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domingo, 12 de outubro de 2014

Direito e o Materialismo Dialético

Com um pensamento extremamente inovador Marx e Engels revolucionaram o pensamento do século XIX através dos seus estudos: A dialética materialista e o Socialismo. A lógica então seguida era a dialética hegeliana, a qual defendia, entre outras coisas, que o mundo real seria a projeção das ideias. Marx e Engels questionaram essa lógica, considerada por eles, idealista, utópica. Naquele momento, por exemplo, a Europa fervia com a ascensão do proletariado, tratado de forma animalesca pelos detentores do capital industrial e a única maneira de transformar essa realidade, segundo os dois filósofos, seria através de uma revolução pautada em estudos científicos, e não apenas incitada com palavras ilusórias e ideias quiméricas. Assim o socialismo seria a saída para a exploração do proletariado, pois ele não era a obra de um homem iluminado ou um profeta, mas sim a obra de um cientista.

Inserido nesse contexto de lutas sociais e constantes mudanças, Marx e Engels chegam à conclusão que seria necessário à adoção de um método que não fosse dogmático, mas que levasse em conta fatos e circunstâncias históricas, os quais estão em constante transformação, e que não separasse a teoria da prática, pensando na vida em sociedade na sua mais constante fluidez. Esse tipo de análise pode servir ao Direito?

Pode-se perceber que a dialética materialista e o Direito, de certa forma, já trabalham juntos. Muitas das conquistas trabalhistas foram, por exemplo, conseguidas através de anos de luta entre os donos do capital e os donos da mão de obra. As leis surgiram para evitar a grande exploração que já era praticada, como dito anteriormente, desde o início da industrialização e mudar a triste realidade de inúmeros trabalhadores. O Direito trabalha para consolidar conquistas, de vários setores da sociedade, que foram conseguidas através de lutas – no caso das leis trabalhistas, entre classes sociais. Hoje as demandas são ainda maiores: garantias de direitos a população LGBT, a constante luta feminista, no campo econômico, para ter os mesmos direitos que os homens e tantas outras demandas. A lógica da triangulação: Tese, antítese e síntese já é amplamente utilizada, principalmente, no caso brasileiro, depois do início da judicialização do Direito.

Por isso é de extrema importância um olhar atento do Direito à dialética materialista, pois através de uma análise do todo, das circunstâncias histórias, das transformações pode-se minar muitos conflitos existentes na sociedade.


Ana Luiza Abramovicius  - 1º Ano Diurno

O Direito sob viés Marxista

Marx e Engels, no século XIX, opuseram-se à filosofia hegeliana predominante na época e criaram seu próprio método científico para interpretação e compreensão da realidade: o materialismo dialético, ou seja, trata-se da prática do real para descobrir as leis do desenvolvimento da história. Eles fizeram um avanço em relação aos estudos de Hegel; este separou a concepção da metafísica da história, mas continuou essencialmente no mundo da ideias. Já Marx e Engels construíram uma interpretação da história sob uma prevalência do mundo real.
Um dos pontos mais importantes do pensamento marxista e a identificação da luta de classes, a qual teria existido desde os primórdios da humanidade. No contexto histórico da vivência de Marx e Engels, tal luta acontecia entre duas classes: burguesia e proletariado. A partir de tais observações, as desigualdades sociais passaram a ser mais exploradas no âmbito acadêmico, além de mais divulgadas para a sociedade como um todo.
É nesse ponto da descoberta da luta de classes que pode-se criar um paralelo com o Direito, já que este é construído através de um processo de conflitos e divergências, já que a lei não é uma estrutura sólida, rígida e imutável; ela se transforma e se adequa para acompanhar cada contexto histórico. Por exemplo, no caso do Brasil, há trinta anos era considerado nojento e obsceno o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo. Já hoje existe a possibilidade de realizar uma união estável através de meios judiciais.
Isso porque o Direito é uma ciência social, ou seja, é uma ciência da sociedade e ele se encaixa de acordo com cada uma onde ele exista.

"Os homens fazem sua própria história, mas não a fazem como querem; não fazem sob circunstâncias de sua escolha e sim sob aquelas com que se defrontam diretamente, legadas e transmitidas pelo passado." (Karl Marx, em "18 de Brumário de Luis Bonaparte)

O Papel da Prática na Aplicação das Leis


Como sendo um estudo das contradições, o Materialismo Dialético pode sim servir ao direito, pois além desse lado de antagonismos, que no Direito de uma forma básica e sem muito desenvolvimento poderíamos traduzir pela acusação e pela defesa, possui um grande diferencial, já que é baseada na prática, no mundo real, e é sobre esse ponto que incide um debate interessante.
Esquecendo um pouco o lado mais conhecido do socialismo e focando no Materialismo Dialético como método, não é exatamente difícil ver sua utilidade para o Direito, que é construído dia após dia pela sua própria prática. Ora, mas há várias Leis que são idealizadas e generalizadas, que só veem a prática após a sua entrada em vigor e são assim, uma ideia que modificaria uma prática. A afirmação dos idealistas pode até ser verdadeira, mas tem um pequeno furo, a Lei idealizada modifica a prática, ou a prática que absorve a ideia?
A pergunta cabe no sentido que há muitas leis que ‘’não pegam’’ pois na prática, as ideias nela não se encaixam ou não são aceitas por serem irreais naquele momento, e se elas ‘’pegam’’ é um sinal de que havia uma demanda, ou uma necessidade real para que essa lei existisse, assim o que realmente determina a validade de uma lei não é a ideia contida nela, nem sua promulgação, entrada em vigor ou publicação, é a sua aplicação prática.
A prática, o mundo real, isso modifica o Direito muito mais que uma nova constituição cheia de pensamentos utópicos e leis ideais, o debate entre Hegelianos, Kantianos, Durkheimianos e Marxistas divergem em inúmeros pontos em seus pensamentos como um todo,e enquanto método, e na área do Direito, vemos que o pensamento Marxista, tem muita valia pela sua base nas contradições do mundo real e não nos ideais de uma sociedade utopicamente perfeita.

A Contemporaneidade do Materialismo Dialético



            No século XIX, Marx e Engels desenvolvem sua teoria materialista em oposição ao materialismo mecânico e idealista dos pensadores do século XVIII, como Hegel. A teoria marxista então propõe o Materialismo Dialético como uma análise aprofundada e aperfeiçoada da sociedade, considerando cada realidade como fruto de seus conflitos e da história dos processos econômicos. Destarte, o materialismo em Marx e Engels adquire caráter científico ao investigar detalhadamente as causas e consequências de cada processo histórico. Ademais, incorpora-se a este modelo a teoria de que o mundo não é estático, mas sim, constantemente modificado pela luta de classes e outros fatores históricos.
            A civilização é marcada por constantes conflitos entre as classes opressoras e as classes oprimidas - não somente no caráter econômico, ainda que este seja o mais gritante. Sendo assim, as lutas sociais das classes oprimidas clamando por voz e direitos são o agente transformador da sociedade civil. Fazendo uma análise histórica é possível visualizar que importantes direitos foram concedidos a essas minorias por meio de tais processos, como o fim da escravidão e do tráfico de escravos; o fim de práticas de tortura; a igualdade formal da mulher; a consolidação das leis trabalhistas e, em geral, os direitos humanos fundamentais à dignidade da pessoa humana.
            Dessa forma, cabe o questionamento acerca da possibilidade de se enquadrar o Materialismo Dialético ao Direito. Sabendo que a natureza do Direito são os conflitos existentes entre os homens e que seu papel é o de solucionar tais conflitos em busca de uma convivência ordenada e harmoniosa, o materialismo marxista é uma ferramenta fundamental para o cumprimento do papel do Direito na sociedade.
            Assim, empreende-se que em todo e qualquer conflito no âmbito jurídico, cabe uma análise embasada no materialismo dialético, investigando minuciosamente a situação, e, em especial, os preceitos históricos que desencadearam o conflito. Essa análise seria imprescindível para os casos de lacunas da lei e também para assegurar que os direitos das minorias sejam resguardados e assegurados na óptica da isonomia e da igualdade jurídica.

Luiza Fernandes Peracine - 1º Direito - Noturno 

O Direito e a Realidade

Durante toda a história da humanidade, personalidades históricas compartilharam seus conhecimentos com o mundo, fazendo com que uma mudança, seja o tamanho que for, ocorresse no mundo intelectual. Assim foi com Marx e Engels ao lançar ao mundo a teoria do materialismo dialético.
Marx e Engels foram muito importantes, pois apresentaram uma nova forma de ver o mundo. Graças a eles, as disparidades da nova realidade capitalista-burguesa ficaram evidentes. E a necessidade de uma atitude para mudar isso também, pois tudo se move, tudo muda, nada deve permanecer como está. Existe uma realidade alternativa, uma antítese para o que acontece na sociedade, ainda mais quando o que acontece é prejudicial a muitas pessoas.
A única forma de mudar uma sociedade de forma real é alterando seu direito. A partir do momento que o direito positivo de tal sociedade muda, a rotina social imposta muda também; ou seja: quando o direito determina que todos sejam livres e que medidas devem ser tomadas para garantir isso, o impacto, possivelmente, será uma sociedade onde a liberdade busca imperar.
Então é aí onde o materialismo dialético de Marx e Engels e o Direito se cruzam. Ambos buscam entender e modificar a realidade. Ambos descrevem o que tem necessidade de mudar na vida social e buscam caminhos para uma realidade alternativa e melhor seja possível. O Direito trabalha com a dialética.

