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domingo, 27 de setembro de 2015

Direito: até que ponto? Marx

Ao olhar superficialmente para o Direito, muitas pessoas vislumbram a ideia de que este apenas entra em contato com as normas positivadas que o Estado submete ao homem. Entretanto, ao estudar com profundidade a relação do Direito, normas e sociedade verifica-se a fusão de vários questionamentos, sobretudo, acerca da realidade em que a sociedade brasileira se encontra e o duelo de Direito e justiça perpetuam nos ideários jurídicos.
É diante de tal situação que o caso “Pinheirinho” ajuda a refletir as diretrizes e consequências que envolvem o Judiciário, Estado e a quem está submetido – ou nem sempre – aos instrumentos de dominação político-social. Com isso, esse caso remete-se a um grande problema social brasileiro que é a reforma agrária e moradia. Em antecedente, um terreno de grande proporção foi abandonado por sua proprietária de massa falida Selecta Co., assim, famílias que não foram resguardadas pelo direito de moradia instalaram-se na área a fim de adquirirem um mínimo de sobrevivência na cidade de São José dos Campos em São Paulo. Ali, permaneceu apenas um caseiro do empresário especulador Nahas, em tal situação, o confronto do direito de propriedade e de moradia entrou em poder judiciário de fato.
 A magistrada Márcia Faria Mathey Loureiro, em meio a muitos desacordos processuais previstos em leis e de conduta no Código de Ética da Magistratura, posicionou sua decisão nitidamente tendenciosa de má averiguação de que o Direito e a situação exigem. São várias diretrizes que precisam ser abordadas, tanto em estudo afundo da empresa, do proprietário, sua relação com o Estado e prefeitura e de seus empregados, acima de tudo, por se encontrar em massa falida. Por outro lado, a gravidade do problema social envolvido: 6000 pessoas que por fruto do Estado e não por conveniência precisam daquele lugar e fizeram por suas mãos garantias constitucionais.
Após 7 anos em processo e a comunidade do Pinheirinho já até consolidada, com crianças em escolas, creches e até mesmo hortas construídas, a Polícia Militar por mandado da magistratura, retirou, de forma brutal e cruel as milhares de pessoas ali tentando ter certa dignidade já que para esta o Estado é inexistente. No entanto, para desrespeitar direitos humanos, causar mortes, feridos, desabrigados, constrangimentos e muitas outras consequências não só matérias e físicos como também sociais, ficando o caso como “O Massacre do Pinheirinho”.
É diante de tal caso em que o Direito se aplica – ou melhor, não se aplica – que Marx em sua Crítica da Filosofia do Direito de Hegel contesta a forma com que o Direito pode privilegiar classes sociais, em que juntamente com o Estado contribui, muitas vezes, para a dominação burguesa, de interesses particulares e poderio econômico em forma decisória em casos assim, o que faz com que a sociedade fique longe de possuir total isonomia e liberdade, ao contrário do que defende Hegel que coloca o Direito como a evolução da ideia de Estado moderno, o ápice da razão, abordando a liberdade do homem em essência (sujeito de direito). Porém, vendo como o Pinheirinho foi analisado e julgado, pode-se claramente perceber como a visão de Marx se encontra nas práticas judiciais em que a sociedade não está devidamente resguardada de direitos e ideário de justiça.

Ana Caroline Gomes da Silva, 1º ano Direito noturno

Visões diferentes perante o Direito

Em 2012 houve a desapropriação de terras tomadas por moradores do movimento dos sem terra no Brasil. A reintegração de posse se fez na comunidade chamada de Pinheirinho a qual era uma sociedade consolidada com aproximadamente 1600 famílias, que possuíam um vínculo com o lugar pelo fato de terem se fixado por sete anos naquele local. Tal fato ocorreu de modo truculento e invasivo de maneira que os moradores dessa comunidade não tiveram tempo suficiente de desabrigar suas casas, pegar seus pertences e saírem do local de modo digno e pacífico. Ao contrário, há relatos de brutalidade, ameaças, humilhação e até de agressão física.  Na Constituição brasileira o direito à propriedade e o direito à moradia estão no mesmo patamar de importância na nação, porém o da propriedade possui uma ressalva no que diz respeito à função social da terra. Na decisão, o juiz responsável deu a causa em favor à propriedade e o grupo perdedor da causa alegou o não cumprimento da função social da terra, porém, o despejo se fez do mesmo modo. Portanto, cumpriram-se as leis do Estado, no entanto colocou-se um direito acima de outro.
Em relação a esse caso pode-se relacionar os pensamentos de Hegel quando ele diz que o direito é a busca pelas liberdades, tendo como a lei a ideia chave do Estado moderno. O Estado moderno para ele é a evolução da ideia de liberdade e a história humana a busca desta. Para Hegel o direito era o pressuposto da liberdade e a lei era como a base da sociedade, portanto devia-se confiar nela em detrimento de vontades particulares. Portanto, utilizando o pensamento de Hegel, a posição do juiz perante o caso do Pinheirinho foi justo, pelo fato de que foram utilizadas as leis do Estado para julgar o caso e trazer a harmonia social e a felicidade (esta que só era conquistada com a implantação do Direito). Hegel, devido ao seu pensamento perante o Estado foi amplamente criticado sendo chamado de idealista, não enxergando fatos primordiais presentes no Estado Moderno como a pressão da camada privilegiada da sociedade.
Contrariamente a isso, pode-se utilizar o pensamento de Marx para ir contra a decisão do juiz. Para Marx o Direito era utilizado por alguns grupos em função de seus interesses se tornando um instrumento de dominação. Portanto, havia a pressão da sociedade burguesa a qual utilizava o direito à propriedade como forma de dominar os mais carentes da sociedade, que no caso, não possuíam renda para a manutenção de um direito fundamental, o da moradia. A forma como se deu a condução de tal processo judicial foi contra os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana o que infringiu o art. 32 do Código de Ética da Magistratura o qual exprime que os magistrados devem guiar-se num processo a rogar por atitudes que visam à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais. Código o qual Marx estaria de completo acordo.
Deste caso, pode-se notar como há concepções diversas em relação à utilização do Direito em nossa sociedade. Uns dizem que ele é o regedor desta não podendo ser contestado e devendo ser rigidamente seguido para a coesão social e para a busca da liberdade e da felicidade (como Hegel). Outros, no entanto, dizem que o Direito está corrompido por mazelas da sociedade que utilizam dele para dominar, se manter no poder aumentando assim as desigualdades sociais presentes na sociedade (como Marx).


