Através da leitura da primeira parte do capítulo 4 da obra de Weber, nota-se claramente que há uma série de possíveis formas de diferenciação entre as áreas jurídicas objetivas, ou seja, entre o direito público e o direito privado. Contudo, o que se observa é que, um é oriundo da mesma fonte do outro, a mudança está nas relações abordadas por ambos.
Historicamente, o autro esclarece-nos que antes do surgimento do Estado moderno o direito tinha um fim administrativo, o qual buscava o estabelecimento da ordem.Tratava-se um direito reduzido à regulamentação e subordinado às prerrogativas dos detentores do poder, ou seja, era algo que transitava entre o direito público (a administração, o governo) e o direito privado (baseado no patrimonialismo, nos interesses subjetivos, nas prerrogativas).
A questão da separação das esferas jurídicas se agrava ainda mais com o surgimento do Estado moderno, isso porque segundo o próprio Webber é nele que há a tendência de promover-se uma aproximação formal entre a aplicação do direito e a administração. Ou seja, no Estado moderno mesclam-se mais fortemente o direito público e o direito privado, cabe ainda mencionar os governos parlamentares antigos, nos quais o Parlamento surgiu como uma instituição judicial. A frase "a administração adota a forma de um processo jurídico" explicita com maestria tal processo de aproximação ocorrido em variadas formas de governo.
Não podemos, contudo, deixar de considerar as fontes do direito. Pode-se perceber através de seu estudo, que a ciência jurídica teve origem consuetudinária, e não se preocupava necessariamente com o aspecto restituitivo, mas sim com o punitivo. Essa colocação nos mostra que o que orientou o direito e o faz até hoje foi a vontade dos homens, que, de uma forma ou de outra, expressam suas posições e interesses através do direito seja nas defesas, formulação de leis, etc.
Portanto, o que se percebe após essa brevíssima exposição é uma nítida intervenção mais incisiva do direito privado no direito público do que no direito público sobre o privado. É importante ressaltar, que é um questão abordando a intensidade da intervenção de um direito sobre o outro, já que ela é bilateral.
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