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segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Amor de mãe

" Se existe uma coisa que Voldemort não consegue compreender é o amor. Ele não entende que um amor forte como o de sua mãe por você deixa uma marca própria. Não é uma cicatriz, não é um sinal visível... ter sido amado tão profundamente, mesmo que a pessoa que nos amou já tenha morrido, nos confere uma proteção eterna."
J. K. Rowling
Harry Potter e a pedra filosofal, 1997
Pág. 165
   Em 2012, foi debatido pelo STF a temática do aborto, mas se tratando apenas de fetos anencéfalos. A votação foi decidida com 9 votos a favor e 2 contra a proposta de legalização. Os ministros exprimiram bem os principais aspectos da questão. Carmen Lúcia, por exemplo, afirma que:" A interrupção também é dor, mas é a escolha da menor dor", referindo- se aos prejuízos físicos e psíquicos das gestantes. Além disso, a não permissão de influências religiosas, nacionais ou partidárias no direito, bem condiz com a defesa de Pierre Bourdieu da dinâmica própria do direito.
   Já Joaquim Barbosa argumenta que a norma não deve incriminar a autonomia, o direito reprodutivo e a liberdade individual da mulher. Complementa seu voto alegando a continuidade do descarte do feto independentemente da realização do parto e finaliza atribuindo legitimidade do ponto de vista jurídico ao lembrar que o nascituro anencéfalo não tem proteção jurídica pois ambas terminam coincidentemente. 
   O ministro Luiz Fux complementa ao mencionar a falta de perspectivas de cura para anencefalia atualmente, o que causa dor e o peso de ter um filho inviável nos progenitores. Isso é algo que trabalha com a sensibilidade e a capacidade de compreensão do direito: pontos fundamentais para Bourdieu.
Fux exige um posicionamento definitivo do STF, bem como a sobreposição do judiciário sobre o legislativo, à qual se refere como passividade virtuosa. Trata se de uma questão de saúde pública fundamental, caracterizando se como uma responsabilidade com o povo e, portanto, deveria ser seguida pela assistência social adequada. O caráter humano do direito é mostrado aqui, assim como é na perspectiva bourdiana.
   Observando tais argumentos, concluo que as pressões externas são indissociáveis do tema aborto. Ainda assim, é fundamental avaliar criteriosamente, evitando a repressão e o abuso do poder de ditar o direito- como o próprio autor francês prevê- considerando também os impactos sociais e humanos gerados pelas ações do judiciário que, inevitavelmente, vão influenciar na vida de milhares de famílias.

Laura Filipini Noveli
1o ano
Direito matutino

Carneiro em pele de lobo


            O ministro Lewandowski, no caso da liberação do aborto de anencéfalos, votou contra a arguição. À princípio, um leigo pode pensar que o primeiro argumento dele foi em relação ao Direito à vida, que é garantia constitucional, ou a invocação dos aspectos mais conservadores da sociedade brasileira. Porém, contrariando todas as expectativas, a primeira linha de defesa dele foi um criminalista renomado que se posicionava contra a eugenia (o que é, na verdade, muito bom, considerando as facetas assustadoras desse processo que já aconteceu na história do mundo). Isso demonstra, como Bourdieu apontou em sua obra “O poder simbólico”, que, ao procurar a sua defesa em um precedente (doutrina), que caracteriza um espaço de possíveis dentro da lógica jurídica, e não no senso comum, o ministro procurou se legitimar de uma maneira objetiva, neutra, racional e universal, por mais que suas motivações pudessem ser outras.
            Com isso, não procuro afirmar a autonomia do Direito, como fez Kelsen, tampouco afirmar que os ministros são instrumentos de dominação de classe. Na verdade, é um pouco dos dois e nenhum deles, por consequência. A lógica interna, ou seja, aquilo que define a forma, e a lógica externa, o que influencia o conteúdo, atuam juntos nesse processo, e não separados.
            Ademais, é importante ressaltar também que, apesar de a disputa inicial ser entre setores da sociedade, quando os membros do judiciário a “traduzem” para sua língua, ela passa a ser, nas exatas palavras de Bourdieu, “uma luta simbólica entre profissionais” (BOURDIEU, P. 225, 1989). Isso fica explícito quando Lewandowski utiliza a doutrina de Barroso para argumentar contra o próprio no processo. Em outras palavras, “fica pessoal”.
            Outro ponto importante é que, no fim, essa questão toda acaba se resumindo a abertura de novos mercados para os profissionais do Direito a partir da jurisdicização de uma questão inicialmente social. Em outras palavras, juízes, advogados e outros conclamam as minorias a exigirem seus direitos com o objetivo aumentar a procura por seus serviços. Afinal, as mulheres ricas abortam de qualquer maneira.
            Por fim, a decisão final do judiciário, que foi pela aprovação do aborto nesse caso específico, por mais que tenha garantido mais liberdades às mulheres, acabou sendo um tanto arbitrária por se apropriar da realidade, ou seja, retirar a escolha das mãos do legislativo, que é o órgão de representação máxima do povo.  A própria Carmem Lúcia, que tem espaço de fala maior por ser mulher, argumenta que a decisão é uma mera interpretação do Código Penal e não um tema tomado da sociedade pelo judiciário. Ou seja, ela tenta se legitimar.
            Por incrível que pareça, o ministro Lewandowski é o verdadeiro defensor dos interesses da sociedade (mesmo que não fosse muito bem essa a intenção) ao afirmar que essa decisão não é da competência do judiciário, porque, como ele diz, a lei é clara e cabe ao legislativo decidir mudá-la.
Sofia Foresti Pequeno, Direito noturno



A mulher ao longo da história enfrentou e enfrenta diversas e árduas lutas para que seus direitos estejam em constante igualdade com o gênero masculino, que sempre gozou de privilégios e participação nos campos políticos. Nessa perspectiva, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher entram em pauta quando a temática aborto aparece em alguma discussão nos diversos âmbitos da sociedade, assim não seria diferente quando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, tratando de aborto de anencéfalos, o direito da mulher estaria em regra.

Em primeiro plano, o ministro relator Marco Aurélio, favorável a descriminalização de aborto em caso de anencefalia, introduz a sua argumentação retratando a realidade e a importância que tal tribunal possui quando se trata dessa questão, uma vez que cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional foram formalizados por tribunais de justiça até o ano de 2005. Diante desse quadro, o Brasil é colocado em 4° posição de países do mundo em casos de fetos anencéfalos, visto que a cada três horas é realizado um parto de um feto portador dessa condição, segundo dados da Organização Mundial da Saúde entre os anos de 1993 e 1998. Visto isso, essa problemática apresenta grande relevância na vida de milhares de mulheres e não deve ser negligenciada.

Nesse sentido, o seguinte julgado consegue ser contextualizado com a ideologia de Pierre Bourdieu, grande sociólogo francês do século XX, que em sua abordagem sobre o campo jurídico evidenciou que o Direito não apresentaria certa autonomia, como defendia Hans Kelsen, mas sim deveria desamarrar-se do formalismo que consequentemente o transformaria em um instrumento de classe. Dessa forma, o direito deve apresentar neutralidade e universalidade, entretanto na situação de liberação da prática abortiva, o Estado teve grande vinculação com concepções religiosas no passado, que segundo Marco Aurélio não podem guiar decisões estatais. Assim, a questão de abortos de anencéfalos deve-se fundamentar na laicidade do Estado sem que haja arbitrariedade nas decisões finais.

