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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Judicialização da política e união homoafetiva


Em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca do reconhecimento da união homoafetiva enquanto instituto jurídico. Ou seja: pediam que as famílias formadas por casais homossexuais fossem reconhecidas como famílias também perante a lei. O debate principal gira em torno do art.226, que, segundo a interpretação do Ministro Lewandowski, exemplifica formas de famílias: as famílias formadas pelo casamento entre homem e mulher, as famílias formadas por união estável entre homem e mulher e as famílias mononucleares, formada por um indivíduo e seus descendentes. Essas são citadas pela maior recorrência à época da Assembleia Constituinte, sendo as demais entidades familiares tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput do artigo supracitado.
Segundo o resumo do Ministro Ayres Britto (relator do caso), “o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira priva os parceiros destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais”, o que lesa uma série de princípios fundamentais. Essa lesão decorre da conduta adotada pelos poderes públicos e, portanto, é passível de uma ADPF, visando entender que o art.226, §3º, não veda a união homoafetiva não tampouco é obstáculo intransponível para o reconhecimento dessas – considerando uma interpretação segundos os princípios gerais da República, que repudiam o preconceito e a exclusão social dos homossexuais. O artigo supracitado visava ser inclusivo, não devendo ser interpretado de forma exclusiva, sendo cabível uma interpretação analógica sobre ele para tutelar a entidade familiar formada por pessoas do mesmo gênero.
 Há uma série de princípios constitucionais que eram violados pelo não reconhecimento da união homoafetiva: o direito à igualdade, a autonomia da vontade, o direito à intimidade e à vida privada, a norma geral negativa, o direito à busca da felicidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, elemento nuclear do nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, a imposição de restrição não é justificada pela promoção de outros bens jurídicos – já que a união e formação de famílias não têm efeitos significativos na vida de outras pessoas e nem lhes restringe algum direito – o não reconhecimento das famílias formadas por casais homoafetivos é um mero preconceito e um autoritarismo moral.
Tendo em vista a violação de direitos e a postura perpetuadora de desigualdades dos poderes públicos, fica entendido que cabe ao judiciário apreciar o caso. Entretanto, segundo a doutrina tradicional, o papel do Supremo Tribunal Federal é o de interpretar leis, não cria-las.

É certo que o Judiciário não é mais, como queriam os pensadores liberais do século XVIII, mera bouche de la loi, acrítica e mecânica, admitindo-se uma certa criatividade dos juízes no processo de interpretação da lei, sobretudo quando estes se deparam com lacunas no ordenamento jurídico. Não se pode olvidar, porém, que a atuação exegética dos magistrados cessa diante de limites objetivos do direito posto. (LEWANDOWSKI, p.107).

Entramos aqui no debate acerca da judicialização da política e do ativismo judicial. O primeiro remete a fluidez da fronteira entre política e direito; já o segundo é uma escolha por um modo específico e proativo de interpretar a constituição, expandindo-a em sentido e alcance. Segundo Luís Roberto Barroso, as causas disso são a expansão do poder judiciário na democratização, a constitucionalização abrangente (tornar uma matéria constitucional é transformar política em direito) e o rígido sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
Além disso, há que se considerar a falta de representatividade no legislativo brasileiro, que é causa e consequência da judicialização: por um lado, o judiciário atua para satisfazer demandas não atendidas pelo parlamento; por outro, o deslizamento do judiciário sobre competências parlamentares corrobora para o comprometimento da cidadania e para a falta de representatividade, já que os deputados e senadores deixam de debater uma série de questões tidas como polêmicas por serem tratadas pelo judiciário. Assim, um seleto grupo de magistrados com cargo eletivo tem o poder de decidir e sobrepor-se a legisladores eleitos por milhões de cidadãos.
No caso da união homoafetiva, é fato que o Judiciário foi chamado e a se manifestar, uma vez que o “movimento LGBT” não tem espaço no parlamento; também é fato que há violação de direitos e princípios fundamentais constitucionais e que o Supremo Federal é o “guardião da Constituição”. Por outro lado, para que a matéria fosse perfeitamente regulamentada, deveria haver alterações na legislação infraconstitucional e emenda constitucional para o art.226.
O Congresso Nacional eleito em 2014 é predominantemente conservador; as demandas sociais encontram entraves declarados frente a parlamentares com interesses pessoais por trás – sejam eles religiosos, morais ou econômicos. Entretanto, um erro não justifica o outro e a confusão entre os três poderes (ainda que a atuação judiciária deslize predominantemente sobre o legislativo) compromete um dos pilares da democracia moderna (ainda que a judicialização da polícia seja uma tendência mundial do pós Segunda Guerra Mundial).
O debate acerca da união homoafetiva deixa claro não só a judicialização da política, mas também a judicialização da vida cotidiana. Evidencia também a jurisdição do poder público sobre a vida privada dos indivíduos e a imposição autoritária de preceitos morais e religiosos sobre minorias, o que não se justifica numa democracia ainda que sejam preceitos morais e religiosos da maioria. Numa nação verdadeiramente livre de preconceitos, com plena igualdade e respeito para com os gêneros, a matéria nem deveria ser alvo de tanta polêmica ou ao menos passível de decisão judicial: parece óbvio que como cidadãos comuns, pagadores de impostos, cumpridores de suas obrigações e sujeitos de direitos, os homossexuais tem o direito não só de serem reconhecidos como famílias e obterem união estável, mas de contraírem matrimônio.

