O ativismo judicial é um meio
positivo de se extrair da Constituição o máximo de suas potencialidades e
expandir seus alcances para que os direitos fundamentais que preconiza sejam
passados para o plano concreto, garantindo aos indivíduos o que o Executivo e o
Legislativo foram omissos na concretização. Este último, não suportando a
demanda da sociedade, faz do ativismo judicial uma medida paliativa, mas não
suficientemente forme para suprimir toda a inoperância dos outros âmbitos do
poder.
Dessa forma, há a discussão de
que tal ativismo fere a tripartição dos poderes, além de contrariar a teoria
kelseniana do culto à norma. Porém, Luís Roberto Barroso já demonstra que essa
judicialização não fere tais princípios, pois o Poder Judiciário encontra raízes
estruturadas e legais para que isso não configure num abuso de poder pelo
mesmo.
É com isso que o meio judiciário
pôde, por exemplo, estabelecer as cotas raciais nas universidades públicas, como
no caso a UnB, no qual o Partido dos Democratas tentou reverter a situação de
cotas. O juiz que manteve tal medida usou do preceito básico da Constituição de
que todo cidadão tem direito à educação, mesmo que não esteja definido como
isso ocorreria. As cotas, então, assim como o próprio ativismo, constituem numa
medida paliativa de ação afirmativa para que danos históricos sejam reparados a
uma determinada parcela da sociedade.
O ativismo é, portanto, uma
medida de prazo limitado, assim como as cotas, o foco do estudo, uma reparação
por omissão do Estado na garantia de direitos fundamentais.
Amanda Segato e Ciscato - 1º ano Direito Noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário