O Direito Privado é regido pelos princípios da autonomia da
vontade (“tudo o que não é vedado pela lei é permitido”) e consiste em normas
que regulam as relações entre pessoas ou naquelas em que o Estado age como
particular. Em contrapartida, o âmbito do Direito Público é regulado pelos
princípios da supremacia do interesse público, ou seja, em relações do Estado
com a sociedade (vigora o princípio da legalidade, no qual “só é permitido
aquilo que a lei prescrever”).
A delimitação entre a esfera pública e privada demonstra-se
clara em sua definição, mas, como observa Max Weber, a realidade comprova não
apenas a falta de clareza como também a confusão entre ambos os sistemas.
A tendência à privatização do setor público, de forma mais
intensa a cada ano, mostra como os
representantes da Administração Pública ignoram, ou melhor, “ esquecem
propositadamente “ os princípios relacionados à estrita legalidade que
proporciona a segurança jurídica necessária à credibilidade da máquina estatal
e às relações sociais.
Na era tecnológica, em que a informação é difundida
facilmente, é comum recebermos a notícia da supremacia de interesses privados
em detrimento da necessidade pública. Um exemplo clássico é o da corrupção na
qual o patrimônio do político confunde-se com os bens públicos e causa grande
prejuízo para a coletividade, que depositou sua confiança nos governantes que
supunha terem uma reputação ilibada.
É preocupante a idéia de junção entre a esfera pública e
privada, pois acarretam a perca de credibilidade dos Poderes e estabelece a
anarquia. Entretanto é direito e dever da população a fiscalização das
entidades públicas para que não soframos as conseqüências graves que a união,
neste caso, entre o direito público e o privado pode proporcionar à
civilização.
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