Números em conflito

    Como se resolvem conflitos nos quais entram em colapso dois direitos fundamentais de mesma força constitucional?
    A resposta é bem simples: em se tratando de direitos em conflitos, sempre sairá vencedor aquele que puder ganhar pelo dinheiro. Foi o caso que aconteceu em São José dos Campos, do assentamento “Pinheirinho”, que foi ocupado em 2004 por trabalhadores sem-teto, devido a sua inutilidade decorrente da massa falida da empresa “Selecta Comércio e Indústria S/A”. Os moradores ali instalados fizeram do local um verdadeiro bairro, com casas de alvenaria, ruas, organização interna, dando ao local uma função social; mas tudo isso foi colocado abaixo depois da decisão da juíza Márcia Loureiro sobre de quem era a verdadeira posse.
    O terreno foi propriedade da família alemã Kubitzky, que foi brutalmente assassinada, não deixando a posse a ninguém, a não ser ao Estado, mas isso nunca foi registrado. A empresa “Selecta Comércio e Indústria S/A” foi instalada no lugar, mas veio à falência, o que culminou na improdutividade de uma extensa área que poderia facilmente ter uso efetivo. Foi assim que começou o crescimento da comunidade “Pinheirinho”. Porém, a empresa, que supostamente seria dona do terreno, entrou na justiça com um pedido de reintegração de posse do local, que foi concedida. Começou assim o massacre sobre os moradores do “Pinheirinho”, feito pela polícia sob ordem judicial: foi uma ação violenta, destruindo tudo que se havia construído durante anos no “Pinheirinho”; foram casas, objetos pessoais, sonhos, todos demolidos.
    Nesse caso houve o conflito entre dois direitos fundamentais: o direito a moradia e o direito a propriedade. São dois direitos igualmente fortes em conflito, que somente uma decisão muito bem conciliada seria capaz de resolver de forma igualitária. Mas, diante dos fatos, é possível ver total parcialidade da juíza de todo o rol envolvido que julgou o caso, que foram movidos pela grande especulação imobiliária sobre o local. Não houve diálogo entre as partes, mas sim uma violência bruta, caracterizando um verdadeiro massacre no “Pinheirinho”, violando os princípios de vários Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, além de violar o direito a vida, seguridade pessoal, não interferência na vida privada, família ou domicilio.
    Analisando esse caso sob a perspectiva de dois grandes pensadores do século passado, é possível encontrar uma ilustração, uma comparação. Para Hegel, o direito seria a máxima expressão de liberdade, representando a evolução desse conceito à medida que a sociedade foi evoluindo; mas essa liberdade seria para quem? Pois ao analisar o caso do “Pinheirinho” vemos que não houve sequer chance de um diálogo entre as partes conflitantes, e que a força do Estado reprimiu qualquer direito que aquelas pessoas ocupantes poderiam requerer. Já Marx considera que a compreensão da realidade só é certa quando se analisa a condição real do homem, ou seja, ele vê o direito muito mais como uma dominação político-social, o Estado como uma classe que criou o direito para atender a suas próprias demandas. E foi isso que realmente aconteceu: a realidade foi que os números do dinheiro falaram mais alto do que o número de famílias que habitavam o local, e que a decisão arbitrária da juíza foi dada por sua própria vontade, tornando assim o “Pinheirinho” mais um caso no qual o dinheiro foi o grande vencedor.


Júlia Veiga Camacho
1º ano - Direito Diurno

Moradia x Propriedade


Em janeiro de 2012, uma operação de reintegração de posse destruiu as casas de 1600 famílias na comunidade do Pinheirinho, em São José dos Campos. A desocupação se deu de forma violenta e arbitrária, aquelas pessoas que viviam e ocupavam a terra há oito anos, foram brutalmente tiradas de suas casas, sem ao menos poder pegar seus pertences.
A decisão foi dada por uma magistrada que sob o aval de estar apenas cumprindo as leis do Estado colocou o direito à propriedade a frente do direito à moradia, deixando para trás a dignidade da pessoa humana e usando o direito apenas como um instrumento de manutenção da ordem.
Hegel, afirmava que o direito seria o pressuposto da felicidade e expressaria o espírito de um povo. Analisando o caso do pinheirinho, tira-se por conclusão que Marx estava certo ao criticar estas ideias hegelianas. Segundo ele, o autor desconsidera as pressões do Estado burguês, no qual essa idealização de direito seria puramente abstrata.
O direito, historicamente, vem sendo utilizado como instrumento de dominação, que reafirma as desigualdades entre as classes. Isto porque alguns daqueles que o praticam ao invés de admitir que na comunidade do Pinheirinho se cumpria a função social da terra, apenas pensaram no preço do terreno, tendo a coragem de dizer que aqueles que ali moravam o faziam por terem sido “insuflados por pessoas interessadas na invasão”.
Felizmente, por meio de juristas como Dalmo Dallari e Fábio Komparato, que entre outros pediram que fosse feita uma investigação de conduta dos juízes envolvidos no caso, esta prática antiga do direito vem mudando e traz esperança de que este se torne uma maneira de tornar a sociedade mais justa, cumprindo sua verdadeira função.
Ana Flávia Rocha Ribeiro
1º ano – Direito diurno

Um milionário ou milhares de vidas?

   Tal questionamento se insere no contexto do massacre do Pinheirinho, fazenda de São José dos Campos que foi ocupada por membros do Movimento Rural Sem Terra (MST), e os quais, posteriormente, foram expulsos e violentados a mando de decisão judiciaria pela reintegração da posse á indústria Selecta. Esta contenda pode ser inserida nas posições divergentes dos pensadores Marx e Hegel, dentre os quais, ao primeiro poderia ser atribuído o papel de defensor dos supostos “invasores”, através de sua teoria, e ao segundo o amparo da elite proprietária.  
   Precipuamente, para Hegel, defensor profundo da neutralidade, isonomia e universalidade do direito, e assim, consequentemente da propriedade, uma vez que, já proposto por Marx, o poder politico é condicionado pelo econômico, e, eles até mesmo se confundem hodiernamente, com os líderes políticos sendo também grandes industriais ou fazendeiros. Deste modo, para ele, o favorecimento do proprietário pelos juízes seria apenas um caso a parte, uma vez que esses operadores do direito resolveram trabalhar de maneira axiológica frente á esta ciência neutra. Além disso, e tristemente, há a ideia de sociedade meritocrática, na qual se tem a concepção de que os desabrigados não conseguiram ter sua própria propriedade, pois não lutaram por ela, assim, não podem querer ter a de outrem.  Consoante á isto, estrutura jurídica serviria para resguardar não só liberdade, mas a capacidade de acumulação, suprindo as demandas da evolução do homem em sociedade, a qual é forjada pelo Estado, onde há a superação de todas as particularidades amparadas pela equidade do Direito.
   Enquanto isto, para o comunista, a real função do Direito seria inverter a realidade social, como uma forma de consolar a miséria social. Desse modo, isso deveria ser abolido para ser possível encontrar a verdadeira felicidade real, através da libertação individual. Nesse ínterim, diferentemente do pensador alemão exposto anteriormente, não se pode mudar o Estado/Direito por dentro, pois dentro dele já esta a marca do capitalismo que o condiciona, o corrompe por personalismos e que é apropriado pela burguesia, a qual , fazendo dele seu instrumento, legitima seu próprio status quo e se impõe as classes menos favorecidas. Quando, na verdade, deveria ser um instrumento de pacificação social, tendo em vista o direito de moradia, assegurado tanto pelo art. 133, II, do Código de Processo Penal, como em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a 4ª Convenção de Genebra ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969).
   Outros aspectos a serem abordados, é o fato de a demolição ferir não só a dignidade da pessoa humana, como também outros direitos: á vida privada, á segurança e etc. E também a questão da produtividade do terreno. Outro fato que deixa, mais uma vez, visível a apropriação do Direito pela elite socioeconômica, é parcialidade, autoritarismo, anti-democracia e anti-republicanismo dos operadores do direito ,  ao agirem com  falta de ética , discutindo acerca da propriedade e não de posse enquanto imóvel. Provando Marx quando este disse que o direito sustenta todos os meios de relações sociais, os meios de produção em toda a Europa. Ele tem uma cor e uma classe, o que tira a liberdade plena. A burguesia forja o Estado. Ele cria ilusões de que a liberdade e a igualdade seriam plenas, mas na verdade, ela se apropria do Direito para legitimar o seu status burguês, produzindo, assim, o falseamento da realidade e o não atingimento da liberdade e da razão, tornando a última fragmentaria.
   Assim, o que se esperaria idealizadamente seria uma solução pacifica, através do diálogo e do consenso para promover a segurança e a justiça, levando em conta a vontade dos moradores para a definição de uma politica para a comunidade e não a ilegalidade a arbitrariedade. Demonstrando que o nosso país não só assina tratados para demonstrar um avanço civilizatório inexistente, o que seria uma ilusão proporcionada pelo Direito, como preconizava Marx. E também que tanto o Direito como os direitos, na verdade, não são somente para a elite. E por fim, efetivando-se a citação de Joseph Joubert: “A justiça é o direito do mais fraco”.