Heloisa de Maia Areias
1º Ano de Direito – diurno.


sábado, 7 de novembro de 2015

Cada um por si e Deus contra todos...

Em tempos em que se discute a politização do judiciário, é fundamental resgatar as ideias de Boaventura de Sousa Santos acerca do caráter emancipatório do direito. Os que criticam a atuação do Supremo Tribunal Federal (e de outras instâncias do judiciário) e a batizam de “ativismo judicial” alegam que esse poder esta deslizando sobre competências que pertencem ao legislativo, considerando a tripartição de poderes que rege o país; há, entretanto, aqueles que defendem essa atuação, levando as últimas consequências o princípio constitucional que o STF é o “guardião da Constituição”.
Não usar o direito como ferramenta de emancipação seria ignorar seu caráter transformador; por outro lado, também não se pode ignorar seu aspecto conservador, já que, em certa medida, um de seus objetivos é a manutenção das instituições. De qualquer maneira, a atuação do judiciário não pode ser vista como a única forma de empregar o direito como ferramenta emancipatória – exemplo disso são as ações afirmativas.
É bem verdade que as eleições de 2014 formaram um legislativo excepcionalmente conservador, mas isso não muda o fato que lá trabalham os representantes do povo (apesar da representação comprometida que enxergamos) e um erro não justifica o outro: a resposta adequada para os problemas seria a reforma política de fato (não a que foi proposta no início do ano pelo Congresso), e não a atuação excessiva do judiciário. A partir do momento que o STF propõe-se a interpretar leis, ele retira a obrigação dos parlamentares de debaterem assuntos polêmicos (como as cotas raciais, a descriminalização da maconha e o financiamento de campanhas eleitorais) e, portanto, exaure a cidadania que pertence aos cidadãos.
A fim de alcançar um direito emancipatório, como propõe Boaventura de Sousa Santos, além de buscar soluções pertinentes a nossa realidade (e não mais remeter apenas as teorias de séculos passados), é fundamental que nos voltemos para as ações afirmativas – e não apelemos sempre para o poder judiciário. Na ADPF 186, o partido Democratas pede que o STF julgue a constitucionalidade das cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília.
Acertadamente, o STF decide pela constitucionalidade das cotas raciais, corroborando om derrubada do “fascismo territorial” teorizado por Boaventura, situação na qual as elites ocupam certos espaços que tornam-se inalcançáveis aos grupos que vivem a margem desses “privilégios” – que, no caso do educação, é, na verdade, um direito. O Supremo entendeu que as cotas raciais não ferem a igualdade formal, como alega o DEM, mas, pelo contrário, “prestigia o princípio da igualdade material”.
Boaventura trata das revoluções que sucedem entre o final do século XIX e o decorrer do século XX e que colocam em permanente confrontação duas perspectivas da dialética regulada: a regulação social e emancipação social. Num contexto que surgem os estados nacionais, nasce também a necessidade de frear vários aspectos do enorme fervilhamento social característico do período, ao mesmo tempo que aqueles não contemplados plenamente pelos avanços do Estado Liberal lutam por emancipação.
A questão das cotas raciais guarda em seu cerne o mesmo debate: de um lado, há a população negra que há séculos sofre com o racismo e com a exclusão independentemente de questões de classe (“A discriminação racial ou ética ocorre em conjunção com a discriminação de classe, mas não pode ser reduzida a esta e deve ser objeto de medidas específicas”, citando Boaventura); de outro, há uma elite que vê na universidade pública seu território particular e que enseja a manutenção das estruturas de poder e dominação.