Contrariando o argumento do relator, o ministro Cezar Peluso sustenta que a situação do feto é comparada a condição de descarte e que liberação da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos poderia corroborar para a discriminação e consequentemente a uma visão eugênica, como também levanta Lewandowski. Contudo, segundo Dr. Thomaz Rafael Gollop, apresentado na argumentação de Marco Aurélio, o anencéfalo não tem atividade cortical, ou seja além de não obter expectativas de vida é um morto cerebral e consequentemente é juridicamente morto. Dessa maneira, os direitos de escolha da mulher devem ser prevalecidos e resguardados abrindo a interpretação e expansão da norma.

Em suma, alguns operadores do direito usam de seus recursos como a jusrisprudência, a doutrina e entre outros elementos que Bourdieu denomina de Espaço dos possíveis, para que se atinja a distinção e a dominação através do poder simbólico. Em vista disso, a historização da norma, para o francês, seria a adaptação e interpretação da norma que deve ocorrer com as modificações ao longo da história, e assim o direito não deve se esquivar das questões sociais, mas utilizar-se de seu campo para abordar diferentes e importantes pautas que permeiam os tecidos sociais. 




Ana Laura Albano 1° ano (noturno) 

Diálogos inter-campos e os amicus curiae


Segundo a teoria de Pierre Bourdieu, existem diferentes campos presentes nas sociedades, e a totalidade desses campos é muito mais complexa do que imaginamos. Trazendo isso para o campo jurídico, nota-se que o embasamento para a sustentação das argumentações – de ambas as posições – é, majoritariamente, construído a partir de uma conversa inter-campos. Ou seja, há interação entre a esfera jurídica com campos como os da biologia, medicina, religião, com o social, entre outros. No caso da ADPF 54, essa interação pode ser constatada ao longo de todo o julgado, mas aqui irei restringir a análise aos argumentos dos amicus curiae.
 Ao contrário do que é (geralmente) esperado, nem todo o capital científico foi usado para a defesa da autonomia da vontade da mulher, assim como nem todo o religioso foi usado como argumentação contra. Cito aqui dois exemplos. A defesa do Dr. Carlos Macedo de Oliveira, representante da Igreja Universal do Reino de Deus, sustentou que todos são dignos de livre arbítrio, e, nesse caso, a vontade da mulher deve ser seguida, pois somente ela consegue mensurar o impacto que essa gravidez tem na vida dela; temos, então, um argumento de um homem que representa uma instituição religiosa defendendo que se assegure o direito de escolha. A professora Lenise Aparecida Martins Garcia, do Departamento de Biologia Molecular da UnB, representou o Movimento Nacional da Cidadania em Defesa da Vida – Brasil sem aborto, e defendeu que a comunidade científica deveria posicionar-se contra esse assunto, pois há ‘’falta de profundidade nos estudos sobre essa matéria até o momento’’, e acrescentou que isso seria o caso de um aborto eugênico; ou seja, uma mulher que atua na área das ciências biológicas alega que não existem estudos suficientes para sustentar as posições favoráveis. Nestes casos, portanto, houve uma quebra de expectativa em relação aos habitus de cada grupo.
 O último exemplo parte de uma pessoa do campo científico-biológico, mas a argumentação utilizada pela professora Lenise demonstra ser infundada quando outros membros de campos da medicina e da biologia sustentam seus argumentos. Como é o caso da sustentação de José Aristodemo Pinotti, que foi médico ginecologista, deputado e professor titular por concurso emérito da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas, e explicitou a existência de dois diagnósticos que são certezas na ecografia obstétrica: o óbito fetal e a anencefalia. Argumentou que a medicina ‘’busca efetuar sempre procedimentos cirúrgicos dentro do útero a fim de tratar e proporcionar melhor condição de vida aos fetos’’, mas que não há expectativa de vida para um feto anencéfalo fora do útero, além da gravidez nesses casos ter riscos de vida aumentados para a mulher, e também isto deveria ser levado em consideração.
 Já adentrando no campo das ciências sociais, a Dra. Débora Diniz, professora da UnB, doutora em Antropologia e pós-doutora em Bioética, representando o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS, ressaltou que o diagnóstico de anencefalia causa grande impacto para a mulher grávida, sustentando que a obrigatoriedade da continuação dessa gravidez seria uma ‘’experiência de tortura’’ a qual as mulheres que queiram optar pela antecipação terapêutica do parto seriam submetidas. Coloca que essa é uma questão, também, de ética privada, e que se deve proteger a saúde e a dignidade das mulheres. Ou seja, não só a parte da anencefalia tornar a vida inviável deve ser considerada, mas também a saúde física e mental da mulher.
 O direito, para Bourdieu, é um meio de exercer poder, que deveria mostrar-se neutro e racional, para que pudesse ter sua legitimidade garantida. É necessário levar em consideração que o histórico legado do patriarcalismo finca suas raízes de formas mais veladas, como na dominação e no controle sobre um corpo que não lhe pertence – o feminino. Assim como o direito, esse poder pátrio é também um poder simbólico, e direta ou indiretamente afeta o campo jurídico, sendo necessário que o meio social transforme o direito num sentido contrário à ordem misógina antes estabelecida, para que o direito também se consolide como forma de transformação social. É importante que outros campos –  como os presentes nos amicus curiae – sejam ouvidos, para que um melhor conhecimento da complexidade do tema sirva como subsídio para o julgador, e leve a uma melhor aplicação do direito.  


                                                   Anielly S. Leite - 1º ano noturno

Quem define o que é vida?

Quem define o que é vida? Em outras palavras, quem tem legitimidade e soberania para dar o conceito de quando a vida se inicia? O direito possui uma eficácia simbólica, que se dá através de sua postura universal e sua rígida racionalização do corpo de regras jurídicas. Quanto a legitimidade, esta ciência social opera por meio da teologia do racional, no qual a revelação do justo se daria através do que está positivado na lei. Apesar desta aparente autonomia do direito, o direito não é um sistema fechado e independente de seu entorno. Muito pelo contrário, pois ele está sujeito as pressões sociais. Mesmo tendo a violência simbólica – que significa que, enquanto norma positivada e legitima, sua hierarquia é superior ao do povo – o direito deve estar ancorado dentro do espaço do possível. De modo a respeitar a dinâmica de funcionamento da sociedade, incluído nisto o movimento acíclico da vontade da população.
Para o direito, a maior primazia é a vida, por este motivo a questão sobre aborto de anencefálicos é tão capciosa. Na ADPF 54, Barroso diz que só se trata de aborto quando envolve a vida extrauterina em potencial. No caso de anencefálicos, a vida cerebral é somente vegetativa, somente existindo vida visceral.
Os argumentos usados pelo STF para descriminalizar o aborto de anencefálicos se baseiam nos danos psíquicos, emocionais e físicos que a gestante de tal feto sofre. Exemplo disto é a maior variação de hipertensão, além do risco 8 vezes maior de desenvolver depressão (dados da federação de ginecologia e obstetrícia).
É salutar ressaltar que esta antecipação terapêutica do parto de anencefálicos não é porque a gravidez não é desejada, mas porque a vida é inviável.
O direito possui uma dupla lógica, segundo Bordieu. Isto porque ele é influenciado pelos conflitos sociais, ao mesmo tempo que tem que lidar com seus conflitos internos, devido a rígida hierarquia do direito. Diante disto, Ricardo Lewandowski crítica a ação do STF de alterar os conteúdos normativos dos artigos 124, 126 e 128 do código penal. Na verdade, cabe ao legislativo - por possuir esta violência simbólica sobre o judiciários, de ter a função de criar o direito positivo - reger os conflitos sociais e o que eles demandam do direito.
No entanto, a interpretação das normas deve passar pelo filtro do espaço do possível. Assim, pelo fato do direito não ser autopoiético, ele é regido pelo fato social. Portanto, acredito que caiba uma compreensão sociológica que permita a antecipação terapêutica do parto. Assim como também creio ser razoável a historicização da norma do código penal a favor deste "aborto".

