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domingo, 5 de maio de 2019

A punição como forma de controle


Ao tratar do tema punição é de principal fator enxergarmos a análise histórica, teológica e social associada a formação social e a construção do direito como punitivista e para alguns como restitutivo, atualmente. As sociedades primárias pós formação da escrita utilizavam leis de duro efeito e vinculando a mesma ao poder teológico, sendo de pura análise dos religiosos a formação de um Deus que exige fidelidade e aplica castigos aos que descumprem tal contrato, porém de forma jurídica esboçam tal fato na formação das matrizes ocidentais de justiça, sendo a tábua dos dez mandamentos a base principal de formação dos códigos.
                Porém, os dez mandamentos eram regras de conduta e a punição não estava anexa ao mesmo, logo a punição é um ramo paralelo ao mesmo. O historiador Francisco Vargas, acredita que de certa forma a lei de talião, anexada na Mesopotâmia, gerou no povo hebreu seu código penal e de processos penais, onde muitos exemplos poderiam ser retirados, como o próprio apedrejamento proveniente de adultério feminino e o usurpar de terras provenientes assaltos e dívidas.
                A maior questão de punir, assim definido por Émile Durkheim é apresentar um exemplo que gere repulsa popular de copiar o ato considerado criminoso. Considerando que o ser humano é em excelência social e copia as atitudes de outros no meio, o ato da punição não visa o criminoso, mas sim o observador, algo que seria escrito por Locke de outras maneiras como o medo humano. O medo acaba, junto com as punições refletindo nas instituições sociais, que ambos criam e influenciam, como a família, as penitenciárias e o próprio judiciário.
                Se tal medo gera na sociedade um impacto tão grande, o direito acaba por se apropriar da punição como ferramenta de controle social. Atualmente, movimentos contrários aos direitos humanos e readaptação penitenciária geram socialmente um abalo na estrutura social ainda prosaica e proveniente da punição de tempos antigos. Assim como citado em aulas, o sistema de televisão visa tal fato na apresentação de programas sensacionalistas e que de certo modo, suprem a necessidade popular de enxergar a punição.
                Assim sendo, por mais que o direito tente recriar-se em um papel de restituição social do ser, a memória que gera o senso comum exprime ainda a vontade punitivista. Deste modo, a sociedade ainda utiliza da punição e do medo para se controlar e o direito não consegue quebrar tal fato apenas se, junto com as instituições que mantém tal colocação se modificarem de mesmo modo, só desta forma o jargão “bandido bom é bandido morto” será repelida pelo senso comum, e não adotada diariamente.  

Para além da ordem há o abismo social.

 O sociólogo Émile Durkheim, ao analisar os fenômenos sociais enquanto um organismo interdependente, afirma que as leis instituídas têm função punitiva e não restitutiva, logo, não tem por objetivo reinserir o indivíduo na sociedade, nem tão pouco levam em consideração a importância proporcional do dano por ele causado ou as peculiaridades de cada caso ao serem aplicadas.

 Sob esse viés, vale ressaltar que, especialmente no Brasil, as normas costumam atuar de maneira distinta de acordo com a classe e influência social dos cidadãos, a título de exemplificação, Breno Borges, filho de uma desembargadora do Mato Grosso, ao ser flagrado com 130 quilos de maconha, centenas de munições de fuzil e uma pistola 9 milímetros ficou detido por apenas três meses, pois sua mãe conseguiu reverter a situação justificando os atos do meliante se valendo do Transtorno de Personalidade Borderline, a qual afirma que o mesmo o detém, no entanto, esse não é um argumento suficiente para justificar o ocorrido, haja vista que  não se tratou de um episódio repentino, como um assassinato, e sim uma ação que era exercida pelo o ex-detento há muito tempo, tendo em vista que ele já tinha sido pego um pouco antes do novo ocorrido portando armas de forma ilegal.

 No entanto, todos os dias milhares de pessoas são presas e não por coincidência o perfil delas de um modo geral é sempre o mesmo: negras, pobres e moradoras de favelas, as quais independente do que tentem alegar, ainda que com fundamentação lógica, são tratadas como animais os quais o Estado tenta esconder, reprimir e se utilizar da violência contra elas exercida como forma de servir de exemplo para os demais pertencentes a mesma realidade social. 

Ademais, Durkheim também afirma que a atuação da sociedade é essencial para a aplicação das punições, tendo em vista que há entre as pessoas um senso de grupo, o qual faz com que desejem ver de forma concreta a existência da justiça, a qual de um modo geral, é entendida como o encarceramento e a agressividade contra aqueles que tentarem desestabilizar a ordem instituída.

Danieli Calore Lalau- 1° ano de direito:noturno. 

Como a modernidade se relaciona com as punições

Já sabe-se que na antiguidade reinavam princípios como a Lei de Talião "olho por olho, dente por dente", mas ao aderir ao sistema jurídico para tratar-se de delitos supõe-se que a sociedade teria deixado princípios antigos para trás, mas há controvérsias, como no caso de linchamentos e espancamentos, mas por que tais medidas seriam tomadas sendo que o direito já prevê uma punição?

A sociedade não enxerga a justiça dentro do direito, ora por ser muito burocrática, ora por não responder aos seus anseios catárticos. No caso de estupros e assassinatos, muitas vezes o povo por imediatismo e ego acaba por fazer "justiça com as próprias mãos".
Realmente a burocracia exigida pelo direito deixa que assassinos ou estupradores não recebam suas penas de imediato, pois existem processos de investigação, que mesmo que demorados, são necessários. Um outro ponto no qual sociedade e direito divergem seriam as penas dadas aos criminosos, por exemplo, no Brasil não há pena de morte e alguns indivíduos movidos pela catarse e pela revolta que os delitos trazem, muitas vezes pelo alarde da mídia e outras pela simples natureza cruel dos crimes.

A justiça deve separar-se do instinto selvagem da vingança que muitas vezes se faz presente no comportamento social, então previamente há o julgamento, para que condene-se a pessoa certa e depois de dada a pena o criminoso entra para reclusão e é afastado da sociedade. Mas seria isso suficiente? não deveria haver um tratamento psicológico para que houvesse uma possível reinserção?

Nossa sociedade vê a violência como associada da justiça, mas essa justiça pessoal não está relacionada a uma ciência social e jurídica e sim ao instinto de punição, o imediatismo de eliminar o culpado, mas nunca de buscar a raiz do que leva ao crime, não há um solucionamento real, apenas o culpado sendo eliminado, fazendo com que o direito seja incapaz de agir.


Livia Cavaglieri - 1º Ano - Diurno


Direito Penal: Vingança, Reparação e Educação

Quando o ser humano deixou de ser nômade e passou a organizar-se em comunidades, as relações interpessoais tornaram-se progressivamente mais complexas. Aos instintos de proteção da própria integridade física e da busca por alimentos, somaram-se sentimentos como orgulho, honra e vergonha. Além disso, o surgimento do conceito de propriedade privada trouxe o potencial de mais conflitos entre os indivíduos, levando à necessidade da organização de formas de governo para mediação das discórdias.

O Direito surgiu então como forma de regular as relações sociais entre as pessoas e também como forma de regular a relação das pessoas com o Estado. Dentre os aspectos a serem regulados, as formas de fazer cumprir as regras tomam particular importância.

No mundo pré-moderno, os conflitos eram resolvidos individualmente, através da força física. O sistema de penas era punitivo, baseado na vingança: se me fez mal, deve pagar (na acepção física do termo). Esse costume levava ao estado de guerra constante, medo constante, à barbárie. Podemos avaliar que o medo do castigo físico dissuadia uma pessoa de fazer mal a outra, prevalecendo a lei do (fisicamente) mais forte.