Mislene Alves - 1º ano, Direito, noturno

Metamorfose Ambulante


Metamorfose Ambulante

 

O materialismo dialético pode ser entendido, de modo simplista, nas palavras de Lenin como o “o estudo das contradições contidas na própria essência dos objetos"1.  Teoria  desenvolvida por Marx e Engels, ela contrapõe-se a dialética hegeliana, por ater-se ao material, enquanto a outra se apega às ideias. Para Hegel, as ideias modificavam o mundo real, porém, na contramão, os filósofos vermelhos defendiam que a práxis modificaria o ideal. 

Quando se trata do Direito, a última afirmação soa mais cabível. A dinâmica social é responsável por incitar, construir e modificar as leis e interpretações de juízes e juristas. De acordo com a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, a norma é resultado de um fato seguido de uma valoração. Por exemplo, cresce o número de contratos de aluguel, em uma demanda maior por moradia (fato), com isso crescem a especulação imobiliária e, devido à grande procura, crescem os preços (valor) e logo precisam surgir normas que protejam o inquilino.

Ainda sob essa perspectiva, o direito não poderia deixa-se seduzir pelo idealismo de Hegel, pois trabalha com homens reais, problemas reais. Estes inseridos em uma sociedade de constante transformação, sendo essa justamente a primeira lei da dialética prevista por Engels e Marx. Nada permanecerá o que é. Tudo está envolvido em um movimento auto dinâmico de mudança, sempre haverá algo nascendo, se desenvolvendo se contrapondo e morrendo. Assim ocorreu no direito brasileiro com a punição para o adultério, que já não mais existe, e com a lei do aborto, recém promulgada, que por enquanto só é permitida para fetos anencefálicos.

Dessa forma, o materialismo dialético pode servir ao Direito, já que os dois seguem uma mesmo lógica. O mundo material, a práxis, o dinamismo social são pontos de tangência, além disso, não é incomum o Direito dizer o oposto do que disse antes e viver em metamorfose, afinal, ele é espelho da sociedade dialética.

 

1 Cadernos filosóficos, pág. 263, ed. russa.

 

Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno

Sociedade em equilíbrio

    Marx e Engels foram os primeiros a realmente enfrentar os problemas socio-econômicos, que aconteciam em toda e qualquer sociedade, ao dizerem que milhares de pessoas passavam fome por ambição de poucas e que isso deveria mudar. Daí surge a definição de materialismo dialético, que é a valorização do conflito como meio de desenvolvimento da sociedade, mostrando para os operários, por exemplo, que eles deveriam lutar por seus direitos básicos, como salários decentes, condições de trabalho melhores e por direitos trabalhistas. Esse conflito de interesses entre donos dos meios de produção e operários é que faria com que a sociedade evoluísse, saindo do capitalismo para o socialismo e, logo após, para o comunismo,  que seria o estado perfeito de um governo e de uma sociedade, de acordo com Marx.
    Sendo o materialismo dialético a valorização do conflito e o direito a solução dos conflitos, nota-se que estão intimamente ligados, pois um é a causa e o outro a solução e que ambos têm que funcionar juntos para que a sociedade possa permanecer em equilíbrio, pois se o direito perder sua função de resolver os conflitos, não haverá nada eficaz que poderá intervir e manter a sociedade com um pouco mais de igualdade, já que apesar da teoria de Marx e de como colocá-la em prática, nunca se foi feito até seu ultimo estágio, que seria o comunismo, com uma sociedade totalmente igualitária e sem mais uma ditadura do proletariado, somente todos governando por todos.


Amanda Rolim Arruda- 1º ano direito noturno

sábado, 11 de outubro de 2014

Materialismo dialético de evolução

          O materialismo dialético é muito além que um teoria para Marx e Engels,mas um método científico, um instrumento intelectual para se compreender o sentido da sociedade. Sem esse método se vê o mundo como um fato por si só, quando se usa o materialismo dialético é possível enxergar tanto os fatos como seus finalidades. Assim essa ciência tem por objetivo analisar a realidade do ponto de vista da totalidade, utilizar do materialismo dialético para perceber a realidade social é abandonar a visão fixa da tese para poder enxergar as antíteses e chegar a uma síntese que passa a ser tese logo que é afirmada.
          Como um instrumento de transformação é necessário que o método dialético seja incorporado no nosso direito, a Constituição brasileira é considerada por muitos como uma das mais bonitas e justas, mas por trás de todas a leis e Códigos existe uma sociedade que desconhece todo esse aparato. A realidade é muito diferente de toda a igualdade que está positivada no Brasil. 
         O método é necessário para que o direito brasileiro seja mais atualizado, nossa Constituição é de 1988, grandes mudanças ocorreram na sociedade sem que fosse acompanhada pelas leis. Através  desse instrumento intelectual poderíamos analisar o que realmente se passa com o povo, e assim construiríamos um direito mais adequado e realista. Utópico é pensar que conforme o artigo 3° do Código Civil brasileiro "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" o pressupõe que todos deveriam saber todas as leis, o que de fato nunca poderia acontecer.
          O direito que está positivado se mostra muito distante da realidade do nosso país, portanto o materialismo dialético deve ser utilizado no direito, como forma para que esse sempre evolua e se faça como algo para a população e não somente "leis para inglês ver". Um Constituição mais adequada a nossa realidade é necessária, mas é preciso perceber que a sociedade vive em constantes mudanças, logo novas antíteses serão postas e formaram novas sínteses, e dessa forma ao analisar cientificamente podemos evoluir no âmbito jurídico.



Gabriella Akemi Kimura-1° ano Direito noturno

Do materialismo dialético ao direito

                
         O materialismo dialético de Karl Marx tem por valorizar o conflito como meio de desenvolvimento da sociedade (em todos os aspectos: sociais, políticos, econômicos e culturais) a qual se encontra em constante mudança. Dessa forma, sendo a história feita por seres humanos os quais interferem no processo histórico, inclusive no modo de produção, a realidade social está sempre em transformação. Karl Marx retrata a dialética sempre em um contexto de luta de classes, de diferentes interesses os quais geram a contradição e, posteriormente, uma mudança. Sendo assim, a luta de classe entre os operários e os donos do meio de produção possivelmente repercutiria, para ele, na substituição do capitalismo pelo comunismo.
            Por outro lado, tem o direito como finalidade, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade”. Ou seja, o direito busca lidar e solucionar os conflitos para que uma sociedade permaneça em harmonia. Contudo, não sendo a sociedade algo imutável, o direito necessita estar sempre em transformação para atender o seu objetivo.
            Portanto, percebe-se uma conexão entre o materialismo dialético e o direito uma vez que o primeiro é condição necessária para a existência do segundo já que o direito busca harmonizar as contradições contidas na sociedade e nos objetos podendo, assim, o primeiro servir ao último. Além disso, o fato de ambos nunca estarem em sua forma plena e sim em constante construção e transformação por estarem relacional ao universo social é outro fator que evidencia a possibilidade do materialismo marxista servir ao direito. 
           

Gabriela Mosna - Direito Noturno


"Do Socialismo utópico ao Socialismo Científico"

