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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Bourdieu, o aborto de anencéfalos e a esperança no Ethos compartilhado

                 A ADPF analisada trata da interrupção da gravidez quando o feto em questão é anencéfalo, isto é, portador de uma má formação rara do tubo neural, diante da qual a expectativa de vida é baixíssima e muitas vezes resulta na morte do feto antes mesmo do parto ou de sua completa formação. Na legislação brasileira, à época do acórdão, o aborto somente era permitido em casos de estupro ou para proteção da vida da mãe sendo, portanto, a interrupção terapêutica da gravidez, decorrente da impossibilidade de vida extrauterina, considerada também um aborto pelos ministros e pelos órgãos investidos de oficio judicante, apesar de todos reconhecerem os malefícios inquestionáveis à saúde mental da mulher em questão. Tal interpretação era extraída do Código Penal, em artigos específicos, em detrimento da Constituição e toda sua disposição à respeito de preceitos fundamentais, concernentes aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da liberdade e autonomia da vontade bem como os relacionados com a saúde.
              Felizmente, a relatoria decidiu por inconstitucional a interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada no Código Penal, respaldada em alguns fundamentos tais como a não retirada dessa norma (determinados artigos do CP) do sistema jurídico, nem a afirmação de que ela seja inconstitucional em seu relato abstrato, permanecendo em vigor com a interpretação que lhe venha dar a Corte; a noção de que apenas o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto, o que não ocorre com os fetos anencéfalos com absoluta certeza médica; e a concepção de que impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que certamente não sobreviverá, causa à gestante dor, angustia e frustação irreparáveis, resultando em violência às vertentes da dignidade humana – a física, a moral e a psicológica.
              Contudo, faz-se necessário interpretar e analisar com criticidade esse impasse ocorrido no sistema jurídico brasileiro. Sob a teoria de Bourdieu, por exemplo, verificamos, na peça em questão, a limitação desse debate complexo ao ‘espaço dos possíveis’. Isso significa que, apesar de todo o alcance que o Direito pode ter – como recorrer à sociologia, à filosofia, aos avanços e técnicas médicas e à ciência política, construindo uma decisão consensual que servirá como jurisprudência em todos os outros casos semelhantes, unificando a Justiça independentemente de classe social – ele continua irreparavelmente restrito a um campo limitado, no espaço dos possíveis, no qual a hermenêutica jurídica e a moral não possuem tanta liberdade e amplitude assim.  Assim, tais decisões são sempre condicionadas a um sistema e a uma burocracia, de maneira inflexível: é, afinal, legal o aborto de anencéfalos, entretanto, é compulsoriamente necessário a apresentação de dois laudos médicos comprovando a má formação, bem como era necessário também a autorização judicial prévia ou qualquer outra forma de autorização específica do Estado.
              Além disso, é possível visualizar também a presença e atuação de um campo jurídico definido, em que imperam valores, códigos e habitus específicos, conforme também preconizado por Bourdieu. Isso porque, o Direito deve ser entendido como uma ciência rigorosa, que tem por objeto de estudo a norma, mas que deve evitar tanto o instrumentalismo, isto é, a ideia de que a interpretação do Direito está a serviço somente da classe dominante, como também a ideia errônea do formalismo, que seria o entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais. Afinal, como mostrado na ADPF, a decisão de legalizar o aborto de anencéfalos será acessível a qualquer gestante sob tal condição, passando-se pelos mesmos processos instrumentais, mas também ocorreu nessa decisão uma luta simbólica do campo jurídico formalista entre o código penal e os operadores do direito; assim, o direito é capaz de estabelecer uma decisão importante para a qualidade de vida das mulheres, mas não consegue se desvincular de outros campos como a Medicina – por meio da apresentação dos laudos – e da própria moral cristã, que ainda impera forte, apesar do Estado laico, reprimindo ações de liberdade sexual, mesmo que legais.

              Mais do que isso, por essa decisão também é possível analisar como vive-se em uma sociedade que superestima o conhecimento científico e o exercício da razão: são os ministros do Supremo Tribunal Federal, que supostamente exercem esse cargo devido a uma superioridade de conhecimento escolar cientifico, que são constitucionalmente autorizados a terem responsabilidade sobre acontecimentos importantes da vida cotidiana de toda a população, os quais ela mesma também deveria ter total conhecimento e influência sobre. Por fim, talvez o aspecto mais interessante e produtivo dessa decisão, ao analisá-la sob a ótica de Bourdieu, é verificar a presença enriquecedora de um Ethos compartilhado. No Direito, há um habitus muito próximo entre os juristas e os magistrados, isto é, não há diversificação alguma e, ser mulher dentro desse espaço, portanto, é de uma liberdade e poder decisório restritos, quase inexistentes. Assim, esse processo de Judicialização de questões em pauta na vida social faz emergir discussões pontuais e fundamentais para o entendimento e regulação da sociedade complexa contemporânea, tirando da invisibilidade personagens outrora oprimidos pelo sistema jurídico, como a mulher e seu protagonismo sobre o aborto. Apesar das limitações sobre tal discussão e impedimentos advindos principalmente de um Congresso e uma Sociedade extremamente conservadores, pautados ainda na moral religiosa tão mais forte do que qualquer movimento social feminista, tornar visível e abertamente discutido - mesmo que minimamente - uma questão polêmica como o aborto é um avanço social significativo, que merece a renovação das esperanças no sistema jurídico brasileiro e a continuidade dessa luta. 