Com o desenvolvimento das sociedade e do Direito Penal, houve dissociação entre o crime e a pena a ele aplicada. A máxima "olho por olho, dente por dente" dá lugar à gradação de penas conforme a gravidade do crime, mas sem necessariamente apenar o criminoso com o mesmo mal que causara.

Talvez o aspecto meramente punitivo das penas privativas de liberdade - as mais comuns na sociedade moderna - tenha como fundamento a dissuasão de novos crimes, tanto pela reincidência do apenado, quanto pela ação de outros a quem sirva de exemplo. Existe um certo fator pedagógico que atinge a população geral ao ver criminosos privados de sua liberdade.

Claro que casos em que há impunidade ainda desencadeiam nas sociedades modernas reações primitivas. Casos de linchamentos de estupradores, por exemplo, envolvem os mais primitivos sentimentos de vingança, aflorados quando da percepção de impunidade decorrente da morosidade e frequente ineficácia da Justiça em aplicar o Direito Penal.

Existe necessidade social de punição de crimes para preservar a própria sociedade. A simples restituição do bem furtado ou a mera reconstrução do próprio destruído, por exemplo, não teriam caráter pedagógico suficiente. Traçando um paralelo com os crimes de peculato, a pena de mera devolução de quantias roubadas do erário público seriam na verdade um estímulo à tentativa de novo desvio de dinheiro, desta vez com maior esmero, com vistas a não ser descoberto.

Certamente, numa sociedade ideal, as penas deveriam ter caráter estritamente pedagógico. Ensinar ao cidadão desviado qual o certo a ser feito e a importância disso para si e para outrem, no entanto, é tão necessário quanto ineficaz no combate ao crime.

Individualmente já sabemos, conforme a consciência coletiva nos dotou desse conhecimento, que matar, roubar e estuprar são crimes. É ingenuidade achar que uma atitude meramente educativa do poder público possa dissuadir o criminoso de reincidir. Ou ele já tem essa consciência e isso pode ser levado em conta em seu julgamento (como em casos de crimes culposos), ou a falta dessa consciência deverá ser suprida pelo medo de ter seus direitos fundamentais cerceados em decorrência do crime.

Senão voltamos à barbárie.

Émile Durkheim, apesar de reconhecer a Revolução Francesa, nada disse a respeito do conflito político e social entre homens e mulheres em sua época, questão que já era visível e fundamental para entendimento das lutas que nós mulheres enfrentávamos, e enfrentamos até hoje, na sociedade. É importante retomar e repensar constantemente como e por meio de quais aspectos as desigualdades se engendram nas relações sociais e, ideologicamente, dirigem-se a passar como se fossem naturais.
                Para o autor, ao contrário de Karl Marx que sustenta a tese de que a sociedade é conflito, a sociedade é solidariedade (disposição de cada um de negar a si em prol do coletivo). Além disso, a sociedade moderna é marcada pela criação de novas formas de interdependência cada vez mais complexas, como por exemplo, no caso de nós mulheres, o fato termos ingressado no mercado de trabalho exigiu novas formas jurídicas, como o divórcio. A sociedade vai criando novas funções aos órgãos para atender à essa complexidade.
                O fato social para Durkheim, diz respeito ao comportamento humano em sociedade, são dotados de exterioridade, generalidade e coercitividade, como é o caso do machismo. É importante frisar que estes são diferentes de manifestações individuais do ser humano, dizem sobre ações coletivas da sociedade. As sociedades engendram condutas sociais a todo tempo, que possuem funções sociais ligadas às necessidades de cada comunidade, por exemplo, a comunidade LGBT e o Movimento Feminista, ambos apresentam necessidades diferentes nessa luta por sobrevivência que geram formas de agir diferentes com funções diferentes.
                No caso da jovem brasileira Geisy Arruda, que foi hostilizada quando foi para a faculdade usando um vestido rosa curto e teve que sair escoltada da instituição, segundo uma perspectiva durkheimiana, a mesma ameaçou a harmonia social. Sendo que a jovem estava apenas exercendo o seu direito sobre o seu corpo, de se vestir da maneira como julgava melhor não apresentando risco nenhum à harmonia social. O acontecimento é reflexo de uma sociedade hetero, patriarcal e machista que impõem regras e padrões a serem seguidos por nós mulheres e por todos.

Camilla Garcia - Direito - 1ºano noturno 
             
                                                                 Direito e seus vieses
O conceito e aplicação do Direito Repressivo, com viés punitivo, instituído nas sociedades pré-modernas, entra em conflito, dicotomicamente, na sociedade moderna, com o Direito Restitutivo, utilizado, invariavelmente, com o propósito de reintroduzir o indivíduo à sociedade, esse enclave gera a discussão contemporânea sobre o papel do Direito na modernidade.
Tais conceitos enunciados por Durkheim relacionam-se com a crise moral – A perda da perspectiva de que a normatividade é capaz de controlar as anomias sociais, também conhecidas como fatos sociais patológicos, ou seja, fenômenos que ameaçam, de certo modo, a estabilidade e a coesão social - responsável por reemergir com a ideia de que o recrudescimento da punição, seja ela pelo judiciário ou pela própria sociedade, deveria ser utilizada em detrimento do Direito Restitutivo.
Ora, o senso comum, também conhecido, segundo Durkheim, como consciência coletiva, ainda possui resquícios de um pensamento pré-moderno tipicamente punitivo; o direito, destarte, possui o papel de ir na contramão dos desígnios de uma civilização Amorita, fazendo prevalecer a consciência de que o Direito Restitutivo é a solução, esta ideia corrobora com o aforismo de  Adam Foss, promotor de justiça Norte Americano, que está certo ao declamar o que, certamente, seja uma das únicas verdades universais do direito: “Há uma grande diferença entre o poder da oportunidade e a ira do sistema criminal.”

1° ano Direito   Diurno            Heitor Dionísio
Metafísica da sociedade

O mundo é de injustiça,
É de conceitos e ideais...
No mundo se mascara a injustiça
E inventam-se novas injustiças...

A justiça vira caso,
A injustiça fica invisível,
Ela mora na periferia,
Embaixo da terra;

Conceituado o real invisível.
Vive-se do conceito sensível,
Da injustiça entre injustiçados,
Da vida em meio de queijos e ratos


Direito  1° ano     Diurno                                                  Guilherme Cunha Soares

Direito Punitivo - Um Instinto Humano

"Crucifica-o, crucifica-o!"                                             
"Atiremos pedras aos que erraram!"
"Joguem aos leões!"                                                        
"Deixem as cóleras dominá-lo!"
"Cortem as cabeças!"                                                       
"Ela fez por merecer esse castigo!"
"Deixem-no apodrecer na prisão!"                                  
"Da sociedade serão afastados agora!"

Essas famosas sentenças, fictícias ou não, salientam uma característica íntima e velada da espécie humana: a sede punitiva. A humanidade evolui constantemente, porém esse aspecto intrínseco a ela nunca se desfaz - ora atenuado, ora reafirmado, mas sempre se faz presente.

Émile Durkheim foi um dos muitos estudiosos que se indignaram com essa perspectiva social, mostrou-se avesso à essa ancestralidade humana e propôs mudanças. Conforme seus dizeres, "as regras com sanção restitutiva ou não fazem em absoluto parte da consciência coletiva, ou são apenas estados fracos desta. O direito repressivo corresponde ao que é o cerne, o centro da consciência comum; (...)"


Ordinário é acreditar que a sociedade já deixou há muito tempo a selvageria do passado. Contudo, acredito que nada seja mais selvagem do que as condenações puramente punitivas empregadas pelo Direito ainda hoje. Algo ainda com essência em Hamurabi, que pregava a redenção no peso absoluto e concreto da falha, é sim selvagem e primitivo.