No cenário do século XIX, época na qual o capitalismo e consequentemente a burguesia vinham ganhando cada vez mais espaço e surgiam então os conflitos entre burgueses e proletários, Marx e Engels se destacam como grandes pensadores.
Com uma visão racional e científica, ambos estudam e analisam o capital e a grande detentora deste, a burguesia, que teve um papel de extrema importância, colocando fim ao feudalismo, tornando os meios individuais meios sociais de produção; posteriormente  no Iluminismo, quando transformou a razão iluminista, que havia rompido drasticamente com o passado, em uma racionalidade burguesa, visto que ao lutar pelo fim dos privilégios de classe acabou por criar seus próprios privilégios, até chegar na fase em que ela se encontrava no século XIX, criando uma sociedade repleta de contradições (riqueza x pobreza, trabalho x exploração...).
Através de Marx e Engels o socialismo ganhou novas formas, se distinguindo do socialismo utópico conhecido até então. Os primeiros pensadores socialistas já haviam destacado os problemas e desvios da burguesia porém, para eles, o socialismo aparecia como uma verdade revelada e eles não acreditavam que o proletariado fosse capaz de agir por si mesmo para pôr fim à exploração. Grandes exemplos foram: Saint Simon, Charles Fourier e Robert Owen.
Apesar de reconhecer os avanços e as ideias do socialistas utópicos, Marx e Engels passam a defender um novo tipo de socialismo, o socialismo científico. Era necessário situá-lo “no terreno da realidade”, desse modo, criam o Materialismo Dialético, em oposição à Dialética Hegeliana, que apesar de avançar ao tornar a concepção histórica dialética, separando-a da metafísica (que tendia a fixidez, ao isolamento e defendia que o positivo e o negativo se excluíam mutuamente, não podendo existir um meio termo), tinha uma visão histórica idealista, pois para Hegel “apenas a mente é real e tudo que é racional é real”.
O Materialismo Dialético buscaria “desvendar as leis do desenvolvimento histórico”, negando a fragmentação, analisando o TODO, pois acreditavam que as respostas para os males estavam na História. Defendiam que a luta de classes era a principal lei histórica, pois em quase todas as sociedades ela havia existido, e que ela culminava, na luta entre burguesia e proletariado. O Socialismo seria então um percurso incontornável da história, para tornar a sociedade justa, igualitária, pondo fim à exploração do proletariado. 
A Dialética Marxista continua sendo um método contemporâneo, destaca-se sua importância e relação com o Direito, visto que defende uma análise histórica e pautada no todo para a resolução dos problemas e somente assim, o Direito e a justiça podem se tornar efetivos. Esse senso histórico e a importância de se olhar o todo são as bases para as formulações das leis, que buscam resolver os conflitos, os males da sociedade, e devem também ser observados pelos advogados e juízes em julgamentos, para que estes promovem verdadeiramente a justiça.
Vitória Vieira Guidi – 1º ano Direito Diurno

A relação entre o materialismo dialético e o Direito

     Em seu "Do socialismo utópico ao socialismo científico", Friedrich Engels exalta o mérito da filosofia de Hegel, ao citar como principal ponto desta a restauração da dialética como forma suprema do pensamento. Apesar de enaltecer tal aspecto, Engels se mostra contrário à perspectiva idealista ao opor-se à linha metafísica do conhecimento defendida por Hegel, que trata o ambiente e a sociedade como criações divinas e com base no mundo das ideias. Para contradizer a teórica hegeliana, ele fundamenta-se no materialismo dialético de Karl Marx, que expõe a matéria como a única realidade e a tese de que a produção é a base de toda a ordem social, assim como a divisão social dos homens é determinada pelo que a sociedade produz. Ao igualar as leis do pensamento às leis da realidade, essa filosofia revolucionária explicou por meio das relações de produção e de troca a história das lutas de classe, e demonstrou as contradições internas da sociedade e as exigências de superação das classes sociais. Tanto Engels como Marx apontavam o socialismo como solução para tal questão, sendo esse o produto necessário da luta entre o proletariado e a burguesia. 
  Trazendo a dialética materialista marxista para a contemporaneidade, a busca pela realidade se torna cada vez mais importante, já que o mundo é algo material e seus fenômenos constituem diversas modalidades e formas da matéria em movimento. As leis seriam então as relações de interdependência entre esses fenômenos, que regeriam o fluxo da matéria e desenvolveriam o mundo de acordo com esse mesmo fluxo. Portanto, o materialismo dialético se relaciona ao Direito no sentido de ambos serem dinâmicos e nunca se encontrarem concluídos, sendo necessário existir debates e discussões nos conflitos e situações do mundo atual até chegar-se no conhecimento da verdade.

Vitória Schincariol Andrade
Turma XXXI - 1º Ano Noturno 

Materialismo Dialético e Judicialização dos Conflitos Sociais

 O Materialismo Dialético parece se perder mais e mais no mundo do Capitalismo Global como algo de um passado remoto e distinto da realidade atual. Essa afirmação acaba sendo um paradoxo, pois por mais antigas que sejam as teorias de Marx, não deixam de ser atuais por se tratarem do sistema econômico vigente desde antes mesmo de sua época e são importantes para diversas áreas das Ciências Humanas e em um grau muito elevado, para o Direito.
 O Direito como hoje o conhecemos foi criado pela classe social burguesa após a Revolução Francesa com o objetivo de lhe conferir privilégios fixos e estabelecer obrigações que visassem a manutenção do capital e da propriedade privada. O fato de a parcela mais pobre da população viver à margem dos direitos e da propriedade dos meios de produção gerou a Luta de Classes do Materialismo Dialético, cujas sínteses mais marcantes foram maior participação política, um rol de direitos para os trabalhadores, garantias constitucionais de direitos fundamentais e a ampliação dos serviços estatais. Todo o histórico de embate entre as classes trouxe consequências positivas e negativas de acordo com o momento no qual estavam inseridas: greves e demais movimentos operários ou de manifestação de livre pensamento eram proibidos durante o regime militar brasileiro; o que não significa que mesmo nesses períodos de relativa "ausência de conflitos sociais" a roda parou de girar.
 Atualmente se percebe que como a legislação brasileira foi estruturada de forma a beneficiar a parcela economicamente superior da população, grande parte dos brasileiros acabou excluída da Justiça e mesmo sem conhecer seus direitos garantidos pela Constituição de 1988, mas que esse quadro vem sendo resolvido pela judicialização dos conflitos presentes na sociedade civil. Medicamentos caros, procedimentos cirúrgicos, vagas em creches, processos por abusos de empregadores, entre outras disputas as quais anteriormente eram aceitas sem reclamação, apesar das disposições constitucionais favorecendo a população; hoje estão sendo resolvidas pelo poder Judiciário devido a uma defasagem do Legislativo que não legisla e do Executivo que trabalha em prol dos interesses econômicos e isso traz a possibilidade de mudança para um sistema próximo da Common Law, em que mesmo com os códigos de lei escrita, os juízes possam decidir e fazer valer suas próprias interpretações da lei de forma a favorecer a população.
 Pensar que um cidadão comum pudesse entrar com ações na Justiça era algo de outro mundo não menos que uma década atrás. O avanço do povo explorado por uma tributação excessiva com pouquíssimo retorno de um Estado omisso faz com que alguém deva mediar essa nova etapa de luta pela efetivação dos Direitos Fundamentais e de uma vida digna. O Supremo Tribunal Federal legislou a respeito de aborto de fetos anencéfalos, casamento civil de pessoas do mesmo sexo, entre outros temas considerados tabus nos quais os legisladores se recusavam mesmo a discutir.
 A Judicialização das lutas sociais só prova que o Materialismo Dialético continua pulsando firme na veia do Direito brasileiro, e que tende a continuar nesse rumo, como espécie de correção social. Pode-se mesmo dizer que após o Estado Liberal e as garantias da 1ª Geração direitos(Liberdade), do Estado Social e a 2ª Geração de direitos(Igualdade), este PODE ser o gérmen de um novo Estado ainda não determinado que faça valer a 3ª Geração(Fraternidade) como forma de coexistência dos anteriores em uma ordem social mais solidária e inexistente até então.

O âmbito jurídico e o materialismo dialético

A contemporaneidade da teoria marxista, em sua proposta científica, pode ser justificada pelo desenvolvimento de um método de análise e compreensão do real que tem como pilar não um mero divagar filosófico, mas a busca por instrumentos materiais que possibilitem a apreensão da verdade de forma geral e não fragmentada. Tendo como base o estudo do real, tal teoria também postula que a compreensão social deve partir de uma análise dialética, ou seja, fora da fixidez, ao que designou-se dialética materialista.
Consoante Marx, a dialética materialista é causada por conflitos de classe inerentes à historiografia humana, e que colocam sob seu manto todos os aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais. Tais conflitos seriam engendrados pelas condições materiais de existência, fundamento marxista em constante alteração e que leva consigo toda a superestrutura social, e o âmbito do Direito não estaria aquém disso, como nas palavras do próprio Marx: “O Direito não pode ser nunca mais elevado do que a formação econômica e o desenvolvimento sócio-cultural que é por ela condicionado.”
Dessa forma, o Direito estaria submetido a uma transformação contínua, a qual estaria vinculada às mudanças sociais, bem como à necessidade de se suprir lacunas que surgem ao longo da evolução humana, pois, como se sabe, o Direito é incapaz de acoplar em si todas as situações e soluções às questões mundanas.
Além disso, o materialismo dialético também faz-se presente no âmbito do Direito no que tange ao fato de que a razão social de ser do Direito é a solução de conflitos, os quais são a fonte do materialismo dialético, assim, é através do materialismo dialético que obtemos o papel do Direito.

Percebe-se, pois, que a contemporaneidade da obra marxista pode ser vislumbrada no campo jurídico. Não obstante, tendo-se em vista a complexidade do mundo atual, não se pode reduzir a análise do Direito às lutas de classe, mas deve-se partir de premissas que abarquem tanto essa questão como as ideologias, os interesses particulares, o alinhamento com o pensamento internacional, entre outros aspectos que devem ser considerados como parte da formação do campo jurídico e de sua contínua evolução em uma sociedade instável e caracterizada pelo domínio da informação e da tecnologia.
Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno.