domingo, 6 de dezembro de 2015

Limitação do Direito

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 exigia a inconstitucionalidade da visão de que os abortos de anencefálicos constituiriam crime, baseado nos artigos 124, 126 e 128 do CP.
Analisando o caso prático em paralelo com as ideias de Bourdieu, vemos que o habitus jurídico, linguagem erudita, que no caso se ocupa com a definição do que seria vida, é o responsável pela força do direito. A última palavra, que acaba prevalecendo, é a jurídica, já que, o saber jurídico se projeta como elemento de distinção. Mesmo com a interação entre os campos científico e jurídico, o ultimo se projeta a uma determinada coerção. Ocorre aqui uma judicialização da medicina. O magistrado se projeta e interfere na esfera do médico paciente
Bourdieu analisa, também, o aspecto dos ethos compartilhados. A interação entre juristas e magistrados implica na tomada de decisão dominante. Eles se valem da lógica da ciência, no caso, aquilo que representa a razão; e da lógica da moral, no caso, aquilo que determinada as práticas sociais, para regular o campo jurídico. Um campo que é condicionado pelos espaços dos possíveis. Um espaço que delimita e limita o próprio direito. Um campo que só faz movimentar as questões dentro do próprio “espaço dos possíveis”. Que limita, no direito, o tema a ser debatido. Em uma primeira face, o aborto de anencefalia seria possível, visto que, não existiria vida. Na segunda, o aborto não se expandiria para outras áreas ou ocasiões, visto que, contrapor-se-ia a moral. Contrapor-se-ia a não conservação do status quo. Contrapor-se-ia a não manutenção da ordem.
Por conseguinte, apesar da questão do aborto, como dito acima, ser tratada dentro do próprio espaço dos possíveis, a ADPF 54 se lança como um instrumento que busca uma maior maleabilidade dos espaços dos possíveis, mesmo com ele entravando essa ação. Os movimentos sociais lutam, em paralelo, com os que buscam ampliar os sentidos de interpretação para alterar a dinâmica da luta simbólica.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A judicialização e a expansão de direitos aos casais homoafetivos

O julgado estudado versou sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 que fez com que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a união estável para casais do mesmo sexo, julgado este que ocorreu em maio de 2011.  Com tal reconhecimento teve-se uma conquista contra a discriminação das pessoas seja no palco da dicotomia entre homem e mulher (questão de gênero) seja no plano da orientação sexual destas. Essa ação foi de acordo com o preceito da liberdade de dispor da própria sexualidade, liberdade esta inserida na categoria dos direitos fundamentais dos indivíduos. Juntamente com essa liberdade, tem-se o reforço do direito à intimidade e à vida privada. A preferência sexual está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, e por causa disso, ir contra tal liberdade é ferir um direito fundamental das pessoas. Através de tal julgado se tem um salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O STF deu um reconhecimento como instituto jurídico à união homoafetiva, esta se tornou uma entidade familiar.
A constituição federal, artigo 3º, inciso IV veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor, portanto, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das pessoas, então, não pode ser um meio de desigualação jurídica, salvo disposição contrária. A Constituição também não delega à família um conceito ortodoxo, família é algo sócio-cultural, construído através das relações das pessoas, não sendo, portanto, algo de viés biológico. Já na Constituição de 1988 se tem o conceito de família como sendo um núcleo doméstico, formal ou informal, portanto pode-se dizer que não faz diferença a casais heteroafetivos ou homoafetivos. A Constituição ainda hoje não barra a formação de família pelas pessoas do mesmo sexo.
Coube ao STF interpretar o Texto Magno e alegar que a união homoafetiva é entidade familiar e que esta possui todos os direitos e deveres da união estável entre casais heteroafetivos. Interditou-se, portanto, interpretações que reduziam ou até negavam tais uniões. Como por exemplo, pode-se citar o fundamentalismo religioso, este que influencia negativamente a tramitação de processos no legislativo relacionados, entre outros assuntos, aos casais homoafetivos. Tal postura é marcada por um preconceito materializado. Pode-se notar, por parte dos ministros que julgaram o caso, certa sensibilidade em relação a situações fáticas que continuam sofrendo sonegações de direitos válidos (como as uniões homoafetivas) justamente por não terem sido ainda expressamente tuteladas normativamente.
Pode-se relacionar esse caso com a obra “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” escrita por Luiz Roberto Barroso o qual definiu que judicialização é “que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo” [p. 3]. Tal processo surge no mundo pós-guerra no qual as pessoas sentem uma insegurança por parte do Estado e dos partidos, gerando com isso uma crise de representatividade, no Brasil tal processo surge a partir da redemocratização e da Constituição de 1988, esta mais abrangente e por o sistema brasileiro ser vasto em controle de constitucionalidade. Barroso também define o ativismo judicial, este que é quando o judiciário interfere na atuação dos outros poderes e expande o alcance da Constituição para atingir maior parte da população, garantindo assim, um maior alcance dos direitos a todos. Muitos criticam tal ativismo social, dizendo que este deve ser utilizado em último caso. Porém, em meio a um Legislativo que não vota projetos de leis que geram controvérsias à sociedade, e que quando esses vão a votação são barrados por comissões de fundamentalismo moral, tem-se uma necessidade do Judiciário entrar em ação.

Portanto, o Judiciário tem sido muito importante na defesa das minorias e na implantação de políticas públicas no país. O STF conferir a união estável aos casais homoafetivos é um exemplo disso. No entanto, Barroso diz que a judicialização tem problemas também. Tal poder não pode ser ilimitado e gera riscos à legitimidade democrática. Esse processo também é criticado por Barroso pelo fato de que diminui a atividade política, esta que é essencial à democracia, fazendo com que aconteça uma politização da justiça. Contudo, em um país com o histórico de desigualdades sociais tal processo está sendo bom para o pluralismo e para a expansão de direitos sociais.

domingo, 22 de novembro de 2015

Muro das Lamentações (e das Decisões)


