A
contemporaneidade da teoria marxista, em sua proposta científica, pode ser
justificada pelo desenvolvimento de um método de análise e compreensão do real que
tem como pilar não um mero divagar filosófico, mas a busca por instrumentos
materiais que possibilitem a apreensão da verdade de forma geral e não
fragmentada. Tendo como base o estudo do real, tal teoria também postula que a
compreensão social deve partir de uma análise dialética, ou seja, fora da
fixidez, ao que designou-se dialética materialista.
Consoante Marx, a
dialética materialista é causada por conflitos de classe inerentes à
historiografia humana, e que colocam sob seu manto todos os aspectos sociais,
políticos, econômicos e culturais. Tais conflitos seriam engendrados pelas
condições materiais de existência, fundamento marxista em constante alteração e
que leva consigo toda a superestrutura social, e o âmbito do Direito não
estaria aquém disso, como nas palavras do próprio Marx: “O Direito não pode
ser nunca mais elevado do que a formação econômica e o desenvolvimento
sócio-cultural que é por ela condicionado.”
Dessa forma, o
Direito estaria submetido a uma transformação contínua, a qual estaria
vinculada às mudanças sociais, bem como à necessidade de se suprir lacunas que
surgem ao longo da evolução humana, pois, como se sabe, o Direito é incapaz de
acoplar em si todas as situações e soluções às questões mundanas.
Além disso, o
materialismo dialético também faz-se presente no âmbito do Direito no que tange
ao fato de que a razão social de ser do Direito é a solução de conflitos, os
quais são a fonte do materialismo dialético, assim, é através do materialismo dialético que obtemos o
papel do Direito.
Percebe-se, pois, que a contemporaneidade da obra
marxista pode ser vislumbrada no campo jurídico. Não obstante, tendo-se em
vista a complexidade do mundo atual, não se pode reduzir a análise do Direito
às lutas de classe, mas deve-se partir de premissas que abarquem tanto essa
questão como as ideologias, os
interesses particulares, o alinhamento com o pensamento internacional, entre
outros aspectos que devem ser considerados como parte da formação do campo
jurídico e de sua contínua evolução em uma sociedade instável e caracterizada
pelo domínio da informação e da tecnologia.
Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno.
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