Para
Max Weber, o Direito se associa a uma organização imposta por práticas de
coação, sejam físicas ou psicológicas, e cujos agentes são autorizados a fazer
cumprir a ordem ou castigar a sua violação. O pensador considera o Direito como
uma forma de “organização legítima” de onde partem as regras gerais para a boa
conduta. Nesse sentido, o Direito traz em seu bojo o controle, a ideia de
calculabilidade para atingir determinado fim. Assim, ele pressupõe um sistema
socialmente estruturado que contém um conjunto de proposições normativas que
são, até certo ponto, aceitos pelos membros de uma sociedade como definidos
para o seu próprio bem. Dito de outra maneira, o Direito tanto é uma fonte de
autoridade legítima quanto é racional, visto que conta com sanções aplicadas
por um conjunto de normas previamente estabelecidas e combinadas para a
preservação do bem social.
Quanto
à racionalidade, vincula-se à formulação de normas dotadas de autoridade
(criação de normas) e à aplicação de tais normas a casos concretos (aplicação
de normas). A racionalidade, portanto, pode ser caracterizada como uma forma de
seguir alguns critérios de decisões aplicáveis a todos os casos; ela mede a
generalidade e a universalidade das regras empregadas pelo sistema.
O
Direito faz uso de sua autoridade para impor a ordem e garantir a segurança das
pessoas no âmbito tecnológico, é também controlador porque conta um aparato
legal para alcançar a determinado fim, no caso, a tranquilidade de todos
aqueles que naveguem na internet e que tenham informações pessoais em seus
dispositivos e é racional porque elaborou uma minuciosa legislação, acompanhada
de punição para quem viole tal regra, além do nível de generalidade existente,
visto que pode ser aplicada a casos semelhantes. Ademais, ele busca cumprir sua
função social, quando cria normas que assegurem a liberdade de todos na era
digital.
Referência bibliográfica:
Luciana Molina Longati/ Direito/Noturno
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