Max Weber assume o papel de formular uma compreensão sociológica para a ação social. Para isso, parte do pressuposto de que cada indivíduo é particular e dotado de seus próprios valores, estabelecendo suas ações de acordo com sua consciência e sua "cosmovisão" pessoal, mesmo se analisando entes coletivos. Para isso estabelece quatro tipos de ação social, que parte da concepção de um objetivo para o indivíduo e o meio em que este realiza para atingi-lo, passa pela ação racional que envolve um valor -ou seja, aceita qualquer risco dado que é fiel às suas ideias-, tem sua parte passional e, por fim, os hábitos, costumes, tradições, etc.
Essa perspectiva vai de encontro às de Émile Durkhein, que afirma uma coesão social, ou seja, um norteamento coletivo que acarreta em determinadas situações, concluindo este, que cada indivíduo não deve ser considerado por si só e sim, numa coletividade, derivando daí os fatos sociais.
O autor alemão também estabelece um "tipo ideal", que consiste num meio para alcançar a verdade científica, pressupondo a união de diferentes fenômenos e de vários pontos de vista, formando-se um quadro homogêneo.
Weber também faz críticas ao determinismo histórico, afirmando que não existem receitas para a prática dos atos, além do dogmatismo do materialismo histórico, que assume as forças econômicas sendo as regentes de uma sociedade, pensamento difundido por Karl Marx.
Como modo de análise contemporânea, temos o pensamento de Weber inserido no Direito. A causa de um indivíduo para o cometimento de tal crime ou ação, considerando ele por si só, seus pensamentos e derivações de sua vida, e a respectiva sanção aplicada, são dirigidos apenas à individualidade e não as causa do coletivo.
Aline Bárbara de Paula Coleto. 1º Direito-diurno.
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