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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Excessos

Princípio de liberdade das sociedades. O Direito era assim visto na perspectiva hegeliana: “O fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre constitui o Direito. O Direito é, pois, a liberdade em geral como idéia” (HEGEL).

A partir de uma produção teórico-filosófica, Hegel discute o universo jurídico relacionado à condição humana no sentido de ser expressão da liberdade. Ademais, relata que à medida que se realiza a história, tal característica se amplia, corrigindo falhas precedentes. Na Modernidade, por conseguinte, esse mesmo fato alcançaria seu auge, superando-se toda particularidade, individualismo.

Dessa interpretação, depreendem-se algumas comparações à contemporaneidade. De expressão, de religião, de imprensa, inúmeras são as liberdades que se asseguram no âmbito normativo, frutos de conquistas (antíteses) e necessidades. É tal regulamentação que permite contestar, exprimir indignação e satisfação, realizar greves, denunciar na mídia, fatos estes que alguns não reconhecem.

Esses casos e possibilidades, por sua vez, revelam nada mais do que a importância do direito na sociedade: responsável por dar a direção ao comportamento humano, tendo em vista a manutenção da ordem. Para isso, regula-se e limita-se o exercício de certas individualidades, permitindo a livre iniciativa dentro de um padrão normativo justamente em virtude de uma sadia convivência. Desse modo, relacionando-se a teoria hegeliana, constata-se a inexistência da liberdade fora dessas relações do Estado e também do direito (havendo, nessa hipótese, iminente risco de violência, estado de guerra). De fato, não significaria liberdade a ausência de um Estado, que assegura a aplicabilidade de normas sociais – do bem comum –, onde as pessoas submetem-se a traficantes, milícias, os quais impõem seus interesses, limitam o ir e vir - difícil falar em indivíduos livres.

“O direito (...) protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos. (FERRAZ JUNIOR, Tercio. Introdução ao estudo do direito, p.09-10).

Não se nega, por conseguinte, a existência de interesses na elaboração normativa. Todavia, vale lembrar, hoje, a representação social nessa esfera política/legislativa, fazendo-se de suma importância a conscientização dos indivíduos – e o uso correto de sua liberdade – nesse processo.

Diante disso, por fim, ressalta-se a relevância da lei na garantia das liberdades, do direito como liberdade, mas também a utilização da mesma, nessa esfera, de modo consciente, tendo como escopo a manutenção do bem comum, e a escolha de legisladores (por exemplo no caso brasileiro) responsáveis por manter tais características, impedindo os excessos, crimes, violência, ou seja, a ausência de liberdade.

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