Ao analisar a Ação Direita de Inconstitucionalidade número 4.277 – que pleiteava o reconhecimento da União Homoafetiva como um instituto jurídico com o mesmo rol de direitos reconhecidos aos casais heteroafetivos – é possível analisar claramente o fenômeno da Judicialização da Política e do Ativismo Judiciário, exposto no texto de Luís Roberto Barroso, ambos cada vez mais constantes no cenário político brasileiro. Primordialmente, é importante ressaltar que a ADPF inicial resultava da interpretação de incisos implicando efetiva redução de direitos a pessoas de preferência ou concreta orientação homossexual e de decisões judiciais proferidas no Estado do Rio de Janeiro e em outras unidades federativas do País que decidiram nesse mesmo sentido. Assim, o autor da arguição argumenta que, nessas situações, têm sido violados preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a homoafetividade constitui ‘fato da vida que não viola qualquer norma jurídica, nem é capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros’ (ADI, p. 618).
Desconsiderando a obviedade em decidir inconstitucional essa diferenciação, decorrente de qualquer vivência no século XXI - em que a orientação e a livre escolha sexual não deveriam mais ser considerados temas tabus - essa arguição traz à luz curiosamente o tema da Judicialização, que muito diz sobre a sociedade e o Direito brasileiros e que possui causas e consequências que precisam ser esclarecidas. A começar, a Judicialização implica em condicionar ao Poder Judiciário a capacidade de tomar decisões sobre temas iminentemente políticos, como a saúde e a união homoafetiva, que deveriam ser do âmbito Executivo ou pertencer a debates parlamentares, enquanto o Ativismo Judicial consiste em um modo proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance para além do que está explicitamente escrito. Ambos estão claramente ligados. São diversas as causas para os dois fenômenos, conforme abordado no texto do ministro Luís Roberto Barroso.
Entre elas estão a própria disposição da Constituição de 1988, que por ser demasiadamente abrangente, não permite ao Judiciário agir de maneira diferente no controle de constitucionalidade, já que ‘se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria’(BARROSO, p.6). Há também a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no Legislativo e a dificuldade dos partidos políticos atuais de se colocarem como articuladores dos novos sujeitos sociais. Além disso, existe também uma problemática mais subjetiva: a crescente flexibilização da vida econômica e social, característica do neoliberalismo que vivemos, causa uma necessidade urgente de que a Constituição garanta – através da expansão da sua forma – os direitos sociais aos diversos grupos que antes eram assegurados pelo Estado. Assim, vê-se a transformação do Judiciário em um poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis e de transformar temas Políticos em Direito e garantias.
A consequência disso é uma hipertrofia do Judiciário que não tem previsão de fim e nem de resultados.  Mais do que isso, acaba por definir uma série de direitos que não possuem respaldo no contexto societário atual do País. Essa situação é claramente agravada pela comum ‘contratualização’ da vida e das relações sociais, em que tudo – como a educação e a previdência – é definido entre os indivíduos, diminuindo a garantia do Estado e aumentando a possibilidade de conflitos.Sendo assim, uma possível solução para essa transferência de decisões políticas para o âmbito jurídico seria dar ao Estado um maior poder de regulação da vida social como um todo, isto é, haver uma alta juridificação – fundamentada pela Constituição – e uma baixa Judicialização, como proposto pelo ministro Barroso. 
No entanto, é fundamental destacar que, independentemente de significar uma crise dos Três Poderes e uma atrofia do Legislativo (poder representante da vontade soberana do povo), a Judicialização tem sido responsável, no Brasil, pela tomada de decisões mais efetivas e importantes sobre temas políticos controversos que, caso tivessem sido debatidos pelo atual Congresso ultraconservador, poderiam ter tido outro fim (retrógrado e ultrapassado, aliás).Ou seja, a Judicialização no País tem sido motivo de conquistas mais do que de preocupações e, aparentemente, esse movimento proativo ainda está se iniciando uma vez que cada vez mais discute-se o ativismo judiciário. 
Dessa forma, ao menos se tem no Judiciário um espaço em que os aspectos da Constituição são debatidos criticamente, como visto na ADPF sobre o reconhecimento de que a Constituição federal não empresta ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica; sobre considerar, de forma plural, o núcleo familiar como categoria sócio-política-cultural; e sobre utilizar a ‘interpretação conforme à Constituição’ em direitos e garantias que não estejam expressamente escritos na Constituição, mas que não são excluídos dela devido ao regime e aos princípios adotados. Desse modo, que previsões temorosas sejam feitas e que se pretenda modificar a atuação do Congresso, mas, acima de tudo, que se permita que o poder magistrado continue sendo a sintonia necessária - e urgente - com o sentimento social.

domingo, 8 de novembro de 2015

  Organicidade

A  ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 186 foi um caso julgado no STF em que o partido democratas (DEM) questionou a política de adoção de cotas étnico-raciais nas universidades brasileiras por conta da utilização das mesmas na UnB (Universidade de Brasília).

De acordo com o partido, a medida passaria a institucionalizar um modelo de Estado racializado, que apresentaria maiores barreiras à identidade nacional. Essa racialização criaria identidades paralelas, bipolares. Alem disso mais dois aspectos colocariam em xeque a adoção da medida. A primeira seria a alta miscigenação da população brasileira que torna tênue e imprecisa a caracterização entre pardos e negros. Essa miscigenação tornaria impossível afirmar que hoje um negro é necessariamente descendente de escravos e em contrapartida seria impossível afirmar hoje que um branco seja descendente de um senhor de engenho, pelo critério da gota de sangue. A segunda é que a adoção das cotas étnico-raciais não manifestaria a realidade brasileira. Assim como outras medidas, se trataria de uma ideologia importada. Ela seria bem aplicada à realidade dos EUA pois, ao contrário do Brasil, lá as relações interraciais foram crime ate 1967.

Para o partido, já que 73% da população mais carente é negra um recorte social ja os abarcaria e os integraria com maior efetividade na sociedade. A utilização de cotas raciais não acrescentariam em nem 1% o numero de alunos pobres, que segunda a coligação, são quem mais precisam da ajuda Estatal.

