O Direito, em consonância
com seu viés moderno, adquire como significado os direitos e deveres de uma sociedade
de acordo com suas normas e regras. No entanto, para Weber, muitas vezes tal
conotação passa a ter forma ideológica, pois as condutas que levam à formação
do Direito ainda são muito pautadas no social, ainda que sejam racionais, não
havendo espaço para as ações sociais pautadas na reciprocidade. Como
consequência disso, ocorre o que Weber chama de “Direito natural puramente
formal”, que consiste na garantia que o Estado dá apenas à forma de contrato.
Ao olharmos para o MST (Movimento Sem Terra), a elucidação prática da teoria de
Weber fica mais clara. Disposto no 5°
artigo da Constituição Federal de 1988, parágrafo XXII, “é garantido o direito
a propriedade”. No entanto, como movimentos que lutam pela reforma agrária e a
garantia de terra para todos, podemos ver o Direito como ferramenta puramente
formal. O Brasil, a quem compete o título de um dos maiores países em relação à
extensão de terras, sempre teve tal concentração fundada na mão de grandes
latifundiários, desde os tempos de colônia, até a contemporaneidade. A área em
que consistem estabelecimentos rurais é baixíssima perto da área dita ocupada,
como ilustrado no gráfico abaixo:
A isso
atribuímos os traços da ética e da pressão dos interesses dos grupos de
latifundiários, que influenciam no sentido de reivindicar justiça material. A
pressão competida disso resulta na falta do Direito abrangendo toda a sociedade
que dele necessita. Além disso, a pressão social que tornam esses movimentos
ilegítimos perante o aspecto geral também contribuem para a dificuldade
encontrada em tais garantias, vez que muitas vezes a ideologia de que Weber
chama de “ética protestante” acaba tão difundida que é reproduzida pelos que
não conseguem conceber dos direitos reivindicados. Podemos constatar isso no
artigo apresentado por Cristiane de Souza Reis, pu blicada na “Revista Âmbito
Jurídico”, em que a mesma fala sobre o
MST, na qual “é muito comum ouvirmos falar em
quanto os atos do Movimento são violentos e ilegais, identificando-se, não
raras vezes, seus integrantes como baderneiros, desordeiros e, principalmente,
criminosos. Tendo por base as formulações de Foucault (1988), verifica-se que a
estratégia da criminalização é simples e facilmente formulada na teoria geral
do contrato, pois o “criminoso” ao romper o pacto social, torna-se inimigo de
toda a sociedade, não obstante se torne co-partícipe da punição que se exerce
sobre ele. A infração lança o indivíduo contra todo o corpo social,
formando-se, assim, um formidável direito de punir. Verifica-se também, por
parte da imprensa uma colaboração neste quadro, um preconceito que se amplia
discriminando os movimentos sociais, por meio de preconceitos e de enorme carga
imagética contra as lutas e revoltas justas do povo brasileiro.”
Ainda
que a sociedade tente se livrar de tais padrões, apenas com uma análise mais
profunda dos reais problemas do país isso pode vir a se tornar possível, além
da necessidade da quebra de preconceitos e estereótipos muitas vezes julgados
pela massa que não encontram embasamento para tais acusações.
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