A meritocracia e a igualdade formal são frequentemente invocadas por aqueles que se opõem as cotas; parece, entretanto, bastante perverso usar esses argumentos em contexto de tamanha diversidade. Para que a meritocracia – e a democracia – funcionem, pressupõe-se um mínimo de igualdade de oportunidades. A democracia não exige que todos sejam completamente iguais, mas que sejam tratados desigualmente em suas desigualdades.




Heloisa Areias
1º ano de Direito - Diurno

domingo, 27 de setembro de 2015

Beccaria, Marx e o Massacre do Pinheirinho


Em janeiro de 2012, a polícia militar do estado de São Paulo cumpriu a ordem da justiça estadual e procedeu com a reintegração de posse da ocupação do “Pinheirinho”, na cidade de São José dos Campos. Não por acaso, o episódio teve repercussão nacional sob o nome de “massacre do Pinheirinho”: a violência na ação da PM foi consequência de um caso que correu descumprindo uma série de garantias processuais, desrespeitando uma série de direitos humanos e que demonstrou a apatia do Estado e da justiça brasileiros (em todas as suas instâncias) para com a vida de 6 mil cidadãos.
Marx, por sua vez, na obra Crítica a Filosofia do Direito de Hegel, de 1844, fundamente, a partir da observação da obra de Hegel, sua crítica de que o Estado e o Direito seriam ferramentas de dominação da burguesia. Enquanto para Hegel o Estado – expressão máxima da razão humana – condiciona a sociedade civil, para Marx a sociedade civil molda o Estado, de forma que a racionalidade do Direito não parte do Estado enquanto um ente abstrato, mas dos interesses da classe que o domina. Dessa forma, Marx desconstrói a ideia de Hegel que, a partir da formação do Estado, o homem se torna verdadeiramente livre, submetido ao direito e jamais a outros homens; ele demonstra o ponto falho da filosofia hegeliana: pensar o Estado sem pensar quem compõe o Estado.
É interessante trazer também a visão de Cesare Beccaria a partir de sua obra Dos Delitos e das Penas, de 1763: o livro trata dos problemas dos processos criminais no que se refere ao arbítrio do Estado e dos juristas. O autor busca deslegitimar as penas cruéis e a pena de morte e defende a proporcionalidade entre delito e pena, a supremacia da lei e o principio da isonomia – ideias extremamente avançadas para uma Europa absolutista, na qual o Direito Penal contemplava as diferenças de uma sociedade estamental.
O Massacre do Pinheirinho pode nos remeter tanto a teoria marxista quanto as ideias humanistas de Beccaria e permanecem atuais apesar de pertencerem aos séculos XIX e XVIII, respectivamente. Apesar de controverso, é inegável que os operadores do Direito – enquanto representantes do Estado – agiram em favor da classe dominante; o descaso das autoridades com a vida da seis mil pessoas demonstra o poder que o poder econômico exerce sobre o poder político – afinal, é impossível estudar o caso sem considerar que se tratava de um terreno que valia 500 milhões de reais e que o dono era uma dos maiores empresários do país.
E aí entra também a ideia de Beccaria: se todos os delitos deveriam sofrer a mesma pena, e essa pena deveria ser proporcional, e as penas cruéis não possuíam razão de ser no Estado, o que dizer sobre a resposta da PM aos moradores do Pinheirinho? Há de se considerar o direito a propriedade do empresário; mas não se pode simplesmente negligenciar a vida de 1600 famílias, que mais do que residências, construíram um lar no terreno e tiveram uma série de direitos humanos gravemente violados (incluindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que deveria funcionar como núcleo do ordenamento jurídico vigente).

As teorias de Marx e Beccaria, portanto, encontram-se como complementares: a única maneira de barrar, ainda que em parte, os arbítrios de qualquer classe dominante que exercesse forte influência sobre o poder político seria limitando essa influência – e o próprio poder político – a partir de garantias processuais e a proteção de direitos dos cidadãos, formando um rol de direitos aos quais o Estado não poderia se sobrepor.


