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terça-feira, 6 de setembro de 2016

A SOCIOLOGIA DE WEBER E O DIREITO

Contrariando as teorias até ali propagadas, Max Weber traz inovações nas perspectivas de análise da sociedade quando pressupõe seu entendimento como um conjunto de observações acerca dos indivíduos que a compõe e não somente do coletivo em si. Nesse sentido, o autor diverge em relação à ideia marxista de compreensão da sociedade, já que essa conta com o materialismo dialético como o único medidor para o entendimento das modificações de determinada civilização. O que para Weber, representava a desvalorização dos demais fatores responsáveis pelas complexidades sociais.
A sociologia compreensiva tem como objetivo examinar o meio atentando-se às pessoas individuais e não às pessoas coletivas.  Isso funciona de maneira a utilizar tal individualismo metodológico como forma de assimilação do sentido da ação social. Nesse ponto, nota-se a diferença existente entre o pensamento weberiano e o durkheimiano, no sentido de que o primeiro se dispõe a tratar das ações dos indivíduos, que por sua vez estão ligadas às percepções e valores dos mesmos, enquanto que o segundo trata dos fatos sociais – objetos coercitivos - como elementos de sua teoria.
Ao apontar no que consiste a sociologia de Weber, notamos que essa serve às análises da prática jurídica. Basta observar a importância dada pelo autor ao juízo de valor para compreendermos que a questão da atuação do profissional do Direito está inserida em tais conceitos. Sendo assim, não basta que se utilizem apenas as normas descritivas para o julgamento de determinadas situações. Há também que se analisar o fato dentro de seu respectivo contexto e considerar seus pormenores para que se satisfaça uma decisão mais justa.

Ari D'antraccoli Neto - 1° ano direito diurno

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