Maria Izabel Afonso Pastori. Direito Noturno. 1º Ano.
De acordo com Hegel, a história humana segue um caminho de ampliação da liberdade. Ele também afirma que lei é a evolução da ideia de liberdade. Logo, o Estado de direito, em que os homens deixam de estar submetidos a outros homens ou à terra, como ocorria outrora, e passam estar sujeitos à lei, representou um aumento de liberdade. O direito funcionaria como uma ferramenta para impedir que alguns homens tolhessem a liberdade de outros.
            Contudo, Marx não concorda com o pensamento hegeliano e faz sua crítica em “Crítica da filosofia do direito de Hegel”. Para ele, o Estado moderno de Hegel existe apenas como abstração. Continua sua crítica dizendo que o direito funciona como uma ferramenta de dominação das classes dominantes e que a isonomia não existe.
            Tendo em mente a tese de Marx, o caso pinheirinho ilustra perfeitamente que as críticas possuem fundamento até nos dias atuais. Esse caso ocorreu em 2012 quando a juíza Marcia Loureiro expediu uma ordem de reintegração de posse do terreno da empresa Selecta, do empresário Naji Nahas, que até então estava ocupado por 1600 famílias. As famílias foram desalojadas pela PM de maneira brutal, o que resultou em vários feridos.
            O terreno ocupado pelas famílias, não cumpria nenhuma função social, ou seja, era improdutivo. Como a finalidade dessa ocupação foi para conseguir uma moradia, nesse caso, não constitui uma invasão. Além disso, a remoção dos moradores de pinheirinho contrariou vários tratados de direitos humanos que o Brasil é signatário. Mesmo ciente dos fatores citados acima, a juíza preferiu resguardar o direito à propriedade.
           É possível perceber como a juíza não praticou a isonomia e agiu visando preservar os direitos da classe dominante, mesmo possuindo outras opções legais. A crítica de Marx sobre o direito é, de certo modo, comprovada pelo caso de Pinheirinho. 

Talvez burguês, certamente cruel

O Caso do Pinheirinho ficou nacionalmente conhecido por em 2012 ter causado a desocupação violenta de mais de 1600 famílias que viviam no terreno há oito anos e que  lá haviam constituído família e estabelecido suas vidas como cidadãs, de forma honesta e organizada. Os dois juízes e o desembargador responsáveis pelo caso optaram repentinamente – em uma madrugada de domingo – pelo Direito de Propriedade que, no caso, estava em conflito com o Direito à Moradia, favorecendo, assim, o proprietário da empresa Selecta Comércio e Indústria, suposto dono do terreno em questão.  Dessa forma, considerando que o Direito à Moradia e o Direito à Propriedade possuem o mesmo grau de hierarquização na Lei e a forma desnecessariamente marginalizada com que foram tratados os habitantes do terreno – sendo que casas foram demolidas com todos os móveis, utensílios e pertences dos moradores e violências físicas foram denunciadas – fica o intrigante questionamento e análise de que o Direito tem sido um instrumento de Justiça classicista e predominantemente burguês, como exemplificado claramente pelo Caso do Pinheirinho.
Nesse sentido, Karl Marx defendia, já em 1843 em sua obra ‘Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel’ a idéia de que o Direito e o Estado são instrumentos de dominação da classe burguesa, da classe de maior poderio econômico, capaz de provocar o subjugamento e subserviência daqueles que não tem acesso direto ao mesmo poder. Sendo assim, apesar do mesmo grau de hierarquia entre os dois direitos, optou-se por favorecer aquele que traria privilégios ao rico empresário, capaz de dar um destino economicamente mais rentável para o terreno e, mais do que isso, dando voz apenas a ele.  Isso pode ser visto a partir do momento em que os moradores do terreno não tiveram sequer a possibilidade de ajuda da defensoria – idéia vetada pela juíza responsável pelo caso por razões pouco esclarecidas – exemplificando novamente o ínfimo acesso que as pessoas necessitadas têm ao Direito no Brasil. Assim sendo, caberia aqui a alusão entre o Direito e a Religião – feita por Marx nessa mesma obra – ambos ópios do povo, em que tem-se a ilusão da bondade, da justiça e da igualdade quando, na realidade, permanece-se cego diante das misérias da humanidade e poucas atitudes concretas são tomadas.
Entretanto, há outra perspectiva dessa história que pode ser fundamentada pelas ideias de Hegel – outro importante filósofo que não pode ser descartado.  Para esse autor, o Direito seria a expressão máxima da racionalidade humana, único capaz de promover justiça, mediar conflitos e normatizar as relações interpessoais e, diante do qual, todos seriam certamente iguais. Assim sendo, o Direito de Propriedade também deve ser considerado igualmente importante, uma vez que, por mérito, o empresário detinha a posse da propriedade e, segundo consta as fontes, ela tinha sim função social, pois era ocupada por João Alves de Siqueira e sua família. Dessa forma, o Direito nesse caso foi aplicado de forma justa, a favor da propriedade particular que também é uma garantia constitucional.
Diante dessas duas perspectivas opostas, há uma única certeza inquestionável: o que claramente ocorreu de injusto e inconstitucional em toda a ação foi a forma como foram tratados os moradores da favela do Pinheirinho, mais do que qualquer favorecimento. Direito nenhum, bem como poder econômico ou militar justificam a violência, o descaso e a desumanidade empregados no despejo dos habitantes em pleno domingo. Um processo que se arrastou por quase uma década poderia evidentemente ter um desfecho que levasse mais do que algumas horas de demolições e escombros desoladores, considerando também encontrar e construir novas casas e lares para as famílias que seriam deslocadas. Com isso, conclui-se que, muito mais do que a imparcialidade do Direito, o grande perigo a que estão sujeitos todos os que procuram o acesso à Justiça no Brasil é se depararem com operadores do Direito meramente técnicos, programados para tomar decisões sem prover qualquer remediação das consequências.