Entretanto, com todos os argumentos expostos uma perspectiva é deixada a margem das discussões. Os negros, durante todos os séculos, sofreram e sofrem um exclusão estrutural. Eles não participam do contrato social que Boaventura cita. A condição de hiper concorrência, pela qual passa nossa sociedade, impede-nos de participar da construção de laços sociais sólidos. Laços que clamem por uma pluralidade. Laços que se indignem contra um passado de injustiças. Laços que destruam os grilhões que nos prendem ao fascismo social. Laços que exijam uma igualdade material. Laços que lutem diariamente contra o racismo. Laços que não nos vedem, mas que nos guie para a concepção de que as cotas étnico-raciais talvez sejam humilhantes, degradantes, contudo ainda são a única medida de se alcançar um equilíbrio orgânico e natural na nossa sociedade.

domingo, 18 de outubro de 2015

Um problema pontual que move o direito aos poucos

 De acordo com Weber, a modernidade se constrói a partir de diferentes tipos de racionalização. As que ele mais foca em sua obra é a chamada racionalização formal e a racionalização material. A racionalização formal é por ele descrita como aquela que se estabelece diante caráter calculável das ações e seus efeitos, é a racionalização positivada, mais geral e abrangente. Já a racionalização material é descrita por Weber como aquela que certo grupo tem, possui e luta para alcançar através de suas vontades e valores morais. Para Weber o direito se encaminhava nas sociedades de uma racionalização formal, de princípios pré-determinados, a uma racionalização material, específico de cada classe ou grupo de pessoas.
 O caso estudado versou sobre a história de um homem transexual que não reconhecia em seu corpo sua identidade e assim luta na justiça por uma mudança em seu nome e sexo nos registros públicos e por uma cirurgia de mudança de sexo.
 O julgado alegava ter passado por psicólogos e psiquiatras, estes que disseram que o paciente tem dores psicológicas e mentais e sintomas depressivos e apoiam a cirurgia. Esses sintomas são causados devido à imposição de um preconceito amplamente intensificado na sociedade a qual descrimina essas pessoas. Muitos alegam que estas sofrem de um problema patológico, a qual é também a resolução do Conselho Nacional de Medicina, que por mais que apoia a cirurgia, alega que tais pessoas, trans, possuem um desvio mental e psicológico.  A não identificação com o gênero não é uma patologia e sim um modo de viver e ser, portanto a discriminação destes é um problema social, mas que também se intensifica tornando-se um problema público de saúde por essas pessoas terem dores mentais e até sugerirem o suicídio.
 O declarante alegou que o hospital o qual estava fazendo as visitas psiquiátricas e logo passaria à cirurgia se negou a fazer esta, por não ter convênio com o SUS e não o encaminhou para outro hospital. Portanto, o julgado pede que o governo banque os custos da realização da cirurgia em outro hospital. Todas as pessoas são portadoras do direito fundamental à identidade, este que se trata de um direito fundamental implícito, derivado do direito de liberdade, igualdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana.
 A Constituição declara a garantia dos direitos de liberdade e o Código Civil Brasileiro permite a disposição sobre o próprio corpo permitindo, assim, a cirurgia. Para Weber a racionalidade formal era a ideal, ele queria a generalização da racionalização, pois era contra legislações específicas de grupos. Para ele o Direito é tão geral que consegue abranger a todos. Porém, hoje em dia a racionalidade do direito não é universal, o direito hoje é cada vez mais fragmentado e utilizado para defender interesses individualizados. O caso estudado foi julgado através de leis presentes na  Constituição e no Código Civil, portanto foi utilizada a racionalidade formal, positivada, para julgar o caso. No entanto, a partir de uma provocação, vontade material, em busca de uma expansão da noção do direito para todos. Problemas pontuais são bons pelo fato de que transformam aos poucos o direito. Faz este se mover não somente a favor dos grupos opressivos da sociedade mas a favor de todos, para assim este se tornar um direito realmente formal (abrangente e geral), que é especificamente o que Weber propõe como ideal, a racionalização formal do direito.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Privilégio do Marx


Canudos, Contestado, Carandiru, Candelária. Não são poucos, muito menos recentes, os espetáculos de massacres e chacinas perpetrados pelo Estado da ordem e do progresso. Em 2012, São José dos Campos foi palco de uma nova peça, para o deleite dos poderosos do país.

Naji Nahas foi o responsável pela compra do terreno de 1,3 milhões de metros quadrados (Pinheirinho). Aquisição esta, feita de forma obscura. Realizada após o assassinato dos antigos proprietários. O terreno fazia parte da massa falida de sua empresa Selecta, que ao longo dos anos foi ocupada por moradores. Por mais de 7 anos pessoas se estabeleceram ali, criaram suas famílias, construíram, do nada, um lar. Um acordo estava em trâmite pelo governo federal que objetivava comprá-lo e regularizá-lo, passando assim, a sua titularidade aos moradores. Não cumpriram o prazo de 15 dias. A juíza Marcia Loureira manteve a ordem de desapropriação do terreno. O direito a propriedade privada foi considerado superior em relação ao direito de uma moradia digna. A ação da polícia como sempre, truculenta e intimidadora, utilizou de todos os instrumentos possíveis para concretizar a reintegração de posse.

Ha quem analise o parecer da Juíza de acordo com a dialética hegeliana. O direito como ferramenta que garante a disposição de bens. O Estado que se vale do direito para normatizar as relações sociais. Entretanto, eu acredito  que o discurso da Juíza se mostra tão insano e perturbador que viola a própria teoria hegeliana. O direito não é utilizado para a superação do conflito. Ele é utilizado por ela para, meramente, encerrar o conflito. Mesmo tendo a situação do imóvel irregular por dever milhões em IPTU. Mesmo sendo responsável pela quebra da bolsa de valores do Rio se Janeiro. O direito se pôs em favor de Nahas. O direito não se mostra neutro. Dessa forma fica melhor contextualizada a crítica de Marx as idéias metafísicas de Hegel. O direito é usurpado e aplicado como objeto de dominação.

Nas falas da própria operadora do direito: “A PM exerceu e desempenhou um serviço admirável que é motivo de orgulho para todos nós”. “Não houve nenhuma baixa”. Me pergunto em que realidade paralela a meritíssima se encontra. A instalação precárias das mais de 1500 famílias, a forma violenta que foram retiradas a força do seu lar não parece um motivo concreto de preocupação para Marcia.