Heloisa de Maia Areias
1º ano de Direito diurno

sábado, 8 de agosto de 2015

Entre a Sociologia Weberiana e o Funcionalismo

          As correntes sociológicas desenvolvidas por Émile Durkheim e Max Weber são essencialmente divergentes, da metodologia empregada até a própria ideologia que embasa a teoria. Se para Weber a sociologia deve desvendar o sentido (nexo causal) da ação social, para Durkheim ela deve explicar a própria sociedade a fim de trazer-lhe respostas. Dessa forma, o foco para o primeiro pensador está na ação social; para o segundo, está no fato social.
          A ação social é toda aquela tomada por um indivíduo num processo comunicativo com outrem; uma conduta humana que possui um sentido e um objetivo pré-definidos. A sociologia, weberiana, pela primeira vez coloca o indivíduo como foco da análise sociológica - em contraposição a ideia funcionalista, retratada no próprio fato social: é todo aquele que independe do indivíduo e advém de alguma forma de coerção social. Se para Weber o indivíduo deve ser analisado em sua individualidade, mesmo estando envolto do meio social, para Durkheim há pouquíssimo espaço para a ação individual, que é inevitável e irreparavelmente motivada pelo fato social.
          Cria-se, portanto, na sociologia funcionalista a noção de uma "consciência coletiva" que não é a soma das consciências individuais, mas anterior aos próprios indivíduos. Já para Weber, cada caso deve ser analisado em suas particularidades. Ele concorda com Dukheim e Marx que o meio exerce influência sobre o indivíduo, mas postula que não se pode ignorar a formação individual, própria de cada indivíduo, não deixando que se reduza a realidade social a relações econômicas. Não se trata propriamente de uma refutação, mas de um complemento das correntes funcionalista e marxista.
        Seguindo essa linha, as relações sociais para Weber advém do sentido das ações sociais entre grupos e indivíduos, que encontram-se coordenados na vida em sociedade. Por essa razão,  Por outro lado, Durkheim as considera meras consequências do tipo de solidariedade de determinado grupo (podendo ela ser mecânica ou orgânica).
          Outro ponto de disparidade metodológica diz respeito a postura do próprio sociólogo. Como Durkheim visava a introdução da sociologia no meio acadêmico, enquanto disciplina, a noção de neutralidade científica lhe era bastante cara; daí também decorre a importância de ver o fato social como coisa e o afastamento do observador. Weber, por sua vez, inaugura uma linha sociológica que admite a impossibilidade da neutralidade, mas, a fim de perpetuar a sociologia enquanto ciência, defende a objetividade de seu estudo.
            Portanto, a diferença central entre Weber e Durkheim é a relação entre o indivíduo e a sociedade: o primeiro leva em consideração a individualidade, seu desenvolvimento psíquico-social, além das condições externas, diminuindo o elemento determinista que marcou a sociologia até o século XIX; o segundo não trata o indivíduo, mas dele imerso em um inescapável meio social, tratado como um organismo que passa por seu próprio processo evolutivo.


Heloisa de Maia Areias
1º ano de Direito diurno

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Do The Evolution


A música "Do The Evolution" da banda estadunidense Pearl Jam conta em sua letra e seu videoclipe a história da humanidade a partir de uma visão bastante crítica. Apesar de tratar de diversos aspectos e diversos momentos da história da humanidade abordados na música, a crítica feita por Eddie Vedder (autor da música e vocalista da banda) coincide com a crítica marxista quando fala do capitalismo ou de aspectos do capitalismo que estiveram presentes ao longo da história.

Dessa forma, é possível inferir aspectos presentes no Manifesto Comunista de Marx e Engels a partir de uma análise da letra traduzida e do videoclipe de "Do The Evolution". É importante lembrar que a música foi escrita em meados da década de 1990, quando a Guerra Fria havia acabado de chegar ao fim após um longo período com o mundo polarizado entre o bloco capitalista alinhado aos Estados Unidos e o bloco comunista aliado a extinta União Soviética.

Eu estou a frente, eu sou o homem 
Sou o primeiro mamífero a usar calças
Estou em paz com a minha luxúria
Eu posso matar porque em Deus eu confio
É a evolução, querida.

Na primeira estrofe da música, é retratado no videoclipe o início da evolução a partir da formação do mundo (usando a teoria do Big Bang) e logo dos seres humanos. A letra trata da autoimagem que o homem tem como um ser dominador - o que também é mostrado no vídeo, no qual fica evidente o espírito de competição e a defesa humana dos próprios interesses (ou seja, o individualismo, traço fundamental do capitalismo que é criticado por Marx e Engels no Manifesto).