 É justamente essa perspectiva de uso incorreto e prejudicial do Direito – que deveria ser um instrumento para a Justiça – que fez com que importantes juristas como Fábio Konder Comparato e Dalmo de Abreu Dallari notificarem o Conselho Nacional de Justiça e pedirem consequências aplicadas aos juízes e desembargadores envolvidos. Afinal, mais do que discutir se a decisão tomada em si foi certa ou não, elitista ou não, é urgente pensar na situação em que se encontram as famílias despejadas e lutar contra esse tipo de insensibilidade, muito mais nociva e cruel do que a decisão judicial liminar já tomada e irreversível. 

Hegel, Marx e a suposta universalidade do direito

Hegel vê o direito como liberdade, como a superação dos sistemas anteriores pelo homem, que aceitou ser dominado apenas pelas leis, pelo direito e pela burocracia vigente pós instauração estado moderno.  Por outro lado, Marx rebate a ideia hegeliana dizendo que o direito é a liberdade apenas como ideia e não de fato, a suposta universalidade do direito não existe, uma vez que, muitas vezes, a vontade particular se sobressai à lei e ao coletivo. Em sua visão, o direito também serve como instrumento de dominação político-social e a classe oprimida deve usá-lo contra a opressora, que visa garantir cada vez mais seus interesses. Além disso, vê-se um direito burguês crescente (desde o século XIX), uma vez que é forjado pelas classes dominantes para manter sua estrutura segura, visando acumular e “se dar bem” sempre. Inteligentemente, Marx chegou a relacionar o direito com a religião, uma vez que, para ele, os dois são instrumentos de dominação social muito fortes que são totalmente abstratos e exercem muita influência na vida em sociedade.
Contudo, percebe-se a diferença entre o direito positivado e o direito prático, uma vez que essa suposta universalidade do mesmo não protege a todos. Vale ressaltar um vídeo interessante postado no YouTube pelo canal Porta dos Fundos, em que o personagem que é o juiz julga um homem branco por corrupção como inocente e o negro que roubou comida para não morrer de fome foi culpado e punido por x anos de prisão. Infelizmente é isso que ocorre na politica brasileira: é tudo uma questão de poder e influências, vide o tratamento desigual entre as pessoas de diferentes cores, classes sociais, gêneros etc.

Relacionando as ideias marxistas com o ocorrido em São José dos Campos, na comunidade de pinheirinho, nota-se que o direito foi única e exclusivamente usado como forma de dominação dos mais fortes (poder judiciário de São Paulo) pelos mais fracos e oprimidos (esbulhadores sem teto).
A comunidade era formada por cidadãos produtivos que deram ao local sua função social e regularizaram a área como núcleo habitacional. A forma com que foi passada para a mídia a notícia e como o governo de SP e o poder judiciário reagiram foi a pior possível, como se os moradores fossem delinquentes e invasores da comunidade. O massacre para expulsá-los do local parecia um cenário de guerra contra aquela população que pretendia apenas um lugar para morar, já que tinha - supostamente - esse direito, garantido no art. 5º da CF. Mortes, assaltos, roubos, demolições e outras coisas piores ocorreram com os “vândalos”, que, por serem expulsos de suas casas tiveram que ficar em alojamentos insalubres cercados de policiais. Além disso, houve muitas violações dos procedimentos processuais previstos nas normas, como liminares sem requisitos legais, liberações de valores, ações, ilícitos, etc.
A atuação dos magistrados foi totalmente imparcial e contra o código de ética do país, vê- se no exemplo da juíza Marcia, que favoreceu o interesse da massa falida, esquecendo-se dos direitos de milhares de pessoas. Ao invés do massacre, poderia ter ocorrido um desfecho pacifico com indenização ou um dialogo mais abrangente em relação às partes. 
Há grande diferença no ser e no dever ser no Direito Brasileiro. Os envolvidos no processo tinham olhos para a decisão da reintegração de posse, a juíza Marcia até “quase leiloou” o terreno, querendo opinar sobre seu valor. O que caberia ao poder judiciário, portanto, seria ter a posição central nos conflitos complexos econômicos, sociais e culturais e buscar um dialogo com os órgãos estatais, o que talvez fosse possível se o processo ocorresse corretamente. A juíza, quando assumiu o processo, com certeza tinha juízo da situação a favor dos moradores e mesmo assim foi totalmente contra eles, e embora o ato seja considerado legitimo, onde está a organização que previne o direito das pessoas que, inclusive, está positivado nas leis? Onde está a tal liberdade do homem moderno, nesse caso?
Há os que defendam que a reintegração de posse foi feita “em nome da lei”, e isso confere ao direito uma instrumentalidade para cometer atrocidades e influencia cidadãos para que sejam a favor também.
Não justifica que a proteção da posse de uma empresa seja maior que a destruição de um bairro inteiro e, sendo assim, onde se encontra o estado de direito social e a universalidade das leis, uma vez que o direito a propriedade e a moradia se encontram na mesma hierarquia na constituição federal?
Esse direito burguês, onde o interesse privado é maior que o coletivo e o bem comum transparece dia a dia com o capitalismo triunfante e seus tentáculos. As ideias de Marx, pensadas no século XIX encaixam-se perfeitamente nos paradigmas contemporâneos em relação a especialização do direito que favorece apenas alguns em detrimento dos necessitados.

Mariana de Arco e Flexa Nogueira, 1ºano - Direito Noturno 

Por um Direito achado nas ruas

Cabe ao estudante e ao profissional do Direito se questionar: o papel dos juristas é seguir normas ou fazer justiça? O que é justiça? A quem serve o Direito?

São questões como essa que ocupam minha cabeça enquanto estudante de Direito, mas será que é assim com todos? A juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, do caso Pinheirinho, responsável pela medida de reintegração de posse, afirmou que apenas agiu conforme a lei e que não cabia a ela enquanto membra do Judiciário tomar uma atitude que não a reintegração. Afirma também que o Direito de Propriedade e o Direito à Moradia não se sobrepõem, mas, então, por que a propriedade privada sempre é mais salvaguardada e garantida pelo Estado?

