Hegel vê o direito como
liberdade, como a superação dos sistemas anteriores pelo homem, que aceitou ser
dominado apenas pelas leis, pelo direito e pela burocracia vigente pós
instauração estado moderno. Por outro
lado, Marx rebate a ideia hegeliana dizendo que o direito é a liberdade apenas
como ideia e não de fato, a suposta universalidade do direito não existe, uma
vez que, muitas vezes, a vontade particular se sobressai à lei e ao coletivo.
Em sua visão, o direito também serve como instrumento de dominação político-social
e a classe oprimida deve usá-lo contra a opressora, que visa garantir cada vez
mais seus interesses. Além disso, vê-se um direito burguês crescente (desde o
século XIX), uma vez que é forjado pelas classes dominantes para manter sua
estrutura segura, visando acumular e “se dar bem” sempre. Inteligentemente,
Marx chegou a relacionar o direito com a religião, uma vez que, para ele, os
dois são instrumentos de dominação social muito fortes que são totalmente
abstratos e exercem muita influência na vida em sociedade.
Contudo, percebe-se a
diferença entre o direito positivado e o direito prático, uma vez que essa
suposta universalidade do mesmo não protege a todos. Vale ressaltar um vídeo
interessante postado no YouTube pelo canal Porta dos Fundos, em que o
personagem que é o juiz julga um homem branco por corrupção como inocente e o
negro que roubou comida para não morrer de fome foi culpado e punido por x anos
de prisão. Infelizmente é isso que ocorre na politica brasileira: é tudo uma
questão de poder e influências, vide o tratamento desigual entre as pessoas de
diferentes cores, classes sociais, gêneros etc.
Relacionando as ideias
marxistas com o ocorrido em São José dos Campos, na comunidade de pinheirinho,
nota-se que o direito foi única e exclusivamente usado como forma de dominação
dos mais fortes (poder judiciário de São Paulo) pelos mais fracos e oprimidos
(esbulhadores sem teto).
A comunidade era formada por cidadãos produtivos
que deram ao local sua função social e regularizaram a área como núcleo
habitacional. A forma com que foi passada para a mídia a notícia e como o
governo de SP e o poder judiciário reagiram foi a pior possível, como se os
moradores fossem delinquentes e invasores da comunidade. O massacre para
expulsá-los do local parecia um cenário de guerra contra aquela população que
pretendia apenas um lugar para morar, já que tinha - supostamente - esse
direito, garantido no art. 5º da CF. Mortes, assaltos, roubos, demolições e
outras coisas piores ocorreram com os “vândalos”, que, por serem expulsos de
suas casas tiveram que ficar em alojamentos insalubres cercados de policiais.
Além disso, houve muitas violações dos procedimentos processuais previstos nas
normas, como liminares sem requisitos legais, liberações de valores, ações,
ilícitos, etc.
A atuação dos magistrados
foi totalmente imparcial e contra o código de ética do país, vê- se no exemplo
da juíza Marcia, que favoreceu o interesse da massa falida, esquecendo-se dos
direitos de milhares de pessoas. Ao
invés do massacre, poderia ter ocorrido um desfecho pacifico com indenização ou
um dialogo mais abrangente em relação às partes.
Há grande diferença no ser
e no dever ser no Direito Brasileiro. Os envolvidos no processo tinham olhos
para a decisão da reintegração de posse, a juíza Marcia até “quase leiloou” o
terreno, querendo opinar sobre seu valor. O que caberia ao poder judiciário,
portanto, seria ter a posição central nos conflitos complexos econômicos,
sociais e culturais e buscar um dialogo com os órgãos estatais, o que talvez fosse
possível se o processo ocorresse corretamente. A juíza, quando assumiu o
processo, com certeza tinha juízo da situação a favor dos moradores e mesmo
assim foi totalmente contra eles, e embora o ato seja considerado legitimo,
onde está a organização que previne o direito das pessoas que, inclusive, está
positivado nas leis? Onde está a tal liberdade do homem moderno, nesse caso?
Há os que defendam que a
reintegração de posse foi feita “em nome da lei”, e isso confere ao direito uma
instrumentalidade para cometer atrocidades e influencia cidadãos para que sejam
a favor também.
Não justifica que a
proteção da posse de uma empresa seja maior que a destruição de um bairro
inteiro e, sendo assim, onde se encontra o estado de direito social e a
universalidade das leis, uma vez que o direito a propriedade e a moradia se
encontram na mesma hierarquia na constituição federal?
Esse direito burguês, onde
o interesse privado é maior que o coletivo e o bem comum transparece dia a dia
com o capitalismo triunfante e seus tentáculos. As ideias de Marx, pensadas no
século XIX encaixam-se perfeitamente nos paradigmas contemporâneos em relação a
especialização do direito que favorece apenas alguns em detrimento dos
necessitados.
Mariana de Arco e Flexa Nogueira, 1ºano - Direito Noturno
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