Érika Neri Duarte.
1º ano - Direito - matutino

UMA ANÁLISE DA ADPF-54 EM UMA VISÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAMPO JURÍDICO: BOURDIEU.


ADPF 54, levada em pauta no STF no dia doze de abril de 2012 trata acerca de um tema muito polêmico; o aborto de fetos com anencefalia. Tal situação é uma má formação rara, definida pela ausência parcial do encéfalo, em decorrência do fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária. Neste encontro, o supremo por maioria declara a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálico é considerada crime nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do código penal.
A discussão girou em torno de diversos aspectos fundamentais da dignidade humana; o direito a vida, o bem-estar da mulher, a laicidade do Estado, dados médicos e até mesmo a competência do órgão legislativo.
Bourdieu, sociólogo que em seu texto, ‘A Força do Direito’, preocupou-se em explicar a constituição do campo jurídico, já dizia, que como todos os campos sociais, o direito é uma grande expressão de poder, no qual não é independente das forças externas e sim uma junção da lógica positiva das ciências e a normativa da moral. Unicamente com estes dois elementos é possível que as ideias permeiem os filtros, e adentrem o espaço dos possíveis.
Além dos processos de racionalização linguísticos presentes na ADPF, fica clara as variações de cunho sociológico. Marco Aurélio, ministro relator sustenta a tese que “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível” uma vez que nunca ouve pretensão de vida. Entretanto, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, julgam a arguição improcedente levando em consideração a abertura de precedentes ao aborto de embriões com outros tipos de patologias.
Relacionando os dois textos, no relatório é evidente que a maior parte dos argumentos apresentados pelos ministros estão ligados aos habitus e ao capital de cada um, além de que a pauta está dentro dos espaços dos possíveis, pois o aborto, ainda que crime, está aberto a exceções dentro de uma análise moral e cientifica.
Ainda assim, é evidente a interdependência do direito com outras ciências, pois, assim como esse e outros casos, vê-se a necessidade da intervenção da medicina, psicologia, por exemplo.  Pode-se concluir que o direito, ainda que uma ciência complexa, deve atender as vontades sociais, uma vez que está lá por tal grupo.

Lorena Fernanda Galavotti
Matutino

O Direito Insular

     A mutabilidade do Direito é uma questão frequentemente debatida entre diversos círculos que possuem algum nível de proximidade com a arte jurídica. Sendo considerada a mais "exata" das ciências humanas, a prática e a teoria legal são geralmente vistas como portadoras de um caráter conservador -- não no sentido político da palavra, mas sim em sua conotação literal, onde o exercício jurídico exibe certa relutância em incorporar convenções sociais atuais à sua atividade. Por outro lado, é argumentado que o Direito é sim volátil e adaptativo às necessidades sociais, devido ao seu papel de vanguarda perante a asseguração de direitos na sociedade, requerindo, na teoria, que o mesmo se mantenha sempre preparado para quaisquer mudanças sociais que podem resultar em repercussões que reflitam no plano legal, assim sendo a mutabilidade ultimamente necessária para um Direito sadio.
     No caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, é possível perceber um caso onde a suposta "insularidade" do direito não se aplica, claramente evidenciando sua variabilidade e a adaptação às necessidades sociais presente no Direito através da manifestação dos votos e dos comentários dos ministros que, por si mesmos, carregam consigo uma mentalidade forjada pelo constante influxo contínuo de ideias fortemente ligadas às exigências sociais contemporâneas, tais como exemplificada nos votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Luis Fux. Tal ideia de uma influência indireta e contemporânea no funcionamento jurídico através da mentalidade dos juristas (essa, por sua vez, advinda de pré-conceitos culturais, sociais e éticos) é inerente ao campo, se enquadrando claramente no conceito de Habitus postulado pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu. Ultimamente, a ideia de um Direito isolado é algo que se torna uma meia-verdade: Embora a prática jurídica decerto apresente um caráter distanciado devido aos seus vícios estruturais, passa longe de ser uma instituição completamente forasteira às crescentes exigências da sociedade atual.

Rodrigo Riboldi Silva
1°Ano - Direito - Noturno
   

A ótica de Bourdieu dentro do sistema jurídico brasileiro


A análise do sociólogo acerca dos fenômenos jurídicos e de tudo o que os ronda, nos elucida de vários aspectos de como funciona as engrenagens do sistema jurídico. O campo jurídico brasileiro, de origem romano-germânico, possui várias características que condizem com a teoria de Bourdieu. E para efeitos comparativos, faremos a análise da ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) demonstrando como os preceitos de Pierre atuam na prática.
Todo o processo exige uma formalidade, que caracteriza até mesmo o “habitus” do campo jurídico, trazer ao STF a questão do aborto de anencéfalos, através do relator Marco Aurélio Mello põe em voga vários fatores controversos em julgamento. A partir daí podemos ver uma questão em que Bourdieu foi contra Hans Kelsen, para o jurista o direito é completamente independente dos constrangimentos e das pressões sociais, sendo apenas o direito capaz de moldar o direito. Porém isso não condiz, exemplarmente demonstrada na ADPF 54, pois quaisquer que sejam os valores discutidos dentro do julgado, eles advêm de fora, da sociedade. E muitas dos argumentos que causam controvérsias no caso provem dos campos da religião e da ciência. Tese essa sustentada por Pierre, para ele a sociedade é composta por vários campos diferentes que interagem entre si, e quanto mais capital o indivíduo possui em distintos campos, mais poder ele pode exercer. Desse modo, cabe aos ministros, pessoas de excelentíssima capacidade julgar qual escolha será benéfica para a sociedade.
Consequentemente, o próprio direito adotou um rumo de racionalização para que as escolhas feitas pelos ministros não tenham caráter arbitrário, e sim um apuramento acurado dos fatos analisados. Fatores esses esclarecidos nas escolhas gramaticais, como a neutralização (que adota vocabulários de neutralidade diante do assunto) e universalização (que dá o efeito de que a escolha não é feita única e exclusivamente mediante a própria consciência, e sim para toda a sociedade). Somando o fato de que o veredito é uma maneira de assinalar o ponto final de toda uma lógica racional própria, mas que é plenamente aceita por ser acompanhada de toda uma seguridade jurídica de que aquilo é justo para a sociedade. Além disso, outra característica do caso que tem muito a nos demonstrar os aspectos do judiciário brasileiro é quem conseguiu levar tal processo ao STF, que foi a CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde).
A questão do aborto é amplamente debatida como um direito da mulher. Mas tal processo só pode chegar a tal instancia devido os processos que os agentes da saúde sofrem quando praticam a antecipação terapêutica da gravidez. Um outro grupo de grande poder simbólico (o campo médico) utiliza do direito para conseguir “privilégios” e não sofram mais processos por conta disso. Tal fato caracteriza outro fato abordado por Bourdieu, o instrumentalismo do direito, que nada mais é do que o uso do direito para a garantia de benefícios para um grupo de poderosos.
Apesar da superficialidade da abordagem das teorias de Bourdieu, já se é capaz de compreender o quanto ela realmente se enquadra nos moldes do direito atual. O caso do aborto de anencéfalos também é palco de muitas controvérsias e debates prolongados e profundos sobre até onde se pode definir a vida. Apesar de toda as análises e críticas, o sistema judiciário continua assim como a vida, seguidamente protocoladas.