Porém, seria esse primitivismo fruto do Direito moderno enquanto codificação ou enquanto aplicação aos casos concretos? A Constituição Federal se apresenta bela, racional e justa. Os Códigos e Estatutos, juntos a ela, promovem a igualdade teórica (digna de muitos avanços ainda hoje) entre os brasileiros, mas e na prática? Na prática, a consciência comum proposta por Durkheim ainda está dotada de força inquestionável.

Por esse caminho seguem, muito frequentemente, os tribunais do país. Pregando moralismo excessivo e retidão de comportamento, aplicam-se penas desmedidas. Característica essa que afunda ainda mais a sociedade na realidade do crime, sabido que a restituição não é almejada, ou seja, ocorre a exclusão do infrator em relação ao meio em que vive.

Nesse sentido, a pena é aplicada e espera-se que seja cumprida. Todavia, a reparação do erro cometido pelo indivíduo julgado não é tão exata quando aparenta ser: o sentimento é muito mais próximo da vingança do que do anseio por avanço sócio-educativo. A mudança qualitativa costuma se perder na via escolhida.

Logo, em meio a tantos avanços sociais desde os primórdios, seria esta sede punitiva uma inadequação às necessidades reais do Brasil, já que segundo Durkheim, trata-se de "um sistema definido que tem por função não ligar as diferentes partes da sociedade umas às outras, mas, ao contrário, pôr umas fora das outras, assinalar nitidamente as barreiras que as separam".

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Marco Alexandre Pacheco da Fonseca Filho - 1º ano Direito Matutino






O atirador de pedras

Émile Durkheim, sociólogo francês que viveu entre os séculos XIX e XX, foi pioneiro em analisar o estudo da sociedade como ciência. Foi responsável por aperfeiçoar a visão positivista de Augusto Comte acerca dos fenômenos sociais e criar um método de análise que distancia o sociólogo de seu objeto de estudo: o fato social.
O sociólogo discorreu a respeito dos fatos sociais em sua obra "As Regras do Método Sociológico" e explicou a natureza externa, geral e coercitiva desse fenômenos. A partir disso, desenvolveu a noção de consciência coletiva e a predominância do pensamento social sobre a vontade individual.
Na realidade atual, as ideias de Durkheim ainda explicam diversas situações, principalmente as relacionadas aos crimes e punições e ao direito punitivo. Os delitos cometidos pelos indivíduos não possuem tanta gravidade pelo crime em si, desrespeito às normas jurídicas estabelecidas, mas são interpretados como ofensa à consciência coletiva e desvio daquilo que a "ordem social" impõe.
A satisfação interna que os indivíduos sentem ao ver aquele que se desvia do estabelecido como certo sofrer punições vem dessa noção coletiva de proteger e conservar as diretrizes da sociedade vigente. Isso se percebe por exemplo no caso do menino Ruan Rocha de 17 anos que teve a testa tatuada com a frase "sou ladrão e vacilão" após tentar furtar uma bicicleta. Os indivíduos que tatuaram o garoto cometeram tal ato de atrocidade pensando estar fazendo justiça em nome da consciência coletiva, e dessa forma, os próprios cometeram um desvio legal ao torturar o rapaz.
É preciso repensar se a justiça pune pelo crime em si, ou apenas serve para satisfazer a noção social de que "aquele que fizer algo errado deve sofrer". As leis devem servir como instrumento de emancipação e correção de condutas, mas baseando-se em penas proporcionais aos crimes e nos direitos humanos, para que o direito não se torne apenas o atirador de pedras que já foi um dia.


Mariana Paz F. Puentedura - Direito Matutino

O Fato Social na Sociedade Capitalista

   Segundo a análise de Émile Durkheim toda sociedade tem o comportamento de seus cidadãos moldados por uma série de convenções, chamadas por ele de fatos sociais. Essas convenções são de diferentes gêneros, mas tem três "grandes características" que se definem sempre: a coerção, a generalidade e a imperatividade. O conjunto de fatos sociais é parte importante do que se habitou ter como os costumes de um povo, já que são passados de pai para filho desde a primeira infância.
   A nossa sociedade (ocidental e de consumo) é especificamente curiosa na análise do fato social. Isso pois com o advento do capitalismo financeiro e tecnológico, o que implica no domínio das tecnologias e seus aspectos globalizantes, alguns costumes, ligados à moda (vestimentas, músicas, artes no geral), que antes eram mais cristalizados e custavam a mudar, são muito mais efêmeros e menos rígidos. Com isso, é mais fácil que as pessoas fiquem marginalizadas nesse sistema, já que exige muita disposição e, principalmente, capital.
   O estudo do fato social na sociedade em que estamos inseridos esbarra então nos aspectos do capitalismo, como a maioria das análises feitas. O que é, de fato, um fato social e o que é parte do volúvel vai e vem do mercado?
   Em "As Regras do Método Sociológico", o próprio Durkheim deixa claro que não se deve confundir qualquer movimento repetido por grande número de indivíduos com um fato social, apenas por ser geral. Sendo coercitivo em alguns nível, porém, já fica mais próximo de um fato social, já que essa coerção muito provavelmente levará a alguma represália - podendo ser mais grave, quando se descumpre das regras jurídicas, por exemplo, ou mais branda, quando se foge dos padrões e costumes.
   A mais importante conclusão, portanto, é de que o fato social está presente na nossa sociedade e a efervescência que ela apresenta é um agravante do quão coercitivo e punitivo o descumprimento de tais fatos é aos indivíduos.

Gustavo Carneiro Pinto
1º Ano de Direito - Noturno

A corrupção da lei


É sempre possível notarmos a individualidade da sociedade atual. Cada pessoa age para que suas próprias vontades sejam atendidas. É claro que temos grupos que lutam por desejos coletivos, e outros que lutam por vontades de grupos aos quais eles nem pertencem, mas o mais notório é a força de vontade que temos para lutar por nosso próprio desejo.
Aos grupos que lutam pelas vontades de seus próprios grupos, dá-se o nome de solidariedade, pois são pessoas que possuem o mesmo oficio e funções que se complementam. Alem disso, quanto mais divididas as funções, mais dependência um individuo tem do outro.
Podemos diferenciar os fatores que desorganizam uma sociedade. Podem eles serem por conta de um individuo que desrespeitou uma lei, ou de crises econômicas e falências, que não ocorrem em repressão. Para que os indivíduos sejam punidos, é necessário que sejam aplicadas sanções.
O direito é aplicado racionalmente, ou seja, a emoção não é um aspecto levado em conta na hora do julgamento. Mas será mesmo que é isso que ocorre? Basta perceber que, atualmente, nem a Constituição Federal é obedecida, e que há políticos que tentam mudá-la para que suas vontades prevaleçam, ou a vontade de seu partido prevaleça, e assim por diante.
Ademais, podemos imaginar que essa forma de obter vantagens através do direito existe desde a modernidade. O direito consuetudinário permitia ainda mais que a vontade dos mais importantes e poderosos fosse atendida. E quando o direito não era escrito, ai sim tínhamos qualquer tipo de trapaça. Se hoje, com todos esses instrumentos à favor da não corrupção dentro do campo da lei, ela ainda existe, podemos ter certeza que nas épocas anteriores à nossa, a corrupção da lei era comum e “normal”.

Julia Pontelli Capaldi – Direito, turma XXXVI, noturno

Racismo estatal como um fato social.


