Analisado e criticado por Karl Marx, Hegel apresenta idealmente a relação entre direito e liberdade. Baseando-se no pensamento kantiano - segundo o qual deveria haver certa limitação do livre arbítrio individual, adequando-o ao dos demais - o filósofo vincula a liberdade à existência de controle, de contratos, ou seja, à mediação jurídica. O Direito, em Hegel, é símbolo da racionalidade do povo que o produz, bem como uma maneira de suprir as demandas do homem em sociedade. É também universal, pregando tolerância e liberdade de expressão em detrimento de vontades particulares. Sendo assim, considera-se como pressuposto da felicidade, uma vez que garantiria a liberdade de todos.
Opondo-se ao enfoque idealizado de Hegel, Marx questiona os fundamentos empíricos de sua teoria. Alega que a filosofia tem de servir à prática, e não voltar-se a condições ideais, pois assim perderia qualquer utilidade. Passaria a estudar o “homem total”, ignorando o homem real, que deve figurar como principal objeto da análise dos estudiosos. Para Marx, a filosofia hegeliana, à imagem da religião, seria uma reconfortante ilusão, não procedente na prática. Deveria, então, ser igualmente abolida, de modo que o homem recuperasse seu entendimento e substituísse sua felicidade ilusória, utópica, por felicidade verdadeira.
Ao sintetizar sua teoria, Karl Marx aponta o Direito não como garantia de liberdade, mas sim como um conjunto de ordens provenientes do Estado, regido por uma classe dominante. A partir das ideologias e necessidades desta, surgiriam as normas vigentes, que serviriam, portanto, como instrumento de dominação. Na perspectiva do pensador, em uma sociedade em estágio último de desenvolvimento, o comunismo, tanto o Direito quanto o Estado, como mecanismos de controle e opressão, não mais seriam necessários, tendo em vista a extinção da divisão por classes e a implementação de um novo sistema onde todos contribuiriam de acordo com suas possibilidades e receberiam de acordo com suas necessidades. Este que seria, de acordo com Marx, o sonho utópico da Alemanha, deveria ser alcançado através da "revolução parcial, meramente política", que se daria através da emancipação de uma parcela da sociedade, o proletariado, responsável pela emancipação de todo o conjunto social.
A união do intelecto a fins práticos, proposta por Marx, deve ser reconhecida como necessário progresso no âmbito dos estudos sociais. Não se pode deixar de apontar, no entanto, a concepção maniqueísta do autor de “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, que condiciona a libertação do coletivo pela classe proletária à reunião na burguesia de todos os males da sociedade. Esse pode ser considerado um aspecto pouco elaborado de sua teoria, sendo imprescindível o afastamento do determinismo econômico e a consideração de variados fatores no estudo sociológico. Se a análise hegeliana apresenta o direito e sua relação com a liberdade de forma verdadeiramente ideal e otimista, também não a supera Marx através de sua tendenciosa compreensão da realidade. Privilégios de determinados grupos no âmbito jurídico jamais deixarão de existir, não importando qual seja a classe politicamente dominante no momento, e o que se pretende, na maior parte dos casos, é amenizar tais desigualdades e promover maior inclusão, de modo a aproximar cada vez mais os conceitos de Direito e Liberdade.
Tema: O direito como liberdade
Opondo-se ao enfoque idealizado de Hegel, Marx questiona os fundamentos empíricos de sua teoria. Alega que a filosofia tem de servir à prática, e não voltar-se a condições ideais, pois assim perderia qualquer utilidade. Passaria a estudar o “homem total”, ignorando o homem real, que deve figurar como principal objeto da análise dos estudiosos. Para Marx, a filosofia hegeliana, à imagem da religião, seria uma reconfortante ilusão, não procedente na prática. Deveria, então, ser igualmente abolida, de modo que o homem recuperasse seu entendimento e substituísse sua felicidade ilusória, utópica, por felicidade verdadeira.
Ao sintetizar sua teoria, Karl Marx aponta o Direito não como garantia de liberdade, mas sim como um conjunto de ordens provenientes do Estado, regido por uma classe dominante. A partir das ideologias e necessidades desta, surgiriam as normas vigentes, que serviriam, portanto, como instrumento de dominação. Na perspectiva do pensador, em uma sociedade em estágio último de desenvolvimento, o comunismo, tanto o Direito quanto o Estado, como mecanismos de controle e opressão, não mais seriam necessários, tendo em vista a extinção da divisão por classes e a implementação de um novo sistema onde todos contribuiriam de acordo com suas possibilidades e receberiam de acordo com suas necessidades. Este que seria, de acordo com Marx, o sonho utópico da Alemanha, deveria ser alcançado através da "revolução parcial, meramente política", que se daria através da emancipação de uma parcela da sociedade, o proletariado, responsável pela emancipação de todo o conjunto social.
A união do intelecto a fins práticos, proposta por Marx, deve ser reconhecida como necessário progresso no âmbito dos estudos sociais. Não se pode deixar de apontar, no entanto, a concepção maniqueísta do autor de “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, que condiciona a libertação do coletivo pela classe proletária à reunião na burguesia de todos os males da sociedade. Esse pode ser considerado um aspecto pouco elaborado de sua teoria, sendo imprescindível o afastamento do determinismo econômico e a consideração de variados fatores no estudo sociológico. Se a análise hegeliana apresenta o direito e sua relação com a liberdade de forma verdadeiramente ideal e otimista, também não a supera Marx através de sua tendenciosa compreensão da realidade. Privilégios de determinados grupos no âmbito jurídico jamais deixarão de existir, não importando qual seja a classe politicamente dominante no momento, e o que se pretende, na maior parte dos casos, é amenizar tais desigualdades e promover maior inclusão, de modo a aproximar cada vez mais os conceitos de Direito e Liberdade.
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