Além disso, aqui também cabe outra crítica marxista, mas agora com relação a religião. Ao dizer que "a religião é ópio do povo" em Crítica a filosofia do direito de Hegel, Marx fala do uso que é feito da crença religiosa, usada para convencer as pessoas a aceitar o sofrimento terreno. Ele defende que a própria crença religiosa é criada como uma reação a injustiça, mas acaba sendo instrumentalizada pelas classes dominantes para manter a submissão das classes oprimidas. Na música, Eddie Vedder faz uma referência ao momento medieval das Cruzadas, que provocou muitas mortes "em nome de Deus". Tanto a crítica marxista quanto a da música são ainda bastante atuais: ficam evidentes nas "guerras santas" promovidas por grupos fundamentalistas no Oriente Médio e no norte da África e em atitudes dos fanáticos evangélicos na política brasileira.

Eu estou em paz, eu sou o homem 
Comprando ações no dia da quebra
À solta, eu sou um trator
Todas as colinas eu vou aplanar, é
É a evolução, querida.

A segunda estrofe começa, tanto na letra quanto no vídeo, com referências a quebra da bolsa de valores de Nova York e a consequente Crise de 1929. Pode-se dizer que aqui se faz uma crítica ao "capitalismo selvagem" - termo que Marx utiliza em O Capital para tratar do momento da Primeira Revolução Industrial, no século XVIII (mais uma vez, a crítica marxista se faz bastante atual, seja para a crise de 1929 ou pro contexto contemporâneo).

Nesse momento, o clipe também faz referência ao estado nazista: cabe lembrar aqui que tanto a Primeira quanto a Segunda Guerra Mundial são consequências direta ou indiretamente do modelo capitalista de produção, considerando a necessidade de expansão constante de mercados que motivava o neocolonialismo. Além de mostrar a doutrinação promovida pelos estados totalitários no século XX, a música retrata as atrocidades cometidas ao retratar um campo de concentração.

Admire a mim, admire o meu lar
Admire o meu filho, ele é meu clone
Esta terra é minha, esta terra é livre
Eu faço o que quiser, mas irresponsavelmente
É a evolução, querida.

Antes do início da terceira estrofe da letra, o vídeo faz referência a Revolução Francesa a partir da guilhotina. Marx reconhece no período das revoluções o caráter revolucionário da burguesia, que foi capaz de romper com o sistema estamental feudal e a dominação arbitrária do absolutismo. A partir daí, a burguesia liberta o potencial produtivo do qual o homem é capaz. Mas a burguesia faz isso para si mesma, enquanto a ideia marxista era que a classe operária formasse uma consciência coletiva de que é necessário estender isso a todos os grupos indistintamente. Apesar dessa superação, a própria música demonstra que em outros momentos da história as conjunturas econômicas do capitalismo - a partir de uma perspectiva marxista - levaram a dominações autoritárias e arbitrárias. Além disso, nesses regimes, as tão caras liberdades individuais (tal qual a liberdade de expressão) para a democracia-liberal (desenvolvida pela burguesia para que o sistema político se adequasse aos seus ensejos econômicos), foram fortemente suprimidas, deturpando o sistema que as motivou.

A letra também fala, nesse momento, sobre a propriedade privada, um dos principais fundamentos da sociedade burguesa e, por conseguinte, da democracia liberal e do capitalismo. Enquanto Marx identifica na propriedade privada o surgimento da desigualdade social, muitos dos textos liberais a defendem como um direito natural do homem, cuja proteção é o objetivo final (senão o único) do Estado. Burke, por exemplo, chega a defender que mesmo a desigualdade social é fruto da natureza humana e que não há porque lutar contra ela, em sua crítica a Revolução Francesa, no qual também ironiza o ideal de liberdade citado no texto.

Um elemento interessante que não aparece na letra da música, mas que é retratado no clipe, é a exploração dos escravos na construção dos grandiosos monumentos da antiguidade. Mostra também cruzes sendo vendidas, já que tornaram-se símbolos da religião católica - criticando novamente a religião (que ganha, como tudo, um caráter mercadológico no capitalismo) e o individualismo.


Admire a mim, admire o meu lar
Admire o meu filho, admire minhas roupas
Porque nós sabemos, tenho apetite para banquete noturno
Esses índios ignorantes não conseguem nada de mim 
Nada, por quê?
Porque... É a evolução, querida.

Finalmente, a letra da música referencia a importância do status dentro do capitalismo, que substituiu os privilégios hereditários dos estamentos medievais pelos privilégios a elite industrial e financeira, de acordo com cada um dos momentos do capitalismo - mais uma evidência do caráter revolucionário da burguesia. Trata também do "apetite" humano, com o qual pode ser feito um paralelo com a constante necessidade de expansão de mercados e aumento na geração de lucros do capitalismo. Finalmente, referencia os índios, principais vítimas do primeiro momento de expansão capitalista e de uma espécie de globalização primitiva nas Grandes Navegações do século XV.