Marcelo de Meirelles Filho - Turma XXXVI noturno

Habitus Jurídico e a Dimensão Simbólica do Direito


   O Supremo Tribunal Federal brasileiro, ao recepcionar – em sessão plenária – arguições, tal como a de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, assume a incumbência de resguardar as premissas constitucionais ali presentes, realizando, teoricamente, o devido controle de constitucionalidade requerido. O que se resulta desse processo – e é imanente à própria solicitação, no entanto, transpõe as meras barreiras legais que circundam o exercício judiciário. A atividade jurídica, principalmente no que se vincula às decisões provenientes da magistratura, abarca, de acordo com a óptica sociológica bourdieusiana, um amplo espectro simbólico e conflituoso, envolvido por práticas e nuances reiteradas, submetidas à determinada disposição classista.
   Nesse ínterim, o julgado referente à interrupção terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos revela, à luz da obra “Poder Simbólico” (P. Bourdieu), as dimensões sociais e filosóficas que se ocultam às sombras do Código Penal brasileiro e da Constituição Federal, estabelecendo-se, portanto, uma interconexão normativa com as decisões deferidas pelas diversas instâncias judiciais. Isto posto, a permanência da criminalização do cessar gestacional, em casos de comprovada anencefalia do feto, até o ano de 2012, expõe a negligência dos tribunais brasileiros, tanto frente aos princípios fundamentais do Direito nacional, quanto à reformulação de seus conceitos. A título de exemplo, a interrupção terapêutica (anencefalia) não constituiria violação ao Direito à Vida, em virtude da ausência de potencialidade de vida, visto sua qualificação como “malformação letal do feto”, proferida pela comunidade médica. Por outro lado, a evolução conceitual histórica dos termos “Dignidade”, “Saúde” e “Vida”, representa a correlação entre as ciências, a filosofia e a subjetividade humana. Em decorrência dessa trajetória, faz-se imprescindível a reinterpretação das normas e princípios vigentes.
   Não obstante, a inabilidade dos magistrados em aderirem-se ao progresso social que se realiza a partir dessas ressignificações, evidencia um “Habitus” jurídico. Estendendo essa questão sob a pauta da ADPF nº 54, torna-se inequívoca a ponderação falha dos princípios constitucionais ao se criminalizar a antecipação do fim da gestação. Mantê-la na esfera das ilicitudes implica, necessariamente, na condenação psicológica, emocional e, potencialmente física, da futura mãe. Obrigar, por meio do poder simbólico normativo, a perpetuação de uma gravidez inviável é condenar ao sofrimento e ausentar – ativamente – a dignidade humana. Desse modo, a negligência citada frente à reformulação terminológica ocorre em decorrência desse Habitus, uma disposição incorporada pela conduta judicial que reflete, também, referências de gênero, em função da prevalência quantitativa de juízes. Ademais, a tentativa de se introduzir novas significações no âmago do ordenamento jurídico, assim como apresentar a referida ADPF a Suprema Corte, exprime a luta pelo poder simbólico e sua dinamicidade, como exposto por Bourdieu. Trata-se, por fim, do conflito pela apropriação da força simbólica contida nos textos jurídicos e sua posterior capacidade de mobilização no âmbito interno do Campo. Surge, daqui, outra problemática: a autorreferência do Sistema que envolve a criação, interpretação e aplicação normativa. Esse procedimento, que suscita a promiscuidade entre as estruturas legais e de legitimação, adquire ares artificiais de legitimidade, cessando o poder que imbuí o consentimento popular e, consequentemente, as probabilidades de se promover alterações reais às normas positivadas, propiciando a manutenção do Habitus vigente e seu respectivo ordenamento.
(Caio Laprano - 1º Ano - Noturno)

Nascido é o vivo


  Em sua discordância ao formalismo da teoria pura do Direito de Kelsen e ao instrumentalismo acerca da concepção marxista do direito, em “O Poder Simbólico” de 1989, Pierre Bourdieu argumenta que o âmbito social possui influência sobre a autoridade dentro do campo jurídico e, mesmo que afirme que esta autoridade represente a violência legitimada pertencente ao Estado, ela não se delimita a esta única função.  O ordenamento jurídico é constituído em sua racionalidade pela coerência de suas ações e, ao mesmo tempo, pelas forças encontradas em seus fundamentos.
   Existem, para o autor, as estruturas simbólicas do direito e as instituições que o produzem. Como a ADPF 54 do Supremo Tribunal Federal de 2012, por 8 votos a 2, os operadores decidiram tornar legal a opção de aborto no caso de fetos com anencefalia. Nesta situação, em específico, o direito não foi utensílios do poder do Estado. Porém é de notável relevância que, na época da decisão, o Brasil era o quarto país com mais casos de anencefalia, segundo a Organização Mundial da Saúde, o que configurava total contextualização para o debate judicial da questão- e até retardo sobre este-, o que Bourdieu maneja como oferta e procura.
   O Ministro Ricardo Lewandowski cita Celso Delmanto analisando o aborto terapêutico, confirma o que Delmanto defendeu, que “não legitima o chamado aborto eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo certo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”. Ademais, este fundamentou seu voto contrário defendendo uma leitura inexorável da Constituição Federal e do Código Penal Brasileiro- uma visão que não parece muito acatar a cinesia jurídica-, e função de legislador negativo do Supremo Tribunal Federal. A dubiedade que aqui persiste é se isto seria apenas seu habitus, como compreende Bourdieu, ou real posição.
   Quando Bourdieu redige “(...) Faculdade superiores, como teologia, direito ou medicina, como nota Kant em O Conflito das Faculdades, estão claramente investidas de uma função social.”(BOURDIEU, 1989 , p.215). Ou seja, pode se pensar que os campos do direito podem sair, de forma extremamente breve, de suas linhas de normalidade e recorrer as medidas cabíveis. Segundo Bourdieu, o trabalho jurídico exerce efeitos múltiplos, ao fixar uma decisão exemplar, ela própria serve de modelo a decisões seguintes, o que favorece a lógica do precedente. O “’Dar à luz’ é dar a vida; não é dar a morte.” metaforizado pelo Ministro Ayres Britto em seu voto, representa o martírio voluntário, o não utilitarismo do corpo feminino e a autonomia por parte da gestante, permitindo que seja considerada a certeza de um percurso histórico já versado ao invés de uma improvável vida de poucas horas, que seja compreendida a pessoa em si, não em útero produtor de transplantes, e que, finalmente, o direito cumpra com sua função, mesmo ora pelos seus espaços possíveis.
    Dessa forma, a priorização, neutralização e universalização compreendem que o sentido jurídico se afigure do sentido universalizante, fundamentado pela sua coerência interna. O ordenamento jurídico caracteriza se um dos fundamentos da manutenção da ordem simbólica, porém não a faz sozinho e imune. O tema tratado na ADPF 54, por exemplo, possuía, e mesmo sendo uma decisão concretizada, ainda possui, sua aura repleta de fragmentos morais, religioso e do próprio patriarcado. O veredito, resultado da “luta simbólica” dos tribunais funda, paulatinamente, as conquistas graduais dos socialmente, economicamente e juridicamente conquistados.


