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domingo, 5 de maio de 2019

Direito Punitivo - Um Instinto Humano

"Crucifica-o, crucifica-o!"                                             
"Atiremos pedras aos que erraram!"
"Joguem aos leões!"                                                        
"Deixem as cóleras dominá-lo!"
"Cortem as cabeças!"                                                       
"Ela fez por merecer esse castigo!"
"Deixem-no apodrecer na prisão!"                                  
"Da sociedade serão afastados agora!"

Essas famosas sentenças, fictícias ou não, salientam uma característica íntima e velada da espécie humana: a sede punitiva. A humanidade evolui constantemente, porém esse aspecto intrínseco a ela nunca se desfaz - ora atenuado, ora reafirmado, mas sempre se faz presente.

Émile Durkheim foi um dos muitos estudiosos que se indignaram com essa perspectiva social, mostrou-se avesso à essa ancestralidade humana e propôs mudanças. Conforme seus dizeres, "as regras com sanção restitutiva ou não fazem em absoluto parte da consciência coletiva, ou são apenas estados fracos desta. O direito repressivo corresponde ao que é o cerne, o centro da consciência comum; (...)"


Ordinário é acreditar que a sociedade já deixou há muito tempo a selvageria do passado. Contudo, acredito que nada seja mais selvagem do que as condenações puramente punitivas empregadas pelo Direito ainda hoje. Algo ainda com essência em Hamurabi, que pregava a redenção no peso absoluto e concreto da falha, é sim selvagem e primitivo.

Porém, seria esse primitivismo fruto do Direito moderno enquanto codificação ou enquanto aplicação aos casos concretos? A Constituição Federal se apresenta bela, racional e justa. Os Códigos e Estatutos, juntos a ela, promovem a igualdade teórica (digna de muitos avanços ainda hoje) entre os brasileiros, mas e na prática? Na prática, a consciência comum proposta por Durkheim ainda está dotada de força inquestionável.

Por esse caminho seguem, muito frequentemente, os tribunais do país. Pregando moralismo excessivo e retidão de comportamento, aplicam-se penas desmedidas. Característica essa que afunda ainda mais a sociedade na realidade do crime, sabido que a restituição não é almejada, ou seja, ocorre a exclusão do infrator em relação ao meio em que vive.

Nesse sentido, a pena é aplicada e espera-se que seja cumprida. Todavia, a reparação do erro cometido pelo indivíduo julgado não é tão exata quando aparenta ser: o sentimento é muito mais próximo da vingança do que do anseio por avanço sócio-educativo. A mudança qualitativa costuma se perder na via escolhida.

Logo, em meio a tantos avanços sociais desde os primórdios, seria esta sede punitiva uma inadequação às necessidades reais do Brasil, já que segundo Durkheim, trata-se de "um sistema definido que tem por função não ligar as diferentes partes da sociedade umas às outras, mas, ao contrário, pôr umas fora das outras, assinalar nitidamente as barreiras que as separam".

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Marco Alexandre Pacheco da Fonseca Filho - 1º ano Direito Matutino






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