Eu estou a frente, eu estou avançado
Eu sou o primeiro mamífero a fazer planos
Eu rastejei pela terra, mas agora eu sou mais alto
2010, veja tudo pegar fogo
É a evolução, querida!
Faça a evolução.



Heloisa de Maia Areias
1º ano de Direito - diurno

segunda-feira, 1 de junho de 2015

A unificação do método


            O universo contemporâneo vive um momento de “crise do método”. Com relação à sociologia, José Machado Pais (1995, p. 3) chama esse fenômeno de desregração de métodos, sendo as regras do método um elemento unificador. Entretanto, sua análise pode ser aplicada a outras áreas do conhecimento, sobretudo considerando o volume de informações e influências que caracteriza os meios de comunicação em massa, as mídias sociais e a própria globalização.
            No direito isso fica evidente. A professora Kelly Canela, responsável por ministrar a disciplina de História do Direito na Universidade Estadual Paulista, frequentemente cita a “crise do código” existente no direito contemporâneo. Enquanto os países que se enquadram no sistema de common law nunca produziram tanta legislação, a tendência nos países de tradição romanista é o crescimento da importância dada a jurisprudência, o que representa uma total inversão de valores.
            Por outro lado, no direito também é possível observar a necessidade que as pessoas têm de voltar ao método. O povo brasileiro reivindica sempre acerca de leis. A própria atividade parlamentar gira em torno da proposição de leis, basta observar as atualizações quase diárias da legislação. Da mesma forma, não há notícias de cidadãos britânicos reivindicando o desenvolvimento de códigos.
            Nesse sentido, a obra de Durkheim atualmente surge com um caráter unificador. Da mesma forma, o estudo do direito romano marca um “ancestral comum” para o estudo do direito em diversos países de tradição romanista, possibilitando uma compreensão mais ampla do direito seja de forma prática ou abstrata. Além disso, ambos – o primeiro para a sociologia e o segundo para a ciência jurídica – nos dão as diretrizes para compreender tudo aquilo que precederam.
            José Machado Pais (1995, p.4) faz uma análise muito pertinente, que baseou a última colocação, com a qual encerro o texto:
As Regras do Método não nos dão apenas – nem principalmente – as regras de qualquer método. Mais do que isso, dão-nos uma visão institucionalizada de um novo campo do saber. Creio que só tomando as regras neste sentido é que seremos capazes de interpretar alguns enigmas da sociologia durkheimiana.

Heloisa de Maia Areias
Direito – Diurno
BIBLIOGRAFIA:

PAIS, José Machado. Durkheim: das Regras do Método aos métodos desagregados. In Análise Social, volume XXX (131 – 132), 1995.

domingo, 17 de maio de 2015

"O povo assistiu bestializado..."