O direito e a materialidade dialética.

Pode o direito valer-se do método cientifico produzido por Marx e Engels, o Materialismo Dialético?  Sim, o direito pode valer-se deste método. O materialismo Dialético representou uma nova configuração da formação de conhecimento, antes atrelada ao idealismo hegeliano e à metafísica, que passava a basear as concepções na realidade, juntamente com a utilização do método antitético da Dialética, e com isso, o pensamento materialista-dialético passou a permear as diversas áreas das ciências.
 O direito enquadra-se numa forma de ciência com expressiva constância de influências axiológicas, ou seja, recebe uma carga expressiva de valores e reflexões.  Diante disto, torna-se necessidade básica da ciência jurídica a assimilação de conceitos e formulações empíricas, tornando-se imprescindível a observação do mundo material para a produção jurídica. Torna-se uma necessidade básica do direito a observância com a realidade, visto que isso garante a organização e o controle das relações sociais, que sofrem mutações constantes, já que a ineficiência e a incoerência do ordenamento não garantem sua aplicação coerente. Uma forma básica de exemplificação desta materialidade do Direito é o pragmatismo da produção legal e assimilação dos costumes, praticas sociais recorrentes que passam a integrar o corpo normativo.
O processo da Dialética tem origem no pensamento hegeliano, onde o choque de antíteses garante o surgimento de novas formas de pensamento, totalmente diferente dos antecessores. Marx , baseado nesses preceito formula o pensamento de que o motor da historia é a própria luta de classes, ou seja , o choque entre pensamentos e ideias antitéticas. Dessa forma, a própria luta de classes também leva mudanças ao campo jurídico, visto que o direto também é um instrumento dialético de mudança social. Como exemplo dessa dialética de mudança social imposta pelo direito podemos observar a luta pela igualdade feminina, em aspectos civis, trabalhistas, e sociais. O Direito até meados do século XX impunha segregações entre o sexo feminino e o masculino, porém, após uma expressiva militância feminista passou a ocorrer uma maior promoção de igualdade entre os sexos, positivada no direito.

Através disso, pode-se afirmar a participação construtiva do método Materialista Dialético no processo jurídico, de maneira a produzir mudanças constantes que auxiliem na melhora do direito e da sociedade.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Ano- Direito Matutino-Turma XXXI

Dialegos - A Dialética e a Lei

    Quando Hegel primeiro participou na difusão do conceito de dialética, imaginou-a de forma idealista, assim como fez com grande parte de sua contribuição à filosofia. Em sua concepção, seria essa mais uma manifestação da ideia, que posteriormente dá contorno à realidade; ou seja, a ideia é a criadora dos fatos reais, o demiurgo. Datando do Século XVIII, tal visão reúne em si um desenho bastante simples do ordenamento das coisas que acontecem no mundo, uma sequência que proporciona um desenrolar, partindo sempre da tese – ideia inicial. Da tese surge o conflito; uma oposição; uma antítese, que levará a um eventual desfecho: a síntese – nem sempre fim definitivo, pois o ciclo pode, e deverá, ter continuidade.
    Embora seja esta uma maneira de se definir a dialética, Hegel foi base do pensamento de Marx e Engels na abordagem do Marxismo. Ambos a definem de forma não somente diferente da idealista, porém reversa, já que trata a realidade como a verdadeira criadora da ideia, a história como grande articuladora do que cabe à mente humana, em veia científica. Tal visão ganhou o nome de Dialética Materialista, ou Histórica – por ser ela uma variável importante naquele mesmo desenvolver de tese e antítese gerando a síntese.
    A dupla pôde, com essa forma de compreensão, explicar modelos como o Socialismo, que é justamente efeito de uma antítese: o confronto de classes. A partir do capitalismo, em que há, conhecidamente, extrema concentração de renda, direito de terra e afins, surge no proletariado o sentimento provocado pela desigualdade, a parte desfavorecida desse modo de produção, e daí o conflito: a revolução. A mudança é o marco da síntese, o Socialismo, que seria a resposta ao fracasso do modelo previamente executado, já fadado a esse fim segundo Karl Marx.
    Toda essa noção provida pelo início do texto é justamente necessária para o entendimento da questão proposta: A Dialética Materialista serve o Direito? Após defini-la acima, podemos afirmar que certamente o faz, não apenas porque o Direito faz parte da estrutura compreendida por Marx, mas porque, analisando o significado do termo Dialética, encontramos uma enorme ligação entre essa e a prática jurídica.
    O termo provém do grego “dialegos”, que nada mais é do que o diálogo, a discussão. Dessa forma, sabendo que o Direito, como ferramenta de prática social, é muito mais o conflito, o diálogo, do que outra coisa, conclui-se que a resposta é afirmativa, e a justificativa pode vir da análise meramente formal da ocupação na área – uma quebra da “tese” em uma das partes gera o desentendimento, o qual, levado à juri, será resolvido em uma “síntese”.
    Outro exemplo que cabe como comprovação da ideia é o de que o Direito, envolvendo a sociedade, envolve também seus aspectos mais amplos, tal qual seu desenvolvimento histórico. Discussões como o Direito de Gênero – assunto ainda delicadamente tratado, porém pauta dos grandes projetos de inovação política – e os Direitos Humanos, intimamente relacionados ao âmbito jurídico, são resultado – ainda em processo – do conflito gerado muitas vezes pela negação desses mesmos direitos, e uma solução ao embate entre as partes – favorável e contrária – deve ser reconhecida como uma síntese, segundo a dialética materialista.
    Concluindo o pensamento, podem-se citar grandes conquistas na área do Direito que são produto da discussão, do diálogo, da dialética: A Lei Federal 12.964, também vulgarmente tratada como “Lei das Domésticas”; a introdução de cotas nas universidades públicas por meios legais; o sufrágio universal; além de outras tantas alcançadas ao longo da história do mundo.  

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Causa e consequência

Pode o Materialismo Dialético servir ao Direito? A resposta é sim, o materialismo dialético serve e muito ao direito. Para chegarmos, pois, a essa conclusão, peguemos primeiro a função do direito na sociedade. Mais do que estabelecer leis para que se forme uma estrutura estatal com suas respectivas instituições, o direito antes de tudo tem a função de “sintonizar”, orientar o homem como indivíduo parte de uma sociedade, em suas relações com ela mesma e com os outros, e para isso é preciso entender como essa mesma sociedade funciona e qual papel cada um individual e coletivamente exerce nela. Quando se aplica o pensamento de Marx e Engels, é possível obter uma compreensão total da sociedade em análise apenas definindo as relações de produção, pois é a força produtiva que da base a todas as relações sociais e não somente elas, mas como toda a superestrutura social. Assim, o materialismo dialético, ou seja, suas sínteses (as “leis” do seu desenvolvimento histórico e atual) vão servir de base para todas as leis estabelecidas pelo direito.

Helionora Mª C Jacinto - 1º ano Direito diurno

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

A Relação entre o Materialismo Dialético e o Direito

Pode o Materialismo Dialético servir ao Direito?
 
Sim, pois, considerando a ideia de materialismo dialético desenvolvida por Karl Marx, na qual a ontologia da vida seria a própria existência de antíteses em seus mais detalhados aspectos, manifestando-se em forma de conflito, podemos notar que, levando-se em conta ou não, a teoria a que nos referimos, o Direito é fruto de conflitos. É a área do conhecimento gerada justamente para que houvesse plena resolução de conflitos que pudessem de alguma forma gerar determinados níveis de caos social.
 
Podemos dizer então, que o Direito é deveras um fruto da dialética materialista, já que somente ela poderia explicar as origens e motivações que geraram toda a regulamentação regida em nossos aparatos jurídicos. Toda e qualquer lei ou jurisprudência teve como base a resolução de um conflito, seja ele entre uma pessoa e o Estado, seja entre indivíduos, seja entre personalidades jurídicas. Da regulamentação das leis trabalhistas à decisão do STF acerca do casamento homoafetivo, tudo se baseou de um conflito real, mesmo que muitas vezes iniciado em um plano ideológico, caracterizando então a teoria de Marx não só possível de se servir ao Direito, mas em diversas análises, necessária ao entendimento pleno de seu estudo.

