrária como resposta: a de não violência em razão do gênero. Posto isso, tem-se a visão de uma realidade concreta, que há anos foi questão de lutas e reivindicações por parte da mulheres, uma vez que o Direito não fora imediato.

    Dessa forma, é necessário, diariamente, observar as ações não simplesmente como ações, e sim com uma lente da ciência, colocar um “filtro” ao analisar os tensionamentos da sociedade, pois é assim que surge e se consolida o Direito, o qual é encarregado de beneficiar e ordenar os próprios indivíduos; uma segurança jurídica. Daí vem a racionalidade na forma do Direito, que deve(ria) se modificar e evoluir constantemente de acordo com os valores, passando a contemplar vontades de um grupo que necessita, como as minorias sociais. Sendo assim, o Estado contemplará diversas realidades (lê-se “vidas”), por meio dos direitos positivados na legislação. O que Karl Marx chamaria de antítese na sociedade, Weber entende como uma ação racional material, ou seja, fazer valer os seus interesses próprios e de seu grupo nessa perspectiva de conduta. Para Weber, a ética estará sempre orientada a valores, sendo impossível ela ser universal, e por isso o Direito se caracteriza, a dinâmica de racionalização vai sempre material para o formal (positivado). Sendo assim, o Direito depende dos indivíduos e os indivíduos dependem dele, e essa relação, caso se torne enfraquecida ou oprimente, significa que o direito não está cumprindo seu devido papel.

Raquel Colózio Zanardi – primeiro ano Direito matutino.

O pedante e o herege



     Em praticamente todos os nichos epistemológicos a dicotomia entre o conhecimento prático e o teórico tornou se uma questão prolífera aos círculos acadêmicos. Mundo afora, diversas publicações e jornais científicos de até mesmo altíssimo prestígio são duramente questionados se seus seletos conhecimentos são de fato credíveis e aplicáveis a situações realistas para diversos quesitos - seja esse o bem estar geral ou mero ganho financeiro. 

   Todas as áreas do conhecimento estão sujeitas a esse conflito que, embora simples, envelope até mesmo diversos conflitos de interesse: Para o praticista, o teoricismo nada mas é do que um pedantismo inútil coberto por um fino véu, enquanto na visão do teorista, o excessivamente prático acomete sacrilégio ao conhecimento acumulado e formalmente necessário sob um ponto de vista epistemológico. Como mencionado anteriormente, qualquer área de estudos que se preze sofrerá sob tal dicotomia, desde a física nuclear até a sociologia. 
     
     Ao magnificar tão visão, vemos que tal dualidade também é estudada no Direito e na Sociologia através das lentes de Weber entre os conceitos da racionalidade formal e material aplicados ao funcionamento social: Sendo a racionalidade formal uma forma de categorizar conhecimentos através de um caráter calculável das ações e seus efeitos (e, de maneira epônica, formalizá-los), a racionalidade material se refere ao conhecimento social que leva em conta a "realidade" social e a aplicação do conhecimento em si, considerando questões como os valores socioculturais, as exigências éticas e políticas quanto a aplicação. 

     A comparação entre o formal (teórico) e o material (prático) no campo do Direito torna-se de fácil feitio, haja vista até mesmo a existência dos termos bem estabelecidos "Letra da lei", aludindo a realidade formal do direito, especialmente ao seu aspecto rígido e o "Espírito da lei", referindo-se às interpretações legislativas que levam em conta diversos fatores morais, éticos e culturais. Embora uma postura dualista e mutualmente antagônica seja assumida entre esses dois termos, vale questionar se os mesmos não funcionam em simbiose. Assim como para Weber a racionalização das leis ocorre a partir do material que é então positivado no campo formal, seria um interessante exercício o questionamento da concepção de que a teoria e a prática são forças inerentemente antagônicas, buscando desmistificar um conceito acadêmico tão prevalente que seu próprio questionamento torna se até difícil de imaginar.