“...atônito, surpreso, sem conhecer o que significava. Muitos acreditaram seriamente estar vendo uma parada.” Foi dessa forma que Aristides Lobo referiu –se no Diário Popular acerca do acontecimento do dia 15 de novembro de 1889: a proclamação da república. Marcada pela influencia de militares e do Partido Republicano Paulista (PRP), o movimento é lembrado como notoriamente pertencente as elites (sobretudo dos estados mais ricos do país) – apesar de sua origem muito anterior a década de 1880 nas camadas mais baixas.
Mas, independente das origens, nota – se duas vertentes de influência: a primeira delas é o PRP, fundado em 1873 para representar os interesses da elite rural de São Paulo. Seu foco era na adoção de um regime federalista para a nação. Tomou posição na questão abolicionista no apagar das luzes – e “mais do que o destino dos escravos, interessava saber como substituí – los.” (BUENO, Eduardo. Brasil:  uma história. A incrível saga de um país. São Paulo: Ática, 2003. 2ª ed. Revisada).
A segunda vertente é a dos militares – aqui entra Augusto Comte. O exército sofreu grande influência do positivismo, sobretudo graças ao acadêmico Benjamin Constant. Eles defendiam fortemente as ideias cientificistas de Comte, com evidente preferência pelas ciências exatas – área de estudo de grande parte dos integrantes das forças armadas. A influência, no entanto, foi reduzida frente a ao PRP pela própria influência positivista: acreditavam que a república seria uma consequência natural da evolução da nação, adotando uma postura antirrevolucionária. Com relação a abolição, defenderam – na do princípio, mas da mesma forma que a oligarquia paulista (com desdém pela condição do negro pós – escravidão), demonstrando em seu caráter prático mais uma influência positivista.
Os militares defendiam que eles próprios eram os mais preparados para governar o país com a queda da monarquia. Os membros da “mocidade militar” eram conhecidos como “os científicos” – e foram eles os responsáveis pela tomada do poder em 15 de novembro, sem total conhecimento do movimento pelos demais membros do exército e muito menos do restante da população (fundamento para a célebre frase de Aristides Lobo). Proclamada a república, tem início um período da história do Brasil lembrado como “República da Espada”, governada por Marechal Deodoro da Fonseca e posteriormente pelo Marechal Floriano Peixoto.
A república brasileira reúne influências de ambas as vertentes que promoveram o movimento contra a monarquia. O maior exemplo disso é a própria bandeira do Brasil, que traz em forma reduzida o lema da “religião” positivista: o amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim. No entanto, os militares sofrem a primeira derrota dentro do governo no desenvolvimento da Constituição de 1891, quando foi estabelecido o regime federalista, defendido pelos paulistas (e mineiros e representantes de outros estados do centro – sul). O exército, novamente sob influência das ideias de Comte, defendiam a centralização do Estado no governo federal, de maneira mais prática e funcional do que o embate de interesses.
A influência do positivismo no Brasil, portanto, vai muito além das ideias de tratar os problemas sem conhecer suas causas primeiras, de meritocracia e de controle da sociedade. Ele remete ao próprio surgimento da república em que vivemos. O país carrega desde então o lema de Augusto Comte em seu maior símbolo nacional – a bandeira. Em outros períodos da história, como o Estado Novo de Getúlio Vargas e a ditadura civil – militar que teve inicio em 1964, as ideias positivistas fizeram – se novamente presentes de maneira oficial no Brasil.

Heloisa de Maia Areias
1º ano de Direito - Diurno


domingo, 26 de abril de 2015

Bacon na educação contemporânea

         Francis Bacon, colocado por alguns historiadores como o “profeta da técnica”, propõe ao longo de sua obra uma Instauratio Magna – a grande restauração. A partir dela, buscava substituir a metodologia vigente desde Aristóteles, apresentando uma nova forma de ciência não mais contemplativa, mas que sirva para o bem estar do homem. Para isso, desenvolve um método a ser seguido a partir da indução (ponto de divergência com relação a Descartes, que segue a linha dedutiva), no qual se chega à verdade a partir do estudo e da observação, sendo a experimentação imprescindível nesse processo. Bacon torna – se, dessa forma, o pai do método experimental.
            Isso representa uma ruptura com o modelo de educação medieval, fortemente influenciado pela metafisica, na qual o ensino vivia em simbiose com a igreja. Inaugura um novo modelo, aplicado até hoje, mais objetivo e baseado na experiência. Enquanto Aristóteles defendia que “a experiência é escrava da razão” e, portanto, visava adequar suas experimentações a aquilo que sua razão propusera, Bacon defendia exatamente o contrário: a pesquisa não deve ser feita para provar uma teoria, a teoria deve ser formulada a partir da experimentação.
            A área de pesquisa científica segue – ou deveria seguir – essa linha. É claro que a pesquisa se dá a partir de uma ideia, mas essa ideia não pode não pode levar a manipulação de dados em uma pesquisa. Esse preceito é fundamental para que se busque a neutralidade do conhecimento, mesmo que este ideal seja utópico. Além disso, a experimentação como referência para a veracidade do conhecimento parece, de fato, mais válida do que a razão humana, tão variável.
            Bacon, em Novum Organum, descreve dois métodos para alcançar o conhecimento: o primeiro consiste no cultivo da ciência, método proposto até sua influência e de Descartes, caracterizado pela antecipação da mente: a partir dela, o ser humano cria o senso comum, tido hoje como um dos maiores inimigos da ciência e da razão plena; o segundo método, da descoberta científica, visa a interpretação da natureza e é a partir do qual se fazem novas descobertas, uma vez que o homem se liberta do senso comum e busca conhecimento por vias ainda não exploradas. É a partir do segundo método que a ciência contemporânea deve ser desenvolvida, seguindo o ideal de uma ciência que sirva para o bem do ser humano, e não meramente contemplativa.

