A partir da discussão gerada por Max Weber sobre as fronteiras entre o direito público e o privado é possível analisar que mesmo sendo esta divisão um reflexo do direito romano até hoje não há um consenso jurídico sobre seus traços distintivos. Essa dicotomia vem desde as palavras de Ulpiano “o direito público é o que corresponde às coisas do Estado, direito privado pertence à utilidade das pessoas”.
Entretanto, ao contrario do que se pensa, não se pode tentar dinstingui-los como de fossem antagônicos, já que por diversas vezes é complexo discernir qual é o interesse protegido. Diz Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina: “destinam-se à proteção de todos os interesses. Os dos particulares são também de natureza publica, tendo em vista o bem comum e vice-versa.” A exemplo dessa dificuldade de classificação temos o direito do trabalho, sobre o qual, na doutrina de Orlando Gomes, são citadas quatro correntes de opinião quanto à localização deste.
Há quem diga que as normas de ordem pública são de aplicação obrigatória, estabelecem de modo integral, não possibilitando sua derrogação mesmo em virtude de vontade das partes. Já a ordem privada vigoraria enquanto a vontade dos interessados não contratar de forma diversa. Exemplos dessa mistura são fatos dentro do direito civil e empresarial, quando o Estado determina o ônus de cumprir normas de cunho social, como prover creches às funcionarias mães de crianças pequenas. É um direito adquirido (privado) cobrado pelo Estado de forma absoluta (publico), neste caso o publico adentra o privado. A situação inversa são os direitos privados adquiridos, que dizem a respeito dos particulares mas que se embrenham à esfera pública ao limitar o poder Estatal, restringem o poder público.
De maneira concludente, defendo a não necessidade de uma classificação profunda desses dois grupos, publico e privado, o direito possui um corpo só, deve ser unanime e coeso. Afinal, a totalidade das normas, independente de seu ambiente específico de origem, caminham para a possibilidade de um bom governo e do bem comum além da boa dinâmica entre o Estado e o indivíduo. Não acredito que algo tão orgânico, apesar deste termo ser sugestivo, deva ser tabelado como fazem as ciências naturais. A sociedade é quem gera o direito e ela está muito além dessas duas esferas apenas.
(Tentativa de união dos dois temas propostos em sala pelo professor, não conseguiria abordar apenas um deles)
Nenhum comentário:
Postar um comentário