No capítulo VII da obra “Sociologia do Direito”, Max Weber evidencia o entrelaçamento e a interação entre as esferas privadas e públicas do direito, interação esta, que atualmente é notadamente visível principalmente nos cenários político, econômico e jurídico.
Direito publico é aquele que é regido pelo Estado e que busca atingir o interesse comum da maior parte da sociedade, enquanto o direito privado é aquele que provém da vontade dos indivíduos. Por cada pessoa tratar-se de um ser particular, seus interesses normalmente se sobrepõem ao interesse publico. Tal afirmação é facilmente verificada quando se é dado um cargo de poder (vereador, prefeito, deputado, governador, senador, presidente, ou mesmos cargos menores que possibilitem a ação individual e sem contestação) a um individuo, principalmente no Brasil, onde este tende a favorecer a si mesmo e aos seus amigos, seja com oferecimento de cargos públicos, contratos, isenções, etc., confundindo (ou ignorando) a função e o objetivo de um funcionário público, que deveria zelar pela melhoria social, pela defesa dos interesses da coletividade, pelo bem público.
Há também a sobreposição do interesse privado sobre o publico em ações menores, do dia a dia, como estacionar em locais proibidos ou destinados a certo segmento de motoristas (idosos, deficientes), fumar em locais proibidos, etc. ações não verdadeiramente ilegais, mas que atrapalham o andamento coeso e pacifico da sociedade.
Cabe sempre ao Estado punir tais infrações e favorecimentos ilicitos (de acordo com sua proporcionalidade) para tentar corrigir as atitudes “egoístas” e para estabelecer que tipo de conduta é melhor aceita para o bom convívio social.
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