Apesar de muitos se indignarem com o caso, nada foi feito. As almas mais sensíveis se limitaram a presenciar o noticiário para logo em seguida dar conta de suas tarefas rotineiras. Afinal, essas mesmas pessoas, a qual tristemente me incluo, fazem parte de uma sociedade privilegiada. Uma sociedade que não correrá o risco de passar um segundo sequer na sarjeta. Nas palavras de Drummond, todos vivemos “Neste terreno mediocremente confortável, bebemos cerveja e olhamos o mar. Sabemos que nada nos acontecerá”.

domingo, 27 de setembro de 2015

Visões diferentes perante o Direito

Em 2012 houve a desapropriação de terras tomadas por moradores do movimento dos sem terra no Brasil. A reintegração de posse se fez na comunidade chamada de Pinheirinho a qual era uma sociedade consolidada com aproximadamente 1600 famílias, que possuíam um vínculo com o lugar pelo fato de terem se fixado por sete anos naquele local. Tal fato ocorreu de modo truculento e invasivo de maneira que os moradores dessa comunidade não tiveram tempo suficiente de desabrigar suas casas, pegar seus pertences e saírem do local de modo digno e pacífico. Ao contrário, há relatos de brutalidade, ameaças, humilhação e até de agressão física.  Na Constituição brasileira o direito à propriedade e o direito à moradia estão no mesmo patamar de importância na nação, porém o da propriedade possui uma ressalva no que diz respeito à função social da terra. Na decisão, o juiz responsável deu a causa em favor à propriedade e o grupo perdedor da causa alegou o não cumprimento da função social da terra, porém, o despejo se fez do mesmo modo. Portanto, cumpriram-se as leis do Estado, no entanto colocou-se um direito acima de outro.
Em relação a esse caso pode-se relacionar os pensamentos de Hegel quando ele diz que o direito é a busca pelas liberdades, tendo como a lei a ideia chave do Estado moderno. O Estado moderno para ele é a evolução da ideia de liberdade e a história humana a busca desta. Para Hegel o direito era o pressuposto da liberdade e a lei era como a base da sociedade, portanto devia-se confiar nela em detrimento de vontades particulares. Portanto, utilizando o pensamento de Hegel, a posição do juiz perante o caso do Pinheirinho foi justo, pelo fato de que foram utilizadas as leis do Estado para julgar o caso e trazer a harmonia social e a felicidade (esta que só era conquistada com a implantação do Direito). Hegel, devido ao seu pensamento perante o Estado foi amplamente criticado sendo chamado de idealista, não enxergando fatos primordiais presentes no Estado Moderno como a pressão da camada privilegiada da sociedade.
Contrariamente a isso, pode-se utilizar o pensamento de Marx para ir contra a decisão do juiz. Para Marx o Direito era utilizado por alguns grupos em função de seus interesses se tornando um instrumento de dominação. Portanto, havia a pressão da sociedade burguesa a qual utilizava o direito à propriedade como forma de dominar os mais carentes da sociedade, que no caso, não possuíam renda para a manutenção de um direito fundamental, o da moradia. A forma como se deu a condução de tal processo judicial foi contra os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana o que infringiu o art. 32 do Código de Ética da Magistratura o qual exprime que os magistrados devem guiar-se num processo a rogar por atitudes que visam à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais. Código o qual Marx estaria de completo acordo.
Deste caso, pode-se notar como há concepções diversas em relação à utilização do Direito em nossa sociedade. Uns dizem que ele é o regedor desta não podendo ser contestado e devendo ser rigidamente seguido para a coesão social e para a busca da liberdade e da felicidade (como Hegel). Outros, no entanto, dizem que o Direito está corrompido por mazelas da sociedade que utilizam dele para dominar, se manter no poder aumentando assim as desigualdades sociais presentes na sociedade (como Marx).


domingo, 19 de julho de 2015

ultrapassando o socialismo utópico

Antes de tudo devemos considerar que a teoria aqui apresentada recebe o nome do Filósofo Karl Marx, mas seria um “pecado” não considerarmos que junto com Marx outro importante nome se destacou na consolidação e estruturação da doutrina marxista, Engels. Depois desta ressalva comecemos a abordagem dos principais pontos da obra marxista.
Marx começa seu texto postulando que a sociedade em que vivemos não consegue atingir um grau de equilíbrio tão desejado e fundamentado na doutrina positivista de Comte. Na realidade todas as instituições sociais favorecem o ambiente dialético. Mas o que quer dizer isso? A sociedade não é um equilíbrio de forças, mas sim uma confrontação de extremos, uma confrontação de valores; toda a ideia de classe social nos auxilia na compreensão deste constante embate valorativo do universo sociológico. A doutrina marxista realmente acaba buscando exemplificar a sociedade como fruto de uma dialética materialista, que será explicada mais abaixo.
Temos que compreender que o maior objetivo de Marx e Engels eram emancipar a sociedade humana das garras do capitalismo e de suas relações de capital que aprisionavam o homem em uma “falsa igualdade”. Temos que compreender também que os dois estudaram muito as instituições do passado. Juntando estes dois pontos, Marx empreende um elogio muito grande ao iluminismo, pois a partir daquele movimento houve uma grande ruptura com a filosofia feudal passada. O maior objetivo da teoria marxista é como se inspirada do iluminismo, retirar o homem das influências do capital, da mentalidade burguesa, das liberdades de mercado e dos privilégios de classes. A grande falha do iluminismo, segundo Marx, é que apesar da quebra com os paradigmas do passado feudal, ao clamar por liberdade, eles se limitaram à liberdade econômica; a uma igualdade para poucos, sem haver liberdade e igualdade plena. O socialismo para Marx (e aqui conseguimos compreender que o Direito também) deveria passar desses paradigmas, e ir mais além. A burguesia ao quebrar os privilégios feudais acaba por criar os seus.
No momento em que Engels e Marx escrevem, outros doutrinadores do socialismo “utópico” ganham força em alguns países. Marx e Engels fazem uma dura crítica a esses “charlatões” que tentavam mostrar que o socialismo surgiria de mentes capazes, de inteligentes; diziam que o socialismo iria brotar da razão naturalmente, e por isso foram taxados como “utópicos”. Para os “utópicos” o socialismo seria uma interpretação ideal da sociedade, eles não se concentravam na realidade, não tinham como objetivo a formação do socialismo como ciência, mas queriam apenas mudar o mundo. Para Engels o socialismo na realidade surgiria a partir da história, da dialética materialista, da interpretação social, do real. Marx e Engels entendiam o socialismo como uma ciência positiva (este positivo não é o mesmo no sentido dado por Comte), que se diferenciaria da metafísica e da utopia, conseguindo se aproximar do real, da interpretação sistemática da realidade social. Somente através da ciência, da razão e da interpretação da realidade é que o socialismo conseguiria modificar todas as estruturas sociais daquele momento. É por esse motivo que o socialismo marxista é considerado científico, por possuir ele um rigor científico muito grande. 