Rodrigo Riboldi Silva - 1° Ano - Direito Noturno

Vereda Weberiana


A análise sociológica de Weber é muito pertinente e correlata com a atual conjuntura da sociedade. Sua preconização de que as ações individuais são de extrema importância para a avaliação de um Estado ou uma sociedade. Como comporta a cultura de cada região e como essa escolha de valores interfere na ação social e essa mesma ação é a que faz gerir toda uma comunidade. Dessa maneira podemos dissecar Várias estórias, obra de Guimarães Rosa que relata as miudezas do convívio rural no interior de Minas Gerais.
A perspectiva Weberiana dentro da obra de Rosa demonstra o quanto a cultura local tem influencia nas ações das pessoas. Na divisão das ações de Weber, o tipo de ação tradicional, baseado em crenças, costumes e hábitos predomina nessa região, principalmente devido as fortes raízes da Igreja católica. A dominação desse instituto é outro fator a ser observado por Max, o discurso de que más ações em terra levará a pessoa ao inferno legitima o poder sobre o indivíduo. Por bem querer o paraíso ou por ter medo do inferno, as pessoas, principalmente as rurais que o único veículo de obter informações é a igreja, aceitam um modo de condução de vida.
 Outro quesito que é abordado na obra de Guimarães que merece um espectro de Weber é a questão dos jagunços. Comumente encontrados na região de Minas no período abordado da obra, os jagunços sempre foram ícones que penetravam nas consciências das pessoas e como a imposição brutal de ordens próprias ou de fazendeiros consumava o poder e a dominação desses indivíduos. Através do ferro e fogo os jagunços firmavam todo seu poderio, tornando isso uma cultura que todos os de boa linha acatavam sem pestanejar devido ao perigo de vida. Porém a mágica de Rosa foi ao ser capaz de repensar essa cultura inquestionável, devido ao medo e ao perigo que ela gera, ao penetrar no âmago dos indivíduos que se denominam jagunços, pensar que os mesmos que cometem atrocidades são completamente dotados de sentimentos e de interesses como qualquer outra pessoa.
Apesar da leitura rasa e a comparação simplista das obras, a união de Weber e Rosa seria de extrema riqueza e aprofundamentos acerca da realidade humana em determinado círculo geográfico, que foi contada de maneira magnifica por Guimarães.

Marcelo de Meirelles Filho – Turma XXXVI Direito noturno

Uma pitada de Weber nas relações de dominação humana


  Max weber, sociólogo alemão do século XIX, foi o pioneiro no estudo da sociedade tendo como base o indivíduo, e não a sociedade como um todo, como vinham fazendo os demais pensadores que o antecederam. A essa metodologia de analise universal, Weber faz uma crítica direcionada a Karl Marx, que para ele tenta, de forma equivocada, delimitar um denominador comum à sociedade. Assim, desenvolve um estudo a cerca das ações do indivíduo, que ele chama de ação social, e os valores que a circundam.

  Tais valores ele chama de subjetividade humana, que devem ser deixados de lado pelo sociólogo ao analisar seu objeto, isto é, não deve fazer um juízo de valor, mas sim tentar compreender os valores do outro, o que se dá o nome de sociologia compreensiva. Desse modo, evita-se que erros como o etnocentrismo venham a ocorrer novamente, pois dessa forma, uma sociedade não será julgada pelos valores do outro, mas sim compreendida entre seus próprios costumes. Exemplo dessa sociologia compreensiva é, também, a tentativa de se entender os costumes, valores e hábitos de povos de culturas distintas à cultura ocidental, tais quais as do Oriente Médio, ao invés de condená-las veementemente sob o olhar moral do ocidente.

  Outra temática atrelada intimamente com a realidade contemporânea é da dominação, que seria a ingerência na vida de terceiros a partir da influência de seus próprios valores nas ações do mesmo. Assim, o direito mostra-se como uma forma de dominação da sociedade, uma vez que gera condutas expectáveis na população, isto é, determinada uma expectativa de como a sociedade deve agir, dominação esta que é baseada na legitimação ora pelo medo, isto é, medo das sanções impostas pela norma jurídica, ora pelo costume, ou seja, no hábito secular de obediência a lei. Por sua vez, a dominação pelo medo é reforçada a partir dos primeiros anos de vida, nos quais a família de cada pessoa já faz certo terrorismo com suas crianças, com histórias e exemplos trágicos daqueles que transgrediram a lei.

