O pensamento de Max Weber é inovador no sentido de priorizar, na análise social,
a ação do indivíduo. Através do individualismo metodológico, o foco da análise
social muda do coletivo, do todo social – como era para Durkheim - para o
sentido da ação individual, repleta de valores, os quais são escolhidos pelo
autor da ação.
Um
ponto interessante dessa visão consiste na afirmação de que toda ação, assim
como a não-ação, são escolhas por valores específicos e que, consequentemente,
também são escolhas contra outros valores. Logo, ao tomar uma decisão, o ator
da ação mobiliza diversos valores escolhidos por ele e necessariamente se
coloca contra outros valores, excluindo-os. Existe uma avaliação dos meios e
dos fins, considerados no agir. O analista, para Durkheim, deve buscar as
causas que movimentam os indivíduos nas ações sociais. Ainda quando se observar
entes coletivos, o principal está nos indivíduos que o compõe.
Diferente
de Marx, que enxerga o modo de produção determinando todos os aspectos da vida do
indivíduo e a luta de classes como aquilo que movimenta a história; Weber
entende que muitos são os condicionantes da ação social. O meio externo, que
inclui a economia e a religião, é importante, mas o psicológico também deve ser
considerado.
As
decisões que tomamos diariamente, a roupa que usamos, o que ingerimos, o fato
de cumprimentarmos os colegas, escolher um livro para ler, um filme para ver;
tudo isso está permeado por diversos valores, diversas influências que fazem
com que as ações sejam feitas, ou que nos abstenhamos em não-ações, porque o
não agir também é uma escolha. Ao não restringir o determinante da ação na
economia e não levar em consideração apenas o conjunto da sociedade; Weber
apresenta uma visão completa, que não isenta o individuo da responsabilidade de
suas ações. Estas não são mero reflexo de um modo de produção, assim como
também não são apenas reflexo de uma totalidade na qual o indivíduo se encontra
inserido.
O
indivíduo tem força e importância no social, o que além de possuir uma carga de
responsabilidade, também apresenta um sentido libertador, visto que não há a
restrição daquilo que está pré-estabelecido. Nessa visão de múltiplos
condicionantes, Weber faz uma classificação das ações sociais, dividindo-as em
quatro tipos: as ações racionais relacionadas a um fim, nas quais o ator elege
seu objetivo racionalmente e utiliza dos meios para atingi-lo; as ações
racionais, mas relacionadas a um valor, em que o indivíduo, em prol de suas
ideias assume os riscos advindos dela; as ações emocionais, oriundas das
paixões; e as ações tradicionais, que vem de costumes, crenças e hábitos.
Até
mesmo no direito isso se faz claramente presente. O juiz deve embasar as suas
decisões nos ditames da lei, porém, utilizar de todo um arcabouço de valores, construído
em sua vivência, também é seu direito. A própria LINDB diz, em seu art.4º que
em caso de omissão, lacuna na lei, deve-se utilizar a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito, que indicam a presença dessa subjetividade e
dos valores nas decisões. Os jurados, no tribunal do júri, por serem parte da
sociedade civil, com relação ao conhecimento jurídico, pressupõe-se que sejam
leigos, logo, a decisão tomada por eles, nos casos concretos os quais julgam,
se referem unicamente ao seu conhecimento pessoal, aos seus valores e vivências
individuais.
Vívian Gutierrez Tamaki - 1º ano de Direito - diurno
Vívian Gutierrez Tamaki - 1º ano de Direito - diurno
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