Para Durkheim, o fato social é uma forma coletiva de agir e pensar, provida de exterioridade, generalidade e coerctividade. Sendo assim, observa-se que o racismo pode ser encaixado na teoria do sociólogo, pois, quando o exercito, que constitucionalmente, não tem o papel de fazer segurança ostensiva publica, atira 80 vezes, contra um carro da família com a desculpa de que o motorista (negro, que estava voltando de um chá de bebê com seu filho, esposa e sogro) fora confundido com um traficante, podemos afirmar que vivemos em uma sociedade na qual o Estado e os meios de segurança estatal são os principais produtores da lógica racista.
Ao falar de racismo como um fato social, podemos também falar em encarceramento em massa como uma política excludente e racista, sistematizada em uma cultura escravocrata que apenas mudou a forma e espaço do aprisionamento racial, legitimada pelo Estado acostumado a ver o negro como inimigo social. 
As prisões tem a função de desaparecer com pessoas na falsa esperança de assim, também, desaparecer com elas os problemas sociais que elas representam, ou seja, a pobreza e a desigualdade social. É por isso que o abolicionismo penal defende que é através da descriminalização das drogas e de ações sociais que reduziremos essas mazelas e consequentemente, reduziremos a criminalidade. Mas, o que temos visto, é o que chamamos de Direito Penal do Inimigo, uma doutrina de combate a violência, onde o grande inimigo a ser combatido, no imaginário social, são os negros, com pobre, os favelados e os movimentos sociais. Para esses “inimigos”, o tratamento e acesso ao direito e garantias jurídicas e sociais são diferenciados. Se buscarmos na história, o Direito Penal do Inimigo vem sendo usado com força desde o governo Bush, principalmente após os ataques de 11 de setembro, com o objetivo de contra atacar o terrorismo. Guantanamo, prisão de segurança máxima estadunidense localizada na Baía de Guantanamo, em Cuba, é um exemplo perfeito para analisar o Direito Penal do Inimigo, pois uma vez preso neste lugar, a pessoa não está sujeita a lei nenhuma. Mas aqui no Brasil não é preciso ir muito longe para buscarmos exemplos, em qualquer presídio assistimos os direitos dos presos violados, por exemplo, a individualização do cumprimento da pena, falta de assistência médica, social e jurídica. 
Outro exemplo atual do Direito Penal do Inimigo e do Racismo estatal é a defesa aberta do Presidente Bolsonaro, em especial do Governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, em que ao discursar sobre as mudanças nas regras de engajamento das forças militares, permitindo que eles usem armas pesadas para matar a distância qualquer pessoa portando uma arma de fogo, frases como: “a polícia vai mirar na cabecinha e... fogo”. Para o atual governador, os policiais não devem fazer interpretações legais, apenas atirar e abater.
Em sua obra Democracia da Abolição, Angela Davis diz que “[...] O rebaixamento do discurso político dá origem a expressão extermas.”, “[...] O discurso de Bush abre as comportas, desencadeando um dilúvio de fantasia e medo.” E ainda afirma que, esses discursos “nos convida a esquecer o senso crítico”. Surpreendentemente – ou não –esses discursos têm apoio e apelo do público, e isso está muito ligado ao conceito clássico da Hannah Arendt: Banalidade do Mal, que se expressa também nessa indiferença ou na defesa da violência policial contra os excluídos e no apoio ao encarceramento em massa de mais de 700 mil pessoas em condições desumanas.

          
Akysa Santana - 181222019

O Doador de Memórias: Análise Sociológica


A partir da leitura do livro “ O Doador de Memórias” de Lois Lowry, nota-se que esse há um teor de estudo sociológico em que há uma sociedade aparentemente perfeita, mas para chegar no nível ideal os indivíduos renunciaram suas emoções tanto as ruins como dor, perda, raiva, sofrimento e as boas como felicidade, paixão, amor, simpatia.
A relação do estudo sociológico se encaixa com os estudos de Durkheim, se destacando o fato social, sendo esse um mecanismo de coerção das ações dos indivíduos que se comportam automaticamente, muitas vezes sem notar a influência da sociedade em seus pensamentos e práticas cotidianas. Isso é evidenciado no livro, pois os personagens agem sem questionar o porquê das situações impostas e nem mesmo de suas profissões designadas.
Nesse contexto, cada indivíduo ao completar 12 anos recebe uma designação de qual profissão seguir, assim cada um tem seu papel na sociedade para manter a ordem e o equilíbrio na mesma, seguindo assim, também, o sociólogo Durkheim que afirma a importância de cada grupo ou individuo ter sua função na sociedade que representa as necessidades gerais e intrínsecas do organismo social.
Dessa maneira, pela ausência de emoções e designação da função específica, mantém se a normatividade da sociedade. Além disso, para Durkheim a psicologia lida com algo imaterial (sonhos, emoções) e a sociologia lida com fatos de real impacto, de forma mais palpável, sendo mais importante por isso. Na obra de Lois Lowry, evidencia-se que a sociedade em questão renunciou a psicologia e enfatizou a materialidade, objetivando evitar a anomia e atingir a normatividade ideal.

                                                                                    Monique Fontes
                                                                                    1 ano Direito Noturno

A punição e a consciência coletiva moderna


          São tremendamente enaltecidos os avanços tecnológicos da sociedade moderna. Embora alguns destes sejam indiscutivelmente benéficos para a ordenação social, não exigem o fato de a sociedade moderna ainda estar arraigada de preconceitos e entraves sociais, que Durkheim certamente atribuiria às sociedades tradicionais. Um destes aspectos é indubitavelmente o fator da punição como modo de marcar a consciência coletiva, a fim de extirpar ou reduzir a ocorrência de um determinado “mal social”.
            Na obra “Crônica de uma morte anunciada”, de Gabriel García Marquez, a maneira pela qual é atribuída a punição ao personagem Santiago Nasar goza deste aspecto supracitado. Para uma análise mais Durkheimeniana do texto, pode-se partir de que para aquela sociedade o comportamento sexual de Nasar, bem como o da jovem eram considerados dissonantes do “normal”. Assim, não coube outra medida senão uma punição para ambos que ultrapassasse o impacto social do ato em si, como forma de marcar emblematicamente a consciência coletiva daquela comunidade a fim de que fato semelhante não viesse a ocorrer novamente.
            Outro ponto da obra que pode ser visto sob a ótica do ilustre sociólogo, consiste na maneira com a qual a sociedade enxerga a situação. Embora grande parte dos indivíduos da vila possuíssem apreço por Nasar, nenhum deles impediu sua execução. Isto configura um fato social, cuja causa se funda sobre outro fator elencado pelos escritos de Durkheim. Para ele, a punição neste caso não poderia ser evitada pela razão de que o “delito” cometido era reprovado por toda coletividade, ou seja, a justiça possuía caráter difuso na sociedade. Assim, a pena, não obstante não fosse explicada pelo “crime” em si, deveria ser aplicada.
            Apesar de ser um retrato da sociedade colombiana de meados do século XX, trata-se já de uma sociedade considerada por Durkheim como moderna. Este aspecto, determinado na obra “A divisão social do trabalho” como marcante das sociedades tradicionais, ao persistir nas sociedades modernas evidencia determinada falha nas constatações do pensador francês. A persistência dos dogmas nas sociedades industriais não deveria ocorrer, de acordo com a teoria tradicional de Durkheim. Todavia, pode-se integrar a corrente funcionalista com preceitos de outros teóricos.
            Nietzsche, na obra “Assim falava Zaratustra”, fomenta uma ideia que pode servir para explicar a forma com a qual a punição é empregada para marcar a consciência coletiva. Esta ideia se faz presente no trecho que discorre sobre “O pálido delinquente”, a partir da frase: “Dantes era um mal a dúvida e a vontade próprias, então o enfermo torna-se herege e bruxa; como herege e bruxa padecia e fazia padecer”. O filósofo alemão utiliza desta passagem para explicar que a pena que seria aplicada ao “pálido delinquente” se traduz numa continuidade histórica, inerente à sociedade humana, que consiste na extirpação do mal, da enfermidade social.
 Ao citar os “crimes” que eram punidos no medievo pela Inquisição Católica, ilustra a forma com a qual sempre ocorreu na sociedade, independente do desenvolvimento histórico, há este sentimento de suprimir aquilo que foge a normalidade e ofende a consciência coletiva. Logo, permite-se compreender que mesmo que a sociedade moderna goze dos mais diversos avanços tecnológicos, econômicos e inclusive alguns sociais de suma importância, a persistência de aspectos tradicionais que são inerentes à sociedade humana jamais deixarão de existir. Apesar disso, as ideias de Durkheim, mesmo equivocadas em relação ao progresso da sociedade, são imprescindíveis para a compreensão da forma como a pena é aplicada na modernidade e seu efeito na consciência coletiva.