Amanda Cristina da Silva-  1º Direito Noturno

Decisão histórica no campo jurídico 


   Em abril de 2012, foi realizado uma decisão histórica no campo jurídico brasileiro. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº.54, conhecida como ADPF-54, foi autorizada a interrupção de gestação com feto anencéfalo, o que causou diversas discussões entre diversos campos, como a medicina e o direito, confrontos previstos pelo pensador Pierre Bourdieu, que afirmava que, apesar do Direito ter sua própria autonomia, teria influência de outros campos sociais. O "habitus", termo criado pelo Bordieu está claramente exemplificado nos argumentos proferidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, no qual é caracterizado pelos diferentes pensamentos, consequência dos diferentes processos sociais que cada indivíduo foi colocado. Mas apesar de toda essa diferença, a decisão majoritária demonstrou a importante influência social no campo jurídico. O direito da escolha das mulheres sobre o próprio corpo, apesar de não ser totalmente conquista, avançou nitidamente nesta permissão concedida pelos ministros. Para Bourdieu, esta decisão seria um marco para o Direito, pois este, segundo o pensador, sempre teria sido controlado pela classe dominante, ou seja, a elite cristã brasileira, mas na ADPF-54, diferentemente, foi notório a conquista social pelas mulheres, que infelizmente ainda são minoria no poder político brasileiro.

Nome:Seung Kyung Kim 
Período: direito Matutino 1º ano

   O direito não é algo exato e permanente que se mostra resistente a mudanças. Muito pelo contrário, como Bourdieu afirma, é algo que está sempre em movimento graças a essa permeabilidade que ele tem quando se trata da ação de seus próprios agentes. Essa mudança, dentre algumas outras possibilidades, se dá através do processo de historicização do direito. A sociedade está em constante evolução e o campo jurídico precisa acompanhá-la para que não fique ultrapassado, adaptando suas fontes e regras às novas circunstâncias.
   Tal situação é percebida no que se tratava da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)54 em que se foi votada, pelo STF, a descriminalização do aborto em casos de anencefalia. A legislação, extremamente ultrapassada por ter sido feita em um período diferente do atual, não contemplava as necessidades coletivas que estavam emergindo no país. Assim como Bourdieu defendeu, o direito não é algo lógico e positivo, ele também tem um aspecto moral e social, não há como pensar nele isolado das sociedade. Se existe uma demanda da população, ela precisa ser considerada. E, como o relator Marco Aurélio apresentou, o Brasil é um dos países que mais lida com casos de anencefalia, um a cada mil nascimentos possui essa condição.
   E assim foi feito, após todo o processo de discussão entre os favoráveis à proposta, que entendiam sua importância para o país, e os contrários, movidos por convicções morais e religiosas particulares, a descriminalização de aborto de anencéfalos aconteceu. Entretanto, ainda há nesse embate algo de Bourdieu para contribuir na análise do direito. Os que se mostraram contrários fizeram aquilo que o sociólogo francês tanto criticava na atuação dos juristas: deixaram seu habitus, essa carga cultural, social e religiosa que cada um possuía, influenciar em seu julgamento. Se a decisão deles fosse a vencedora, o direito se afastaria dos seus princípios de neutralidade e universalidade. Assim como disse o relator do processo, convicções morais e religiosas, mesmo que sejam majoritárias ou unânimes, não podem guiar as decisões estatais.
   Por fim, desse episódio resta o entendimento de que, novamente retomando a teoria do autor aqui tratado, o agente do direito não deve ser apenas um executor da lei positiva. Ele deve ser o operador do processo de historicização da norma, aprimorando cada vez mais as legislações que regem a sociedade que ele faz parte, assim como fizeram na ADPF 54.

Victor A. Lopes de Menezes - 1° Ano (Noturno)

Das peles que o Direito veste e da carne que ele rege

A discussão acerca da ADPF 54 tange não somente os panoramas que compõem a jurisprudência atual, mas as trincheiras que o próprio Direito alcançou. O julgado presente nas pautas do STF no ano de 2012 traziam um assunto que engloba tanto a condição social brasileira, os vieses do século XXI e as obrigações da justiça moderna. Por falar em condição social, busca-se fazer referência ao significado de uma discussão acerca de aborto de anencéfalos ter chegado ao Supremo Tribunal brasileiro; o assunto trazido a tal instância revela que há muito esteve sendo ignorado ou simplesmente não resolvido na esfera pública, mesmo perante alta requisição, o que leva à necessidade de se levantar o "Descumprimento de Preceito Fundamental" para que os juristas possam ter dispositivos legais de contemplar as necessidades das gestantes. Por vieses do século XXI, entende-se justamente a necessidade de produzir um Direito atualizado que contemple as novas necessidades sociais. O Código Penal datado de 1940 jamais seria possuidor de ferramentas atualizadas ou da pré-ciência acerca das discussões envolvendo o aborto na sociedade atual. Finalmente, em se falando de obrigações da justiça moderna, pretende-se discutir as dimensões do campo jurídico e o seu limite na coerção, desenvolvimento e formação do indivíduo.
O contexto em que se fazem essas pré-afirmações atingem o pensamento de Pierre Bourdieu, que, em seu pensamento discutiu a fundo os limites e os princípios do Direito de forma nem um pouco otimista ou elogiadora. Para Bourdieu o Jurista seria "guardião da hipocrisia coletiva" e sua ciência um fruto da reprodução social que não contribuiria muito para a emancipação da sociedade. Em primeiro lugar, a fim de aplicar a teoria bourdieusiana aos influxos da sociedade no Direito, é necessário citar a crítica ao dualismo. O pensador francês criticou profundamente a separação entre sociologia e Direito esboçando uma sociologia crítica do direito e criticando o Formalismo que conceitua a ciência jurídica como uma redoma fechada que se desenvolve historicamente em função da dinâmica interna de seus conceitos e métodos, independentemente do mundo social. Tal argumentação ataca frontalmente a Teoria pura do direito de Kelsen e o Sistema legal autorreferencial de Luhmann, ambos pensadores que defendiam a autonomia do direito. Por outro lado, acaba por criticar também o Instrumentalismo - atingindo diretamente Althusser - que firma o direito como consequência direta da determinação econômica e de seus grupos dominantes. Deste modo, para Bourdieu o direito é unido a sociologia em uma relação complementar; a sociedade dispões suas evoluções e suas vontades perante a esfera privada do direito que, também formada pelo ser humano, tece o redil das vontades individuais embasando-o na segurança de códigos e constituições.
Em segundo lugar, das disposições acerca da evolução constante da sociedade e a atual complexidade deste século a teoria de Bourdieu apresenta uma ferramenta adequada para explicação e discussão desse viés. Pierre Bourdieu desenvolveu o conceito de habitus no intuito de “escapar das ingenuidades mais grosseiras do juridismo que consideram as práticas como produto da obediência a normas”. O juridismo em si seria a prepotência anteriormente citada do Formalismo que acentua o Direito como força autônoma e acaba por concluir que as práticas sociais são produções da obediência às leis. O habitus seria o determinante da práxis social pois parte do desejo de lembrar que, além de norma expressa e explícita ou do cálculo racional, existem outros princípios geradores de práticas. Tal conceito seria constituído de condições históricas e sociais, não sendo assim um determinismo mecânico, mas sim que se ajusta às diversas situações. Por tais situações pode-se elencar a presente discussão acerca do aborto que trouxe a historicização da norma e sua educação às necessidades sociais. Por fim, talvez sendo a discussão de maior peso sociológico e jurídico, argumentar acerca do Campo Jurídico possui conforto na teoria de Bourdieu, não em termos de paz ou tranquilidade, mas sim, porque pela primeira vez tal "lugar" foi pormenorizado e criticado,o que lhe trouxe o poder de influenciador social dentro do pensamento bourdieusiano; tal campo seria ignorado também pelos formalistas e instrumentalistas. Segundo o pensador, o mundo social seria composto por multicosmos nomeados como campos, cada um com seus interesses específicos (campo religioso, político, literário e etc), mas todos relativamente autônomos, como exposto anteriormente. Seus agentes aceitam a "regra do jogo " de cada um deles e consideram suas disposições como essenciais, e é assim com os juristas. Tais indivíduos levam outrem a a creditar no direito justamente porque eles mesmos acreditam e confiam, nesse aspecto faz-se em vista o conceito de ilusão, pois dentro do campo jurídico a fé do jurista em sua própria profissão eleva sua estima, chegando ao potencial da coerção; funciona da mesma forma que a magia, que só possui espaço e poder em um lugar de crença. Ademais, faz-se em voga os dois agentes de tal campo, os juristas teóricos e praticantes, que possuem em uma relação de antagonismo e complementaridade. Antagonismo pois vivem no embate da interpretação da lei (doutrina x prática) e complementaridade pois ambos são necessários a mística do campo. Portanto, em termos de conclusão acerca da amplitude do Campo Jurídico pode-se afirmar sua universalidade, pois sendo uma ciência criadora de uma magia coerciva que acaba por atingir a própria práxis social, vê-se que não se trata apenas do cumprimento e obediência de regras, mas do próprio convencimento de fazer o ser humano acreditar que tais verdades são absolutas tendo em vista que o jurista teoriza-as, pratica-as e atualiza-as com total convicção.