Na obra “Para a Crítica da Filosofia de Hegel” e em todos seus escritos, Karl Marx discorre sobre o Estado, a religião, a propriedade privada, a luta de classes. De que formas podemos relacionar esses conceitos com o caso Pinheirinho? Bom, fica claro que quando há a construção de moradia populares e a transferência da população de baixa renda para locais distantes, temos a luta de classe. Quando o direito de pessoas pobres é subjugado em favor de grandes proprietários, temos a luta de classes. Quando a mídia não se comove com 1600 famílias sendo expulsas, agredidas, violentadas pelo Estado, mas sim com uma perda material de uma empresa falida, temos a luta de classes. Contemporaneamente, podemos dizer: um espectro ronda o Brasil – o espectro da luta de classes. Vejo-a na luta por moradia, na luta por lazer, na luta pelo direito de ir e vir, no trabalho doméstico, nos shoppings, nos teatros, na faculdade, na sala de aula, na magistratura.

Apesar de esse ser o aspecto mais gritante do caso, devemos dar enfoque também no Direito e suas contradições. Seria radical dizer, com o exemplo do Massacre do Pinheirinho, que o Direito, por si só, serve à burguesia e à manutenção do Estado capitalista? Afinal, apesar de a juíza afirmar que o Direito à Moradia e o Direito de Propriedade encontram-se no mesmo nível de hierarquia, o Direito de Propriedade prevaleceu. É radical afirmar que, mais que desprezados pelos operadores do Direito, os Direitos Humanos, o Direito à Moradia, à Vida, à Família, à Felicidade e à Dignidade não encontram uma dificuldade já no “papel”, quando esbarram no Direito de Propriedade? Isto é, os Direitos Sociais são incompatíveis com o Direito de Propriedade, pois esta, por si só, expulsa, agride e violenta os mais pobres.

Mais que a prova de uma verdadeira posse daquela terra por parte dos moradores, os operadores do Direito deveriam requerer à falida empresa Selecta se a função social daquele espaço estava sendo garantida, se a vida e a moradia daquelas famílias não estavam sendo prejudicadas em prol da especulação e do capital financeiro.

Finalizo deixando uma reflexão: nós, estudantes de Direito, queremos ser profissionais que seguem os Códigos elaborados pelos homens brancos com alto valor aquisitivo ou queremos caminhar com um novo Direito? Um Direito achado nas ruas, um Direitos dos desprivilegiados, um Direito para as mulheres, para os negros, para a periferia. Queremos alimentar o sistema que sempre ignorou essas classes ou queremos construir com elas e para elas um Direito capaz de contemplar a todos igualmente? O Massacre do Pinheirinho serviu para nos ensinar que apesar do sistema não facilitar o acesso à justiça, nós, como advogados(as), promotores(as), defensores(as), juízes(as) e desembargadores(as) podemos fazer nossa parte quanto a casos que dependem de nossa decisão.



Gabriela Alves Fontenelle - 1° ano - Direito (noturno)


Da função do direito

A desocupação do Pinheirinho, bairro em São José dos Campos, o qual pertencia a Naji Nahas, megaespeculador responsável pela quebra da Bolsa do Rio de Janeiro em 1989, ocorreu em 22 de janeira de 2012 em meio a vários fatos que nos leva a refletir sobre o funcionamento das instituições jurídicas brasileiras. Desde como o terreno tornou-se posse do megaespeculador à desocupação dos habitantes do Pinheirinho existem diversos campos nebulosos que necessitam ser discutidos.
No entanto, tão importante quanto repensar as instituições a partir dos fatos concretos deste caso é também imprescindível refletir sobre o âmbito mais essencial do funcionamento das instituições jurídicas, ou seja, a quem o direito serve? A aplicação do direito pelos órgãos jurídicos deve ser apenas objetiva ou ser submetida a reflexão de uma aplicação com teor sócio-político?
Bom, em meio à discussão do caso é comum ser apontado como o direito é um artifício de dominação social de classes, pois ele serve à classe dominante dando a esta todos os meios para manter se forte e controladora da ordem social. Ora, tal análise seria plausível no contexto da Revolução Industrial e Revolução Francesa, quando os chamados direitos de primeira dimensão foram instituídos no âmbito jurídico. Porém, com os abusos da liberdade proporcionados pelos direitos de primeira dimensão viu-se a necessidade da reformulação da ordem jurídica. Em um primeiro momento com os diretos de segunda dimensão, os quais buscavam no Estado abrigo frente as desigualdades sociais, o qual desvirtuou-se devido todo esse poder nas mãos do Estado (vide nazismo). Com a falha da lógica dos direitos de segunda dimensão veio à tona a formulação jurídica de terceira dimensão, esta a qual desabrochou junto à reformulação dos Direitos Humanos e a reflexão da humanidade frente às atrocidades da Segunda Guerra Mundial.
No âmbito dos direitos de terceira dimensão predomina a busca do equilíbrio das forças, assim não deixando a sociedade à mercê de classes dominantes e ao mesmo tempo limitando o poder do Estado. A partir do cenário pós-guerra a esfera jurídica tomou traços que buscam a defesa dos direitos sociais, econômicos, culturais, ou seja, o direito, principalmente no âmbito dos Direitos Humanos, passou a ter forte eficácia negativa frente ao Estado e instituições particulares, logo, contemporaneamente, dizer que o direito serve à burguesia como meio de manipulação social não é plausível.
A partir disso entramos numa reflexão sobre a aplicação desse direito, ou seja, deve ser ele aplicado de modo objetivo, sem abertura para da interpretação ou o correto seria que o caráter sócio-político das diferentes situações fosse levado em consideração? Nesse que percebemos como as teorias hegelianas e marxistas ainda são muito vivas no pensamento atual. A visão hegeliana defende que as leis e o Estado são a razão em seu ápice, assim, o dever dos magistrados é apenas aplicar essa razão já consolidada. Entretanto, tal abordagem demonstra-se falha em uma sociedade tão complexa como a nossa. Será possível criar um conjunto de leis tão perfeitas que contemplariam toda e qualquer injustiça? Leis passíveis de serem aplicadas sem defeito em qualquer caso? Imagino que não, portanto, numa lógica social na qual são necessárias leis que defendam a propriedade dos ricos mas também outras leis que defendam o direito à moradia dos pobres é dever de algum órgão competente fazer a ponderação e refletir a maneira a qual o direito deve ser aplicado, ou seja, o direito não pode ser cego e se ater à aplicação mecânica das leis, mas sim deve enxergar muito bem e ter muita atenção para não cometer injustiças que transcendem o simples conflitos entre normas.   