  Essa universalização da conduta humana leva o nome de forma, que muda na medida em que mudam os agentes de dominação, uma vez que com isso as vontades de dominação dos mesmos. Dessa forma, explica-se a imensa mutabilidade das normas do direito, pois a sociedade é alvo de constantes mudanças, resultado de suas inúmeras tensões, por vezes econômicas, mas também por inúmeras outras causas fundamentadas na pluralidade de valores existentes entre os indivíduos de uma sociedade.

  Contudo, a dominação não precisa ser unicamente formal, mas muito pelo contrário, está presente em diversas esferas da vida cotidiana. Pode-se ter como exemplo relações de trabalho entre chefes e empregados, a qual é legitimada por fatores econômicos e hierárquicos, ou mesmo em relações amorosas, no caso os relacionamentos abusivos, em que ela ocorre de forma legitimada por motivos diversos, tais como medo, carisma ou mesmo financeiros.

Júlia Veríssimo Barbosa - Direito (Noturno)

Algemas invisíveis geram soluções universais ilusoriamente cabíveis.

Mas afinal, por que obedecemos? 
Ora, o que é obedecer?
Ah, certamente é o indivíduo a cultura vigente se submeter
Mas quem vai os obrigar a assim o fazer? 
Obrigar? Que nada meu caro, as lojas te atraem, compremos!

Não, não é preciso impor nada 
Se quiseres pertencer  e ter namorada, irás legitimar a nossa parada.
Como pretendes viver em nosso meio se fores tão diferente? 
Talvez esse deva ser seu maior receio, pensar e viver divergindo da gente.

Quero saber sobre seu subjetivo, 
Afinal, que é o social sem o individual? 
Te liberto para que de livre vontade, sem perceber, escolha se submeter ainda que induzido.
Venho dizer de forma amigável e doce
Dependes de mim e eu de você.

Vem ser feliz!
Assim diz o publicitário pago pelo empresário. 
Viver sem seguir nossos padrões te deixará por um triz.
Você é livre para fazer o que te imponho.
O direito veio te proteger, 
Você o aceitou agora não há para onde correr, aliás, você não quer assim o fazer.

Eu vejo um indivíduo livre,
Mas que liberdade é essa que se expressa diante de cerceamentos? 
Espere, só um momento,
Não quebre nossas expectativas, a fôrma que em ti se impõe deve ser o que te compõe em maior intensidade,
Afinal, você sente que essa deve ser sua maior verdade. 

Não tens do que fugir quem preso não se percebe ali, 
Talvez pudesses correr se sentisses ao o que temer.
Porém, tu te encontras imerso.
Será que foi em algum verso do novo merchandising, no temor ao inferno ou qualquer ameaça da credulidade que se compôs a sociedade? 

Não, estás errado, na Igreja se encontra a salvação do pecado,
Nas pratilheiras, o remédio da inserção,
Nas farmácias a cura para a depressão,
Eu aceitei, não quero dizer não e não ser desejado!
Vou me adequar as receitas sociais e soluções universais tereis encontrado!
Isso está dentro de mim, minha cultura me instruiu a ser assim. 

Por fim, só te peço que a ciência não se confunda com a sua verdade
Diga com sinceridade, 
O tipo ideal é para você disso tudo a finalidade?  

Danieli Calore Lalau - 1° ano de Direito - Noturno.
A ação e sua motivação

   Max Weber, jurista e filósofo, criou uma teoria, que talvez seja a mais importante deste, sobre a "ação social", que segundo o autor é definida como qualquer ação que possua alguma finalidade e só existe quando os indivíduos realizam interações com outros da sociedade. 
   Existem quatro tipos de ações fundamentais, que entre elas destacamos a ação social afetiva. Esta é uma conduta movida por sentimentos, como raiva, vingança, paixão, inveja,etc. Um exemplo claro desse tipo de ação é a violência crescentes nas mulheres. Diversos casos como assassinatos e estupros, são motivados por prazer e inveja, ou seja, ações irracionais que deveriam ser combatidos, não apenas pela âmbito penal, mas combater a estrutura machista existente na sociedada, imposta pela ação tradicional de tempos passados que vigoram até os dias atuais. 
    O Estado e a sociedade como um todo deve combater não somente os crimes na ação concreta, mas o que levou o indivíduo a cometer esse tipo de ação. Desse modo, a mudança ocorrerá estruturalmente e não conjunturalmente na sociedade, favorecendo as gerações futuras.


