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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

                Poder Judiciário como principal alternativa 


   O Brasil vive um processo de deterioração da crença popular de que o sistema político nacional seja capaz de representar de fato os anseios mudancistas provenientes da sociedade. Essa realidade pode ser exemplificada por uma pesquisa Datafolha que coloca os partidos políticos e o Congresso Nacional como as instituições menos confiáveis na visão dos brasileiros. E isso decorre de uma soma de fatores conjunturais que tornam o sistema político brasileiro inerte e atrofiado, tais como: fragmentação partidária; presidencialismo de coalizão marcado por profundos acordos fisiológicos entre governo e os partidos políticos; falta de disposição parlamentar para a realização de reformas profundas no sistema político, etc.
Dessa forma, a sociedade civil, sentindo-se mal representada pelo poder Executivo e, sobretudo, pelo poder Legislativo, a quem de fato caberia a disposição em atender aos anseios da população, vê-se obrigada a recorrer ao poder Judiciário como instância atuante na resolução de suas demandas mais urgentes. Assim, num primeiro momento, torna-se necessária a diferenciação das expressões “judicialização da política” e “ativismo judicial”, com base num artigo do atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso.
A judicialização compreende o processo de transferência de poder ao judiciário, sobretudo para o Supremo Tribunal Federal, no que se refere à resolução de variados conflitos de ampla repercussão, cuja mediação era de responsabilidade preponderante de instâncias tradicionais do Executivo e do Congresso Nacional. Tal mecanismo é decorrente da Constituição de 1988, que além de determinar a redemocratização do país, também promoveu a constitucionalização de inúmeros temas e veio acompanhado de um abrangente sistema de controle de constitucionalidade.
De acordo com Barroso, a judicialização é um fato decorrente não de uma vontade política do judiciário, mas sim de um dever institucional estabelecido pelo próprio modelo constitucional vigente, ou seja, nesse processo, a atuação da suprema Corte é feita justamente porque a Constituição Federal lhe atribuiu tal responsabilidade de decidir determinada matéria. É a partir dessa constatação que se deve distinguir tal processo do chamado ativismo judicial.
Já ativismo judicial, assim como expõe o mesmo autor, não é um fato estipulado claramente pela Constituição, mas sim uma atitude, um exercício deliberado da vontade política do judiciário por meio da ampliação do alcance e do sentido de suas jurisdições.  Tal mecanismo ocorre perante uma hermenêutica abrangente da norma que visa à concretização de valores e fins constitucionais, interferindo, substancialmente no plano de atuação dos outros dois poderes.
Nesse sentido, Luís Roberto Barroso prossegue sua análise ao pontuar que as principais condutas que caracterizam o protagonismo do judiciário são: aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.
Assim, o judiciário toma forma de integrante pleno do sistema político, tanto quanto o Legislativo ou o Executivo, com a ressalva de se planificarem nele, iniciativas com a esperança do contorno à ineficiência do Congresso Nacional em promover o atendimento legislativo às necessidades mudancistas provenientes da sociedade.
Dentre os exemplos de ativismo judicial no plano das políticas públicas, pode-se citar a atuação do STF com relação à implementação das cotas e as disposições, mediante decisão judicial, no que concerne ao melhor atendimento nos sistemas públicos de saúde, englobando determinações sobre distribuição de medicamentos e efetuação de terapias, por exemplo.
Entretanto, muito se questiona acerca de uma possível quebra da legitimidade democrática a partir da atuação expansiva do judiciário, uma vez que os membros do poder judiciário não são eleitos pelo sufrágio. Por conseguinte, no tocante ao ativismo judicial, é imprescindível que se observe tal processo como medida paliativa e consequente de um déficit Legislativo. Entretanto, não deve ser ignorado o grave problema político-institucional que se verifica no país e que é responsável pela disfunção da democracia nacional: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo.


Frederico Henrique Ramos Cardozo Bonfim, Primeiro Ano - Direito Noturno 

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