Cortam-se as flores, deixam-se os cabos

Sabia-se de uma coisa única: os jagunços não poderiam resistir por muitas horas. Alguns soldados se haviam abeirado do último reduto e colhido de um lance a situação dos adversários. Era incrível: numa cava quadrangular, de pouco mais de metro de fundo, ao lado da igreja nova, uns vinte lutadores, esfomeados e rotos, medonhos de ver-se, predispunham-se a um suicídio formidável. Chamou-se aquilo o “hospital de sangue” dos jagunços. Era um túmulo.(trecho de os sertões)

As pessoas choravam nos seus depoimentos, ficou difícil para contermos o nosso choro. Estavam arrasadas, sem ter para aonde ir. A prefeitura ofereceu uma bolsa aluguel de 500 reais para alugar uma casa, impossível, inclusive sofriam o preconceito de serem moradores da ocupação Pinheirinho. Por volta das 04 da tarde deixamos o abrigo, as pessoas queriam continuar relatar as suas tristezas, foi delicada a nossa despedida, deixando para trás aquele povo sofrido por uma violência que jamais esquecerão em suas vidas.(trecho de reportagem sobre o caso pinheirinho)

Com os constantes debates acerca das leis e do direito, dois teóricos destacam-se com visões opostas: Hegel e Marx. O primeiro coloca a lei como necessária para a liberdade e o direito como uma forma de suprir as demandas da evolução do homem em sociedade, já que com ele toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas; assim, o direito consolida-se como um pressuposto para a felicidade. Marx, por outro lado, classifica o direito como um instrumento de dominação político-social classista, sendo o Estado de Hegel apenas uma abstração, fundado em uma ilusão que impede a busca da felicidade real, deixando sempre o sonho de colher as flores, sem jamais ter a liberdade para alcançá-las. Baseando-se nessas duas correntes de pensamento político-filosófico, analisarei dois casos de luta pela permanência no Brasil: Canudos e Pinheirinho, que apesar de terem ocorrido em épocas distintas, contaram com o mesmo desfecho.
O massacre ocorrido em Canudos é considerado uma das maiores vergonhas da história brasileira. A comunidade era liderada por Antonio Conselheiro, o ícone de um movimento popular de fundo sócio-religioso, e abrigava diversos moradores que proviam seu sustento e conviviam pacificamente. Isso irritou diversos representantes da ordem social burguesa, como o clero e os latifundiários, que se aliaram ao governo para destruir essa realidade, não sem antes difamar os habitantes, chamando-os de monarquistas e acusando-os de querer derrubar a República; com isso, rapidamente angariaram o apoio da população. Assim, deu-se início a tragédia. O Estado como libertador dentro da concepção hegeliana provou-se uma farsa, já que apenas libertou os ricos de conviverem com a realidade de miseráveis lutando colher as flores há tanto tempo prometidas.
Em relação ao caso Pinheirinho, é fácil traçar um paralelo. Novamente, o direito provou valer apenas para aqueles que podem comprá-lo, mesmo que isso signifique ignorar direitos fundamentais, como o direito a moradia. Como no caso anterior, boatos foram espalhados sobre o local, dessa vez por intermédio de uma das maiores redes televisivas do país, o que mais uma vez trouxe o apoio popular (isso é, o apoio da população paulista da direita burguesa). Dessa vez, entretanto, tentativas de conseguir justiça por meio do judiciário foram feitas, mas falharam. Um novo massacre ocorreu, e nenhuma lei foi capaz de impedi-lo. Vigorou na República contemporânea a palavra de ordem do estado da Velha República: “A questão social é uma questão de polícia”.
O fato do direito conduzir os interesses de maneira classista e desigual está mais do que provado; aliás, demonstra-se não apenas nos casos de alta repercussão como os citados, mas principalmente na realidade cotidiana de uma boa parte do povo que definha para engrandecer uma pequena parcela da sociedade. Como os burgueses têm consciência de que criaram seus próprios coveiros, infundem nestes ideologias que os permitem sonhar com uma vida de melhor qualidade, sem que nunca cheguem realmente a possuí-la. E mesmo quando ela está quase palpável, tiram-lhes tudo o que quase conseguiram, deixando apenas a lembrança do que poderia ter sido, mas jamais ocorreu. Cortam-se as flores, deixam-se os cabos.

Espaço de conflito (físico x jurídico)

               A dissonância entre direito a propriedade e direito a moradia é um ruído clássico nas sociedades capitalistas e promove embates todos os dias. Muitos desses embates são velados, quase silenciosos, entretanto alguns soam como garrulas e ferem a dignidade e os direitos humanos de trabalhadores diariamente. Entre os últimos está caso Pinheirinho.

                Em 2004, um terreno em São José dos Campos foi invadido para fins de moradia. Se a frase terminasse ai daria abertura para muitas discussões e diversas opiniões sobre o fato, contudo não termina. O terreno em questão pertencia a uma empresa falida, Selecta, e estava abandonado, improdutivo e sem função social. Deste modo, o proprietário do terreno não exercia direito de posse sobre ele, então a tomada de terras paradas para um fim social não se trata meramente de uma invasão.

                 Logo que a terra foi tomada os proprietários entraram com uma ação de reintegração de posse, que durante sete anos e meios foi barrada pelas mãos da justiça aliada ao bom senso. Durante todo esse tempo ali no terreno se estabeleceram mais de mil famílias, todas com acesso justo a um pedaço de terra, 81 pontos comerciais, ruas, associações de bairro e principalmente, história. História do movimento social que ganhara força, de famílias que firmaram um lar e raízes com o terreno que as acolhera.

                   Entretanto, em 2011 uma nova juíza assumiu posição, o caso foi removido da gaveta e a lei foi brutalmente ferida assim como a dignidade dos moradores, que estavam dispostos a lutar contra a ordem judicial, por todos os meios institucionais atrás de uma solução. Porém, o braço da força e da real ilegalidade, mandado pela juíza, comandou uma ação contando com mais de 2000 policiais militares que invadiram ( e agora podemos chamar de uma real invasão) o bairro e expulsaram brutalmente famílias de dentro de suas casas, fazendo-as deixar para trás tudo o que tinham construído, documentos, fotos, memórias e mais que isso, a dignidade. Correndo pelas ruas na noite do ocorrido, sofrendo de abuso moral, físico e sexual dos policiais que não pouparam arrogância e violência. 

                  O Direito fora operado durante quase 8 anos em prol da comunidade, mas foi lembrado por deixar que essa atrocidade acontecesse. Quando Marx fala da luta de classes, ele é contemplado pelo conflito citado no inicio do texto, o direito a propriedade se sobrepôs ao direito a moradia, previsto na Constituição Federal e roubado pelo Estado. O Direito para Marx seria um instrumento que o burguês usou, mas acredito que ele possa ser usado como instrumento de mudança social e de melhorias para a população carente, afinal o Direito é o espaço do conflito.
Movimento

Há um movimento
perfilando
em cada canto,
fustigando a voz
que foi abafada.

Há um movimento
se refazendo
debaixo do caldeirão,
aquecendo o dia que
será festejado
do amanhecer até o anoitecer.