Luiz Felipe de Aragão Passsos - 1º Ano de Direito/Diurno.


Dói a cabeça de tanto pensar, machuca a garganta de tanto não falar

Tragar a dor, engolir a labuta
Mesmo calada a boca, resta o peito
[...]
Melhor seria ser filho da outra
Outra realidade menos morta
Tanta mentira, tanta força bruta
(CHICO BUARQUE – “CÁLICE”)

Vivo como uma peça de uma máquina, uma engrenagem que se sacrifica um pouco mais em cada movimento tortuoso que realiza. E se atrevem a chamar este movimento de ordenamento. Neste conceito ideologico de analisar as coisas para as ideias, me tornei uma coisa sem nenhuma ideia. Assim, sou uma “obra” da coerção social, uma pintura sem cor com desenhos rigidamente traçados. Não penso por mim, sou um coletivo que não me representa, mas que me pune para doutrinar os outros.
Uma célula presa dentro de uma cela, que serve a uma função social estrita que não permite movimento, pois a coesão se dá pelo prurido dos machucados e o sangue coagulado que secou nas feridas. Portanto, o papel da punição é dar liga nesta ideia malformada de coletividade, ou seja, juntar uns aos outros pelo sentimento compartilhado de dor. A partir disto, negar a si próprio - para realizar suas funções sociais - se torna mais fácil se já não se sabe mais o que é ser indivíduo. Então nos transformam em coisas, de modo que toda a ação se torna mecânica.
O funcionamento ordenado da sociedade justifica a perda da alma?


Érika Nery Duarte
Direito Matutino
Primeiro ano

Durkheim e alguns questionamentos


Perguntas durkheimianas e respostas de um qualquer "cidadão de bem":

-Durkheim diz que a sociedade antecede o indivíduo, que ela é equilíbrio e coesão , mas e quando ela é opressão e punição?    "Tem que apodrecer na cadeia, matar!"
-O Direito deseja manter o controle sobre a sociedade, mas o que fazer quando ele reprimir e julgar erroneamente um indivíduo, sem a menor sensibilidade?    "Foi só uma confusão.."
-Se a sociedade é como um corpo humano (organicismo), qual a perspectiva do funcionalismo?   "Tem que defender a família, a moral e os bons costumes!’’
-A solidariedade é a expressão da interdependência, da harmonia geral, mas desde quando um indigente é considerado uma célula disfuncional?    "Preguiçoso! vai trabalhar!’’
-A função de uma pena  é acalmar a consciência coletiva, dar a sensação de um corpo social protegido e aliviado, mas como explicar a "justiça com as próprias mãos" no caso de um linchamento equivocado?   "Mas eu vi no Facebook.."
  
   Durkheim se enganou ao pensar que a consciência coletiva, comportamento influenciado principalmente pela religião, sumiria com o fim da sociedade pré-moderna, na qual predominava o "conhecimento revelado", que não precisava ser questionado. Hoje, basta ligar a tv e em qualquer telejornal para visualizar algumas práticas de justiçamento na realidade brasileira, e como esse comportamento está sendo neutralizado e banalizado; uma espécie de justiça primitiva e opressiva, sem parâmetro algum.
   
   A ideia de que todas as ações estão vinculadas funcionalmente (noção de causa eficiente) é, para Durkheim, análogo ao corpo humano, e o Direito e as suas diversas funções é um componente da sociedade, que atua como um sistema nervoso, modelando as condutas e papéis dos indivíduos. Prevalece a solidariedade orgânica na sociedade atual, ou seja, o "fazer" por causa da organicidade, uma doação em prol do coletivo e uma negação pessoal em consequência. Os indivíduos são movidos por ideologias e os comportamentos são sociais e não individuais .
     
   O Direito moderno propõe ser restitutivo e menos punitivo, não quer eliminar os indivíduos "disfuncionais" (que subverteram a ordem), quer restituí-los na dinâmica da solidariedade, sendo assim menos punição e mais técnica. Esse indivíduo não é um elemento da anomia –a qual para Durkheim deve ser evitada-, ele fortalece a sociedade, e não a desagrega.  É preciso que o Direito seja uma ferramenta de mudança social e emancipação, que atua de forma humanizada e visa garantir o bem estar social e a plena democracia aos cidadãos. Dessa forma, grandes avanços sociais serão alcançados, mantendo a organicidade e harmonia de Durkheim.

Raquel Colózio Zanardi – primeiro ano - Direito matutino

Coerção indireta

                                              A sociedade é composta e regida pelos pensamentos pré-estabelecidos, pois quando um individuo nasce ele receberá a educação e o conhecimento dessas normas externas já existentes que podem ser provenientes de costumes, religiões, etc, mas que irá constituir o caráter de moralidade de acordo com esse meio em que está inserido. Assim, é possível verificar o surgimento de comportamentos coletivos harmônicos e, consequentemente, uma violação a esse ordenamento é suficiente à atuação da força imperativa e coercitiva que remete a ideia do direito consuetudinário. Entretanto, para Durkheim "quando me conformo voluntariamente a ela, essa coerção não se faz ou pouco se faz sentir, sendo inútil"  e, portanto, a partir do momento em que a sociedade respeita as leis já não é mais necessário as normas punitivas e nem mesmos de juristas.
 
             Segundo esse filósofo a pena não é uma forma de solucionar a patologia do corpo social, pois há punições indiretas que já seriam suficientes, consequentemente um cidadão que se veste de forma exótica ou até mesmo uma pessoa que fala e utiliza outra moeda regional implica no isolamento que configura em um tipo de sanção mais branda, porém próximo ao carcere que também segrega.

           Para conhecer a estruturação de uma sociedade no que se refere à divisão política,moral e cívica é necessário ter o auxilio do direito publico, uma vez que cada organismo social possui uma dinâmica diferenciada e,dessa forma, consideram-se os costumes, crenças e a história que são fatores que irão constituir uma forma de governo peculiar em relação ao outro. Dessa forma, o fato social só existe onde há uma organização definida e mesmo em locais onde o direito consuetudinário não possui muita força, o filósofo Durkheim considera a possibilidade das correntes sociais em que " fatos,, sem apresentar essas fomas cristalizadas, têm a mesma objetividade e a mesma ascendência sobre o indivíduo.

Consciência coletiva: todos temos uma para viver.

 Em uma sociedade em que os casos de feminicídio aumentaram em mais de 70%  no primeiro trimestre desse ano em relação ao mesmo período do ano passado, em que uma advogada tem seu acesso ao plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia barrado, por estar utilizando uma "roupa inadequada", ensinar os meninos a 'levar flores e a abrir a porta' para as meninas não vai trazer nenhum resultado que realmente impacte positivamente na diminuição desses fatos. O corte de verbas para universidades federais e, principalmente,  para cursos de filosofia e sociologia, certamente também não contribuirão para essa redução.

