Não morrer da cura
Dentro da
conhecida divisão dos Poderes, a depender do momento histórico de cada Estado,
é comum certo alargamento de um em relação aos outros, muitas vezes usurpando
parte de suas competências. De início tal situação se mostra
problemática, uma vez existir referida divisão exatamente como sistema de
freio para que a atuação da máquina estatal se mostre harmônica e vigiada como
que por si mesmo. Mas é também natural certo balanceamento nessas funções, em resposta
às demandas sociais que ocorram fora do plano das ideias.
Pode-se dizer
que a atual conjuntura brasileira, em especial após o advento da Constituição
de 1988 (muito por sua característica analítica), tem visto grande expansão do
Poder Judiciário. A chamada judicialização decorre, evidentemente, em absoluto do
próprio texto constitucional, seja para o pequeno caso (art. 5º, XXXV c/c
LXXIV), seja para decisões notoriamente políticas e/ou morais, pelo próprio
modelo de controle de constitucionalidade adotado. Ademais, com as disposições
aprovadas em Assembleia Constituinte, natural que ganhem força quaisquer meios
de superar o processo político quando este se mostra defeituoso (inerte ou
incapaz), como é o caso do ativismo judicial. Desse modo, a afirmação inicial se inverte: de início tal situação se mostra como
solução. Mas também não se pode estancar o raciocínio de maneira tão
simples. Como bem coloca o autor, não se
pode morrer da cura. Nenhum Poder se autoexpande volitivamente dentro de
uma sólida democracia, o que joga luz aos perigos da situação.
Sendo assim, no
que tange sua própria capacidade laboral, o Judiciário deve tomar o cuidado de
verificar se qualquer outro Poder não dispõe da especialidade muitas vezes
necessária para que se debata determinada matéria. Vale lembrar que a arena
política é, por excelência, o local para que se decida muitas das matérias que
têm sido trazidas aos portões de nossa Suprema Corte. Era na Ágora que
contrapunham as opiniões. Destarte, pode-se afirmar que ainda que disponha do
caráter de Corte Constitucional, o Supremo deve se atentar a todo o momento
para as possibilidades e os limites abertos pelo ordenamento jurídico.
Por fim,
importante notar, não foi apenas o Judiciário que se alargou na última década. A
Constituição Cidadã também assistiu certa expansão do Poder Executivo. Isso
pode levar a um grande questionamento crítico: até que ponto não foi o
Legislativo que diminuiu? É como bem coloca o autor: a real disfunção que
aflige a democracia brasileira é a crise de representatividade, legitimidade e
funcionalidade do Poder Legislativo.
Cínthia Baccarin – 1º DN
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