A divisão entre direito público e direito privado remonta ao direito romano, ainda hoje não há consenso nos seus traços diferenciadores. A dicotomia tem origem na Roma antiga e segue até atualmente.
De modo grotesco, direito público compreende nas coisas relacionadas ao Estado, já direito privado à das pessoas. O público protege os interesses da sociedade e tem como sujeito o Estado e suas relações com os indivíduos, já o privado visa assegurar integralmente interesses individuais e tem como sujeito indivíduos e suas relações.
Entretanto, é muito comum as duas esferas acabarem se invadindo. Por vezes, um campo adentra no outro. O que deveria ser público é adentrado pelo privado e vice e versa. Um exemplo disto é o direito trabalhista, a um grande embate sobre a qual campo ele pertence, autores o colocam no público, outros no privado e até os que consideram um compor dos dois.
A hipertrofia da regulamentação e do Estado tem acabado por levar o direito público a esfera do privado. A produção legislativa atinge busca regulamentar cada vez mais a relações privadas entre indivíduos, transpondo sua definição. Porém o poder público muito representa os interesses privados, tudo o que corresponde a direito “público” é expressão de direitos adquiridos dos detentores do poder de fato. O poder econômico, por exemplo, pode servir de apoio para alcançar o poder político.
Há, então, uma confusão decorrida da falta de separação do público e privado. Os interesses privados comandam os públicos. Por isto, direito público inexiste onde direito é fabricado como privilégio. A esfera pública, que regulamenta o Estado, e que devia ser isenta de qualquer influência privada é contaminada, na defesa de interesses.
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