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domingo, 5 de maio de 2019

Racismo estatal como um fato social.


Para Durkheim, o fato social é uma forma coletiva de agir e pensar, provida de exterioridade, generalidade e coerctividade. Sendo assim, observa-se que o racismo pode ser encaixado na teoria do sociólogo, pois, quando o exercito, que constitucionalmente, não tem o papel de fazer segurança ostensiva publica, atira 80 vezes, contra um carro da família com a desculpa de que o motorista (negro, que estava voltando de um chá de bebê com seu filho, esposa e sogro) fora confundido com um traficante, podemos afirmar que vivemos em uma sociedade na qual o Estado e os meios de segurança estatal são os principais produtores da lógica racista.
Ao falar de racismo como um fato social, podemos também falar em encarceramento em massa como uma política excludente e racista, sistematizada em uma cultura escravocrata que apenas mudou a forma e espaço do aprisionamento racial, legitimada pelo Estado acostumado a ver o negro como inimigo social. 
As prisões tem a função de desaparecer com pessoas na falsa esperança de assim, também, desaparecer com elas os problemas sociais que elas representam, ou seja, a pobreza e a desigualdade social. É por isso que o abolicionismo penal defende que é através da descriminalização das drogas e de ações sociais que reduziremos essas mazelas e consequentemente, reduziremos a criminalidade. Mas, o que temos visto, é o que chamamos de Direito Penal do Inimigo, uma doutrina de combate a violência, onde o grande inimigo a ser combatido, no imaginário social, são os negros, com pobre, os favelados e os movimentos sociais. Para esses “inimigos”, o tratamento e acesso ao direito e garantias jurídicas e sociais são diferenciados. Se buscarmos na história, o Direito Penal do Inimigo vem sendo usado com força desde o governo Bush, principalmente após os ataques de 11 de setembro, com o objetivo de contra atacar o terrorismo. Guantanamo, prisão de segurança máxima estadunidense localizada na Baía de Guantanamo, em Cuba, é um exemplo perfeito para analisar o Direito Penal do Inimigo, pois uma vez preso neste lugar, a pessoa não está sujeita a lei nenhuma. Mas aqui no Brasil não é preciso ir muito longe para buscarmos exemplos, em qualquer presídio assistimos os direitos dos presos violados, por exemplo, a individualização do cumprimento da pena, falta de assistência médica, social e jurídica. 
Outro exemplo atual do Direito Penal do Inimigo e do Racismo estatal é a defesa aberta do Presidente Bolsonaro, em especial do Governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, em que ao discursar sobre as mudanças nas regras de engajamento das forças militares, permitindo que eles usem armas pesadas para matar a distância qualquer pessoa portando uma arma de fogo, frases como: “a polícia vai mirar na cabecinha e... fogo”. Para o atual governador, os policiais não devem fazer interpretações legais, apenas atirar e abater.
Em sua obra Democracia da Abolição, Angela Davis diz que “[...] O rebaixamento do discurso político dá origem a expressão extermas.”, “[...] O discurso de Bush abre as comportas, desencadeando um dilúvio de fantasia e medo.” E ainda afirma que, esses discursos “nos convida a esquecer o senso crítico”. Surpreendentemente – ou não –esses discursos têm apoio e apelo do público, e isso está muito ligado ao conceito clássico da Hannah Arendt: Banalidade do Mal, que se expressa também nessa indiferença ou na defesa da violência policial contra os excluídos e no apoio ao encarceramento em massa de mais de 700 mil pessoas em condições desumanas.

          
Akysa Santana - 181222019

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