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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Não morrer da cura

Dentro da conhecida divisão dos Poderes, a depender do momento histórico de cada Estado, é comum certo alargamento de um em relação aos outros, muitas vezes usurpando parte de suas competências.  De início tal situação se mostra problemática, uma vez existir referida divisão exatamente como sistema de freio para que a atuação da máquina estatal se mostre harmônica e vigiada como que por si mesmo. Mas é também natural certo balanceamento nessas funções, em resposta às demandas sociais que ocorram fora do plano das ideias.
Pode-se dizer que a atual conjuntura brasileira, em especial após o advento da Constituição de 1988 (muito por sua característica analítica), tem visto grande expansão do Poder Judiciário. A chamada judicialização decorre, evidentemente, em absoluto do próprio texto constitucional, seja para o pequeno caso (art. 5º, XXXV c/c LXXIV), seja para decisões notoriamente políticas e/ou morais, pelo próprio modelo de controle de constitucionalidade adotado. Ademais, com as disposições aprovadas em Assembleia Constituinte, natural que ganhem força quaisquer meios de superar o processo político quando este se mostra defeituoso (inerte ou incapaz), como é o caso do ativismo judicial.  Desse modo, a afirmação inicial se inverte: de início tal situação se mostra como solução. Mas também não se pode estancar o raciocínio de maneira tão simples. Como bem coloca o autor, não se pode morrer da cura. Nenhum Poder se autoexpande volitivamente dentro de uma sólida democracia, o que joga luz aos perigos da situação.
Sendo assim, no que tange sua própria capacidade laboral, o Judiciário deve tomar o cuidado de verificar se qualquer outro Poder não dispõe da especialidade muitas vezes necessária para que se debata determinada matéria. Vale lembrar que a arena política é, por excelência, o local para que se decida muitas das matérias que têm sido trazidas aos portões de nossa Suprema Corte. Era na Ágora que contrapunham as opiniões. Destarte, pode-se afirmar que ainda que disponha do caráter de Corte Constitucional, o Supremo deve se atentar a todo o momento para as possibilidades e os limites abertos pelo ordenamento jurídico.
Por fim, importante notar, não foi apenas o Judiciário que se alargou na última década. A Constituição Cidadã também assistiu certa expansão do Poder Executivo. Isso pode levar a um grande questionamento crítico: até que ponto não foi o Legislativo que diminuiu? É como bem coloca o autor: a real disfunção que aflige a democracia brasileira é a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo.


Cínthia Baccarin – 1º DN

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