Há um movimento
das consciências
negras
se encontrando no mesmo terreiro,
no mesmo barraco
e tomando banho no mesmo rio.

Há um movimento
removendo o medo
que foi instalado
na inocência de nosso corpo
e resgatando a coragem que venceu a Cruz.

Há um movimento
vasculhando memórias,
culturas,
tecendo na incerteza do amanhã
a certeza da vitória.
(...)

Derli Cassali – Integrante do MST e poeta


Beatriz Carvalho- Direito Noturno(1o ano) 

A alienação política e a sociedade brasileira

Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, escrito por Karl Marx, consta a existência de um Estado político o qual aliena a participação direta das massas, para tanto nasce o conceito de alienação política fundada na propriedade privada e no uso do Direito como forma de dominação político-social de determinada classe sobre outra. Portanto, há a ratificação da consciência hierárquica de classes em que a burguesia explora a classe dominada, ao passo que o proletariado que é despossuído de bens, famílias e direitos, culminando na luta dos dominados contra a burguesia.
A despeito do anacronismo, é evidente no caso brasileiro o Direito sendo usado como mecanismo a fim de beneficiar uma minoria, em seu individualismo, falta de ética e de moral, descompromissada com a sociedade e outros fatores que fazem com que as pessoas percam suas garantias e direitos através da permanência do poder nas mãos da mesma minoria em detrimento de uma maioria marginalizada. Por exemplo, o caso do Pinheirinho revela que a sociedade brasileira agrega a alienação política proposta por Marx, pois o processo deu ganho de causa à propriedade privada da massa falida cuja decisão fora a reintegração de posse, em detrimento de uma comunidade onde a população estimada entre seis e nove mil habitantes que ali se consolidou atribuindo ao respectivo alqueire sua função social da terra. A contraposição sobre o principio de isonomia de que tanto a propriedade privada quanto o direito à moradia estão no mesmo patamar de direitos foi o instrumento utilizado pela juíza do caso julgado para justificar legalmente a preferência em dar ganho de causa ao possuidor da propriedade privada.
Partindo da ideia de que a hermenêutica do direito pode ser flexível, os advogados Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello, Aristeu Neto, Camila Gomes de Lima, Dalmo de Abreu Dallari, Cezar Britto, Antonio Donizete Ferreira e Rodrigo Camargo preparam um documento pedindo deferimento sobre as informações que constam no arquivo, principalmente sobre a incompetência da aplicação das normas jurídicas em favor do bem comum.
Sobre a análise desse caso, emerge a reflexão a respeito da relação do Direito perante seus operadores e a população, de como as estruturas que são a base para a manutenção da sociedade justa estão desestabilizadas e manipuladas por indivíduos que selecionam as informações pra seu benefício próprio.

Juliete Araujo Zambianco
1° ano Direito – Noturno

Sociologia do Direito – Aula 1.1

Beccaria, Marx e o Massacre do Pinheirinho


Em janeiro de 2012, a polícia militar do estado de São Paulo cumpriu a ordem da justiça estadual e procedeu com a reintegração de posse da ocupação do “Pinheirinho”, na cidade de São José dos Campos. Não por acaso, o episódio teve repercussão nacional sob o nome de “massacre do Pinheirinho”: a violência na ação da PM foi consequência de um caso que correu descumprindo uma série de garantias processuais, desrespeitando uma série de direitos humanos e que demonstrou a apatia do Estado e da justiça brasileiros (em todas as suas instâncias) para com a vida de 6 mil cidadãos.
Marx, por sua vez, na obra Crítica a Filosofia do Direito de Hegel, de 1844, fundamente, a partir da observação da obra de Hegel, sua crítica de que o Estado e o Direito seriam ferramentas de dominação da burguesia. Enquanto para Hegel o Estado – expressão máxima da razão humana – condiciona a sociedade civil, para Marx a sociedade civil molda o Estado, de forma que a racionalidade do Direito não parte do Estado enquanto um ente abstrato, mas dos interesses da classe que o domina. Dessa forma, Marx desconstrói a ideia de Hegel que, a partir da formação do Estado, o homem se torna verdadeiramente livre, submetido ao direito e jamais a outros homens; ele demonstra o ponto falho da filosofia hegeliana: pensar o Estado sem pensar quem compõe o Estado.
É interessante trazer também a visão de Cesare Beccaria a partir de sua obra Dos Delitos e das Penas, de 1763: o livro trata dos problemas dos processos criminais no que se refere ao arbítrio do Estado e dos juristas. O autor busca deslegitimar as penas cruéis e a pena de morte e defende a proporcionalidade entre delito e pena, a supremacia da lei e o principio da isonomia – ideias extremamente avançadas para uma Europa absolutista, na qual o Direito Penal contemplava as diferenças de uma sociedade estamental.
O Massacre do Pinheirinho pode nos remeter tanto a teoria marxista quanto as ideias humanistas de Beccaria e permanecem atuais apesar de pertencerem aos séculos XIX e XVIII, respectivamente. Apesar de controverso, é inegável que os operadores do Direito – enquanto representantes do Estado – agiram em favor da classe dominante; o descaso das autoridades com a vida da seis mil pessoas demonstra o poder que o poder econômico exerce sobre o poder político – afinal, é impossível estudar o caso sem considerar que se tratava de um terreno que valia 500 milhões de reais e que o dono era uma dos maiores empresários do país.
E aí entra também a ideia de Beccaria: se todos os delitos deveriam sofrer a mesma pena, e essa pena deveria ser proporcional, e as penas cruéis não possuíam razão de ser no Estado, o que dizer sobre a resposta da PM aos moradores do Pinheirinho? Há de se considerar o direito a propriedade do empresário; mas não se pode simplesmente negligenciar a vida de 1600 famílias, que mais do que residências, construíram um lar no terreno e tiveram uma série de direitos humanos gravemente violados (incluindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que deveria funcionar como núcleo do ordenamento jurídico vigente).

As teorias de Marx e Beccaria, portanto, encontram-se como complementares: a única maneira de barrar, ainda que em parte, os arbítrios de qualquer classe dominante que exercesse forte influência sobre o poder político seria limitando essa influência – e o próprio poder político – a partir de garantias processuais e a proteção de direitos dos cidadãos, formando um rol de direitos aos quais o Estado não poderia se sobrepor.