O aborto sob um viés do Direito não instrumentalista

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que mulheres grávidas de fetos anencéfalos podem ter o direito ao aborto foi revolucionária no Brasil. Muitas pessoas foram ouvidas em dois dias de debate e o STF decidiu, por 8 votos a 2, que seria possível a interrupção terapêutica da gravidez de fetos sem cérebro. Assim, foram ponderados diversos fatores acerca do tema: a criminalização do aborto pelo Código Penal; a promoção de inovações no ordenamento normativo pelo Judiciário; a saúde física e mental da gestante; o caráter médico, humanitário e neurológico do feto anencéfalo, entre outros aspectos.
Levando em consideração o artigo 124 do Código Penal, é necessário ressaltar que tal regulamento foi criado no ano de 1940 e não abrange as mudanças sociais posteriores a essa data. A ilusão de que o Direito não é movido por forças externas, e está sempre travestido de neutralidade e universalidade, dificulta o entendimento da norma como construção histórica. É fundamental que a lei seja expandida de acordo com as transformações sociais e sua abstração seja discutida através de uma análise da história.
Além disso, o poder simbólico, ou seja, a dominação sem coação de força física, vem oprimindo as mulheres ao longo dos milênios sem interrupção. A violência, também simbólica, sobre os seus corpos demonstra a ausência de controle e autonomia nas decisões pessoais das mesmas, demonstrando que a sua saúde psicológica e física são menos importantes do que um feto que tem expectativa de vida extrauterina mínima ou inexistente. 
Por fim, cabe à ciência rigorosa do direito evitar o instrumentalismo, ou seja, o direito à serviço da classe dominante. Dessa forma, é através de tal ferramenta que se garante o dever do Estado de proporcionar a igualdade de gênero e consolidar a mulher como a única capaz de decidir sobre o seu corpo e determinar a própria maternidade. Somente com a função contra-majoritária do ordenamento jurídico seria possível um maior acolhimento das mulheres na sociedade como proprietárias de sua constituição física e de seus direitos.

Ética social e os limites do Judiciário


Tomando como início a teoria crítica de Bourdieu à respeito das dualidades presentes entre a Sociologia e o Direito, torna-se possível observar como os antagonismos apontados por Bourdieu podem afetar os trâmites jurídicos de um Estado – como no caso do julgamento a respeito da não-proibição do aborto em casos de anencefalia. Frente a tal reflexão, percebe-se como tal problema epistemológico influencia no embate entre a ética social de defesa de determinado grupo e, por outro lado, os limites do poder de decisão do STF.
Maior probabilidade hemorragia, excesso de líquido amniótico, retenção da placenta, problemas psicológicos por carregar um filho morto. Tais fatores são apenas alguns dos perigos à saúde materna que a gravidez de um anencéfalo pode causar. Dessa forma, a permissão legal do aborto em casos de fetos anencefálicos não limita-se apenas a ser uma forma de garantir o direito à saúde, gestação saudável e integridade física materna; mas impõe-se como uma manifestação de ética frente a um grupo que historicamente é visto como inferior por uma sociedade machista. Sob esse prisma, a decisão do STF em permitir a interrupção da gravidez demonstra a predominância de uma visão sociológica, ou seja, que leva em consideração parâmetros sociais para a tomada de uma decisão, mostrando-se crítica a uma visão mais instrumentalista do Direito.
Em contrapartida, em seu voto contrário à decisão, Lewandowski é claro em suas palavras: Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se fossem parlamentares eleitos. Ou seja, até que ponto o STF pode agir de maneira à não levar em consideração as decisões legislativas tomadas no Congresso? Até que ponto o STF pode desconsiderar as decisões tomadas por parlamentares eleitos? Tendo em vista essa reflexão, é possível migrar a crítica ao formalismo do Direito, o qual aponta a necessidade da auto-afirmação do Direito e do desprendimento das Ciência Jurídicas de qualquer determinação social.
Finalmente, à luz dessa visão crítica a respeito dos poderes do STF, é necessário entender a importância da valorização dos estudos sociológicos às decisões judiciais. Entretanto, não podemos esquecermos dos perigos de prover poderes ininterruptos à ministros que não representam a população, pois estes seriam a manifestação de uma produção simbólica que utiliza-se do conformismo da sociedade para tornar-se um instrumento de dominação.

Lucas Perseguino Rodrigues de Araujo - Direito Matutino

Wind of Change

  Apesar de o aborto somente ser legalizado e expresso na lei em dois casos (especificados no Art. 128), a ADPF 54 trata de uma situação especifica que necessita de atenção. A ADPF 54 culmina na decisão abordada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 que autorizou a interrupção de gestação com feto anencéfalo. A tese reforçada pelo STF segue o raciocínio adotado pela medicina, que considera o feto anencéfalo (segundo a ciência médica, causa morte em 100% dos casos) um natimorto cerebral.
  As questões expostas na votação e fala dos ministros firam baseadas na viabilidade do parto, na vida do feto após seu nascimento, em questões emocionais (da mãe), falecimento prematuro da criança, se o nascimento se daria com vida, relação com nascituros, entre outras mais. Como resultado o STF, por maioria de votos (8 x 2), julgou procedente o pedido veiculado na ADPF.  
  Sendo assim e seguindo o pensamento de Bourdieu, o veredito do tribunal se enquadraria no limite da interpretação no campo jurídico, seu "espaço do possível" (espaço entre a razão e a moral). Ou seja, os ministros utilizaram diversos argumentos, favoráveis ou não, como argumentos médicos, apelos humanitários e a lei vigente para resolver circunstância em questão de antecipação do parto, embora esta não estivesse prevista em lei. Bourdieu utilizaria o termo "luta simbólica" para resumir a situação descrita, e dessa forma, o formalismo da decisão contribui para a legitimação da sentença, dando a ela uma eficácia simbólica.
  Em suma, o direito impõe universalmente seu reconhecimento por uma necessidade simultânea de ética e lógica. Para isso, ele utiliza o ethos - conjunto dos costumes e hábitos fundamentais, no âmbito do comportamento e da cultura. E dessa forma, é necessário frisar que a decisão de STF constitui uma agregação muito importante para o habitus jurídico, sendo que ela consagra uma nova ordem que foi estabelecida internamente, enquadrando-se em suas próprias estruturas.