 Dentro de uma mentalidade patriarcal que circunda todo corpo social brasileiro, a força do coletivo condiciona o agir social e as formas de conduta assumidas. De acordo com Durkheim, a sociedade se organiza objetivando manter a harmonia, para evitar a anomia, o declínio de qualquer forma de controle, ela se organiza para manter seu funcionamento, para sobreviver. O papel assumido por cada um passa a possuir importância para manutenção desse funcionalismo. Mesmo que tais obrigações ocasionem a infelicidade individual, os indivíduos são subjugados a elas, as tendências comuns tendem a superar as individuais. A mulher, inserida num contexto social, no qual o machismo impera, é submetida a toda espécie de julgamentos caso se "desvie" das tendências coletivas atribuídas à sua figura.

 Quando a consciência coletiva dessa sociedade machista  é ferida, seja com uma "roupa inadequada", ou a recusa de se submeter à violência doméstica, ou com um pedido de divórcio , um direito, que ultrapassa o domínio das ciências e da técnica e passa a ser imanente a todas as consciências, baseado em perspectivas morais e religiosas, invoca o seu caráter punitivo, e o que, segundo Durkheim, era característica das sociedades pré-modernas, supera os limites do tempo e começa  a vitimar dezenas de mulheres cotidianamente. O que foi denominado por Durkheim como solidariedade mecânica, na qual a sociedade era regida por um ente superior, por uma vontade transcendente, em que havia o predomínio de um direito punitivo, com demonstrações públicas de punição, muitas vezes até mesmo com a morte, não ficou preso ao passado. Quantas são as mulheres que, diariamente, pagam com a própria vida o preço por "descumprirem" o fardo de regras que são, desde o seu nascimento, forçadas a suportar.

 Se há dúvidas a respeito da responsabilidade de disciplinas como a filosofia e a sociologia serem as grandes promotoras de balbúrdia, por outro lado, não existe questionamentos sobre o importante papel que elas assumem ao possuir o poder de promover esclarecimentos acerca das verdades genéricas introduzidas involuntariamente na consciência coletiva. E se não existe um indivíduo que esteja imune à força coercitiva e modeladora exercida pela sociedade, evidencia-se, dentro desse quadro, que tais matérias representam uma válvula de escape contra esta ingerência. O ataque gratuito a elas, portanto, apresenta-se como uma agressão ideológica à possibilidade de vencermos as amarras que submetem as mulheres a todo este conjunto de regras pré-determinadas e a toda violência por ele gerada.

Homem social versus individual


O punitivismo, como quase todas as instituições no Brasil, é tratado com dois pesos e duas medidas: deve ser extremamente rígido, exemplar, desde que não seja em relação a mim ou a pessoas próximas. Um grande exemplo dessa situação são as constantes críticas à corrupção da classe política, enquanto a grande maioria da população fecha os olhos, não refletindo (ou fingindo não refletir) sobre o ato de cortar uma fila ou fugir de uma blitz policial por ter bebido antes de dirigir.

Nesse contexto, temos um crescimento e sucesso espantoso de programas policiais, nos quais crimes são noticiados de forma sensacionalista, buscando instaurar o pânico e instabilidade social, ao mesmo tempo em que seus apresentadores destilam palavras de ódio, pregando ideias extremadas, como a pena de morte e até linchamento daqueles que cometem esses crimes. Sob essa ótica,podemos citar o pensamento de Durkheim, considerado o pai da sociologia, sobre a sanção legal (aplicada quando estamos envolvidos emocionalmente com a questão), que decorre do direito repressivo, aquele advindo do senso comum justificado pela ideia de “dar um exemplo para que não volte a acontecer”.

Por outro lado, falhas e delitos pessoais são sempre relevados, tomados como insignificantes, como se não impactassem o social. Esse comportamento tornou-se tão comum na sociedade que foi preciso uma desculpa para justificar essa forma tão egoísta de agir, a qual passou a possuir em embasamento teórico que alcançou até os fundamentos religiosos: houve uma transformação acerca da natureza do próprio Deus: antes era um ser tirano e vingativo; hoje, a essência do perdão, compreensão, alguém sempre disposto a aceitar nossos erros.

Assim sendo, a dualidade vigente na sociedade sobre o merecimento ou não de uma punição se torna cada vez mais evidente, criando cada vez mais barreiras entre o homem individual e o homem social ao ponto de não percebermos que esses são duas faces de uma mesma moeda, que são inseparáveis. Tal divisão tende a ser cada vez mais prejudicial para a humanidade como um todo, aumentando os conflitos sociais.


Julia Parreira Duarte Garcia - Direito Matutino

  Fenômenos Coletivos segundo Durkheim


   As obras de Emille Durkheim, notável sociólogo e filósofo francês, foram algumas das mais importantes para o estabelecimento e consolidação da Sociologia enquanto ciência, sendo frequentemente chamado como pai da mesma. Ele propunha que para uma análise social precisa era necessário analisar a sociedade e os fatos sociais como coisas, para que os resultados não fossem influenciados por algum viés especifico devido aos sentimentos, crenças e convicções de quem se encarregou de fazer a pesquisa, semelhante a maneira que outras ciências, como Biologia e Química, fazem com seus respectivos objetos de estudos.
   Uma das principais ideias propostas por Durkheim é o conceito do "fato social", que se caracteriza como sendo toda maneira de agir, fixa ou não, que é originada, não a partir da vontade de um indivíduo, mas de uma coerção que a sociedade faz sobre o mesmo através das regras de convívio social e costumes. Os principais aspectos do fato social são sua generalidade, pois são sempre coletivos e atingem a toda a sociedade, a coercitividade, que é o poder de imposição perante os integrantes da sociedade, e a exterioridade, pois são anteriores ao indivíduo e não dependem do mesmo para existir. Um exemplo de um fato social seria o suicídio, segundo a ótica do próprio Emille Durkheim, colocando-o como sendo um fenômeno influenciado por fatores externos ao indivíduo e não vindo dele a vontade de cometer o ato de tirar a própria vida. Outras situações recorrentes que podem ser encaixadas como fato social seriam os linchamentos, quando alguma pessoa é acusada por algum crime que cometeu ou que é simplesmente suspeito, e um grupo de pessoas atacam-no como uma forma de "justiça paralela", decorrente de um sentimento irracional de vingança.
   Durkheim também faz uma crítica às "pré-noções", que se caracterizam por serem conceitos preestabelecidos e que tiram o caráter de imparcialidade da metodologia científica, atrapalhando a análise, já que o mesmo conceitua que a sociedade deve ser analisada da forma mais neutra o possível. Neste aspecto, tem uma postura semelhante ao filósofo inglês Francis Bacon, no seu combate aos ídolos da mente, e a Auguste Comte com o Positivismo, entretanto, Durkheim também apresenta uma grande crítica ao seu conterrâneo, devido ao caráter metafísico de parte de suas teorias.
   Foi um dos principais nomes para o crescimento das ciências humanas e até hoje suas teorias têm grande impacto e relevância dentro do universo acadêmico global, e independente de apoiar ou não suas ideias, todos devem reconhecer a importância que suas obras causaram em uma análise verdadeiramente científica dos fenômenos da sociedade.




João Lucas Albuquerque Vieira
Unesp Franca
Direito Matutino

sábado, 4 de maio de 2019

O possível poder do salário mínimo




Qual o possível efeito de uma tese de boteco?

Bom, o salário mínimo no Brasil surgiu no século XX, na década de 30, criado através da Lei nº 185, de janeiro de 1936, e regulamentado pelo Decreto Lei nº 399, de abril de 1938; em tese, esse ordenado seria o mais baixo valor a ser pago por empregadores aos seus funcionários pelo tempo e esforço, gasto na produção de bens e serviços a nível nacional, e também é o menor valor, pelo qual uma pessoa pode vender sua força de trabalho.