Marx e Engels acreditam que a metafísica estava ultrapassada para o pensamento socialista. Através do socialismo utópico, o indivíduo perdia a noção do conhecimento como “um todo”, focando apenas em um determinado aspecto. Já o socialismo que nasce com eles – o socialismo científico – quer buscar a compreensão do todo e de tudo dentro da realidade social para assim melhor poder fazer conhecimento científico, indo além da compreensão metafísica. O socialismo utópico deve dar lugar ao socialismo científico, afinal eles queriam provar que o socialismo não é simplesmente fruto de uma ideia imaginária; não é fruto de uma palavra profética, mas da realidade social. É por este motivo que o socialismo científico de Marx como método se mostra muito atual. 

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Materialismo Dialetico como ferramenta de mudanca

A teoria marxista construída no século XIX ainda é bastante defendida por diversas pessoas na contemporaneidade. Marx e Engels, através do chamado Materialismo Dialético, desenvolveram um método no qual analisava a sociedade como um todo e não a fragmentava em partes, pois assim poderia comprometer a objetividade do caso estudado. A sociedade era estudada como algo mutável, não fixa e não isolada, era algo para se observar em relação com suas conexões e em relação com o processo histórico no qual estava inserida.
Diferentemente do Materialismo Dialético, há a dialética hegeliana que toma as ideias como fonte de explicação da realidade humana. Embora ela se diferencie por inovar com tal método de pensamento, é caracterizada pelos filósofos como “essencialmente idealista”, uma vez que busca uma explicação racional que confere aos fatos existência ideal, mas não física. Isso foi bastante criticado por Engels. Ele dizia que, no caso, tal concepção das coisas levava a afirmações falsas e artificiais. Já o Materialismo Dialético usa dos fatos históricos como base da explicação dos fatos.
O Materialismo Dialético tem a missão de desvendar as leis de desenvolvimento histórico, buscando a resposta na própria história, sendo a pesquisa que fornece os materiais positivos para fundamentação das análises. Com relação ao quadro legislativo de um país, o Materialismo Dialético pode ser usado para uma reflexão perante mudanças nas leis. No caso da elaboração de uma nova lei é usado e levado em conta a necessidade de suprir alguma lacuna constitucional ou de mudar uma lei anterior para a melhor gestão da sociedade. A percepção para tal mudança no quadro legislativo do país advém de uma análise histórica perante fatos e acontecimentos que levaram a uma necessidade de transformação da nação.

Com isso, conclui-se que o Materialismo Dialético é ate hoje uma boa ferramenta de análise e de compreensão, transformação e aperfeiçoamento da sociedade já que a história fornece componentes e informações para que se entenda como que se chegou na esfera atual da nação. Se vê isso através de exemplos como o auxílio na decisão de mudança do direito legislativo de um país.

domingo, 21 de junho de 2015

Justiça com as próprias mãos

Emile Durkheim, em seu livro “As regras do método sociológico”, discorre sobre os fatos sociais e os problemas com o funcionamento da sociedade como um todo. Para ele, os fatos sociais são gerais, independentes, coercitivos, exteriores ao individuo e são passados aos indivíduos de uma sociedade através dos costumes, da educação, leis, moral e práticas desta. O filósofo afirma que tais fatos possuem como função garantir o equilíbrio da sociedade fazendo com que cada indivíduo ou instituição cumpra o seu papel social.
Essa constatação de Durkheim define a escola denominada funcionalista, sendo esse pensador considerado o pai desta. Tal corrente de pensamento, ao lado do positivismo e do marxismo, é uma importante linha moderna de pesquisa científica. O Funcionalismo busca entender a função que cada ser ou objeto possui dentro do bem social, dizendo que cada um desses esta ligado uns aos outros e todos possuem uma função no ambiente, e busca mostrar que a sociedade é constituída em prol de uma ordem social. Quando esta ordem não é seguida, a sociedade é passível de sofrer coerção para a volta do equilíbrio social do lugar. Quando algo está ocorrendo contra tal equilíbrio, este é visto como uma anomia a ser enfrentada. Em relação a isso, surgem as causas eficientes estas que são instituições ou práticas sociais que visam manter a sociedade equilibrada. Estas não surgem do nada, são condicionadas devido a algo que não está funcionando bem na sociedade, as chamadas desfuncionalidades.
Considerando os dias de hoje no Brasil, está ocorrendo a ultrapassagem da porcentagem de violência que é considerada normal, algo que acontece equilibradamente, número de casos razoáveis em relação ao todo, em alguns pontos do país. Com isso, esta pode ser considerada uma anomia. Tal violência é causada pela desfuncionalidade de instituições, estas que deveriam funcionar e manter a tranquilidade do meio estão passando por problemas ou são escassas quando  o assunto é a proteção dos indivíduos.
Com tanta violência no país estão havendo casos em que os próprios cidadãos, pela descrença em relação aos instrumentos jurídicos, estão “fazendo justiça” pelas próprias mãos. Casos como linchamentos estão sendo verificados com mais frequência atualmente. Porém, tais moradores não são legitimamente os detentores dos meios para se fazer justiça, e sim instituições como a polícia.
Desse modo as pessoas estão deixando de lado as regras constitucionais e estão realizando ações extremas para diminuir a violência de tal lugar, porém, infelizmente, utilizam da própria violência para isto. Esse fato vai de acordo com a corrente funcionalista de Durkheim na medida em que uma instituição esta falha na sociedade, portanto não esta cumprindo seu papel social, abrindo espaço para uma causa eficiente, uma necessidade perante algo que não esta em equilíbrio na sociedade.

