Quando Hegel
primeiro participou na difusão do conceito de dialética, imaginou-a
de forma idealista, assim como fez com grande parte de sua
contribuição à filosofia. Em sua concepção, seria essa mais uma
manifestação da ideia, que posteriormente dá contorno à
realidade; ou seja, a ideia é a criadora dos fatos reais, o
demiurgo. Datando do Século XVIII, tal visão reúne em si um
desenho bastante simples do ordenamento das coisas que acontecem no
mundo, uma sequência que proporciona um desenrolar, partindo sempre
da tese – ideia inicial. Da tese surge o conflito; uma oposição;
uma antítese, que levará a um eventual desfecho: a síntese – nem
sempre fim definitivo, pois o ciclo pode, e deverá, ter
continuidade.
Embora seja esta
uma maneira de se definir a dialética, Hegel foi base do pensamento
de Marx e Engels na abordagem do Marxismo. Ambos a definem de forma
não somente diferente da idealista, porém reversa, já que trata a
realidade como a verdadeira criadora da ideia, a história como
grande articuladora do que cabe à mente humana, em veia científica.
Tal visão ganhou o nome de Dialética Materialista, ou Histórica –
por ser ela uma variável importante naquele mesmo desenvolver de
tese e antítese gerando a síntese.
A dupla pôde, com
essa forma de compreensão, explicar modelos como o Socialismo, que é
justamente efeito de uma antítese: o confronto de classes. A partir
do capitalismo, em que há, conhecidamente, extrema concentração
de renda, direito de terra e afins, surge no proletariado o
sentimento provocado pela desigualdade, a parte desfavorecida desse
modo de produção, e daí o conflito: a revolução. A mudança é o
marco da síntese, o Socialismo, que seria a resposta ao fracasso do
modelo previamente executado, já fadado a esse fim segundo Karl
Marx.
Toda essa noção
provida pelo início do texto é justamente necessária para o
entendimento da questão proposta: A Dialética Materialista serve o
Direito? Após defini-la acima, podemos afirmar que certamente o faz,
não apenas porque o Direito faz parte da estrutura compreendida por
Marx, mas porque, analisando o significado do termo Dialética,
encontramos uma enorme ligação entre essa e a prática jurídica.
O termo provém do
grego “dialegos”, que nada mais é do que o diálogo, a
discussão. Dessa forma, sabendo que o Direito, como ferramenta de
prática social, é muito mais o conflito, o diálogo, do que outra
coisa, conclui-se que a resposta é afirmativa, e a justificativa
pode vir da análise meramente formal da ocupação na área – uma
quebra da “tese” em uma das partes gera o desentendimento, o
qual, levado à juri, será resolvido em uma “síntese”.
Outro exemplo que
cabe como comprovação da ideia é o de que o Direito, envolvendo a
sociedade, envolve também seus aspectos mais amplos, tal qual seu
desenvolvimento histórico. Discussões como o Direito de Gênero –
assunto ainda delicadamente tratado, porém pauta dos grandes
projetos de inovação política – e os Direitos Humanos,
intimamente relacionados ao âmbito jurídico, são resultado –
ainda em processo – do conflito gerado muitas vezes pela negação
desses mesmos direitos, e uma solução ao embate entre as partes –
favorável e contrária – deve ser reconhecida como uma síntese,
segundo a dialética materialista.
Concluindo o
pensamento, podem-se citar grandes conquistas na área do Direito que
são produto da discussão, do diálogo, da dialética: A Lei Federal
12.964, também vulgarmente tratada como “Lei das Domésticas”; a
introdução de cotas nas universidades públicas por meios legais; o
sufrágio universal; além de outras tantas alcançadas ao longo da
história do mundo.
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