Instrumento de dominação, violação de direitos
O
caso Pinheirinho, embora tenha sofrido as persistentes manipulações
midiáticas ao veicularem o que realmente ocorria com aquela parte da
população, de São José dos Campos, permanecerá na história
brasileira como uma prova de que, quando direitos de minorias e de
pessoas com posse de poder entram em conflitos, esses últimos
apresentam demasiada vantagem.
A
problemática em questão teve início no ano de 2004, quando
centenas de trabalhadores sem-teto ocuparam a área na Zona Sul da
cidade referida, quando a cidade passava por uma crise habitacional.
Ressalta-se que a origem dessa terra é duvidosa, já que uma família
de alemães sem descendentes a deixaram e o proprietário Nahji
Nahas, grande
especulador responsável pela quebra da Bolsa na década de 1980,
tornou-se proprietário desta, terra
da
Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria. A partir da ocupação,
iniciou-se a disputa judicial para a reintegração de posse da terra
que ficou abandonada por 23 anos.
É
válido ressaltar que ambos os direitos em questão, isto é, o
direito à moradia e o direito à propriedade encontram-se em mesmo
patamar hierárquico. Além disso, é evidente que o art. 5º da
Constituição Federal brasileira invoca um tipo de igualdade
meramente formal, já que pode-se observar com nitidez que a
igualdade material, frequentemente, é deixada de lado. Como ocorreu
no caso julgado,
dotado de violações do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
(art.1º,III)
e Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos
quais o Brasil é signatário.
Assim,
à luz do pensamento marxista sobre o Direito como dominação
político-social percebe-se que este, embora tenha o princípio de
dar fim à antiga dominação do homem pelo homem - ainda que na
perspectiva de justiça - como instrumento de poder, de dominação
social, favorece uma classe em detrimento de outra. Nesse contexto, a
liminar de integração de posse concedida pela juíza Márcia Faria
Mathey Loureiro relaciona-se com essa concepção de Marx. Como
também à concepção de Hegel, de
abstração, de uma prática que se diferencia da teoria, de
uma igualdade ilusória, já que a teoria hegeliana não é fundada
em elementos concretos, e prevê a aplicação da lei como
ideia-chave do Estado. A mera aplicação da lei, nesse caso, gerou
inúmeras famílias desabrigadas.
O
posicionamento das autoridades dotadas de poderes judiciais foram
parciais? Ou, até mesmo ao estabelecerem um possível valor para a
terra ocupada estariam de acordo com a classe mais privilegiada
envolvida no caso? Seria mesmo o Direito um pressuposto de
felicidade, como afirma Hegel, e a liberdade é mesmo garantida por
este meio de dominação?
Diante
do caso Pinheiro, e pela fundamentação teórica utilizada, pelo
viés de Marx percebe-se que a classe dominante tem o Direito com seu
aliado. Fato que é percebido com o fim do julgado que prevaleceu o
direito à propriedade. Assim, desconsideraram-se a função social
que os moradores deram à terra, a organização social, pacífica e
ordenada que nela estabeleceram, além de desconsiderar o fato
primordial, de que nela criaram seus lares, as 1500 famílias
(aproximadamente 6000 pessoas), que foram cruelmente desalojadas.
Nota-se ainda a violência praticada pelos policiais na desocupação
do terreno em questão, no
dia 22 de janeiro de 2012,
já que apareceram sem aviso prévio, e sem consentimento daqueles
que foram “chutados” de seus lares, e não meras residências.
Assim,
conforme a crítica marxista feita a concepção abstrata de Hegel,
percebe-se que o Direito é um instrumento de dominação que atua de
acordo com a classe dominante. A abstração de Hegel só corrobora a
viver fora da lastimável realidade que afeta minorias e deixa
famílias desabrigadas.
Gabriela Cabral Roque
1° ano- Direito diurno
Sociologia Jurídica
1° ano- Direito diurno
Sociologia Jurídica
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