Seung Kyung Kim        direito 1ºano - Matutino 

What a Wonderful World


    Weber, que passou tempos procurando compreender a sociedade moderna, não poderia ter se deparado com um termo melhor que “desencantamento”. Mesmo que, na maioria das vezes, ele não o use no mesmo sentido melancólico que Fernando Pessoa ou Alphonsus de Guimaraens usaria. Analisando China, metáfora de seu jardim encantado, não foi muito diferente do que alcançado pelo Ocidente; se as crenças faziam os chineses crerem que o imperador comandava as chuvas, a exemplo brasileiro, um presidente se elegeu com seu “Deus acima de todos”.
     Na análise de Weber, as religiões chinesas propagam uma imagem mágica de mundo inserindo os seus adeptos num jardim encantado; de forma não muito diferente, a Indústria Cultural vende uma cultura a qual acredita-se cegamente. O Ocidente, que provou do “direito natural”, como disse Weber, no final das contas, não é muito diferente assim. “As peculiaridades formais fundamentais do específico tipo de justiça ocidental moderno, nascido sobre a base dessas criações de direito racionais e sistemáticas, precisamente em consequência do desenvolvimento mais recente, de modo algum são inequívocas”. Talvez.
    A violência legitimada pelo direito que sustenta não só o Estado, mas tudo o que conhecemos como ordem na sociedade, é uma violência bonita- no sentido em que confiamos na necessidade que tem, seja isso verdade ou não. “Quando e por que os homens obedecem?” além de legitima é bem-apessoada, é esta que trará a justiça, mesmo ainda sem saber exatamente o que é. Moldam através da indução, moldam através da força, das obrigações, do encarceramento em massa, definem padrões e anomalias- contanto que respeitem a ordem das engrenagens econômicas, políticas e sociais- ainda que caloteada e baralhada, ainda há regularidades para seguir e manter, no final do dia, I think to myself, what a wonderful world.



Amanda Cristina da Silva - 1º Direito Noturno 

Detentor de grandes poderes, o direito possui grandes responsabilidades.

Inúmeras são as vezes na atualidade que vemos casos no qual o Direito assume seu papel de mecanismo particularizado, legitimando interesses e privilégios. Situações como a defesa privilegiada dos direitos da classe burguesa (como se fosse detentora maior de tais) e disposições jurídicas que favorecem a fluidez da economia evidenciam a atuação do Direito como modulador da vida, formatando as condutas humanas a submissão da máquina capitalista.  Sobre esse panorama, Max Webber trabalha a ideia de que o direito na sociedade é o que mensura as condutas expectáveis do indivíduo, se baseando nos conceitos de poder e dominação, ligando-os a evidencia de que o capitalismo rege comportamentos.

Em 1920, Webber escreve que “A ciência (seja ela qual for) não pode propor fins à ação prática. (...) Uma ciência empírica não está apta a ensinar a ninguém aquilo que ‘deve’, mas sim, apenas aquilo que ‘pode’ e – em certas circunstâncias – aquilo que ‘quer’ fazer”. Dessa forma, critica a forma da ciência como “fabricante de receitas” deterministas. No que se trata de Direito, o autor analisa por inteiro a racionalização, indicando que há tentativas de inserir princípios, como valores e exigências éticas e políticas, na racionalidade formal (caráter calculável do Direito), estabelecendo uma norma condutiva judicial determinada, colocando uma perspectiva de realidade no panorama legal.