sábado, 20 de junho de 2015

Célula do Laboratório Social


         Nasceu. Menino ou menina? Menina! Quanto azar, quantos obstáculos. Falou. Brincou. Bonecas? Casinha? Queria mesmo era o futebol. Cresceu. Alfabetizou. Busca boas notas, busca espaço. Puberdade. Outra mente, mais madura. Adolescência. Ser bela. Ser magra. Ser jovem. Ser a mais bela possível, a mais magra possível e a mais jovem possível. Não ser. Busca espaço, busca voz, busca reconhecimento. Ser inteligente também. É necessário. Passar no vestibular (o mais rápido possível). Estar em uma boa faculdade. Ir a festas. Todas elas. É obrigatório ter vida social. Ter boas notas. Ter bons contatos. Fazer aulas de línguas. Fazer curso de informática. Fazer estágio. Fazer intercâmbio. Continuar buscando espaço, voz e reconhecimento. Conquistar certificados. Ir a  palestras. Preencher o currículo. Ser bela, magra e jovem. TCC. Formar (!!!). Emprego. O mais rápido possível.  Desigualdade salarial. Esforça-se. Busca espaço, voz e reconhecimento. Cadê o namorado? Achou. Namorou. Casou. Teve filhos. Largou o emprego. Cuidou dos filhos. Voltou para o emprego. Divide-se. É mãe, é filha, é esposa e é mulher. Lava, passa, cozinha e trabalha, trabalha muito, cuida dos filhos e tem que estar bela, magra e jovem, o máximo possível. Pouco descansa. Nunca para. Nunca termina. Essas são as expectativas.
           E diante das expectativas às vezes cumpridas com êxito, há a sensação de que se viveu. Mas infelizmente viveu-se de acordo com as cobranças da sociedade, com os comportamentos padronizados, não conforme suas próprias vontades, desejos e angústias. Segundo Durkheim, na obra “As Regras do Método Sociológico”, diversas etapas e instituições citadas acima, as quais segue-se cegamente acreditando ser uma vontade individual, são, na realidade, produto da consciência coletiva, do dever-ser de cada um. Consciência esta imposta, vale ressaltar, como um fato social, ou seja, coativamente, inconscientemente a todas as pessoas.
           Dessa forma, cada cidadão que age durante toda a sua vida conforme os preceitos citados nesse rápido – e tão familiar- parágrafo, é pertencente a outrem e não a si mesmo, é causa eficiente indispensável para o funcionalismo da sociedade. Pois, ainda segundo o autor, a sociedade é como se fosse um grande organismo e, seguindo esse preceito da organicidade, cada célula individual (cada ser) deve desempenhar seu trabalho em vista a alcançar o equilíbrio e a harmonia social, com o casamento heteroafetivo, com a reprodução e criação dos filhos e com a manutenção de um emprego socialmente aceito.

              Mas, questiona-se, que harmonia é essa que estabelece padrões e deixa tanta gente a vida toda infeliz? O quê realmente deve ser buscado? Será que com conservadorismo e alienação não duvida-se da capacidade de adaptação desse organismo social? Na imagem posta, autoexplicativa, fica explícito o questionamento - especialmente àqueles que têm consciência das expectativas sociais que os pressionam – sobre o que verdadeiramente vale a pena ser sentido, vivido e experimentado: ter escolhas socialmente insignificantes ou ser por inteiro apenas uma célula do laboratório social?

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Um retrato falado. Um boato. Um engano. 

Uma mulher. Um viúvo. Dois filhos órfãos.


    Em maio de 2014, foi divulgado pela mídia brasileira um caso de homicídio, que analisado com um olhar crítico, apresenta um elo profundo com o fato social desenvolvido por Durkheim.
    Fabiana Maria de Jesus, 33 anos, foi espancada brutalmente em uma praia do litoral norte de São Paulo, após ser confundida com a imagem de uma mulher publicada em uma página de rede social. O retrato falado a acusava de sequestrar crianças e utilizá-las em rituais de magia negra. Enquanto andava em um bairro próximo da sua residência, Fabiane foi associada à mulher da foto. Trágico equívoco. A construção da notícia era falsa. Um Boato. Não demorou para que alguns moradores, tomados por um alto "senso de justiça", começassem a se amontoar e a punir a "bruxa", "feiticeira" de forma brutal, levando ao seu óbito, horas depois por não aguentar os ferimentos.
    O que levou os moradores a agirem de forma impetuosa sem, ao menos, dar chance e tempo à vitima para se defender das acusações?. Segundo Durkheim, quando estamos imersos em determinado coletivo, somos coagidos a praticar certo comportamento. A educação em si espera que sigamos padrões comportamentais rígidos desde a infância. A todo momento devemos "tomar a decisão correta", caso contrário, sofremos uma punição.
    Quem nunca teve a sorte de ter o corpo contemplado pelo clássico corretor da boa conduta, lê-se "cinta",  por ter tido mau comportamento no colégio? Afinal, antes levar um "corretivo" pelas próprias mãos dos genitores do que levar pela polícia amanhã. Tal padrão, quebra da moral ou da regra leva à uma sansão, pode ser uma explicação plausível para que os moradores tomassem tal ação, já que, foram educados assim.
    Não cabe aqui caracterizar os indivíduos, que espancaram a dona de casa, como vis. Até porque Durkheim propõem um distanciamento do objeto estudado para que emoções não afetem o estudo. O que cabe ressaltar é que o ambiente que em se encontravam os vizinhos e a ação de um indivíduo já foram o suficiente para coagir as demais pessoas a tomar a mesma atitude, exemplificando assim, de forma superficial e abrangente, o próprio fato social.

