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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

A filosofia da práxis e o Direito

            Embora haja na contemporaneidade diversos defensores do marxismo, muitos indagam o porquê de uma teoria construída no século XIX ainda influenciar tanto o pensamento humano. A resposta é simples: Marx e Engels desenvolveram um “método” que analisava a sociedade como um todo em constante mutação. Não a fragmentava para analisar as partes individuais e assim comprometer a objetividade, nem tomava um fenômeno como algo isolado e sem conexões com o remanescente, assim como não tomava o processo histórico como algo fixo e imutável. Tal método foi denominado Materialismo Dialético.
            O materialismo dialético difere-se da dialética hegeliana, por exemplo, por não tomar as ideias como fonte da explicação da realidade humana. O segundo busca a explicação racional, conferindo aos fatos uma existência ideal, mas não física, e por isso, segundo Engels leva a conexões falsas e artificiais. O materialismo dialético toma a experiência histórica (fatos) como causa primordial para explicar a situação atual. Antonio Gramsci chama o que surge da dialética de Marx de “filosofia da práxis, e continua, “Para a filosofia da práxis, o ser não pode ser separado do pensamento, o homem da natureza, a atividade da matéria, o sujeito do objeto; se essa separação for feita, cai-se numa das muitas formas de religião ou na abstração sem sentido”.
            Sendo assim, cabe a reflexão se o materialismo dialético pode servir ao direito, e resposta há de ser afirmativa. Em um caso de julgamento penal, por exemplo, para julgar um indivíduo e sentenciar uma pena não basta simplesmente analisar o a infração que cometeu, mas a herança genética e as condições sociais a que esteve submetido também são de extrema relevância. Não há como separá-lo das influências que recebeu pois foram essas que o moldaram e o levaram a praticar determinado ato, ou seja, a análise do fato isolado levaria a uma simples sentencia de acordo com os moldes da lei e não seria correcional em relação ao que o levou a praticar o crime.
            A mesma reflexão pode ser feita em relação ao processo legislativo. A elaboração de uma lei advém de necessidade anterior de suprir determinada lacuna. A percepção para tal lapidação vem da análise histórica de fatos e acontecimentos que levam a necessidade de uma lei para regulamentar determinada relação social.
            Em virtude disso, conclui-se que o materialismo dialético é até hoje um método contemporâneo e essencial na análise da sociedade, e isso fica claro quando se analisa seu auxilio em relação ao direito, tanto em matéria legislativa como penal. E não só em matéria decisória mas também na compreensão e aperfeiçoamento, já que a análise da história e de seus componentes fornecem as informações para que se entenda como se chegou à situação atual. Michel Foucault em “Vigiar e Punir”, por exemplo, ao fazer um panorama da história que levou a violência que se tem hoje em regimes fechados de encarceramento faz uso do materialismo dialético e auxilia na compreensão das falhas do sistema penal, apontando, ainda que implicitamente, maneiras de amenizá-las.

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