No Brasil, vemos a modulação de interesses privados no âmbito judicial provocando derrocadas escandalosas nas instituições nacionais. Aceleramento de julgamentos que atingem o cunho eleitoral, promoções de operações forçadas e partidárias e acórdãos favorecendo privilegiados, estampam jornais nacionais. Tais fatos, delegam como o direito, como instituição de poder, modula as consequências nacionais. 

Matheus de Vilhena Moraes - Direito (noturno)

Compartimentação da vida do indivíduo
Max Weber, um grande pensador alemão, que buscou compreender a sociedade moderna na era industrial e suas consequências no modo de organização social, criou, para o corpo do pensamento sociológico termos de extrema importância. Em suas análises ele exprime que as sociedades europeias se desenvolveram baseadas sob o espectro da ação social, que nada mais é do que a interação do individuo com outros indivíduos, e sob que influência se dá esta interação, seja ela por laços comunitários, laços morais, baseados sob a égide religiosa.
O pensador alemão diz que a partir dos grandes avanços tecno-científicos vividos pela sociedade que proporcionou a esta um enorme salto em relação a capacidade material surgem também inúmeros problemas de ordem social, um deles seria a despersonalização do individuo assim como a sua alienação pois tais avanços trazem consigo uma nova forma de organização, a burocratização.
A burocracia é um conjunto de normativas para tornar a vida mais eficiente, do ponto de vista organizacional, neste aspecto que se enquadra o Direito. Tal conjunto de normas, não compreende e nem tem a função de compreender as peculiaridades individuais, mas sim de oferecer procedimentos padronizados para a solução de problemas que possam surgir na organização social. 
Posto isso, questiono, estaríamos entrando em um novo período de reorganização social, pois agora inteligências artificiais querem saber o que gostamos, o que consumimos, o que esperamos em termos de política, qual a cor preferida para um jogo de chá, pois as especificidades do mercado são enormes, já não sofremos com a despersonalização sofrida no início do século XX, pois agora somos produtos, nas inúmeras linhas de códigos binários de empresas prontas a nos vender. Agora, ao mesmo tempo em que somos somente estatísticas também fazemos parte de grupos de consumo que tem sua personalização em relação ao atendimento programada e executada por uma inteligência artificial.
São novos paradigmas que se apresentam tanto para os operadores do Direito quanto para a nova sociedade, a burocratização da vida cede seu espaço para uma forma de tudo se tornar estatísticas, assim o jovem negro, morador de uma favela que é preso portando uma pequena porção de maconha, estatística. A mulher agredida pelo marido alcoólatra, estatística. O idoso sem condições financeiras de custear os tratamentos de saúde, estatística. Deste modo, compartimenta-se os indivíduos em grupos, pois estes grupos são ao mesmo tempo consumidores de serviços e se tornam mercadoria para empresas, os condiciona a determinados regimentos que são respaldados pelo Direito, e faz-se que o direito sempre atue a perpetuar e condicionar este sistema, ou seja, o capitalismo moderno coaptou a tudo e a todos.

Cassiano Mendes Cintra       1º Ano Direito Noturno

Análise weberiana da Suprema Corte


No pensamento de Max Weber um conceito que demonstra grande relevância é o de tipo ideal, classificado como algo espectável para determinada ação ou objetivo. Por exemplo a jurisprudência, que se torna uma norma formal e o expectável é que a sigam, mas que se bem sabe são questionadas sempre pelos menores tribunais.
Além disso, a própria Corte em si é um ideal que se aprimora e modifica-se a todo tempo e seu tipo ideal se modifica de acordo com a organização da instituição. De modo sucinto, a ideia de Montesquieu expressa nos artigos da Constituição Federal é um tipo ideal weberiano, ou seja, desde o princípio o órgão se fundamenta em um ideal.
Além da jurisprudência e da Corte, outro conceito do autor: “dominância” é exercido pelo mais alto patamar do judiciário. A dominação se torna legítima pela Carta Magna, mas não acarreta a legitimidade que a Corte em muito deveria ter. Por prestar ações que muitas vezes é contrária à opinião pública, os ministros não recebem o apoio da população, logo o tipo ideal de colegiado seria o que seguisse as ondas que a população determina, algo inconcebível ao se tratar do direito moderno e do estado neoliberal firmado.