Para Durkheim, o fato social é uma forma coletiva
de agir e pensar, provida de exterioridade, generalidade e coerctividade. Sendo
assim, observa-se que o racismo pode ser encaixado na teoria do sociólogo,
pois, quando o exercito, que constitucionalmente, não tem o papel de fazer
segurança ostensiva publica, atira 80 vezes, contra um carro da família com a
desculpa de que o motorista (negro, que estava voltando de um chá de bebê com
seu filho, esposa e sogro) fora confundido com um traficante, podemos afirmar
que vivemos em uma sociedade na qual o Estado e os meios de segurança estatal
são os principais produtores da lógica racista.
Ao falar de racismo como um fato social, podemos
também falar em encarceramento em massa como uma política excludente e racista,
sistematizada em uma cultura escravocrata que apenas mudou a forma e espaço do
aprisionamento racial, legitimada pelo Estado acostumado a ver o negro como
inimigo social.
As prisões tem a função de desaparecer com pessoas
na falsa esperança de assim, também, desaparecer com elas os problemas sociais
que elas representam, ou seja, a pobreza e a desigualdade social. É por isso
que o abolicionismo penal defende que é através da descriminalização das drogas
e de ações sociais que reduziremos essas mazelas e consequentemente,
reduziremos a criminalidade. Mas, o que temos visto, é o que chamamos de
Direito Penal do Inimigo, uma doutrina de combate a violência, onde o grande
inimigo a ser combatido, no imaginário social, são os negros, com pobre, os
favelados e os movimentos sociais. Para esses “inimigos”, o tratamento e acesso
ao direito e garantias jurídicas e sociais são diferenciados. Se buscarmos na
história, o Direito Penal do Inimigo vem sendo usado com força desde o governo
Bush, principalmente após os ataques de 11 de setembro, com o objetivo de
contra atacar o terrorismo. Guantanamo, prisão de segurança máxima
estadunidense localizada na Baía de Guantanamo, em Cuba, é um exemplo perfeito
para analisar o Direito Penal do Inimigo, pois uma vez preso neste lugar, a
pessoa não está sujeita a lei nenhuma. Mas aqui no Brasil não é preciso ir
muito longe para buscarmos exemplos, em qualquer presídio assistimos os
direitos dos presos violados, por exemplo, a individualização do cumprimento da
pena, falta de assistência médica, social e jurídica.
Outro exemplo atual do Direito Penal do Inimigo e
do Racismo estatal é a defesa aberta do Presidente Bolsonaro, em especial do
Governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, em que ao discursar sobre as
mudanças nas regras de engajamento das forças militares, permitindo que eles
usem armas pesadas para matar a distância qualquer pessoa portando uma arma de
fogo, frases como: “a polícia vai mirar na cabecinha e... fogo”. Para o atual
governador, os policiais não devem fazer interpretações legais, apenas atirar e
abater.
Em sua obra Democracia da Abolição, Angela Davis
diz que “[...] O rebaixamento do discurso político dá origem a expressão
extermas.”, “[...] O discurso de Bush abre as comportas, desencadeando um
dilúvio de fantasia e medo.” E ainda afirma que, esses discursos “nos convida a
esquecer o senso crítico”. Surpreendentemente – ou não –esses discursos têm
apoio e apelo do público, e isso está muito ligado ao conceito clássico da
Hannah Arendt: Banalidade do Mal, que se expressa também nessa indiferença ou
na defesa da violência policial contra os excluídos e no apoio ao
encarceramento em massa de mais de 700 mil pessoas em condições desumanas.
Akysa Santana - 181222019
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