Heloisa de Maia Areias
1º ano de Direito diurno

Hegel x Marx: um embate entre o ideal e o real

O Massacre do Pinheirinho, que ocorreu no dia 22 de janeiro de 2012, foi um caso emblemático que divide opiniões até hoje. Foram colocados em cheque dois direitos fundamentais, de mesma hierarquia: o direito de moradia (evocado pela comunidade do Pinheirinho) e o direito de propriedade (evocado pelo dono da propriedade, Naji Nahas).
            A juíza do caso, Márcia Faria Mathey Loureiro, fez sua opção: decidiu que o direito de propriedade deveria se sobrepor ao direito de moradia, exigindo a reintegração de posse, retirando do local mais de 1500 famílias que já estavam ocupando aquela região há sete anos. Isso mostra que o direito, se para Hegel era a expressão da razão e da vontade geral, para Marx não passa de uma abstração, um instrumento de dominação, utilizado pela elite para defender seus interesses.
A magistrada, em sua decisão sobre a reintegração de posse, ainda afirma: “É certo que o problema social que enfrentam os réus é motivo de preocupação nacional e merece ser visto com atenção, no entanto, não cabe ao Judiciário, ao arrepio da Lei e suprindo a obrigação e/ou omissão dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, negar à Massa o direito de dispor de sua propriedade entregando-a aos sem teto, somente porque afirma o réu, que a área vem sendo estudada por vários entes e
integraria o Programa social ‘minha casa minha vida’ ou outro semelhante.” E, então, questiona-se mais uma vez a visão de Hegel: será que todos possuem realmente, na realidade concreta, as mesmas oportunidades e a mesma liberdade? Como acreditar nisso quando juristas como a juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, o desembargador Ivan Sartori e o juiz Rodrigo Capez, profissionais do direito, um ciência social aplicada, utilizam-se daquilo que deveria ser fruto de um puro racionalismo para oprimir uma população trabalhadora e indefesa, violando inúmeros direitos, inclusive o principio da dignidade da pessoa humana?
            Além disso, é pertinente ressaltar que, além da disputa de direitos, havia uma dicotomia entre posse x propriedade: os trabalhadores sem-teto buscam a posse do local, ou seja, dar uma função social àquele área que, desde 1989 é considerada “massa falida”, devido a falência da empresa Selecta Comercio e Industria S/A; já o dono da massa falida, Naji Nahas, queria a propriedade do terreno, isto é, tinha interesse apenas no valor do espaço. Esse posicionamento fica bem claro quando a juíza do caso, cumprindo um papel que não lhe cabia, avalia a propriedade em 500 milhões de reais, e que, portanto, não deveria ser “simplesmente” doada aos sem-teto.
            Agora, é de grande importância ressaltar a violência utilizada, desnecessariamente, durante a retirada da população do local: cavalaria, helicópteros, bombas de efeito moral e gás lacrimogêneo. Quem foram, na prática, os agentes dessa barbárie? A Polícia Militar de São Paulo e a Guarda Civil Metropolitana de São José dos Campos. E quem compõe essas instituições? Certamente, pessoas que não pertencem às elites, pessoas que possuem uma realidade mais próxima dos moradores da Comunidade do Pinheiro do que daqueles que articularam o Massacre. A explicação para essa triste realidade é a seguinte: ordens “do capital” são ordens cumpridas. Desde que o homem deixou de ser escravo da terra, passando a ser algemado pelo capital, coisas horríveis tem sido feitas: guerras, massacres, bombardeamentos, execuções... É como se o capitalismo tivesse feito uma lavagem cerebral nos seres humanos, fazendo com que este não mais reconheça seus semelhantes.
            Assim, é possível perceber que as ideias de Hegel sobre o direito são compreensíveis, mas não reais. No final, o que realmente importa é o que acontece no caso concreto, e não o que deveria acontecer em uma realidade ideal: o ser de Marx, nesse caso, submete o deve ser de Hegel.

Luiza Macedo Pedroso - 1º ano Direito diurno
         Instrumento de dominação, violação de direitos
          O caso Pinheirinho, embora tenha sofrido as persistentes manipulações midiáticas ao veicularem o que realmente ocorria com aquela parte da população, de São José dos Campos, permanecerá na história brasileira como uma prova de que, quando direitos de minorias e de pessoas com posse de poder entram em conflitos, esses últimos apresentam demasiada vantagem.
             A problemática em questão teve início no ano de 2004, quando centenas de trabalhadores sem-teto ocuparam a área na Zona Sul da cidade referida, quando a cidade passava por uma crise habitacional. Ressalta-se que a origem dessa terra é duvidosa, já que uma família de alemães sem descendentes a deixaram e o proprietário Nahji Nahas, grande especulador responsável pela quebra da Bolsa na década de 1980, tornou-se proprietário desta, terra da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria. A partir da ocupação, iniciou-se a disputa judicial para a reintegração de posse da terra que ficou abandonada por 23 anos.
            É válido ressaltar que ambos os direitos em questão, isto é, o direito à moradia e o direito à propriedade encontram-se em mesmo patamar hierárquico. Além disso, é evidente que o art. 5º da Constituição Federal brasileira invoca um tipo de igualdade meramente formal, já que pode-se observar com nitidez que a igualdade material, frequentemente, é deixada de lado. Como ocorreu no caso julgado, dotado de violações do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.1º,III) e Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
           Assim, à luz do pensamento marxista sobre o Direito como dominação político-social percebe-se que este, embora tenha o princípio de dar fim à antiga dominação do homem pelo homem - ainda que na perspectiva de justiça - como instrumento de poder, de dominação social, favorece uma classe em detrimento de outra. Nesse contexto, a liminar de integração de posse concedida pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro relaciona-se com essa concepção de Marx. Como também à concepção de Hegel, de abstração, de uma prática que se diferencia da teoria, de uma igualdade ilusória, já que a teoria hegeliana não é fundada em elementos concretos, e prevê a aplicação da lei como ideia-chave do Estado. A mera aplicação da lei, nesse caso, gerou inúmeras famílias desabrigadas.
           O posicionamento das autoridades dotadas de poderes judiciais foram parciais? Ou, até mesmo ao estabelecerem um possível valor para a terra ocupada estariam de acordo com a classe mais privilegiada envolvida no caso? Seria mesmo o Direito um pressuposto de felicidade, como afirma Hegel, e a liberdade é mesmo garantida por este meio de dominação?
           Diante do caso Pinheiro, e pela fundamentação teórica utilizada, pelo viés de Marx percebe-se que a classe dominante tem o Direito com seu aliado. Fato que é percebido com o fim do julgado que prevaleceu o direito à propriedade. Assim, desconsideraram-se a função social que os moradores deram à terra, a organização social, pacífica e ordenada que nela estabeleceram, além de desconsiderar o fato primordial, de que nela criaram seus lares, as 1500 famílias (aproximadamente 6000 pessoas), que foram cruelmente desalojadas. Nota-se ainda a violência praticada pelos policiais na desocupação do terreno em questão, no dia 22 de janeiro de 2012, já que apareceram sem aviso prévio, e sem consentimento daqueles que foram “chutados” de seus lares, e não meras residências.

            Assim, conforme a crítica marxista feita a concepção abstrata de Hegel, percebe-se que o Direito é um instrumento de dominação que atua de acordo com a classe dominante. A abstração de Hegel só corrobora a viver fora da lastimável realidade que afeta minorias e deixa famílias desabrigadas.





















                                                                                 Gabriela Cabral Roque
1° ano- Direito diurno
Sociologia Jurídica