 

Victor Luiz Pereira de Andrade - 1° ano - matutino

O Direito e suas relações com a Dialética Materialista

Pode o Materialismo Dialético servir ao Direito?
Sim, pode o Materialismo Dialético servir ao Direito. Mas por que? Antes de justificarmos esta resposta, é preciso entender o que é a Dialética Materialista, e em qual contexto ela surge. 
Em linhas gerais, a dialética materialista é a base do pensamento marxista. Ela seria nada mais do que "o movimento dos contrários", o "confronto entre dois indivíduos em busca de um espaço", segundo Marx. A ontologia, a essência da vida é inexoravelmente uma constante dialética em que como grande exemplo, a morte luta contra a vida, o caçador luta contra a caça. Podemos afirmar ainda, dentro desse contexto, que toda a história da civilização humana é permeada pela dialética (e mesmo no seio das sociedades "primitivas" a dialética estava presente provando e fazendo do ser humano um ser em constante conflito), e como exemplo podemos notar que toda a história humana foi marcada por guerras, conquistas, mortes, vitórias, enfim, a dialética sempre esteve presente na história da humanidade. 
Essa mesma dialética que esteve presente em toda a história humana, da mesma forma foi alvo das pesquisas de uma quantidade enorme de pessoas, e destacamos aqui Hegel e Marx. De um lado encontramos uma Dialética Hegeliana, pautada no idealismo, (que segundo Marx falseiam as realidades sociais analisadas) - onde o real seria expressão do mundo das ideias, e que estas estariam em constante evolução - e de outro encontramos aquela que é objeto de nosso estudo, a Dialética Marxista, ou Dialética Materialista, que diferentemente da anterior, busca a causa real do ser; a realidade, o plano material é portanto, o mais importante. A Dialética materialista vai de encontro com o plano real do mundo. 
O Direito em nossa sociedade atual, e mesmo no passado, sempre buscou a ordem e a conciliação para se conseguir um pleno desenvolvimento da sociedade, agindo como regulador e mediador dos confrontos, dos embates do dia-a-dia dos seres sociais. Percebamos um ponto: é através do conflito que surge o direito. Em outras palavras: "É através do materialismo dialético que surge o direito". A dialética materialista cria o direito, e portanto, sua relação para com este é infindável e inseparável. Não pode o Direito sobreviver sem a Dialética. Todas as mudanças sociais pelas quais a sociedade enfrentou foram permeadas por um constante movimento dialético, onde o Direito atuou como seu instrumento de mudança. O Direito é o próprio produto da Dialética Material, pelo qual o ser humano busca a criação de um Estado de Bem-Estar Social. Se olharmos para as bases jurídicas de todos os povos e nações, conseguiremos notar que estas são pautadas em uma busca constante da emancipação humana. 
Para não prolongarmos nossa consideração, deixo um último exemplo que caracteriza a relação essencial entre a Dialética Materialista e o Direito. A nossa atual Legislação Trabalhista é o grande exemplo da dialética presente no sistema jurídico. A CLT "não caiu dos céus", do "plano das ideias", mas foi o produto de uma constante luta entre trabalhador e patrão, entre proletário e burguês. As mudanças sociais, os direitos humanos, os princípios protetores da pessoa humana, as constituições, o Estado Democrático de direito, todos estes são produtos dessa constante dialética material que vivemos em nossa sociedade. Assim termino essa  consideração postulando que o Direito em sua essência dificilmente consegue se estabelecer sem a dialética.

Otávio Augusto Mantovani Silva
1º Direito - Diurno

O Grande Pecado

O Materialismo Dialético pode sim servir aos interesses do direito. Enquanto perspectiva metodológica de análise social, o dialetismo é a forma mais avançada, ao observarmos a própria atividade de vida em comunidade, de se garantir um pragmatismo eficaz de funcionamento da complexa sociedade globalizada do século XXI; sua forma material torna-se necessária para que os meios de estruturação social não sejam deturpados em silogismos vazios e paradoxais. Entretanto, uma vez que o Materialismo Dialético remete aos estudos desenvolvidos por Marx e Engels no século XIX, é necessário que haja discernimento entre a metodologia de percepção, apreensão e empreendimento dos conceitos e conhecimentos que podem ser desenvolvidos pelo dialetismo material e os resultados que Marx e Engels tomam como parâmetro, acertadamente, do seu momento social e cultural.
À época em que esses autores escrevem, o Capitalismo é uma maneira ainda muito nova que compete com outros modos de produção que ainda ocorrem pelo mundo. A forma primitiva e predatória de emprego do Capital, neste momento, se desenvolve em aspectos subumanos, como a longa jornada de trabalho de 14 horas diárias, falta de remuneração adequada e sequer folga remunerada, trabalho infantil, trabalho feminino desvalorizado e direitos de maternidade reprimidos. A reprimenda que o sistema faz em seu primórdio é campo de estudo dos autores que buscam entender a forma como se dá esse processo.
A partir dos estudos feitos pelos autores uma das conclusões alcançadas é a de que os avanços perceptíveis na obra de Hegel enquanto dialetismo são fundamentais para que expliquemos o desenvolvimento da economia do capital, e que esse dialetismo se dá da seguinte maneira:

TESE------------------------------ANTÍTESE
                          |
                          |
                          |
                  SÍNTESE>>>>> TESE-----------------ANTÍTESE
                                                                  |
                                                                  |
                                                                  |
                                                           SÍNTESE
Ou seja, ainda que tenham percebido a maneira como ocorre a forma de capitalismo de sua época, demonstram que ela não é universal e que há de mudar. Saímos então da ordem de análise da própria perspectiva de ambos autores e avançamos para a forma do capitalismo contemporâneo. Os problemas elencados pelos trabalhadores dos anos 1800 e 1900 estão praticamente sanados e, de uma forma ou de outra, os direitos trabalhistas tem sido implementados e contemplados pelo próprio sistema capitalista que, até hoje, é o único que mostra-se capaz de atualizar sem grandes mudanças estruturais, dito isto tanto para o bônus quanto para o ônus decorrentes do fato. As novas políticas sociais e trabalhistas do século XXI devem ser desenvolvidas com novas perspectivas econômicas e políticas ou, ainda, político-econômicas.
O emprego do Materialismo Dialético, a partir de então, é beneficente para o sistema de direito que se dá no século XXI. É fundamental, entretanto, que isso se desenvolva mediante as novas perspectivas de um novo material. O grande pecado em puramente se defender o dialetismo materialista sem análise crítica é, portanto, adotar a obra de gênios emancipadores em sua totalidade, que envolve matéria (tema), metodologia, sujeito e objeto. Enquanto todos os quatro critérios são pertinentes, apenas os dois primeiros podem ser encorporados a perspectiva contemporânea da sociedade, o terceiro se modificou demasiadamente (não mais somos Burgueses e Proletários) e o último, é evidente, já faz parte de uma perspectiva que, há muito, faz parte da história.

Batalha de gumes múltiplos

A dialética materialista por sua excelência, conduzida por Marx e Engels em suas obras, foi apresentada como a real forma da dialética, anteriormente utilizada por Hegel em sua forma idealista. Possuindo a realidade como base, introduz a dialética em sua forma histórica, apresentando os conflitos de classe como as contradições existentes no sistema. Essa forma de análise das leis históricas, tão utilizada e defendida durante o século XX no campo da sociologia teria alguma efetividade no direito?
Ocorre, primordialmente e sob análise marxista, a existência de uma estrutura econômica que pauta as superestruturas que advém dela. A política traçada para consolidação do sistema empregado; e o próprio direito regulado pelos interesses econômicos são exemplos de como o capital influencia área diversa da economia e possibilita o emprego da dialética dentro do direito. As leis trabalhistas são resultados de anos de conflito entre os empregadores e empregados, regulando a matéria de forma a preservar o trabalhador da exploração demasiada; os contratos são  frutos de interesses divergentes do contratante e do contratado de forma a conciliá-los; e mesmo a disputa mais abrangente entre
Estado e sociedade recai sobre o direito, na luta para consolidação das garantias formal e materialmente.
No entanto, a sociedade apresenta-se de maneira muito mais complexa que uma mera luta de classes. As variáveis tornaram-se tantas no mundo globalizado que a dialética materialista mostra-se como mais um fator a ser incluso no direito. Ideias, ideologias, garantias de liberdade (gênero, racial, religiosa...), interesses particulares, alinhamento com o pensamento internacional, são alguns dos outros fatores a serem refletidos como parte da formação do direito e de sua contínua evolução em uma sociedade volátil e caracterizada pelo domínio da informação.

A base serei do direito amigo
Enquanto estrutura primordial
A luta de classes está comigo
O sustentáculo monumental.

Mas eu, dialética, cavalheiro
único? Mais parceiros arranjou?
Visões múltiplas, seu traiçoeiro
Ou apenas eu como sou e estou?

Não sou o único, já percebi
Quantos novos amigos ao seu lado
Surgiram ao longo deste caminho.

Ideias e garantias eu vi.
Mas também não serei o quadrado
Que ficará esperando sozinho.


Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno Direito/Matutino



A filosofia da práxis e o Direito

            Embora haja na contemporaneidade diversos defensores do marxismo, muitos indagam o porquê de uma teoria construída no século XIX ainda influenciar tanto o pensamento humano. A resposta é simples: Marx e Engels desenvolveram um “método” que analisava a sociedade como um todo em constante mutação. Não a fragmentava para analisar as partes individuais e assim comprometer a objetividade, nem tomava um fenômeno como algo isolado e sem conexões com o remanescente, assim como não tomava o processo histórico como algo fixo e imutável. Tal método foi denominado Materialismo Dialético.
            O materialismo dialético difere-se da dialética hegeliana, por exemplo, por não tomar as ideias como fonte da explicação da realidade humana. O segundo busca a explicação racional, conferindo aos fatos uma existência ideal, mas não física, e por isso, segundo Engels leva a conexões falsas e artificiais. O materialismo dialético toma a experiência histórica (fatos) como causa primordial para explicar a situação atual. Antonio Gramsci chama o que surge da dialética de Marx de “filosofia da práxis”, e continua, “Para a filosofia da práxis, o ser não pode ser separado do pensamento, o homem da natureza, a atividade da matéria, o sujeito do objeto; se essa separação for feita, cai-se numa das muitas formas de religião ou na abstração sem sentido”.
            Sendo assim, cabe a reflexão se o materialismo dialético pode servir ao direito, e resposta há de ser afirmativa. Em um caso de julgamento penal, por exemplo, para julgar um indivíduo e sentenciar uma pena não basta simplesmente analisar o a infração que cometeu, mas a herança genética e as condições sociais a que esteve submetido também são de extrema relevância. Não há como separá-lo das influências que recebeu pois foram essas que o moldaram e o levaram a praticar determinado ato, ou seja, a análise do fato isolado levaria a uma simples sentencia de acordo com os moldes da lei e não seria correcional em relação ao que o levou a praticar o crime.
            A mesma reflexão pode ser feita em relação ao processo legislativo. A elaboração de uma lei advém de necessidade anterior de suprir determinada lacuna. A percepção para tal lapidação vem da análise histórica de fatos e acontecimentos que levam a necessidade de uma lei para regulamentar determinada relação social.
            Em virtude disso, conclui-se que o materialismo dialético é até hoje um método contemporâneo e essencial na análise da sociedade, e isso fica claro quando se analisa seu auxilio em relação ao direito, tanto em matéria legislativa como penal. E não só em matéria decisória mas também na compreensão e aperfeiçoamento, já que a análise da história e de seus componentes fornecem as informações para que se entenda como se chegou à situação atual. Michel Foucault em “Vigiar e Punir”, por exemplo, ao fazer um panorama da história que levou a violência que se tem hoje em regimes fechados de encarceramento faz uso do materialismo dialético e auxilia na compreensão das falhas do sistema penal, apontando, ainda que implicitamente, maneiras de amenizá-las.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

A Crise do Serviço Público Nacional.

Qual é, afinal de contas, a grande crise do serviço público no Brasil? Todos os dias chega ao nosso conhecimento a quantidade de falhas que o serviço público desenvolve, seja por falta de adequado investimento, por falhas humanas, por descaso ou, principalmente, por conta da corrupção. Não tenho dado a apresentar, porém não acredito que a corrupção seja o maior fator pelo qual as políticas públicas no Brasil não se desenvolvam em nível ótimo. Ainda assim, utilizei a terminologia "principalmente" agora a pouco. Isso porque os outros fatores que possam ser apresentados acarretam dificuldades externas a si mesmos enquanto problemáticas e somente poderiam ser integralmente solucionados em um universo ideal. Entretanto, a corrupção, pode ser solucionada em nível máximo, pedagogicamente chamado 100%.
Acho justo dizer que é possível que a corrupção possa ser extinta de uma vez por todas. Aqui, por conta do termo utilizado "extinção", podemos lembrar da dificuldade em conseguir manter e desenvolver políticas de preservação ao meio ambiente nacional, seja na área urbana, rural ou indígena. Defendo por conta do seguinte: a corrupção é, unicamente, um caso de caráter. Sem a falta de caráter é impossível que se corrompa algo, que se faça transgressões, que se deprede o bem público. Qual a resposta para se desenvolver o caráter, então? Se estiver disposto a parar um único momento para pensar, antes de seguir para as próximas linhas, responda, no raciocínio que estruturar em apenas alguns segundos: qual é a solução? A solução é a educação. Qualquer indivíduo disposto a raciocinar acerca do tema pode chegar a essa conclusão que, ainda que não seja sua primeira, deve ser no mínimo considerada.
"Ah, mas a educação básica do Brasil está sucateada!" Está. Pois é. Por conta de falhas humanas, investimento monetário e de tempo insuficiente, descaso e corrupções. Corrupção.
A corrupção dos políticos? Da elite nacional? Dos donos do meio de produção? Da grande mídia? Dos políticos! Da elite! Dos donos da produção! Da grande mídia! Mas, e tuas corrupções? E as pequenas corrupções que você está se dispondo a cometer diariamente, mas que não grudam na solo do teu sapato e não te faz pensar? Fura filas, reduz a velocidade do veículo somente perto de radares, dirige alcoolizado, gasta energia e água à toa, diz sobre a dominação da elite, mas não separa um tempo e, ainda nem isso critico, mas uma quantidade ainda que mínima de dinheiro, para ajudar quem precisa.
Fico extremamente triste quando ouço de qualquer pessoa e, realmente, de qualquer pessoa ouço isso: "tinha que ser Brasil" ou "é o famoso jeitinho brasileiro".
Não se resolve a crise da educação brasileira por conta da corrupção que se propagou e não se resolve a corrupção por conta da educação falha. Por vezes é esse o raciocínio que se apresenta e por vezes é a essa conclusão que chego também. Mas, toda vez que chego a essa conclusão, logo chego a uma outra: Sou Brasileiro! Tenho orgulho de ser brasileiro! E por mais que o fato social, tão mencionado nos últimos textos apresentados a esse blog, seja um fator que me leva a cometer as ordinárias pequenas corrupções, não o faço, simplesmente por ser brasileiro. Somos todos brasileiros! Como ouço diversas vezes na grande instituição pública que é a Unesp, nas salas de Direito, onde temos um dos maiores méritos do serviço público estadual e, consequentemente, nacional, críticas à defesa da propriedade privada, faço a seguinte analogia: sou proprietário, por isso defendo o que tenho. Sou brasileiro, por isso defendo onde vivo! Somente se formos capazes de amar e viver o Brasil, poderemos voltar a questionar, para que haja efetiva busca da solução: Qual é mesmo a crise do serviço público no Brasil?

"Vejo uma massa inumerável de homens semelhantes e iguais que incansavelmente se voltam para si mesmos em busca de prazeres pequenos e vulgares com os quais preenchem sua alma. Cada um deles refugiando-se à parte, é como um estrangeiro ao destino dos demais: seus filhos e seus amigos particulares constituem para ele toda espécie humana; quanto ao restante de seus concidadãos, está ao lado deles mas não os vê, toca-os e absolutamente não os sente; ele não existe senão em si mesmo e para si mesmo e, se lhe resta família, pode-se no mínimo dizer que não tem mais pátria." Tocqueville

segunda-feira, 19 de maio de 2014

O Fato Social nas relações da sociedade

       Ao analisarmos as funções do Fato Social, vê-se que a teoria de Durkheim é muito vigente nos vínculos de nossa sociedade. Isso porque, tanto no âmbito das relações sociais como no âmbito das relações profissionais, pode ser observada a existência de organizações criadas naturalmente.
       Se aplicada à organização da sociedade, o fato social explica o funcionamento do Estado e a organização de seus poderes. O modo como a sociedade se organiza provem de suas necessidades, e não de suas vontades, como é apontado pelo sociólogo: "somente o desejo de vê-las existirem não teria a virtude de tirá-las do nada".
      A própria ação do Sistema jurídico de um país é explicado pelo Fato Social, uma vez que, a medida em que uma sociedade avança, cria-se um passado histórico que constitui o patrimônio cultural dessa sociedade, desta forma a nação que forma esse país tem pensamentos comuns, interpretações comuns sobre aquilo que tange o crime e a punição.

Gustavo Valente Pompilio - 1º ano Direito diurno

Linchamento como um reflexo da sociedade

O Brasil tem registrado nos últimos tempos vários casos de linchamento. Essas ocorrências são decorrentes de gente que tenta fazer justiça com as próprias mãos, essa vontade de efetivar a justiça é proveniente da ineficiência do sistema judiciário brasileiro. Essa ineficiência não se efetiva como propriamente dita, mas como um afogamento dessa parte da justiça brasileira.
Segundo sociólogos embasados na teoria do “fato social” de Durkheim esses linchamentos nada mais são do que consequência de outro fato social. As pessoas não cometeriam os linchamentos se a justiça brasileira não se encontrasse tão fragilizada. Contudo esses linchamentos são medidas tomadas erroneamente por pessoas que se dizem justiceiras em favor do bem estar social.
Contudo, a maior parte da população brasileira não concebe a existência de uma conexão entre os fatos e justificam um crime com outro crime de igual ou pior crueldade. Esses muitos crimes não passam por um julgamento prévio, não que eles se justificassem com a existência de um julgamento, mas além de impensados esses linchamentos acabam por vitimar várias pessoas inocentes.
As decisões nessa área judicial devem ser tomadas apenas pelo poder judiciário, o qual apresenta pessoas preparadas para tais atos. Se os brasileiros se sentem insatisfeitos com seus representantes devem procurar a solução nas eleições. O processo eleitoral é o modo mais efetivo de um cidadão contribuir para a justiça brasileira.