            Vale lembrar que a relação de Bacon com a figura divina é semelhante a de Descartes: apesar de sua crítica a influencia religiosa na educação, Bacon não defende o ateísmo ou quaisquer afastamentos do homem de Deus. Do contrário, ele defende a facção de uma ciência que, a partir da experiência (para Descartes, como defensor da dedução, a partir da razão), aproxime o homem do “arquiteto da natureza”. Sua crítica, portanto, não é a Deus, mas a forma com que a igreja prega sua busca. Pode – se utilizar suas ideias para defender, por exemplo, o ensino laico, sem influencia da religião, mas nunca de um ensino ateu

Heloisa Areias
1º ano de Direito diurno

sábado, 18 de abril de 2015

O crescimento do ateísmo e a influência do racionalismo.

            Rene Descartes, com o Discurso do Método, lança uma das maiores premissas da ciência moderna: o racionalismo. No contexto da revolução cientifica, momento no qual a ciência se separa da filosofia, o autor francês critica o modelo clássico e eclesiástico de uma ciência de caráter contemplativo, e propõe uma ciência com fins práticos, de caráter transformador, que se adeque a realidade do homem moderno.
            Outro ponto fundamental na obra de Descartes é a relação da razão com Deus. Para analisa – la, é importante deixar de lado a visão contemporânea que ciência e religião não podem concordar, tendo em mente que o autor era um homem do século XVII, num momento em que a influência da igreja era muito grande – mesmo com algumas mudanças no período Renascentista – e a não crença em Deus era algo inimaginável. No Discurso do Método, Descartes afirma com convicção a existência do criador, o que não é, de fato, paradoxal: o próprio autor justifica que somente um ser perfeito, de razão superior, seria capaz de propiciar a razão ao homem. Além disso, na Bília diz – se que Deus fez o mundo para domínio do homem (Gênesis 1:28), sendo a partir da ciência que ele compreende a obra divina e se aproxima de Deus. Dessa forma, Descartes atrela a própria verdade a Deus.
            A evolução do racionalismo, no entanto, fez com que as ideias de Descartes pudessem parecer contraditórias – apesar de não o serem. Isso porque foi a partir da razão que o homem desenvolveu, por exemplo, a teoria do Big Bang e a Teoria da Evolução, que Charles Darwin (1809 – 1882) publica em A Origem das Espécies, de 1859. Essas obras negam um dos dogmas da igreja católica, segundo o qual “Deus criou o mundo a partir do nada”, inaugurando uma linha em que a fé é vista como ausência de conhecimento científico. Essas teorias, além da física quântica (inaugurada por Max Planck no século XX, que é totalmente alheia a física clássica), levaram a humanidade a um racionalismo exacerbado, presente em correntes como a positivista (na qual Augusto Comte defende como estado positivo aquele que busca explicações científicas sobre todas as coisas, visando o conhecimento absoluto e liberto da metafísica) e a comunista (na qual Karl Marx defende abertamente um estado ateu, que leve o racionalismo as suas últimas consequências).
            O fato pode ser relacionado ao crescimento do ateísmo nas últimas décadas. No Brasil, em 1960, 93% da população era católica. Em 2010, o número caiu para apenas 60%. É claro que deve – se considerar também a mudança para outras religiões, mas é uma mudança expressiva: os ateus foram de 0,6% para 8% da população brasileira. Nos países mais ricos o crescimento é ainda maior: cerca de 75% da religião sueca é ateia, mesmo com o ensino básico de todas as religiões sendo obrigatório nas escolas. O Japão, que poderia ser classificado pela corrente de Augusto Comte como sociedade positiva, também tem mais da metade de sua população afirmando não se identificar com qualquer religião.
            Ultimamente, a igreja vem tentando a adequação a realidade contemporânea, tentando chamar atenção principalmente do público mais jovem (no qual mais cresce o ateísmo). Exemplo disso é a teoria do Design Inteligente, que reformula a teoria criacionista numa tentativa de modernização, mas ao mesmo tempo contestação da teoria evolucionista. Ela defende que o simples fato da vida existir tal qual ela é, em toda sua complexidade, não pode ser mero acaso. Podemos aproximar a teoria do Design Inteligente as ideias de Descartes, uma vez que ele visava provar pela ciência a existência de Deus.
            A análise de que os países mais desenvolvidos – portanto, aqueles com maiores avanços científicos – distanciam – se da religião é bastante empírica (apesar de existirem pesquisas que relacionem o QI dos indivíduos com sua fé). Descartes, ao defender o racionalismo, de certo não pretendia esse afastamento da religião. No entanto, há fundamento para acreditar que ele defenderia a tentativa de aproximação das religiões com a ciência, voltando a suas ideias de que a razão justifica a fé.


Heloisa Areias
1º ano de Direito - Diurno
Introdução a Sociologia - Aula 2