Segundo dados do Wikipedia, o Brasil fica em 15º lugar na América Latina, em relação aos valores de salários mínimos, tendo como comparativo o Dólar Norte Americano, sendo que o mesmo vale U$ 228,00; um dos maiores salários mínimos do mundo, segundo a revista Super Interessante (04\07\18), é o da Austrália, sendo 6 vezes maior que o Brasileiro.

Mas onde fica a tese de boteco? Vamos lá, sem se levar em conta os possíveis efeitos na economia do país, o salário mínimo poderia servir de índice comparativo para todos os reajustes de cargos públicos, e até mesmo privados, pois hipoteticamente tal equiparação poderia trazer um “certo nível de equidade”, e consequentemente, uma melhor distribuição de renda; daí você está se perguntando, como assim melhor distribuição de renda?

Respondendo a pergunta do parágrafo acima com outra pergunta, suponhamos que o teto salarial de cargos públicos no país, fosse estipulado constitucionalmente em “10 vezes o valor salário mínimo”, ou seja, a pessoa ganharia 10 vezes mais que o trabalhador comum, e que por exemplo, Deputados Federais, Senadores, Presidente da República, Ministros, etc,  ganhassem esse teto, será que os mesmos não trabalhariam mais seriamente para que o poder de compra de seus salários  fossem maior? Em outras palavras, se os dirigentes do país, trabalhassem para aumentar o poder aquisitivo do salário do trabalhador, eles de tabela aumentariam os deles em 10 vezes.

E quantos aos reajustes? Todos nós sabemos que todas as  classes trabalhadoras quando desejam aumentos salariais, os mesmo acontecem por negociatas, que em muitas das vezes acabam que dando em nada. Quando políticos, ministros do STF, etc, querem aumentos salariais, existe toda uma comoção nacional tanto pró, quanto contra, todos esses reajustes acabam que por movimentar a máquina pública de uma forma onerosa, e se tais aumentos fossem realizados proporcionalmente seguindo o índice “salário mínimo”, não simplificaria o sistema? Daí muitos vão se perguntar, mas tal idéia nunca foi implementada em nenhum estado para se ter exemplo, como isso daria certo? Daí concretamente eu lhe respondo: Isso é só uma tese de Boteco.

Weberson A. Dias Silva (Turma XXXV) Noturno.

Controle social: direito punitivo no Brasil

“Cada crime uma sentença.
Cada sentença um motivo, uma história de lágrima,
sangue, vidas e glórias, abandono, miséria, ódio,
sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo.”
Diário de um Detento – Racionais MC’s

Émile Durkheim, em sua obra “Da Divisão do Trabalho Social”, desempenha um papel importante na compreensão do direito punitivo no mundo contemporâneo. O sociólogo delimita a natureza da punição como uma reação passional que visa o controle à violação das normais sociais vigentes. E, embora aparente ser direcionada para o criminoso, a pena é uma reação coletiva a fim de reforçar a solidariedade social entre os demais membros da sociedade e garantir a integração social e reposição da ordem.
No Brasil, muito se debate sobre violência e políticas de segurança pública. Entretanto, pouco se faz de concreto para ceifar o crime. O imediatismo enraizado na consciência social brasileira sobre políticas criminais perpetua o abismo entre as discussões científicas sobre crimes e penas e a prática do direito criminal. É muito comum em nosso país os casos de linchamentos e “justiça feita pelas próprias mãos”. A letra da música “Diário de um Detento” exemplifica esse senso de justiça quando diz “cada crime uma sentença/ cada sentença um motivo”.
O direito criminal brasileiro reflete o pensamento da sociedade de que a cura para os crimes se encontra nas punições. É necessária uma reestruturação do Estado penal brasileiro com a construção de políticas criminais alternativas, destruindo os velhos consensos e trilhando novas possibilidades de ação com menos punição e mais educação.

Raquel Rinaldi Russo – 1º ano Direito Matutino

Educação, Durkheim e o governo Bolsonaro

Apesar de as decisões que estão sendo tomadas no âmbito da educação terem um cunho positivista, quem realmente explica o que está ocorrendo é Durkheim, por meio de sua ideia de fato social. Para ele o papel da educação era o de construir o ser social, isso se daria pela imposição de regras, que, aos poucos, acabariam por serem interiorizadas e seguidas sem questionamento, aparentando serem naturais e existentes nas mentes de todos.
Isso explica a perseguição incansável do governo bolsonarista à dita "doutrinação comunista" na educação brasileira, invadindo universidade e retirando o professor da sala de aula por afirmar que ele estaria "esquerdizando" os alunos, vincular a ideia de universitários a "balburdia e gente pelada", realizar cortes de verbas para universidades federais, incitar alunos a filmarem qualquer professor que profira ideias contrárias às do atual governo, ou, até mesmo, ignorar a esmagadora maioria dos historiadores que afirmam que sim, houve um golpe militar e uma Ditadura Militar sanguinária.
Além de deixar de lado os reais problemas existentes na educação brasileira, como a péssima qualidade, que não se restringe apenas a escolas públicas, mas também a particulares, pelo fato de se ter um formato de ensino antiquado, não acompanhando as inovações e necessidades do século XXI, e engessado, sendo avaliado por provas que não medem conhecimento e sim elementos decorados, que falha também na preparação dos alunos para o mercado de trabalho, prova disso é o número de jovens desempregados por não terem a qualificação necessária, mesmo tendo um diploma, tenta-se implantar um ensino realmente doutrinador -algo que eles tanto reprimem- que, se basearmos pelas falas dos indivíduos que se encontram no governo, ensinaram que rosa é de menina e azul de menino, que a Ditadura Militar foi louvável, digna de aplausos, que milícias são o caminho para organizar e proteger o país, que quem recebe Bolsa Família não tem um bom desenvolvimento cognitivo, então não se deve investir na educação para esses cidadãos, que o Brasil não deve ser um país que busque a pacificação no mundo, mas sim se posicionar contra países que se digam de esquerda, que ser gay é "uma sem-vergonhice", o aquecimento global é uma mentira e a Amazônia tem que ser derrubada mesmo para se ter mais espeço para a agropecuária, filosofia e sociologia não são úteis, afinal, refletir e ser crítico não é necessário, e absurdos mais que se poderia completar páginas e páginas.
Já dizia o ministro da propaganda de Adolf Hitler, Joseph Goebbels, "uma mentira dita mil vezes torna-se verdade", para crianças então, que têm um poder de absorção de informações gigantesco, essa doutrinação bolsonarista seria facilmente assimilada, resultando em uma futura população brasileira ainda mais intolerante, belicista, preconceituosa, machista, homofóbica e racista.
A visão do futuro é extremamente preocupante, e se tudo isso tornar-se um fato social, o Brasil -que já é um país atrasado- voltará a ser um país do século XIX, quiçá, um país nos moldes de países islâmicos mais fechados, com a diferença de que lá, como o fato de recentemente as mulheres poderem dirigir na Arábia Saudita, a sociedade está evoluindo, e aqui iremos regredir.