Tiago Paes Barbosa Borges – 1º ano Direito Diurno


O Iphone, os justiceiros e a sociedade: A função social além da ordem


                Hoje de manhã, ao abrir o Facebook, me deparei com o próprio jornal dos meus amigos e conhecidos - Noam Chomsky preconizava essa criação de “jornais dos indivíduos” através da internet, uma verdadeira revolução. Na página inicial daquela rede social, autointitulada “Feed de notícias”, havia como manchetes um link patrocinado de um candidato presidencial, uma declaração de amor e uma nota digna de classificados ou “achados e perdidos” de um Iphone.
                Vários fatos sociais poderiam ser abstraídos dessas três publicações, porém me chamou atenção a nota da pessoa que achou o Iphone. O post dizia mais ou menos assim: “Achei um Iphone e até queria ficar com ele, mas como tinha rastreador decidi devolver, além disso estava me sentindo mal em ficar com o celular. Achei que era um presente que Deus me mandou de aniversário, mas é difícil destravá-lo. Mas fazer o que, honestidade acima de tudo!”.
O trecho acima foi modificado para manter a privacidade da pessoa e tentou-se preservar algumas marcas de linguagem para maior fidelidade aos fatos. No entanto, é possível notar uma contradição marcante: o sujeito encontra uma propriedade que não lhe pertence, porém é um objeto de desejo. O impasse está na escolha do que é mais importante para o indivíduo, a satisfação material ou moral deste. Caso devolva o celular, terá cumprido um papel de honestidade e solidariedade com o próximo, algo que inclusive a moral cristã em que a pessoa acredita prega. Caso não o devolva, terá negado estas convicções e lesado alguém, porém há uma tentativa de justificar o ato usando a crença, o que ocorreu não teria sido nada mais do que um presente divino, merecido pela data especial.
O conflito interior é resolvido por um mecanismo que traz à tona a função social da lei. O rastreador do dispositivo, mecanismo que busca também assegurar a posse pelo proprietário original, inibe o sujeito de ficar com o celular, mesmo acreditando que “achado não é roubado”, por temer as consequências de ser descoberto. Ressalta-se a “honestidade acima de tudo!” como reafirmação da moral deste indivíduo, porém ressalvada apenas após a percepção dos riscos de se ficar com o objeto. Nem o usucapião foi forte o suficiente diante daquela percepção. É o medo da sanção social se sobrepondo à satisfação material e moral.
Percebem-se como as funções sociais de algumas instituições e as características das sociedades agem sobre os indivíduos, de forma negativa ou positiva. Durkheim entendia que “os modos como as partes constituintes da sociedade se organizam condicionam o funcionamento da vida social” buscando geralmente a coesão social. Porém existem os fatos sociais classificados como normais ou patológicos. Estes últimos são os que se encontram fora dos limites permitidos pela ordem social e pela moral vigentes. Nesta classificação poderia entrar o linchamento? Talvez. Porém, mais do que fora dos limites, os linchamentos seriam uma forma de “justiça popular” contra o que a população julga como patológico. Contudo, tais atos estão à margem da lei, não há um julgamento justo dos acusados, nem chance de defesa, e há a barbárie violenta quando se busca combater outra violência.
Infelizmente também, as redes sociais têm sido usadas para disseminar denúncias de supostos criminosos que se descobre sua inocência após os linchamentos, como observado pelo antropólogo brasileiro José de Souza Martins. Tarde demais. Fazem-se mais vítimas sob a justificativa de uma falsa justiça. Ao linchar uma típica mãe de família como aconteceu no Guarujá, “é como se esta sociedade linchasse um de seus símbolos fundamentais”. O horror aos ritos de linchamentos aumenta pelo medo da “violência injusta e descabida” de que ninguém mais está a salvo quando inocentes são linchados.
Seria um sintoma de uma sociedade “anômica”? Combate-se a violência com mais violência? A função social da punição aos crimes não seria suficiente? Ou a questão é maior, uma crise de valores? Durkheim classifica a solidariedade para coesão social entre mecânica e orgânica. Na mecânica, típica de sociedades simples, divididas em clãs, os indivíduos realizam funções semelhantes, com pouca divisão do trabalho, compartilham dos mesmos valores e crenças, com o social sobreposto ao individual, os interesses materiais são os de subsistência do grupo. Tais características garantem a coesão social. Na orgânica, típica de sociedades complexas, industriais, os interesses individuais são distintos, o direito que garante a coesão social, o trabalho é especializado e dividido, sendo a divisão social do trabalho causa do aumento da interdependência entre os indivíduos. Porém, Bauman observa uma falta de identificação dos indivíduos com as instituições sociais presente na sociedade capitalista liberal atual, centrada no consumismo.
Apesar da interdependência entre as pessoas, a sociedade rápida, em que o tempo é dinheiro, tudo se compra e se vende, a desigualdade é um problema persistente. A falta de valores compartilhados e de significado para a vida, resumida em ganhar dinheiro para sobreviver, amplifica o descontentamento com estados já falhos na defesa de quem deveria proteger, seu povo. Interesses particulares são prioritários e opostos à redução da desigualdade. Como disse José de Souza Martins, há inclusão do sujeito no mercado, mas exclusão social. Ele não se sente parte do todo, está às margens da sociedade.
O fenômeno não ocorre apenas nas periferias, com a exteriorização da indignação do indivíduo com crimes crescentes e sem solução na forma dos linchamentos. Entra governo, sai governo, o povo sente-se lesado com sistemas de saúde, educação e segurança pública falhos. Mais recentemente, o transporte público originou as “Manifestações de Junho” que exteriorizaram o sentimento de “não aguento mais” da população. “Não aguento mais corrupção, não aguento mais fila no SUS, não aguento mais ser assaltado e morto por 50 reais”.
Mas por que a explosão só aconteceu agora? As redes sociais propagaram ao redor do mundo a indignação dos povos, cansados de serem explorados. Há mais pessoas letradas e conscientes da necessidade de mudanças, o que seria ao menos um mérito para alguns governos. Contudo, não é o bastante. Querem mais mudanças em menos tempos. A proliferação de grupos sociais provoca mais demandas que creem em diferentes soluções. Ninguém quer ceder, de nenhum lado. Fala-se em soluções radicais, tanto de direita quanto de esquerda. Ou com valores baseados em crenças ou ideais. O que se percebe, no entanto, é que há o esgotamento de valores que se mostraram corrompidos e corruptores.
Buscar a solução não se trata de resgatar a tradição das famílias ou das Igrejas. Nem dominar as classes dominadoras, numa eterna luta de classes. Trata-se da consciência coletiva criada pela educação, em casa e nas escolas, com o exemplo ético dos cidadãos, aplicando o que realmente funciona para diminuir a desigualdade. A função social do Estado, das instituições e da própria economia, quando aliados, permite não apenas a coesão social, mas um funcionamento da sociedade que proporciona mais identificação com os indivíduos e mais significado para a vida deles, resguardando sua liberdade individual, sem necessidade de poderes paralelos, injustos, e distorções da moral.

'A síndrome do Batman"

