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sábado, 11 de outubro de 2014

Dialegos - A Dialética e a Lei

    Quando Hegel primeiro participou na difusão do conceito de dialética, imaginou-a de forma idealista, assim como fez com grande parte de sua contribuição à filosofia. Em sua concepção, seria essa mais uma manifestação da ideia, que posteriormente dá contorno à realidade; ou seja, a ideia é a criadora dos fatos reais, o demiurgo. Datando do Século XVIII, tal visão reúne em si um desenho bastante simples do ordenamento das coisas que acontecem no mundo, uma sequência que proporciona um desenrolar, partindo sempre da tese – ideia inicial. Da tese surge o conflito; uma oposição; uma antítese, que levará a um eventual desfecho: a síntese – nem sempre fim definitivo, pois o ciclo pode, e deverá, ter continuidade.
    Embora seja esta uma maneira de se definir a dialética, Hegel foi base do pensamento de Marx e Engels na abordagem do Marxismo. Ambos a definem de forma não somente diferente da idealista, porém reversa, já que trata a realidade como a verdadeira criadora da ideia, a história como grande articuladora do que cabe à mente humana, em veia científica. Tal visão ganhou o nome de Dialética Materialista, ou Histórica – por ser ela uma variável importante naquele mesmo desenvolver de tese e antítese gerando a síntese.
    A dupla pôde, com essa forma de compreensão, explicar modelos como o Socialismo, que é justamente efeito de uma antítese: o confronto de classes. A partir do capitalismo, em que há, conhecidamente, extrema concentração de renda, direito de terra e afins, surge no proletariado o sentimento provocado pela desigualdade, a parte desfavorecida desse modo de produção, e daí o conflito: a revolução. A mudança é o marco da síntese, o Socialismo, que seria a resposta ao fracasso do modelo previamente executado, já fadado a esse fim segundo Karl Marx.
    Toda essa noção provida pelo início do texto é justamente necessária para o entendimento da questão proposta: A Dialética Materialista serve o Direito? Após defini-la acima, podemos afirmar que certamente o faz, não apenas porque o Direito faz parte da estrutura compreendida por Marx, mas porque, analisando o significado do termo Dialética, encontramos uma enorme ligação entre essa e a prática jurídica.
    O termo provém do grego “dialegos”, que nada mais é do que o diálogo, a discussão. Dessa forma, sabendo que o Direito, como ferramenta de prática social, é muito mais o conflito, o diálogo, do que outra coisa, conclui-se que a resposta é afirmativa, e a justificativa pode vir da análise meramente formal da ocupação na área – uma quebra da “tese” em uma das partes gera o desentendimento, o qual, levado à juri, será resolvido em uma “síntese”.
    Outro exemplo que cabe como comprovação da ideia é o de que o Direito, envolvendo a sociedade, envolve também seus aspectos mais amplos, tal qual seu desenvolvimento histórico. Discussões como o Direito de Gênero – assunto ainda delicadamente tratado, porém pauta dos grandes projetos de inovação política – e os Direitos Humanos, intimamente relacionados ao âmbito jurídico, são resultado – ainda em processo – do conflito gerado muitas vezes pela negação desses mesmos direitos, e uma solução ao embate entre as partes – favorável e contrária – deve ser reconhecida como uma síntese, segundo a dialética materialista.
    Concluindo o pensamento, podem-se citar grandes conquistas na área do Direito que são produto da discussão, do diálogo, da dialética: A Lei Federal 12.964, também vulgarmente tratada como “Lei das Domésticas”; a introdução de cotas nas universidades públicas por meios legais; o sufrágio universal; além de outras tantas alcançadas ao longo da história do mundo.  

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