Sofia Ferrari do Valle - 1°ano matutino 

O Direito e a concepção da vida sob sua visão

     No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, sobre a descriminalização do aborto de fetos anencéfalos, tem-se um marco quanto à ideia progressista de descriminalização do aborto, mesmo que em sentido restrito. Dessa forma, apesar da procedência de tal ação, houve algumas divergências nos votos dos ministros trazendo consigo um forte questionamento sobre a ideia de vida e de como a sociedade e o Direito exercem poder sobre essa.
     Em um primeiro momento é necessário que se tenha uma interpretação não estratificada relativa somente à sociedade ocidental sobre todo o contexto que envolve a morte de crianças e como determinada sociedade reage a esse fato. Nota-se, por exemplo, em algumas tribos indígenas brasileiras como nas ianomâmis e kamaiurás, o infanticídio como uma prática "comum" dentro da cultura desses. Com isso, vê-se uma grande diferença de como as visões sob vida e como as pessoas podem interferir nela são diferentes dentro do ideal ocidental e de outros grupos, demonstrando que, mesmo sob todas as concepções contemporâneas de direito a vida e outros, não há um consenso claro sobre o que é a vida humana.
     Ademais, indo além de fatores culturais, os quais nitidamente se vêem diferentes no mundo ocidental em relação a grupos indígenas, por exemplo, percebe-se que há uma dialética histórica, como assinalado por Hegel, muito forte que infere uma enorme influencia dentro do campo de ideias do humano. De uma maneira geral, para se provar o citado anteriormente, basta-se pensar em como ideias conservadoras eram unanimidade dentro dos tecidos sociais de uma maneira geral (desde seu corpo político até o jurídico) e como um assunto que de qualquer forma rondasse o aborto seria considerado uma barbárie pela sociedade devido a alguns estigmas religiosos e morais, e como tal assunto nos dias atuais já se encontra em pautas sociais e políticas. Assim, tem-se nesse desenvolvimento de ideias um grande aliado à progressão das normas que regem os indivíduos.
     Outrossim, há um outro fator de grande relevância para a compactuação de novas regras e ideias na sociedade: o Direito. Toda a estrutura que monta a justiça de um grupo apresenta, como firmado por Bourdieu, um espaço dos possíveis maior que as outras forças coercitivas governantes, o que reflete uma possibilidade maior de movimentação de pensamentos. As forças simbólicas que regem a sociedade inferem maior pressão sobre o Direito pois esse se trata de responder de uma forma imediata aos problemas de uma sociedade, ou seja, precisa-se que se adapte às mais variadas demandas dos mais variados grupos que compõem uma determinada sociedade. Seguindo essa linha, nota-se que a dialética citada, somada ao espaço dos possíveis dentro do campo jurídico, possibilitou uma tal evolução que desenvolveu uma forma de se analisar a sociedade de uma maneira amplamente racional. Nesse sentido, a ADPF apresentada se manifesta como um dos exemplos dessa dialética racional do Direito, em que se tem um julgamento atual sobre a descriminalização do aborto de anencéfalos que, a partir do pensamento racionalmente composto de que os direitos de um feto em que não há possibilidade de vida não se sobrepõem aos direitos das mães, teve procedência.
      Agora, depois de demonstrado alguns caráteres racionais que cercam a decisão sobre a evolução do pensamento jurídico sobre o aborto, no caso em questão, de anencéfalos, é necessário que se disserte um pouco sobre a potencialidade de vida de um feto anencéfalo.
     Como mostrado repetidamente no voto do ministro Marcos Aurélio, não há possibilidade de vida para um feto anencéfalo, a certeza da morte prematura desse é algo certo. A grande barreira contra o julgamento em questão se denota na crença exacerbada da vida humana, uma certa exaltação do que representa o humano no mundo e de como esse é importante. Porém, essa contrariedade prepotente se eximi de uma análise racional que demonstra a inviabilidade da vida humana de um feto anencéfalo. A manutenção coercitiva de uma vida que não apresenta viabilidade se torna não só um instrumento de tortura física mas também psicológica pois, como mostrado no voto do ministro citado em sua passagem por Kant, um ser irracional (que seria o caso de anencéfalos devido sua incapacidade de raciocínio) dependente, verdadeiramente, apenas da vontade da natureza, apresenta-se apenas como um meio para um fim e que, no caso em análise, um meio para o sofrimento certo de mães e famílias que terão de gerar um ser condenado prematuramente à morte.
      Com o exposto, pretende-se avaliar como a racionalidade necessária dentro do Direito e como sua evolução precisa se voltar ao campo do progresso onde exista a análise cautelosa de sopesamento de direitos e, assim, ter-se uma síntese que se volte ao progresso dos direitos de bem estar da sociedade. O Direito é, hoje, o definidor de conceitos que delimitam determinados direitos ao ser humano dentro da sociedade civil, o Direito defini a vida e como essa se dá; não há tanto valor, ao se pensar fatidicamente, em uma vida quando não se delimita que não se pode matar outra pessoa; não há como saber quando se uma pessoa verdadeiramente capaz de direitos sem determinado pelo código. Deve-se, portanto, delimitar-se as potencialidades de um feto anencéfalo e se comparar se os direitos desse se sobrepõe sobre os de sua mãe, pensando-se racionalmente sobre o assunto e não se mantendo sobre estigmas culturais humanistas de exacerbação cega da vida humana.

O impossível dentro do “espaço da luz no fim do túnel”



Questões delicadas de direito referentes à nossa sociedade, quando são invocadas pelos cidadãos da mesma ao poder legislativo, são barradas no conservadorismo e no moralismo dos falsos moralistas, que são incumbidos de representar os anseios de seus representados, mas que na realidade se baseiam no senso comum ladrando discursos que muitas das vezes pregam até mesmo pelo preconceito, e um distanciamento do conhecimento científico, lavando suas mãos e torcendo seus narizes á um fio de esperança no emblemático progresso, estampado no centro da bandeira nacional brasileira.

Bourdiau prega que o direito deve evitar o instrumentalismo, que está a serviço da classe dominante, e o formalismo, no qual seria o direito agiria como uma força autônoma diante das pressões sociais, e que esse mesmo seja empregado através do campo, que seria os espaços que se exige recurso específico para as ações sociais.

A ideia de campo empregada por Bourdieu seria divido em alguns gêneros, sendo eles, o campo científico, o cultural e o político, cabendo por último o campo jurídico, que foi denominado pelo mesmo de espaço dos possíveis.

Encontrando as portas do parlamento fechadas para certas questões dos anseios de uma parcela da população, as quais podemos denominar aqui de minorias, iniciasse a busca da tutela dessas questões delicadas no espaço dos possíveis, ou seja, no ativismo jurídico propagado pela suprema corte brasileira (Supremo Tribunal Federal\STF), sendo a resolução de tais questões, através da movimentação do poder judiciário através de ações.

No que tange por exemplo a matéria sobre o aborto de anencéfalos, teve um parecer favorável em tal questão, através de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 54, sendo que tal ação foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde no ano de 2004, e só foi votada obtendo-se o êxito em 2012, ou seja oito anos para se obter uma resposta.