domingo, 31 de maio de 2015

É algo para se pensar

Emile Durkheim, o autor de “Regras do método sociológico”, é considerado um dos pais da sociologia moderna por ser o responsável por consolidar o lugar da sociologia como ciência, tornando esta uma disciplina acadêmica, e por definir as regras do método sociológico.
Para ele, o objetivo da sociologia era estudar os fatos sociais, estes definidos como “toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou ainda, toda maneira de fazer que é geral na extensão de uma sociedade dada e, ao mesmo tempo, possui uma existência própria, independente de suas manifestações individuais”.
Logo, o que aprendemos socialmente, na convivência com outros seres humanos são fatos sociais. O que nos é ensinado desde o momento que nascemos, nossos costumes, educação, religião, leis, práticas, moral, tudo foi construído e passado para nós pela sociedade. Os fatos não estão no plano biológico, apesar de poder se relacionar com eles, nem no individual (psíquico). Eles são externos, não produzimos sozinhos, os pegamos com a convivência. São gerais, pois estão difundidos na sociedade e, independentes de sua existência, existiam antes e depois de você morrer.
Em relação a coerção que o indivíduo sofre pela sociedade, este pode ressignificar o que foi passado para ele de acordo com suas questões individuais, mas dificilmente irá totalmente contra um preceito, pois, assim, este será passível de coerção. A coerção pode ser de caráter legal (lei proíbe modo de se vestir, de praticar tal ato, etc), ou de caráter espontâneo, no qual as próprias pessoas repreendem outras.
Durkheim dialoga com a filosofia e sociologia positivistas, partilha ideias de Comte e também chama a sociologia de física social. Relaciona-se com esta na medida em que defende que os sociólogos devem estudar os fatos sociais como um cientista estuda a natureza, a sociedade deveria ser analisada como um objeto distante do sociólogo do mesmo modo que a natureza é estudada com objetividade e imparcialidade pelo cientista. Esse fato foi bastante criticado, pois dificilmente alguém não impõe seus preceitos, ideais, valores e o que se aprendeu em sua vivência em algo que estuda.
A questão complicada de se responder, em relação aos fatos sociais de Durkheim, é até onde o que se gosta, o que se acha belo, seus sentimentos e ideais em relação a algo são
realmente seus ou são construídos pelo meio social em que se está presente. É algo para se pensar...

segunda-feira, 18 de maio de 2015

um equilíbrio equivocado

Auguste Comte foi um importante filósofo francês que influenciou grandes áreas nos campos da política, educação, sociologia e filosofia. Seu pensamento positivista surge num momento de inovações socioeconômicas vivido pela Europa, devido à revolução industrial. Em meio às conturbações da época, Comte propõe uma forma de reorganização das estruturas sociais valorizando o seu humano, a paz e a concórdia universal como forma de se alcançar a ordem da sociedade para que assim essa possa evoluir.
A doutrina positivista de Comte defende a ideia de que a única forma de conhecimento verdadeiro é a partir da observação, deixando-se de lado as crenças, superstições e qualquer outra coisa que não pudesse ser cientificamente comprovada. Para ele a sociedade devia ser fortemente controlada para se estabelecer a ordem, esta que levaria ao progresso da sociedade. Para que tal ordem fosse estabelecida era necessária a paz, a normalidade da nação e nesse quesito o pensamento positivista é fortemente criticado.
A definição de algo normal para uma sociedade pode ter vários significados e pode causar outros agravantes como preconceitos e injustiças. Como Comte era profundamente ligado ao mundo da razão ele propõe a retenção das relações sociais e regência da sociedade como se esta fosse uma ciência exata. Porém, na busca de tal equilíbrio para a sociedade o que quebra com o padrão pré-estabelecido é visto como anormal por esta e é sujeito a repressão.
Com isso, o pensamento positivista, nesse contexto, vai contra o momento atual de conquistas no âmbito social da modernidade, como o casamento gay, por essa defesa do “equilíbrio” da sociedade.



Comte, Auguste


Auguste Comte, filósofo francês do século XVIII, contribuiu de forma significativa para a sociologia e para o positivismo do seu tempo. Durante este século verifica-se a consolidação do capitalismo na Europa como forma de modelo econômico. Comte propunha que seria necessário três estágios de conhecimento para o amadurecimento das formas de percepção e entendimento humano em relação ao mundo.
O primeiro estágio seria o teológico. Nele, todas as explicações e visões de mundo seriam vinculadas à entidades superiores. Como exemplo, temos as sociedades da antiguidade. As cheias do rio Nilo, que garantiam o período dedicado à agricultura, eram explicadas pelo poder divino do faraó.
O segundo estágio da evolução seria o metafísico. Nele, as teorias não sairiam do plano das ideias que, por consequência, não conseguiriam ser aplicadas na vida prática. Exemplos do próprio tempo de Comte seriam a de alguns filósofos e seguidores do socialismo utópico. Como por exemplo temos Robert Owen que obteve em sua New Harmony total fracasso. Seus ideais de realizar uma justiça social melhorando a qualidade de vida dos trabalhadores, reduzindo de maneira significativa a jornada de trabalho de seus funcionários, acabou não sendo bem vistas por outros por outros burgueses que realizaram cartéis e resultaram praticamente na sua falência.
O terceiro e último estágio seria o positivista. Ele estabelece que as teorias só obtêm validade se comprovadas por métodos científicos. Em outras palavras, os avanços no ramo tecnológico seriam essenciais, e porque não únicos, pelo progresso da sociedade como um todo.