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segunda-feira, 19 de agosto de 2019



A mulher ao longo da história enfrentou e enfrenta diversas e árduas lutas para que seus direitos estejam em constante igualdade com o gênero masculino, que sempre gozou de privilégios e participação nos campos políticos. Nessa perspectiva, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher entram em pauta quando a temática aborto aparece em alguma discussão nos diversos âmbitos da sociedade, assim não seria diferente quando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, tratando de aborto de anencéfalos, o direito da mulher estaria em regra.

Em primeiro plano, o ministro relator Marco Aurélio, favorável a descriminalização de aborto em caso de anencefalia, introduz a sua argumentação retratando a realidade e a importância que tal tribunal possui quando se trata dessa questão, uma vez que cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional foram formalizados por tribunais de justiça até o ano de 2005. Diante desse quadro, o Brasil é colocado em 4° posição de países do mundo em casos de fetos anencéfalos, visto que a cada três horas é realizado um parto de um feto portador dessa condição, segundo dados da Organização Mundial da Saúde entre os anos de 1993 e 1998. Visto isso, essa problemática apresenta grande relevância na vida de milhares de mulheres e não deve ser negligenciada.

Nesse sentido, o seguinte julgado consegue ser contextualizado com a ideologia de Pierre Bourdieu, grande sociólogo francês do século XX, que em sua abordagem sobre o campo jurídico evidenciou que o Direito não apresentaria certa autonomia, como defendia Hans Kelsen, mas sim deveria desamarrar-se do formalismo que consequentemente o transformaria em um instrumento de classe. Dessa forma, o direito deve apresentar neutralidade e universalidade, entretanto na situação de liberação da prática abortiva, o Estado teve grande vinculação com concepções religiosas no passado, que segundo Marco Aurélio não podem guiar decisões estatais. Assim, a questão de abortos de anencéfalos deve-se fundamentar na laicidade do Estado sem que haja arbitrariedade nas decisões finais.

Contrariando o argumento do relator, o ministro Cezar Peluso sustenta que a situação do feto é comparada a condição de descarte e que liberação da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos poderia corroborar para a discriminação e consequentemente a uma visão eugênica, como também levanta Lewandowski. Contudo, segundo Dr. Thomaz Rafael Gollop, apresentado na argumentação de Marco Aurélio, o anencéfalo não tem atividade cortical, ou seja além de não obter expectativas de vida é um morto cerebral e consequentemente é juridicamente morto. Dessa maneira, os direitos de escolha da mulher devem ser prevalecidos e resguardados abrindo a interpretação e expansão da norma.

Em suma, alguns operadores do direito usam de seus recursos como a jusrisprudência, a doutrina e entre outros elementos que Bourdieu denomina de Espaço dos possíveis, para que se atinja a distinção e a dominação através do poder simbólico. Em vista disso, a historização da norma, para o francês, seria a adaptação e interpretação da norma que deve ocorrer com as modificações ao longo da história, e assim o direito não deve se esquivar das questões sociais, mas utilizar-se de seu campo para abordar diferentes e importantes pautas que permeiam os tecidos sociais. 




Ana Laura Albano 1° ano (noturno) 

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