Caroline Kovalski, Direito noturno, 1° ano, 1° semestre

O caráter coercitivo do fato social

Com o objetivo de realizar uma análise científica da sociedade, Émile Durkheim se utiliza da ideia de fato social, que consiste em "todo aquele que independe do indivíduo e tem como substrato o agir do homem em sociedade, de acordo com as regras sociais", como afirma em sua obra "As regras do método sociológico". Segundo ele, o fato social caracteriza-se por ser: externo, já que ele já existe quando nascemos; geral, pois não depende dos indivíduos para existir; e, coercitivo, pois exerce influência no comportamento dos indivíduos na sociedade, através de costumes e "regras" sociais, mesmo que as pessoas não percebam a ocorrência dessa coerção.
Nesse contexto, para o filósofo francês, o cientista social deve tratar o fato social como "coisa", não como desumanização do objeto de estudo, mas como método de distanciamento, para atingir uma verdade científica que não tenha interferência de faculdades inferiores, como os sentimentos. Ainda nesse sentido, Francis Bacon serviu de influência a Durkheim quando falou da necessidade do combate aos "ídolos da mente", que eram as pré-noções que se tornavam obstáculos na busca da verdade sociológica. Além disso, tratar o fato social como "coisa" aproxima-se do discurso de Auguste Comte, porém, segundo Durkheim, este parte para uma noção metafísica ao ter o progresso como o sentido de toda a história, fazendo com que fuja da verdade científica, pois ele valoriza sua visão sobre a História em detrimento da História em si.
Por fim, Émile Durkheim mostra que os comportamentos individuais são uma expressão do coletivo, pois as regras impostas pela sociedade condicionam o pensamento individual e, mesmo que o direito não realize a imposição dessas regras, a incapacidade de fugir delas mostra seu poder de coerção. Assim, a resistência é a melhor forma de demonstrar o caráter coercitivo do fato social, pois ela é seguida da punição àqueles que tentam resistir às imposições sociais.

Giovanna Marques Guimarães - 1º ano - Direito (matutino)

Relato tirado de uma decisão judicial



Poema tirado de uma notícia de jornal



João Gostoso era carregador de feira livre e morava no morro da Babilônia num barracão sem número.


Uma noite ele chegou no bar Vinte de Novembro


Bebeu


Cantou


Dançou


Depois se atirou na lagoa Rodrigo de Freitas e morreu afogado.

BANDEIRA, M. Estrela da vida inteira: poesias reunidas. Rio de Janeiro: José Olympio, 1980.

  Eu, Maria Bonita, venho contar a verdadeira morte de meu marido, João Gostoso. Confesso que fiquei assustada quando a Gazeta do Rio e o famoso poeta Manuel Bandeira quiseram contar da morte de meu falecido, que não era nem João nem Gostoso. Porque, além de não se chamar João, ninguém gostava dele, nem seu futuro e inexistente patrão, nem a ronda polícial, nem a própria Justiça.

  Falo agora porque após sua morte não parei de refletir o que tinha esse homem para ser tão excluído, tão anônimo, tão João. E cheguei à conclusão de que meu marido morreu de pena, cuja punição era perder todo o crescimento de nossos filhos ao ser trancado naquela cela após um pequeno furto. Por isso, quando ele saiu da prisão e se atirou, realmente foi refuncionalizado na nossa sociedade, pois agora ocupa seu lugar de direito, que é lugar nenhum.

  Diante dessa realidade, com muita luta consegui finalmente estudar para poder escrever esse texto e perceber que meu marido João nunca passará de um vagabundo, de mais um “bandido bom”, que foi indiretamente linchado por uma sociedade adormecida em suas consciências comuns, as quais privilegiam os nomes próprios enquanto matam de fome os anônimos, os eternos disfuncionais. A quem recorrer? Me falaram que deveria ir à Justiça.

  Assim fui até Ela por meio do Direito, que me prometeu restituição, mas no fim apenas trouxe uma punição sem medida. João Gostoso pareceu então muito nocivo para a minha sociedade carioca, por isso foi assim julgado antes e depois do cárcere pelos tribunais e pelos empregos que o recusaram.


Júlia Jacob Alonso - 1° Ano -  Matutino

Leis e normas para evitar a anomia


Leis e normas para evitar a anomia
Ao falar de consciência coletiva, Émile Durkheim refere-se ao lado psíquico de uma sociedade. Isto é, a consciência coletiva vigente em uma sociedade seria uma forma moral, que não equivale à soma das consciências individuais. Desse modo, o comportamento dos indivíduos é condicionado e incorporado a partir dos costumes da sociedade. A socialização estruturaria o aprendizado das pessoas, condicionando os pensamentos, os sentimentos e as ações individuais. Ou seja, a partir do momento em que uma pessoa tem a clareza de sua existência e de seu convívio em sociedade, passa a levar em consideração as normas da sociedade com a qual convive. Isso significa dizer que, independentemente da nossa vontade ou escolha, a sociedade em que vivemos nos impõem determinações e padrões, que podem se manifestar no idioma local, no modo de se vestir, nas leis ou ate mesmo no formato familiar. Durkheim denominou esse fenômeno como fato social. Dentre as características estão: a coerção social, ou seja, a força que os fatos exercem sobre os integrantes de uma sociedade, levando-os a respeitar as regras e leis, independente do seu desejo individual. Caso não faça, ele estará sujeito a sanções (punições) legais ou espontâneas. As sanções legais são determinadas por um código de leis. Enquanto as espontâneas são fruto da incorporação dos costumes da sociedade. Sendo assim, o direito foi fundamental para normatização dos valores e padrões da sociedade através das leis. Caso transposta essas normas, as punições legais ou espontâneas servirão como ato coercitivo para evitar a anomia e seguir com a harmonia social.


André Luís Antunes da Silva.
Direito noturno 1ºano.

Manipulação da perspectiva de Durkheim no Brasil atual.

Durkheim, pai da Sociologia, interpreta o Direito como mecanismo de controle social baseado na existência das leis. Seriam então as leis responsáveis pela ordem social? Limitar a liberdade de nós, cidadãos é sinônimo de ordem? Padronizar os comportamentos para que se adequem a um ordem imposta é um controle efetivo? E os tribunais superiores? São eles os responsáveis por resguardar e proteger tais leis essenciais à sociedade? Tal proteção está sendo dada de forma ética hoje?
Diversos são os questionamentos a partir do ponto de vista de Durkheim sobre o Direito. E tentar compreender como uma lei limita ações humanas é esforçar-se para tentar entender por que um pássaro doméstico não foge voando da gaiola na qual ficou preso durante décadas. O Direito regula as sociedades ocidentais há séculos e, no decorrer da história, alguns avanços foram sendo alcançados, mas muito do conservadorismo ainda se mantém. Hoje em dia, vemos no Direito prático basicamente leis de proibição e punição que limitam a liberdade e estabelecem limites. Seria esse o Direito essencial para uma sociedade plural e democrática da qual fazemos parte hoje?
Interpretar o Direito reduzido às leis é pura ignorância, pois tal interpretação anula os ideais e as possibilidades de emancipação que o Direito, se aplicado de forma humanizada, pode proporcionar. Diante de Tribunais que fundem inclinações políticas incabíveis à prática do Direito imparcial e constitucional, exemplos de manipulação dos objetos do Direito- as leis- a favor de interesses próprios representam uma distorção do ideal do Direito a ser posto em prática na dinâmica jurídica do país. Decisões de cunho político confundidas no meio judiciário é apenas um dos exemplos da crise enfrentada atualmente. Nesse sentido, utilizar leis para manipular a prisão de pessoas de forma antecipada, criar leis de corte de benefícios e auxílios sociais, estabelecer diretrizes orçamentárias aprovadas à favor de redução de investimento em produção de conhecimento são práticas à mercê do Direito que apenas demonstram a soberania de alguns à favor de ideologias próprias, antidemocráticas.
Como pensar em outras faces para um Direito tão arraigado à sociedade e, ao mesmo tempo, tão distorcido? É possível pensarmos em um Direito direcionado à defesa de minorias, em defesa da democracia se deixarmos a interpretação do Direito reduzido às leis de lado. O Direito deve ser instrumento de mudança, evolução social e, em conjunto com os órgãos executivos, deve visar o bem estar social, a igualdade e isso só será possível com a difícil mudança de perspectiva sobre o Direito. Logo, enxergando as leis não como punição e sim como possibilidades de aliança por melhorias sociais e garantia da democracia, renovações quanto ao Direito poderão ser feitas e uma sociedade emancipada será alcançada.

Lorena Yumi Pistori Ynomoto- Direito noturno