Essa transferência foi iniciada foi iniciada com a redemocratização do país e seu estopim (constituição de 1988), se confirmou com a constituição abrangente e finalmente, se consolidou com o sistema brasileiro de constitucionalidade.
O autor relata então sobre o ativismo judiciário, quando comparado ao fenômeno da judicialização, sendo que em ambos ocorre grande participação do judiciário, porém o primeiro é um modo de agir em específico, visando a interpretação da constituição,indo além do seu sentido e alcance.
Ao analisar o caso em que o DEM entrou com uma ADPF de inconstitucionalidade contra o sistema de cotas da UNB, alegando que essas seriam inconstitucionais, visto que ofenderiam o princípio básico de que todos são iguais perante a lei, assim ao desrespeitar esse princípio a desigualdade estaria instalada sendo prejudicial a dignidade da pessoa humana. Entretanto, o STF negou o pedido, por considerar que as cotas raciais são constitucionais, já que asseguram a entrada de uma parcela da população marginalizada ao longo da história do país e que sem essa medida não teria acesso a educação e possibilidade de se igualarem no mercado de trabalho com aqueles que tiveram tal acesso.Logo, percebe-se a ocorrência do fenômeno da judicialização, uma vez que tal impasse deveria ter sido resolvido por outras esferas de poder.
O autor encerra, esclarecendo que apesar de parecer eficaz a onipresença do judiciário pode ser prejudicial, visto que a utilização dele pode gerar uma "politização" da justiça, fato que não deveria ser visto, já que a justiça deve ser imparcial e igualitária e um desequilíbrio entre as três esferas de poder que deveriam ter a mesma influência no país.
Gabriela Losnak Benedicto- 1º ano Direito Noturno
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