A movimentação social em prol do debate da questão supracitada no parágrafo anterior coloca em cheque todo o conservadorismo entranhado na sociedade brasileira, sendo o mesmo carregado de discursos morais e religiosos, para se contrapor á aquilo que a ciência propõe como exato e imodificável, como por exemplo o impacto psicológico e até mesmo físico na gestante que por ventura carregue ou carregasse em seu ventre, um feto que não nasceria, ou que se nascesse, morreria minutos ou horas após o parto, transformando o corpo dessa gestante em um “caixão”.

Fazendo uma análise mais crítica, de nada adiante termos um desenvolvimento científico de alto padrão, se não existir a boa vontade do legislador, pois podemos definir por exemplo o que é a vida de diversas formas, mas no fim das contas a definição vigente é do direito; em muitas das vezes o processo legislativo, que seria a via natural de se definir os rumos da sociedade, ou seja do progresso, se omite, se escondendo na falta de senso crítico, ou até mesmo de capital social, fazendo que assim a sociedade procure uma luz no fim do túnel, a via mais burocrática, que as vezes seria, ou não, a única saída para um futuro próspero socialmente falando, tal saída é denominada como espaço dos possíveis, que seria em suma definição, o direito produzindo direito, através de doutrinadores e ao mesmo tempo operadores do ordenamento, uma via de mão dupla ocupada pelos 11 ministros do STF.   



Weberson A. Dias Silva, Noturno, Turma XXXV


A atualidade de Pierre Bourdieu


O direito, uma vez que é moldado pelas sociedades das quais faz parte, se se mantém sempre estagnado e imutável, uma hora deixa de ser uma positivação das vontades dos indivíduos os quais protege, e torna-se insuficiente para regê-la, o que, por sua vez, causa grande insatisfação na sociedade. Em resposta a essa problemática, o filósofo Pierre Bourdieu propõe o que ele chama de historicização da norma, que são progressivas alterações nas normas de cada ordenamento jurídico, visando com que estas convirjam com as demandas sociais de cada tempo. Deste modo, tais mudanças deveriam ser feitas pelos operadores do Direito (juízes, advogados, promotores), pois estes são os que se relacionam de forma mais próxima com a realidade social de cada Estado, se distanciando cada vez mais da noção kelseniana de que o Direito é integralmente autônomo e que não deve ceder a nenhuma pressão social.
De forma correlata com a realidade contemporânea, no Brasil, temos diversos casos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado para decidir a cerca de certas demandas de grupos minoritários que não sentiam seus direitos resguardados pela legislação vigente. Exemplo disso são as mulheres, que dia a após dia lutam por maior igualdade e representatividade em nossa sociedade e que veem seus direitos sexuais e reprodutivos um tanto restritos em nome de interesses morais e religiosos daqueles que legislam em nome do povo. Assim, convém trazer a tona o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, na qual uma gestante de feto anencéfalo contesta a interpretação do Código Penal em virtude de condenar o aborto em casos como o seu.
A partir desse exemplo pode-se fazer depreender alguns preceitos de Bourdieu no voto elaborado pelo Ministro Marco Aurélio, também relator do caso, que entende que a historicização da norma, por exemplo, é algo necessário ao Direito Brasileiro, uma vez que no decorrer do tempo as circunstâncias e possibilidades mudam e, com isso, as leis também devem se alterar. Também, o critério de neutralidade no campo jurídico é claramente sustentado, uma vez que o relator insiste que não deve haver influência de cunho moral ou religioso em todo o ordenamento jurídico, dada a laicidade do Estado declarada na Carta Magna.
Com isso, vemos a utilização do espaço dos possíveis, determinado pelo francês como todo o arcabouço jurídico disponível, como legislação, doutrina e até mesmo os costumes, para a se concretizar uma importante conquista da população feminina do país. Ao analisar os direitos do feto anencéfalo, visto por alguns como um nascituro, nomenclatura utilizada para denominar aquele que ainda vai nascer, utiliza-se da doutrina para dissipar um aparente conflito de direitos: feto x mulher. De acordo com ela, o feto diagnosticado com ancefalia não pode ser considerado um nascituro, pois este não possui chance de sobrevivência, de acordo com ampla equipe médica e, por isso, não fica sob a proteção dos direitos fundamentais dispostos no Código Civil, devendo ser, assim, respeitados os direitos à vida, à disposição sobre seu corpo e à dignidade da mulher.
Portanto, a decisão favorável à discriminalização do aborto de fetos anencéfalos proferida pelo STF é um grande progresso no rol dos direitos femininos, estando agora as mulheres munidas do direito de decidir se irão ou não prosseguir com esse tipo de gravidez. Ademais, pode-se questionar a força de tal decisão como lei, uma vez que não foi elaborada ou votada no Congresso Nacional, mas que, contudo, é da mais alta ordem hierárquica do Direito Brasileiro sendo, majoritariamente, seguida pelos magistrados de tribunais de instâncias inferiores.  Com isso, vê-se a historicização aplicada de forma prática, não ficando fadada a simples exposição teórica, com juízes do momento presente modernizando o Direito a fim de proporcionar a ampliação de direitos à sociedade por um conceito construído por Pierre Bourdieu no século passado, comprovando, assim, a atemporalidade de seu pensamento.

Júlia Veríssimo Barbosa - Direito (noturno)


Bordieu e a ADF 54

A ADF 54, encarregada de tratar sobre um polêmico assunto que é tabu ainda nos dias de hoje, o aborto, mais especificamente o aborto de fetos anencéfalos, fez com que alguns ministros colocassem suas crenças e moral de lado (pelo menos era esse o esperado) para configurarem ou não a inconstitucionalidade da interpretação que declara a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos como crime de aborto previsto pelos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do CP. Por 8 votos á 2, a decisão contemplou a não condenação da mãe e dos profissionais de saúde envolvidos no processo. 
Bordieu em suas obras diz sobre a importância da neutralidade e da universalização na linguagem jurídica, conceitos esses exemplificados quando os ministros em seus votos a favor da decisão utilizaram termos como “interrupção da gravidez” ou “antecipação terapêutica”, com o objeto de causar menos impacto social, por se tratar de uma decisão cuja a sociedade a ser atingida ainda possui preconceitos enraizados sobre toda a questão abortiva. Além de claro, tratar sobre a universalidade que supõe um livre arbítrio sobre abortar ou não .Bordieu também destacou a extrema influência da classe dominante sob o sistema jurídico, fato esse também exposto no caso da ADF 54, onde o ministro Luiz Fox alega a questão social da criminalização do aborto de anencéfalos, pois afirma que as maiores prejudicadas são/serão mulheres de classe média baixa com baixo poder aquisitivo, tomando assim um caráter de saúde pública. A criminalização desse tipo de aborto dificulta o acesso de mulheres de baixa renda ao serviço fazendo com que as mesmas recorram á lugares clandestinos e sem a mínima proteção correndo risco de morte, enquanto mulheres com melhor status social, apesar de ainda assim recorrerem ao serviço ilegal, podem pagar por melhores condições durante o procedimento. Essa situação explicita o assunto abordado por Bordieu, a visão de um grupo dominante que impacta diretamente os códigos em vigências, onde, especificamente nesse caso, o descaso com a dignidade da mulher e sua integridade física e moral estão fortemente presentes.  
Quando assuntos assim, antes nem mencionados juridicamente tomam força a ponto de ser questionada a sua criminalização, ganham força, mostra o como o direito realmente é a soma da moral e a razão, pois ambas podem/devem se modificar com o tempo, fazendo como consequência, que o direito se modifique também. 
Barbara Medeiros - 1 Direito noturno