Nos últimos anos, tem se observado uma crescente tendência de
judicialização de muitas questões de teor majoritariamente político no país, o
que acaba por gerar um questionamento: será que o que ocorre é estritamente a
judicialização de questões políticas ou ocorre o oposto, sendo a justiça politizada?
Carl Schmitt já chamava a atenção para os perigos de termos
no judiciário o chamado ‘’Guardião da Constituição’’. Para esse autor alemão,
elementos como o ‘’decisionismo’’, que se refere à inevitável influencia que a
opinião pessoal de cada juiz decorrente de sua própria formação exerce sobre o
processo decisório do tribunal, mostram que a justiça fica sujeita à política,
e não vice versa. Além disso, o próprio
Tribunal Superior enfrenta um paradoxo. Ora, se essa instância especial tem na
sua criação a função de solucionar questões divergentes e dar-lhes uma resposta
inquestionável, torna-se contraditório decisões concedidas baseadas em
resultados ‘’apertados’’, ou seja, julgamentos que terminam com votações
próximas entre os ministros: ‘’ 6 x 5’’, ‘’ 7 x 4’’ e etc. Afinal, os debates
gerados, e as opiniões divergentes dentro do próprio corpo de magistrados acabam por suscitar ainda mais dúvidas e fortalecer as antíteses do que
propriamente apaziguar a sociedade com uma decisão que seja, sem sombra de
dúvidas, a mais correta. Por outro lado, em questões de clara
inconstitucionalidade, onde há a unanimidade de decisões, o tribunal também se
mostra aquém das intenções de sua fundação, pois sua função seria solucionar
divergências complexas, caso contrário não seria necessário um órgão especial,
e então temos o paradoxo proposto por Schmitt.
Por outro lado, há quem enxergue nessa nova tendência uma
evolução natural do judiciário, decorrente da configuração sócio-econômica da
sociedade brasileira, e que desempenha um importante papel na correção de
falhas causadas ou negligenciadas pelo legislativo. Luis Roberto Barroso,
importante constitucionalista brasileiro e atualmente Ministro do STF, defende
que grande parte desse processo deriva justamente da Constituição Brasileira de
1988, que seria ‘’desconfiada’’ do legislador, analítica e ambiciosa. Assim, ao
constitucionalizar-se uma matéria, transforma-se Política em Direito, e então,
qualquer questão disciplinada em norma constitucional torna-se uma pretensão jurídica
em potencial. Para esse autor, o modelo tem servido bem ao país, pois tal
controle de constitucionalidade tem se limitado a cumprir seu papel
constitucional, sem exceder competências.
Particularmente, enxergo com bons olhos, porém também com
certa cautela, a crescente judicialização de questões que deveriam ser
resolvidas pelos nossos representantes no âmbito do legislativo sem a necessidade
de provocação judicial. A sociedade necessita de uma resposta mais acelerada do
que a que o legislativo tem nos proporcionado em variadas questões da mais alta
importância, porém uma banalização da ação do judiciário sobre temas diversos
pode se tornar perigosa e causar um desequilíbrio na relação entre os poderes a
longo prazo.
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