O funcionalismo de Durkheim surge numa época de grandes mudanças sociais na Europa. Aliás, é bem verdade que se encontram congruências em suas obras mesmo nos – em tese – pacatos dias atuais. No entanto, o pecado original de Durkheim talvez tenha sido a mecanização e sistematização da sociedade como uma engrenagem, mesmo pecado que Marx cometerá alguns anos mais tarde.
Mas como se uniformiza o caótico?
Como se faz sistemática a mente e o coração humano com todas suas nuances?
É no mínimo perigoso confiar nessa análise linear e progressiva de pensamento, já que nem sempre os fatos ocorrem de forma lógica. Basta, por exemplo, que surja um líder com alto poder carismático em uma sociedade carente de ideologias para que revoluções causem a maior reviravolta nas estruturas sociais, ou que um sentimento anti governamental instaure uma época de exceção. Deste modo, fica claro que qualquer análise humana que busque meramente conexões de causa e efeito e se esquive do lado emocional, passional e psicológico se torne uma espécie de visão superficial das relações humanas e que portanto tende a criar uma visão determinista e segregacionista da população, já que é pretensiosa o suficiente para tentar prever acontecimentos e a reação de um povo.
Aliás, é bem em momentos de desordem, quando toda a lógica da sociedade parece ruir perante a falência de suas instituições que se instaura a anomia. A mecanização que antes era pregada genericamente agora se torna fato e o povo, descrente das autoridades publicas, passa a ver a si próprio como o legítimo justiceiro da raça.
Mas eis que a vingança não pode ser medida da justiça, ou ela não seria justa - seria uma paixão. Sensível às aparências mas não à mente. No entanto, não se pode culpar o povo por essa síndrome de "Batman", uma vez que esta visão dualista nos é incutida desde a infância. O homem não simplesmente bom ou mau, é uma torrente de mudanças e tempestuosidades que passam por todo seu desenvolvimento, e isso lhe é lícito. Sob motivos psicológicos, patológicos ou esdrúxulos, faz parte da sociedade os crimes - o próprio Durkheim afirmava.
O que não é lícito é que as pessoas percam suas autonomias para milícias que julgam ser as senhoras da justiça. E quando algo assim ocorre, é função do último resquício de autoridade pública agir, afim de que o próprio Estado não ser torne dispensável aos olhos do povo. Acima de tudo há, portanto, de estar a liberdade de se viver sem um julgamento arbitrário. Isso é conquista histórica.
Ora, não é lema da Revolução Francesa a Liberdade?
Não é igualmente o maior dom de Deus o livre-arbítrio?
Então não se mecanize e relativize as potencialidades de uma alma ainda mais, fazendo crer que a vida é dispensável, ou que um ser a margem da sociedade deva ser eliminado. É função mister de todas as ciências formar condições favoráveis ao desenvolvimento humano em todos os níveis. E isso só se consegue com educação. Durkheim pôde se dar ao luxo de se jogar em seus pensamentos, mas nós, homens e mulheres do século XXI, já vimos o que acontece quando se mergulha o mundo em ideologias sociológicas e políticas. A essência da verdadeira humanidade se perde, e o povo se revolta. O sangue jorra. Pois a sociedade não é como um armário onde tudo pode ser catalogado e etiquetado, engavetado e contado. A sociedade é a riqueza do tempo, do imponderável e do indescritível. Daquilo que se vê e se sente. E se surpreende! E se aprende, apreende! - Nas andanças de suas liberdades. E isso é dom de Deus, e dom de homens de revolução...
Não subestimemos seus sacrifícios.
Não subestimemos o valor da misericórdia.
Pois o maior dos homens, foi maior pelo perdão. Não pelo fio da espada. (E meus caros não-cristãos que me perdoem, mas a citação é inevitável.)

"Agnus Dei, qui tollis peccáta mundi, misére nobis....dona nobis pacem "


Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira    XXXI - Noturno  1º Ano.

P.S. - O texto foi postado fora de horário por uma infeliz coincidência na qual nem a VIVO nem o Wi-Fi da UNESP funcionaram até as 09:00. Ainda que não conste para fins de avaliação, fica a postagem em consideração.
Classificação

Durkheim, grande sociólogo francês do século XIX,  introduziu, além da questão do fato social, um outro grande conceito: anomia. Anomia pode ser entendida como a perda da efetividade das normas vigentes em determinada sociedade, o que a bem da verdade implica no  desmoronamento do conjunto de valores vigentes.  O estado de anomia, para Durkheim, se funda devido ao grande desenvolvimento econômico, o qual acaba por levar a sociedade a  mudanças sociais muito profundas.
Os linchamentos que vem ocorrendo no Brasil, ao meu ver, nada conjuminam com o conceito de anomia. Genericamente, os linchadores são pessoas de classes sociais menos abastadas, os quais praticam o ato de linchar movidos pelo ímpeto de justiça, ou movidos pelas paixões intrínsecas ao homem. Por serem acontecimentos recorrentes nas mais diversas sociedades, os linchamentos são, por essência, fatos sociais.
No entanto, quando esses linchamentos começam a tomar proporções grandes, ou seja, começam a sair do controle, o fato social passa a ser patológico, o qual deve ser entendido como ameaça a ordem vigente. No caso do Brasil, não vejo toxidade exacerbada, ou recorrência insistente a ponto de poder classificar o que ocorre aqui como fato social patológico. (ponha-se claro, porém, o espírito do parágrafo, o qual trata apenas de uma mera classificação aos moldes de Durkheim.)
Mesmo o fato social sendo algo intrínseco, considero importante o combate, nesse caso (linchamentos). A justiça, mesmo com seus defeitos clássicos, como a morosidade, está aí e precisa ser reconhecida como tal, para que a sociedade deixe de lado a “barbarie” e assuma de vez o caráter civilizado e racional que há muito almeja.

Victor Xavier Cardoso

Direito Noturno

Funcionalismo de Durkheim

Durkheim tem o funcionalismo como teoria sociológica, ele afirma que cada um dos indivíduos tem uma função própria na sociedade, assim como o corpo humano, no qual cada órgão possui um certo trabalho. Essa função social, proposta por Durkheim, é regida pelos fatos sociais. Os fatos sociais são definidos como aquilo que é exterior, coercitivo e genérico entre os indivíduos. Os fatos sociais são tendem a se inteligarem, levando a união da sociedade originando a coesão social.

A partir do momento que a união da sociedade se enfraquece, a coesão se torna ameaçada, gerando o estado de anomia social. Os “Justiceiros”, aqueles que acreditam que devem combater os crimes com as próprias mãos, são parte de uma ação movida pelo não funcionalismo do Estado. Já que o Estado não cumpre o seu papel de justiça eles se dão a liberdade de realizar esses atos.

É necessário que compreendamos que a ação dos “Justiceiros” não é a saída para os problemas referentes ao Estado. Devemos levar em consideração a importância das leis, da moral, ou a sociedade entrará em anomia social. Ao chocar em partes a sociedade com sua barbárie, colocamos os “justiceiros”como um fato social patológico. Com isso, concluímos que o funcionalismo de Durkheim faz sentido e explica o que está ocorrendo na sociedade até os dias de hoje.


Bruna Ianela Corrêa – Direito Noturno - XXXI

Sociedade moderna e a impossibilidade do funcionalismo

      Alfred Kroeber, ao definir a sociedade com um "Superorganismo", por superar o estado puramente orgânico e atingir um grau maior de evolução através da unidade, pelo menos local, da cultura, de certo modo se relaciona ao funcionalismo orgânico de Émile Durkheim. No entanto, Durkheim observa os fatos sociais como fator de manutenção da sociedade, principalmente através de sua expressão pela institucionalização dos mesmos.

      De tal forma, fica evidente que, na visão do autor, o "organismo social" se autorregularia através dos fatos sociais mais proeminentes, mas não apenas pela existência da coerção social em si, mas sim por sua concretização através de instituições. Como exemplo mais simples, o crime seria um fato social em que sua função seria a de servir de exemplo do que não se fazer, ao ser punido pelo Estado. Assim, o crime é a causa (fato social) que necessita do Estado (instituição) como consequência, mantendo-se assim a ordem e evitando a obliteração da sociedade pela anomia que seria causada pela falta ou não funcionamento de tais instituições.

      É interessante, após o supracitado, fazer uma comparação com as sociedades modernas; sabe-se da influência positivista de Comte sobre Durkheim, caracterizando-se assim uma escola de pensamento que tinha por objetivo final - aparte de Comte, que objetivava primariamente o progresso técnico - a sobrevivência da sociedade por si só, a continuidade da mesma. Assim, ao compararmos tal funcionamento estrito do organismo social, em que a "moral" predominante se concretiza através de instituições, com a democracia atual, seria este modelo plausível? É bem provável que não.

      O constante progresso social em que a sociedade, em especial a brasileira, vem rumando, em prol do reconhecimento dos direitos da minoria, vai em contramão com o pensamento funcionalista, ao negar a formalização da opressão da maioria sobre a minoria. Salvo em casos de extrema anomalia, - como o caso do juíz que não reconheceu o candomblé como religião - que, infelizmente, ainda existem com certa frequência, a civilização vem evoluindo para a edificação de um monumento que humanista, pela primeira vez na história. Assim, espera-se, rumamos para o fim de era de intolerância que há muito tempo vem tentando se justificar.

Lucas Laprano - 1° ano Direito Noturno - Turma XXXI

Anomia até quando?

Émile Durkheim destaca-se no campo da Sociologia por assertar a respeito das influências coercitivas que a sociedade exerce no comportamento humano. Sobre tal, desenvolve a teoria do Fato Social, que define estas influências e os conceitos de "Solidariedade Mecânica" e "Solidariedade Orgânica", que tratam da intensidade destas, de acordo com o nível do desenvolvimento das sociedades. O autor observa também um comportamento preocupante na sociedade, para o qual cunha o termo anomia. Segundo ele, a anomia é "O estado de uma sociedade caracterizada pela desintegração das normas que regem a conduta dos homens e asseguram a ordem social". Infelizmente, situações de anomia são frequentes na sociedade brasileira atual. Black Blocs, justiceiros e a criminalidade exorbitante indicam patologias sociais, frutos de um estado que não supre várias necessidades de sua população. Somos então obrigados a viver o caos, já que não faz sentido respeitar leis que de nada nos protegem e nada nos garante. Até quando?




Vinícius Bottaro
1° Ano Direito - Noturno