Max Weber (1864-1920), sociólogo considerado uns dos
mais elementares desta ciência, propõem importantes teorias a cerca do poder, religião,
capitalismo, entre outras. Se para Durkheim os “fatos sociais” eram pilares da
sociologia e base de sua teoria, para Weber a “ação social” é o grande objeto
de estudo. A ação social é “qualquer ação
realizada por um sujeito em um meio social que possua um sentido determinado
por seu autor” e uma finalidade. Weber preocupa-se com a análise de aspectos
individuais do sujeito e não somente em como esse sujeito está inserido na sociedade,
contrariamente aos outros sociólogos clássicos, pois acredita que a força
social, valores, idéias, costumes, etc. (e não unicamente a economia como motivadora
das ações dos indivíduos, como preceitua Marx) exercem força sobre as estruturas já postas
acarretando mudanças sociais. As ações sociais foram subdivididas em algumas
categorias, sendo elas: ação social afetiva, ação social
racional, ação social com relação a fins e a ação social tradicional.
O sociólogo cria também os chamados “tipos ideais”, que são generalizações
da realidade com a intenção de analisar situações sociais. Os tipos ideais são
instrumentos que trabalham em favor do estudioso ao orientar construções
ideais e desvios de condutas sociais para estabelecer parâmetros de análise.
Sendo assim, podemos relacionar os tipos ideias de uma sociedade com o direito penal estabelecido na mesma. As sociedades buscam, através de um sistema jurídico, assegurar aos cidadãos valores a serem atingidos, como a liberdade, o bem-estar, segurança e igualde. Podemos chamar esse valores de tipos ideias. Quando esses tipos ideias são violados por meio de desvios de condutas, o direito penal deve atingir um de seus objetivos, a punição daquele que causou uma anomia na sociedade, tentando restabelecer o ideal e a pretensão formuladas.
Ana Laura Joaquim Mendonça - Direito diurno
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